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O artigo 4º, inciso I, do CDC (Código de Defesa
do Consumidor), dispõe sobre o princípio da vulnerabilidade, o qual
orienta a relação jurídica entre fornecedores e consumidores visando
alcançar uma igualdade substancial, reequilibrando as forças e
protegendo o sujeito mais fraco desta relação.
Sobre o tema, de acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade do consumidor pode ser técnica, quando este não possui conhecimento específico sobre o serviço ou produto adquirido; pode ser jurídica,
quando o consumidor não tem conhecimento sobre os efeitos jurídicos da
contratação realizada ou algum conhecimento inerente às áreas de
contabilidade e economia; ou pode ser fática, a qual abrange a vulnerabilidade econômica e intelectual do consumidor [1]. Ler mais
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