segunda-feira, 28 de novembro de 2022

COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS: AS VICISSSITUDES NOS CONTRATOS NAS FASES PRÉ-CONTRATUAL E CONTRATUAL

     

         Contratos falsificados

         Contratos fraudulentos

         Contratos forçados

         Contratos forjados

         Contratos “funcionalmente” ‘coligados’

         Contratos com Farta Facturação (!), já no decurso da sua vigência.

 

CONTRATOS FALSIFICADOS

A título meramente exemplificativo, com base em situações reais:

·         Advogado de Coimbra, desde sempre cliente da Cabo Visão / NOWO, interpelado para pagar valores em atraso, de há muito prescritos, de pretenso contrato reclamado pela NOS, a que jamais se vinculara.

 ·         Consumidora de Borba a quem reclamaram mais de 1000 € por um contrato rompido ou não cumprido, que jamais celebrara.

 Os pseudo-contratos aparecem com as assinaturas falsificadas ou com meros arremedos de assinatura que não são obviamente daqueles a quem imputam os contratos.

Trata-se obviamente de autênticos casos de polícia.

 

CONTRATOS FRAUDULENTOS

Universo-alvo: os idosos, se possível, isolados

Devassa das aldeias e dos lugarejos mais recônditos.

Contratos fraudulentos, isto é, em fraude à lei.

Em flagrante violação da cláusula-geral da boa-fé: com oferta de serviços muito para além das necessidades específicas das pessoas com capacidade diminuída, factor que de todo o não ignoram os comitentes e seus agentes, comissários, comissionistas…

(denúncia pública feita em tempos em Castelo Branco onde há um CC da antiga PT).

 

CONTRATOS FORJADOS

Contratos por meios de comunicação à distância ou ao domicílio sem as formalidades legalmente exigidas …

Considerando-se como meio de prova a mera gravação dos contactos, no que toca aos telefonemas trocados.

 

CONTRATOS FORÇADOS

Em decorrência de renovações não consentidas nem suportadas ex vi legis ou ex contractus, findas as fidelizações, em que  as empresas se aprestam a dispensar ininterruptamente o serviço com a cobrança de montantes a que nem sequer abatem os valor dos equipamentos, entretanto, amortizados.

A lei é expressa em considerar que

É proibida a cobrança ao consumidor de eventual fornecimento não solicitado de bens ou prestações de serviços”.

A não resposta do consumidor  a fornecimento não solicitado não vale como consentimento.

 

CONTRATOS “FUNCIONALMENTE COLIGADOS”

Contrata-se o serviço de telefone fixo e, por arrastamento, outros se incluem na factura, como se fora contratado…

E a Lei-Quadro prescreve consequentemente (n.º 6 do seu artigo 9.º):

“É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços  fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.”

 

CONTRATOS COM FACTURAÇÃO FARTA: “wap billing”

Em razão de serviços de valor acrescentado não solicitados ou de serviços outros accionados sem que hajam sido requeridos ou insidiosamente fornecidos e facturados, como nos do julgado da Vodafone de 02 de Fevereiro do corrente ano com a chancela da Cons.ª Clara Sotto Mayor, do Supremo Tribunal de Justiça.

E, com efeito, a lei proíbe-o “expressis verbis”:

“1 - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços.

2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais…”

 

 Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

 

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