sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Higienização Hospitalar – Vantagens da Desinfeção e Biodescontaminação

 
O conceito de limpeza e higienização a nível hospitalar visa, sobretudo, manter o ambiente agradável e seguro, tanto para os profissionais de saúde como para os doentes, contribuindo para a redução da carga microbiana presente nas superfícies, diminuindo o risco de transmissão de infeções associadas aos cuidados de saúde (IACS).

Uma boa higienização, porém, não é uma atividade isolada. Antes deve ser entendida como um conjunto de práticas que concorrem para o objetivo de garantir um ambiente limpo e livre de po­tenciais agentes contaminantes. Deve remover das superfícies e pavimentos os mate­riais indesejáveis, tais como matéria orgânica ou resíduos de produ­tos químicos e microrganismos, a um nível tal que os resíduos que persistirem não representem qualquer perigo para a qualidade e segurança do doente /profissional.

Apesar disso, e devido a uma série de fatores que muitas vezes não conseguimos controlar, frequentemente ficamos com alguns locais dentro dos hospitais contaminados ou infetados, que obriga ao recurso a outros métodos de atuação. Ler mais

Lei n.º 75-B/2020


Publicação:
Diário da República n.º 252/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-12-30
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Texto

Lei n.º 75-A/2020

de 30 de dezembro

Sumário: Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS CoV-2 e da doença COVID-19, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, e 58-A/2020, de 30 de setembro;

b) Terceira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterada pelas Leis n.os 45/2020, de 20 de agosto, e 17/2020, de 29 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.

3 - O disposto no número anterior aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021.

4 - No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período de duração do contrato, a suspensão de efeitos prevista no n.º 1.

5 - A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.

6 - A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no n.º 5 cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 30 %;

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

Artigo 4.º

[...]

Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda nos meses de abril a junho de 2020, não efetue o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) O presente capítulo não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;

b) O artigo 8.º-B não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem, para o ano de 2021, de um regime de redução ou desconto na remuneração devida nos termos do contrato.

Artigo 12.º

[...]

1 - A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, por atraso no pagamento de rendas que se vençam nos meses em que é possível o respetivo diferimento, não é exigível sempre que se verifique o disposto nos artigos 4.º e 7.º da presente lei.

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

São aditados à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, os artigos 8.º-B e 8.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-B

Estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021

1 - Aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda permaneçam encerrados aplica-se o disposto nos números seguintes.

2 - Relativamente às rendas vencidas em 2020, cujo pagamento tenha sido diferido ao abrigo da presente lei, o arrendatário pode voltar a diferir o respetivo pagamento, nos seguintes termos:

a) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2023;

b) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

3 - Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o diferimento do pagamento das rendas, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados, aplicando-se o disposto nas alíneas do número anterior.

4 - O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto nos números anteriores deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até 20 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021, se a comunicação tiver sido posterior a esta data.

5 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.

6 - Caso o arrendatário requeira o diferimento do pagamento das rendas nos termos do presente artigo, os senhorios podem requerer a concessão de um empréstimo, nos termos da linha de crédito com custos reduzidos prevista no n.º 5 do artigo 8.º, por referência às rendas do ano de 2020 e de 2021, vencidas e não liquidadas.

7 - O diferimento no pagamento das rendas nos termos do presente artigo não constitui falta ou mora no pagamento das rendas em causa para quaisquer efeitos legais.

Artigo 8.º-C

Apoios a fundo perdido

1 - Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25 % e 40 %, recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30 % do valor da renda, com o limite de 1200 (euro) por mês.

2 - Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40 %, recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50 % do valor da renda, com o limite de 2000 (euro) por mês.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 23 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 29 de dezembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22

Diário de 22-1-2021

               


Diário da República n.º 15/2021, Série I de 2021-01-22

Farm To Fork - Can it lead to a 'gold-standard food system' in Europe, focused on SDGs?

 The Farm to Fork Strategy is at the heart of the European Green Deal, aiming to make food systems fair, healthy and environmentally-friendly.

Food systems cannot be resilient to crises such as the Covid-19 pandemic if they are not sustainable. Some civil society stakeholders are calling for a redesign of our food systems which account for nearly one-third of global GHG emissions. They claim the current systems consume large amounts of natural resources, result in biodiversity loss and negative health impacts, and do not allow fair economic returns and livelihoods for all actors, in particular for primary producers.

The Farm to Fork strategy is central to the Commission’s agenda to achieve the United Nations’ Sustainable Development Goals (SDGs). The strategy is designed to help the EU make progress towards its climate and energy targets (SDG 7 and SDG 13), and improve the viability and sustainability of its agriculture sector (SDG 2) and the health of the EU population (SDG 3). It will also contribute to the EU’s efforts to sustainably manage forests and halt deforestation, combat desertification, restore degraded land and soil, halt biodiversity loss, protect threatened species (SDG 15), and protect and ensure the sustainable use of oceans (SDG 14). (...)

Mattel é condenada por publicidade infantil em canais de youtubers mirins


Empresa terá que pagar indenização à sociedade no valor R$ 200 mil e fica proibida de dirigir publicidade a crianças por meio da ação de influenciadores digitais mirins

 O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a empresa fabricante de brinquedos Mattel do Brasil Ltda ao pagamento de dano moral coletivo fixado em R$ 200 mil, em razão da prática de publicidade infantil por meio de canal de uma youtuber mirim. A decisão, em atenção ao que prevê a legislação brasileira, também condena a empresa a se abster de utilizar canais no YouTube protagonizados por crianças para a prática de publicidade infantil, já que o público infantil espectador não consegue diferenciar o conteúdo publicitário do conteúdo de entretenimento na plataforma.

 A campanha “Você Youtuber Escola Monster High” buscou promover a marca e os produtos da linha Monster High por meio de parceria com o canal de uma influenciadora digital mirim, valendo-se de um contexto de faz de conta de escola, com provas e formatura. O Criança e Consumo, que denunciou o caso à época, celebra essa que é a primeira decisão da Justiça contra um caso de publicidade infantil no YouTube. Ler mais

GARANTIA DE ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Lei 75-A/2020, de 31 de Dezembro de 2020

  Artigo 361.º

Garantia de acesso aos serviços essenciais

 1 — Durante o 1.º semestre de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho:

a) Serviço de fornecimento de água;

 b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural;

d) Serviço de comunicações electrónicas.

2 — A proibição de suspensão [do serviço de comunicações electrónicas] aplica-se quando motivada por situação de

·         desemprego,

·         quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou

·         por infecção pela doença COVID -19.

3 — Durante o 1.º semestre de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de

·         desemprego ou

·         com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior

podem requerer:

a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;

b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando -se a 1 de Janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o cliente.

4 — No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços [públicos essenciais constantes do n.º 1], deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos actuais do consumidor.

5 — O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente.

6 — A demonstração da quebra de rendimentos é efectuada nos termos da Portaria n.º 149/2020, de 22 de Junho.

7 — Os consumidores que, no período entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2020, tenham visto o fornecimento dos serviços essenciais previstos no n.º 1 suspensos, podem requerer, sem custos, a reactivação do fornecimento dos serviços desde que verificados os seguintes pressupostos:

a) As condições de elegibilidade previstas no n.º 2 se tenham mantido integralmente durante esse período; e

b) Tenha sido acordado um plano de pagamento para quaisquer valores em dívida relativos ao fornecimento desse serviço.

Inditex vai fechar definitivamente várias lojas em Portugal

Em causa estarão lojas em "localizações premium", como no Chiado, em Lisboa, mas também lojas em centros comerciais. A Zara Home na Rua do Carmo será uma das que vai fechar.

A Inditex está a organizar o seu portefólio de lojas em território nacional e prepara-se para encerrar algumas delas em definitivo. A notícia é avançada pelo site Meios e Publicidade e surge depois de a gigante espanhola ter anunciado o fecho de todas as lojas da Bershka, Pull & Bear e Stradivarius na China e de quase oito dezenas de lojas em Espanha. 

Em causa estarão lojas em "localizações premium", como no Chiado, em Lisboa, mas também lojas em centros comerciais. A Zara Home na Rua do Carmo será uma das que vai fechar. 

A imprensa espanhola dá conta que estes encerramentos, em várias partes do mundo, se devem ao facto de a Inditex se estar a concentrar na sua estratégia online.

O grupo espanhol teve um lucro de 671 milhões de euros de fevereiro a outubro, tendo superado o prejuízo do seu primeiro trimestre (fevereiro a abril) provocado pela Covid-19. 

Inditex tem oito marcas comerciais - Zara, Pull and Bear, Massimo DuttiBershka, Stradivarius, OyshoZara Home, Uterque -, trabalha 202 mercados em todo o mundo com mais de 7.000 lojas e emprega mais de 174.000 pessoas.

 

Município de Vendas Novas avança com projeto escolar para detetar daltonismo na infância

 O Município de Vendas Novas aderiu a um projeto escolar dedicado à problemática do daltonismo: o ColorADD.

A Autarquia explica que “é um projeto destinado aos alunos do 3º ano do Agrupamento de Escolas, que abrange este ano letivo e o próximo, num investimento total de 1.000 euros”, acrescentando que “consiste em ações de capacitação para uma maior consciencialização do problema do daltonismo, permitindo o contacto com a visão daltónica, sentindo os seus constrangimentos e experienciando a diferença. Inclui também rastreios do daltonismo para que seja possível um diagnóstico precoce.”

A apresentação foi feita, recentemente, na extensão do Centro Educativo e Escola Básica de Landeira, com uma ação de sensibilização que deu aos alunos a possibilidade de verem o mundo pelos olhos de quem sofre de daltonismo. A cada um dos 100 alunos, foi também entregue um kit ColorADD, oferta do Município, que inclui saco, lápis de cor e caderno de atividades para a exploração autónoma, independente e lúdica desta linguagem universal.

Este projeto inovador tem um carater intermunicipal, através da CIMAC, e localmente, conta com a parceria do Centro Ótico Casa Branca, numa perspetiva de responsabilidade social, a quem o Município agradece o envolvimento.

Acesso gratuito a manuais escolares em formato digital está de regresso

Através do computador ou do telemóvel, os vários recursos da plataforma Escola Virtual, da Porto Editora, voltam a estar disponíveis gratuitamente já a partir desta sexta-feira.

 O anúncio do encerramento das escolas levou a Porto Editora a disponibilizar, novamente, acesso gratuito a todos os manuais escolares em formato digital e recursos associados disponíveis na plataforma Escola Virtual, tal como já tinha acontecido em março de 2021, com outros grupos editoriais a fazerem o mesmo.

A partir desta sexta-feira, através do computador ou do telemóvel, professores, alunos e encarregados de educação já podem utilizar os manuais escolares de todas as disciplinas, do 1º ao 12º ano de escolaridade, além de outros conteúdos digitais complementares. Ler mais

França vai obrigar viajantes europeus a apresentar teste PCR negativo

 


Testes negativos terão de ter sido realizados no máximo 72 horas antes para serem válidos. Medida vai entrar em vigor em França a partir de domingo à noite. 

O Presidente da República, Emmanuel Macron, anunciou que os passageiros europeus que se desloquem a França para viagens não essenciais vão ter de apresentar um teste PCR negativo realizado no máximo 72 horas.

A decisão do Presidente foi comunicada pelo Eliseu a diversos meios de comunicação franceses após as conclusões do Conselho Europeu dedicado à crise sanitária que reuniu os líderes europeus.

Os trabalhadores fronteiriços e trabalhadores dos transportes terrestres estão isentos de apresentar este teste.

Esta medida vai entrar em vigor em França a partir de domingo à noite.

Para viagens de ou para países externos à União Europeia, a França já pede aos passageiros um teste PCR negativo e uma quarentena de sete dias.

Os líderes da União Europeia (UE) não chegaram a acordo sobre certificados de vacinação para facilitar viagens no espaço comunitário, anunciou a presidente da Comissão Europeia, apontando “questões em aberto” que serão respondidas na “altura certa”.

 

Google ameaça bloquear ferramenta de busca na Austrália

A Google ameaçou esta sexta-feira proibir os internautas australianos de usar a sua ferramenta de busca no país caso a Austrália não modifique o projeto que visa forçar o gigante da internet a pagar aos meios de comunicação pelo seu conteúdo.

 O governo australiano está a trabalhar num "código de conduta vinculante" que deverá reger as relações entre os meios de comunicação e os gigantes que dominam a internet, entre os quais se destacam Google e Facebook, que captam grande parte da receita publicitária.

Este código, um dos mais restritivos do mundo, prevê penalizações de vários milhões de dólares em caso de infração e tem como alvo o portal de notícias do Facebook e as pesquisas no Google.

Mas a diretora-geral da Google Austrália, Mel Silva, disse já nesta sexta-feira diante de uma comissão do Senado que o "pior cenário" seria se o código fosse aprovado na versão atual, o que incentivaria o gigante tecnológico a suspender seus serviços de busca na Austrália. Ler mais

Proibido circular entre concelhos no continente a partir das 20:00 e até segunda

A proibição de circulação entre concelhos volta a aplicar-se entre as 20:00 de hoje e as 05:00 de segunda-feira no território continental, com algumas exceções previstas, entre as quais votar nas eleições presidenciais de domingo.

 A medida, integrada no combate à pandemia de covid-19, foi definida pelo Conselho de Ministros, a par de outras restrições relativamente ao confinamento iniciado na semana passada, como a proibição de vendas ou entregas ao postigo em qualquer estabelecimento do ramo não-alimentar, a proibição de venda ou entrega ao postigo de qualquer bebida mesmo nos estabelecimentos autorizados ao ‘take-away’, ou a permanência em espaços públicos de lazer (que podem, contudo, ser frequentados).

À semelhança do que já aconteceu em outros períodos durante o estado de emergência, como a Páscoa ou a passagem do ano, o Governo decidiu voltar a restringir a circulação entre os 278 concelhos do continente ao fim de semana. Ler mais

Covid-19: Escolas fecham durante 15 dias – e outras medidas em vigor a partir de hoje

 O agravamento da crise de saúde pública da Covid-19 levou o Governo a decretar, na quinta-feira, novas medidas para mitigar a propagação do vírus. Recorde agora tudo o que foi decidido e que entra em vigor já esta sexta-feira.

1. As lojas do cidadão serão obrigadas a encerrar, prestando apenas serviços online. Nos restantes serviços públicos o atendimento funciona apenas por marcação;

2. São suspensos todos os processos não urgentes dos tribunais;

3. Todas as atividades letivas são totalmente suspensas (tanto no regime presencial como à distância) nos próximos 15 dias, havendo depois uma compensação do calendário escolar. Ler Mais

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS Medidas Excepcionais e Transitórias Em Contexto de Pandemia


O FANTASMA DO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO

Pode o consumidor cancelar o contrato sem consequências de qualquer ordem?

Pode, com efeito, contanto se ache em situação de

v desemprego

 ou

 v com quebra de rendimentos do agregado familiar em montante que se situe, ao menos, na casa dos 20%

Em alternativa, pode solicitar a suspensão do contrato, sem qualquer gravame (sem eventual penalização), até Janeiro de 2022.

 FACTURAS INDÉBITAS (POR PAGAR)

De 1 de Janeiro até 30 de Junho do ano em curso ( 2021) não é lícita a suspensão de fornecimento do serviço de comunicações electrónicas por falta de pagamento de facturas, mas só respeitantes a consumidores

v em situação de desemprego

 ou

v cujo rendimento do agregado familiar haja sofrido, ao menos, uma quebra de 20%

ou

v em caso de infecção pela Covid-19.

 SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS FACTURAS DEVIDAS

 Situação susceptível de ocorrência no final do ano transacto (último trimestre de 2020)

 Pode o consumidor requerer a reposição do contrato?

A reposição, em si, implica eventuais custos?

 Se o serviço foi suspenso entre o 1.º de Outubro e 31 de Dezembro do ano findo (de 2020, pois), pode o consumidor solicitar a sua reposição sem custos, se – no período a que se alude – se achar numa das seguintes situações, aliás, em consonância com o que vem de dizer-se:

v desemprego;

 v quebra de rendimentos do agregado familiar, ao menos de 20%;

 v infecção pela Covid-19, ou

 v se houver acordado um qualquer plano de pagamento que contemple os valores em dívida.

 BUROCRACIAS

Exige-se  documentação comprovativa da quebra de rendimentos para se concretizar o cancelamento do contrato?

O consumidor cujos rendimentos do agregado familiar hajam sido reduzidos em, pelo menos, 20%, pode solicitar o cancelamento do contrato de comunicações electrónicas, sem eventuais penalizações.

 A solicitação é endereçada ao operador e, para o efeito, o interessado anexará uma declaração, sob compromisso de honra, de que se acha abrangido por qualquer uma das hipóteses enunciadas.

Poderão, entretanto, ser solicitados ulteriormente elementos adicionais, a saber,

v recibos de vencimento ou

v declaração emitida pela entidade patronal.

ESTADO DE EMERGÊNCIA Serviços de Comunicações Electrónicas

(Decreto 3-B / 2021: artigo 27)

1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se críticos os seguintes serviços:

a) De voz e de mensagens curtas (SMS) suportados em redes fixas e móveis;

b) O acesso ininterrupto aos serviços de emergência, incluindo a informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada, e a transmissão ininterrupta dos avisos à população;

c) De dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso ao conjunto de serviços, os quais são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações;

d) De distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.

3 - Na prestação dos serviços críticos as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem dar prevalência, nos termos previstos no presente decreto, aos seguintes clientes, que são considerados prioritários:

a) Os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do SNS;

b) As entidades responsáveis pela gestão, exploração e manutenção do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal, quanto ao funcionamento deste sistema;

c) O Ministério da Administração Interna, quanto ao funcionamento da Rede Nacional de Segurança Interna e da Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil (ANEPC);

d) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Ramos das Forças Armadas, quanto ao funcionamento dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas;

e) O Gabinete Nacional de Segurança, quanto ao funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança;

f) Os Postos de Atendimento de Segurança Pública;

g) Os serviços de apoio ao funcionamento da Presidência da República, da Assembleia da República e do Governo;

h) Determinados serviços públicos especialmente carecidos de suporte, como, designadamente, a Segurança Social, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., no que concerne aos serviços do cartão de cidadão online e da chave móvel digital, o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, o Diário da República Electrónico, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional;

i) A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Banco de Portugal e as entidades administrativas independentes previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redacção atual;

j) Os operadores de serviços essenciais identificados nos termos previstos na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, quanto à prestação de serviços essenciais;

k) Os proprietários ou operadores de infra-estruturas críticas designadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de Maio, na sua redacção atual, e na demais legislação aplicável, quanto à operação dessas infra-estruturas críticas;

l) O Ministério da Educação, incluindo agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino, os estabelecimentos de ensino particulares, cooperativos e do sector social e solidário, e outras entidades prestadoras de serviços de ensino a distância, bem como entidades que disponibilizam ferramentas de formação e educativas de base em linha.

4 - De modo a dar prioridade à continuidade dos serviços críticos, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público podem, quando necessário, implementar as seguintes medidas excepcionais:

a) Gestão de rede e de tráfego, incluindo a reserva de capacidade na rede móvel;

b) Priorização na resolução de avarias e de perturbações nas redes e serviços de comunicações electrónicas.

5 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a repor serviços críticos suportados em redes fixas através de sistemas, meios e tecnologia utilizados em redes móveis.

6 - As medidas excepcionais referidas nos números anteriores devem ser executadas de forma proporcional e transparente, não podendo basear-se em razões de ordem comercial nem ser mantidas por mais tempo do que o estritamente necessário para assegurar a continuidade dos serviços em situação de congestionamento da rede e para ultrapassar a resolução das avarias.

7 - Para preservar a integridade e segurança das redes de comunicações electrónicas, dos serviços prestados através delas e para prevenir os efeitos de congestionamento das redes, entre outros objectivos de interesse público, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem, sempre que estritamente necessário:

a) Dar prioridade ao encaminhamento de determinadas categorias de tráfego, pela ordem definida por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações;

b) Limitar ou inibir determinadas funcionalidades, nomeadamente serviços audiovisuais não lineares, de que são exemplo o de videoclube, as plataformas de vídeo e a restart TV, e o acesso a serviços de videojogos em linha (online gaming) e a ligações ponto-a-ponto (P2P), caso tal se revele necessário.

8 - Além das medidas referidas no número anterior, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a executar outras medidas de gestão de rede e de tráfego, nomeadamente de bloqueio, abrandamento, alteração, restrição ou degradação de conteúdos, relativamente a aplicações ou serviços específicos ou categorias específicas dos mesmos, que sejam estritamente necessárias para atingir os objectivos prosseguidos pelo presente decreto.

9 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a cursar tráfego específico de serviços de comunicações interpessoais, através de aplicações de mensagem instantânea ou de voz, sem restrições.

10 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a reservar, de forma preventiva, capacidade ou recursos de rede nas redes móveis para os serviços de voz e de SMS.

11 - As medidas de gestão de rede e de tráfego previstas no presente artigo só podem ser adoptadas para cumprir os objectivos referidos no n.º 7 e devem ser comunicadas ao Governo e à Autoridade Nacional de Comunicações, previamente à sua implementação, ou, quando a urgência da sua adopção não permita a comunicação antecipada, no prazo de 24 horas após a sua adopção.

12 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ficam obrigadas a manter um registo exaustivo actualizado, transparente e auditável, identificando entidades, datas e áreas geográficas de cada caso em que sejam implementadas as limitações e ocorrências previstas nos n.ºs 7 e 8.

13 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à resolução de avarias e perturbações nas redes e serviços de comunicações electrónicas dos clientes referidos no n.º 3.

14 - No sentido de assegurar o cumprimento integral e célere das disposições previstas no presente artigo pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público:

a) É dispensada a participação das forças policiais nas intervenções necessárias para assegurar a reposição dos serviços críticos, para garantir a resposta a solicitações especiais de clientes prioritários e para a instalação de infra-estruturas temporárias de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais relevantes, excepto quando os proprietários não a dispensarem;

b) Os trabalhadores ou agentes que desempenhem funções no domínio da gestão e da operação da segurança e integridade das redes e serviços de comunicações electrónicas ficam autorizados, para assegurar intervenções necessárias à continuidade dos serviços críticos e às necessidades dos clientes prioritários, a circular livremente por todo o território nacional, incluindo nas zonas que venham a ser decretadas como de acesso restrito.

15 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem, no prazo de 15 dias a contar da cessação de vigência do presente decreto, comunicar às entidades competentes a realização de obras para a construção de infra-estruturas aptas.

Grupo de trabalho avalia concursos com chamadas de valor acrescentado


O Governo vai criar um grupo de trabalho para avaliar o futuro dos concursos televisivos que utilizam números de telefone de custos acrescidos, cuja proibição foi recomendada pela Provedora de Justiça, foi hoje anunciado.

“Foi decidido criar um grupo de trabalho para desenvolver uma avaliação articulada da matéria em apreço, com vista à determinação das medidas necessárias”, afirma a Provedora, Maria Lúcia Amaral, numa carta – a que a Lusa teve acesso – enviada ao presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (apDC), Mário Frota.

A apDC, com sede em Coimbra, tinha solicitado a intervenção daquele órgão do Estado relativamente “aos concursos televisivos que apelam à realização de chamadas telefónicas com os prefixos 760 e 761 em violação dos direitos dos consumidores e, em particular, dos grupos mais vulneráveis”.

Na resposta à Provedora, transcrita na carta, o secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Torres, reconhece “a necessidade de assegurar a efetiva proteção dos consumidores, em especial dos mais vulneráveis”, o que, “não olvidando a dispersão e complexidade das normas aplicáveis e a transversalidade do tema a várias áreas de ação governativa”, justiça a criação do referido grupo de trabalho, cuja composição não foi divulgada.

“Mesmo que, em face dos desenvolvimentos muito relevantes que já assinalámos, tenhamos determinado o arquivamento do presente processo, não deixamos de acompanhar este assunto com muito interesse”, acrescenta Maria Lúcia Amaral na comunicação a Mário Frota.

Em declarações à Lusa, o professor universitário congratula-se com o resultado da intervenção da Provedora de Justiça, fazendo votos para que a criação do grupo de trabalho “não represente uma forma mais de 'encanar a perna à rã' ante os poderosos interesses em presença”.

A referida recomendação ao Governo, para proibir os concursos televisivos que utilizam números de telefone de custos acrescidos, foi divulgada pela apDC à Lusa, no dia 12 de novembro.

No dia seguinte, em comunicado conjunto, as empresas SIC e TVI rejeitaram a eventual proibição desses concursos, alertando que a medida “teria um forte impacto” sobre as estações de televisão e “queda significativa” de receitas fiscais para o Estado.

Coimbra, 21 jan 2020 (Lusa) 

Diário de 21-1-2021

          


Diário da República n.º 14/2021, Série I de 2021-01-21

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