E se em vez de lavar
A função for de rasgar
É já de empandeirar
Com os danos a ‘arbitrar’…
“Comprei num estabelecimento de electrodomésticos, a 23 de Abril de 21, uma máquina de lavar da marca Whirpool. A máquina começou desde logo a rasgar roupa fina, umas calças de pijama, t shirts, 1 par de calções, etc. Reclamação imediata. A 21 de Outubro substituíram-lhe o tambor. Nem assim deixou de rasgar a roupa. Um extenso e longo rosário continuou [como se pode seguir no anexo…]…
A marca entendeu substituir a máquina só a 10 de Março deste ano. A nova máquina continuou, por estranho que pareça, a rasgar a roupa.
Pedi a devolução do dinheiro.
A marca diz agora que não pode fazer mais nada. E não aceita a devolução da nova máquina nem a restituição do dinheiro.
Terei de me conformar com uma ‘máquina de rasgar’ quando o que queria era uma ‘máquina de lavar’?”
1. Rege ainda, neste particular, a Lei Antiga das Garantias dos bens de Consumo de 08 de Abril de 2003.
2. Nos seus termos, sem obediência a qualquer escalamento, a qualquer hierarquia, o consumidor poderia lançar mão de um dos remédios consentidos:
2.1. reparação
2.2. substituição (ou troca)
2.3. redução adequada do preço
2.4. termo do contrato com a devolução da coisa e a restituição do preço pago
3. Para além da substituição do tambor, em termos de reparação, ante a persistência da não conformidade, a própria marca, contactada pela consumidora, substituiu a máquina.
4. Subsiste a não conformidade com a máquina, entretanto, substituída.
5. A partir da data da substituição, a nova máquina beneficia de uma garantia autónoma.
6. Porque, embora a substituição se houvesse operado em Março de 22, já após a entrada em vigor da Nova Lei, o facto é que a máquina de substituição não goza da garantia de 3 anos, que é a actual, mas a de 2 anos, ou seja, a da lei sob cujo império a compra e venda primeira se fez.
7. Porque a situação subsiste, desde que denuncie a não conformidade em 60 dias (e fê-lo de imediato), terá 2 anos para o exercício do direito: só que a máquina de utilização diária não pode ficar à mercê de tamanhos compassos de espera.
8. A companhia [a Whirpool] diz que nada mais pode fazer: e é verdade!
8.1. A Marca não celebrou o contrato com a consumidora.
8.2. O expediente tendente a pôr termo ao contrato tem de processar-se em relação à firma em que comprou a máquina.
9. A consumidora tem, pois, de pôr termo ao contrato perante o vendedor: porque com ele contratou.
10. Daí que lhe cumpra emitir declaração formal de resolução, a saber, de que [não podendo fazê-lo perante o fabricante [DL 67/2003: n.º 1 do artigo 6.º], pretende pôr termo ao contrato, com efeitos imediatos [DL 67/2003: n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º], exigindo a imediata recolha da máquina e a restituição do preço pago, sem detença.
11. Terá, concomitantemente, de formular ainda os seguintes pedidos:
11.1. Indemnização pelos estragos que ambas as máquinas causaram nas peças de roupa referenciadas (e que são do conhecimento do fornecedor e da marca): Lei das Garantias dos Bens de Consumo (DL 67/2003, de 8 de Abril e Lei de Defesa do Consumidor: n.º 1 do artigo 12)
11.2. Indemnização pelo tempo em que esteve privada do uso das máquinas, para cima de dois meses (Lei de Defesa do Consumidor – Lei 24/96, de 31 de Julho: n.º 1 do artigo 12, como se tem por elementar), a ser arbitrada mediante apresentação dos documentos dos encargos que tal acarretou pelo recurso a lavandarias exteriores e das despesas suplementares a propósito havidas.
11.3. Indemnização pelos danos morais ocasionados e, como se diz no Brasil, pelo desvio do tempo produtivo do consumidor, que andou de Herodes para Pilatos na circunstância… a fim de tentar resolver a situação, em vão, pelos vistos.
12. Se houver resistência, há que recorrer ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo territorialmente competente, requerendo, a um tempo, as indemnizações a que se alude [pelos prejuízos materiais causados] como pelos danos morais decorrentes de uma situação que afecta – e muito – qualquer dona de casa na sua condição.
Em suma:
1.º A tendo sido substituída a máquina de lavar em razão da sua não conformidade com o contrato e porque a situação subsiste com a nova máquina, terá de pôr termo ao contrato.
2.º Não poderá fazê-lo perante o fabricante (a marca): terá de fazê-lo perante a firma com que contratou.
3.º Dado o rol de prejuízos sofridos, terá de requerer uma indemnização pelas peças rasgadas, outra pela privação do uso da coisa e pelas despesas daí resultantes, e ainda pelos danos morais causados e pelo ror de tempo que despendeu a tratar do caso.
4.º A firma deve proceder à recolha da máquina em razão da extinção do contrato por incumprimento, de harmonia com o artigo 4.º do DL 67/2003, de 08 de Abril e, consequentemente, nos termos do artigo 290 do Código Civil, deve restituir o montante do preço satisfeito a pronto no acto da compra e venda, para além dos mais valores requeridos.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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