quarta-feira, 28 de abril de 2021

Se não foi prevenido, não pague!

Se tiver pago, exija a restituição do indevido…

E reclame, reclame, reclame!

  “Sou cliente MEO e nas minhas facturas do telefone vem sempre o seguinte aviso/incentivo, não sendo apresentada ou especificada qualquer excepção ou limitação:

 «Chamadas ilimitadas para redes fixas nacionais e 1.000 minutos para 50 destinos internacionais das 21h às 09h».

 Qual o meu espanto ao cobrarem-me 60,06€ por 5 chamadas efectuadas para a Alemanha após as 21h e antes das 9h!...

 Dirigi-me à MEO, de Algés, e apresentei o meu espanto e desagrado. A “funcionária” também achou estranha a cobrança e, por tal, entrou em contacto com a MEO (superior hierárquico?).

 Por este contacto foi informada de excepções mesmo nas ligações para a Alemanha – as ligações incluídas têm o prefixo 49 e as não incluídas os prefixos 4915, 4916, 4917, 49700, 49701.

 A própria “funcionária” desconhecia estas excepções e aconselhou-me a reclamar, tendo-me facultado o impresso para tal.

 Volto a frisar que o cliente MEO não é alertado, avisado ou notificado de quaisquer excepções à pretensa regalia!

 A base da reclamação, pedindo para os 60,06€ não serem debitados, consistia no facto de o cliente não haver sido alertado para as excepções, antes sendo induzido e incentivado a efectivar as chamadas por serem gratuitas. No mínimo,  parece ou é publicidade enganosa.

 Reclamei dia 9 de Abril de 2021 e recebi resposta negativa da MEO “[Informação / Esclarecimento [THREAD ID : 3-67R284LE]”, por mail a 13 de Abril de 2021, que se transcreve:

 «Caro(a) cliente,

 No seguimento da situação exposta, a qual mereceu a nossa melhor atenção, reiteramos o esclarecimento anteriormente prestado, nomeadamente que as comunicações efectuadas para o número em questão não se encontram abrangidas pela oferta de comunicações internacionais.

Neste sentido, consideramos a facturação correctamente emitida, pelo que lamentamos mas não nos é possível deferir o pretendido.»

 Não rebatem a argumentação. Respondem tipo: “come e cala-te!”

 Pergunto: que mais posso e devo fazer?

 

H.M. - Algés

 

Atentos os factos, importa revelar o que se nos oferece dizer acerca da situação assim consubstanciada:

 

1.    A informação é direito fundamental do consumidor, plasmado na Constituição (n.º1 do seu artigo 60) e em leis ordinárias, nomeadamente a Lei de Defesa do Consumidor e a dos Serviços Públicos Essenciais, para além da das Condições Gerais dos Contratos, da das Comunicações Electrónicas e das mais pertinentes às espécies contratuais constantes do domínio de que se trata..

 

2.    A LDC – Lei de Defesa do Consumidor – prescreve (n.º1 do seu art.º 8,º) que - tanto nos preliminares como na fase da celebração - o consumidor tem de ser informado de modo claro, objectivo e adequado, entre outras coisas, do que segue:

 §  Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;

 §  Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;

 §   A indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato;

 §  As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso;

 §  Sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo fornecedor, bem como, quando for o caso, sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo de que o fornecedor seja aderente, e sobre a existência de arbitragem necessária;

 §  As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.

 3.    Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato (o de “dar o dito por não dito”) relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços (ou do momento em que de tal tome efectivo conhecimento, para além de outros instrumentos à sua disposição para o efeito e que lhe são bem mais favoráveis).

 

4.    O fornecedor que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação.

 5.    O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço determina a responsabilidade do fornecedor pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.

 6.    No que tange a obrigações suplementares e a pagamentos adicionais, a LDC estabelece ainda, no seu artigo 9.º - A:

 “1. Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços.

 2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.


3 - Quando, em lugar do acordo explícito do consumidor, a obrigação de pagamento adicional resultar de opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser recusadas para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito à restituição do referido pagamento.


4 - Incumbe ao fornecedor… provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido no n.º 2.
…”

7.    A Lei dos Serviços Públicos Essenciais, no seu art.º 4.º, impõe, sob a epígrafe “dever de informação”:

“1 - O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.

 2 - O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.

3 - Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.”

 8.    De acordo com a Lei das Comunicações Electrónicas (n.º 16 do art.º 48), “sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais estabelecidas (designadamente do preço do serviço), deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de [pôr termo a]o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objectivamente em benefício dos assinantes.”

 9.    Razão por que o consumidor nada tem de pagar, tem direito à restituição do indevido (do que pagara indevidamente) e ainda a uma indemnização pelos danos materiais e morais que a situação haja acarretado por mor do desvio produtivo pelo tempo despendido a esgrimir contra os moinhos de vento em que a MEO se transformou, como se pode ver pela amostra junta.

 10. Deve recusar, de futuro, o pagamento do que excede o preço do pacote, exigindo a quitação parcial (documento do pagamento parcial efectuado), de acordo com o que se estabelece na Lei dos Serviços Públicos Essenciais: art.º 6.º.

 EM CONCLUSÃO:

1.    O fornecedor não pode prevalecer-se das suas próprias omissões ao contratar, para cobrar o que não deve e, menos ainda, montantes a que o consumidor se não vinculara. Já que não foi informado das condições que ora se apresentam de modo consumado: a cobrança para certos prefixos de telefones na Alemanha quando exclusão nenhuma se estabelecera no contrato nem nenhuma advertência se fizera nos preliminares negociais ou nos subsequentes.

2.    Quem cobra o que não deve comete o crime de especulação, de harmonia com o que prescreve a Lei Penal do Consumo – DL 28/84, de 20 de Janeiro: art.º 35.

3.    O consumidor tem direito à restituição do indevido (do que pagou indevidamente), a que acrescerá uma indemnização pelos danos materiais e morais causados pela MEO, de harmonia com o que estabelece a LDC: n.º 1 do artigo 12.

4.    Deve, para tanto, dar do facto parte ao Ministério Público (crime de especulação), à ANACOM e à Direcção-Geral do Consumidor (violação dos deveres contratuais) e recorrer ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo competente (se em Algés, o de Lisboa).

Eis o que, salvo melhor juízo, se nos oferece dizer.

 Mário Frota

 apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra


 Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

terça-feira, 27 de abril de 2021

De promessas está o inferno cheio…

 “Comprei um veículo híbrido (Honda Civic) que consumiria , pelo anúncio, 3,8 litros/100 Km, a velocidade regular.

O consumo anda, porém, entre os 6 / 7 litros, a velocidade constante: 120 Km.

Que fazer para exigir responsabilidades ao concessionário ou à própria marca?”

Ponderados os factos, a situação é susceptível de configurar ou

  • prática negocial desleal (enganosa) ou
  • publicidade enganosa ou
  • erro sobre as qualidades da coisa ou

1. Enquadra-se, ao que nos parece, no âmbito das hipóteses de não conformidade da Lei das Garantias dos Bens de Consumo [alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º]:

Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:

…Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.” Ler mais


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor
 

Seguros de Responsabilidade Civil Profissional e de Exploração Qual a diferença?

 Ambos os seguros são produtos destinados a garantir os riscos associados à responsabilidade civil das suas atividades empresariais ou profissionais, contudo estes seguros têm intenções e particularidades distintas, e devem ser complementares, de forma a possibilitarem uma ampla cobertura dos riscos associados ao normal funcionamento e desenvolvimento da atividade da empresa ou do profissional

liberal.
A Responsabilidade Civil Profissional garante situações de negligência na prestação dos serviços aos clientes ou a terceiros nos trabalhos realizados por Profissões Específicas. A necessidade de contratualização deste tipo de seguros verifica-se sobretudo em determinadas profissões, tais como Médicos, Engenheiros e Arquitetos, Advogados, Contabilistas, Peritos Avaliadores, Analistas de Riscos e Consultores, etc.
Deste modo, as perdas e danos que advenham da atividade profissional, ocorridas por erro ou omissão e de carácter negligente, que possam causar prejuízos a terceiros ficam garantidas por este seguro. Ler mais

Animal Health and Welfare: What role for Animal Nutrition?


Wednesday, 19 May 2021 | 09:30 – 11:00 CET

REGISTER HERE

 

Animal health and welfare are key dimensions of the Farm to Fork strategy (F2F), the European Commission’s pivotal agri-food policy at the heart of the EU Green Deal. High-level standards of animal health and welfare not only improve food quality, but also reduce the need for medication with antibiotics on farms and in aquaculture and contribute to preserving biodiversity.

Adequate animal nutrition combined with good hygiene practices on farms and proper housing are key in promoting and enforcing animal health and welfare. The feed sector has developed animal nutrition strategies as part of a multidisciplinary approach involving animal nutrition expertise in the design of farm health management plans.

Join this EURACTIV Virtual Conference to learn about and discuss how innovative animal nutrition strategies and solutions can be more effectively deployed at farm level to improve animal health and welfare. 

 

Confirmed speakers:

VIDEO STATEMENT

Stella Kyriakides, European Commissioner for Health and Food Safety

PANELLISTS

Hanne Larsen, Chief Veterinary Officer, Danish Veterinary and Food Administration, Ministry of Environment and Food of Denmark

Daniela Battaglia, Livestock Production Officer, Animal Production and Health Division, Food and Agriculture Organization of the United Nations (FAO)

Antonio Tavares, Chairman, Pig Meat Working Party, Copa-Cogeca

Filip Van Immerseel, Professor, Faculty of Veterinary Medicine, University of Gent

Benoit Anquetil, Managing Director, Cargill Animal Nutrition Western Europe

Green jet fuel for all flights, expanding the ETS, and defending the internal combustion engine

The EU executive hinted this week that the upcoming requirement to use green jet fuels will apply to all flights departing from EU airports – regardless of whether the destination is inside the bloc – a statement likely to enrage some airlines and delight others.

Low-cost carriers, such as Ryanair and easyJet, have pushed for all airlines to be subject to the sustainable aviation fuel (SAF) blending mandate, on environmental and fairness grounds.

Legacy airlines, however, have argued that imposing a SAF mandate on flights travelling outside of the EU will make European aviation less competitive and encourage companies to refuel outside of the bloc.

The Commission seems to have a plan to make these arguments moot, however. Rather than imposing a mandate on individual airlines, it will require fuel at EU airports to contain a certain percentage of SAF. That way, all aircraft will refuel with SAF, regardless of where they’re off to.

All will become clear once the ReFuelEU Aviation proposal is published, which EU transport commissioner Adina Vălean said will happen “before summer”. In the meantime, read more about the statements by Filip Cornelis, director of aviation with the European Commission’s transport directorate, below. (...)

Isenção de IVA para compras fora da UE até 22 euros acabam em 01 de julho

As novas regras do IVA para o comércio à distância e plataformas eletrónicas chegam em 01 de julho e com elas o fim da isenção do IVA para compras de fora da UE de valor inferior a 22 euros.

A necessidade de adequar o IVA à nova realidade que resultou do aumento do comércio eletrónico, nomeadamente das vendas à distância que têm por destino um consumidor final, foi uma das principais razões para esta mudança de regras.

À ‘boleia’ desta necessidade procurou-se também minimizar eventuais situações de fraude e evasão fiscal e limitar problemas de concorrência, sendo nesta vertente que entra o fim da isenção do IVA para bens ou remessas de fora da União Europeia cujo valor não exceda 22 euros, como referiu à Lusa Afonso Arnaldo, da consultora Deloitte. Ler mais

Passaporte covid: Há países que já estão a excluir turistas com base no tipo de vacina recebida

À medida que viajar de forma mais livre se torna uma realidade cada vez mais concretizável – com os números de casos de Covid-19 controlados em muitos países e com o alívio das restrições que já se vão fazendo sentir pela Europa fora e não só –, torna-se também evidente que o tipo de vacina administrada pode determinar o destino para que as pessoas viajam.

A União Europeia já fez saber que pretende permitir a entrada, durante o verão, de norte-americanos imunizados com vacinas aprovadas pela Agência Europeia do Medicamento (EMA), segundo avançou a presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, em entrevista ao ‘The New York Times’, citada pela agência Bloomberg.

Atualmente são já quatro as vacinas recomendadas na UE: Pfizer, Moderna, AstraZeneca e Janssen. As vacinas Novavax (americana), CureVac (alemã) e Sputnik V (russa) estão em fase de revisão. Ler mais

Não vá... telefone! Dizia-se outrora. Mas com a Vodafone, Muda-se a fala agora!


Não vá… telefone!

Ou, pelo contrário, será preferível “ir”?

(In Portal do PROCON RS, Porto Alegre, edição de 27 de Abril de 2021)

Não vá… telefone!

Ouvia-se amiúde!

Só que com a Vodafone

Há que mudar de atitude!

Um consumidor houve por bem contratar um pacote de “comunicações electrónicas” com uma operadora em actuação em Portugal - a Vodafone.

E o recurso ao telefone afigurou-se-lhe ser mais o mais adequado dadas as restrições de circulação então ainda subsistentes.

A operadora remeteu-lhe, de início, duas das folhas do contrato (que pouca informação continham e nelas nem sequer figurava a cláusula da retractação ou desistência tão pouco o correspondente formulário a que se reporta a lei).

Sem que o consumidor se manifestasse, a operadora efectuou as ligações 48 horas depois do contacto telefónico.

O serviço, entretanto instalado, apresentava inúmeras deficiências.

Que o consumidor entendeu reportar, naturalmente, à operadora.

Sem soluções, porém: interrupções por tempo indeterminado, falhas de comunicações, enfim, uma lástima e o consumidor à mercê das circunstâncias.

O consumidor, no lapso dos 14 dias, desistiu do serviço por lhe não servir de nenhum modo.

Ante a desistência do consumidor e porque se servira do sistema durante uns dias, a operadora apresentou-lhe uma factura de € 270, montante, dizem, correspondente à ligação efectuada, que é como que algo de tabelado sempre que, nos 14 dias, como sustentam, se estabelece a ligação e o serviço se torna disponível.

O consumidor pretendeu reagir ante as exigências que entendia descabidas da operadora.

Confira-se a situação com o direito posto, isto é, com as disposições legais em vigor por forma a saber se assiste ou não razão ao consumidor.

1. Há duas situações distintas sempre que os contratos se baseiem em telefonemas:

1.1. Ou o telefonema parte da operadora e, nesse caso, o contrato só se considera celebrado se o consumidor assinar a oferta ou der o seu consentimento por escrito e, daí, a sua validade;

1.2. Ou o telefonema parte do consumidor e a lei considera que o contrato é logo celebrado, mas que as informações contratuais (as cláusulas, afinal, do contrato) terão de ser presentes ao consumidor, em 5 dias, ou – o mais tardar – no momento da disponibilidade do serviço), como confirmação do contrato.

2. Em qualquer das situações, porém, o contrato só será eficaz se, em 14 dias, o consumidor não exercer o direito de retractação, a saber, não der o dito por não dito.

3. Na vertente situação, o consumidor exerceu o direito de retractação (o de “dar o dito por não dito”) no período de 14 dias contados da confirmação do contrato. Não lhe foi presente tempestivamente o clausulado em que figurasse um tal direito, razão por que o direito de retractação passaria a ter uma dimensão distinta: de 14 dias para 12 meses, a acrescer ao período inicial.

3.1. O direito de retractação é insusceptível de motivação. E pelo seu exercício não são, em princípio, devidas quaisquer compensações.

4. Se o consumidor pretender, porém, que a prestação de serviço se inicie durante os 14 dias terá de apresentar um pedido expresso (nesse sentido, pois), em suporte duradouro: por meio de mensagem electrónica, carta, etc.

5. Se o fizer, tal inibe o consumidor de exercer o direito de retractação, que é insusceptível de indicação de motivo ou de eventual compensação à operadora, como se assinalou. Ou, por outra, poderá fazê-lo, mas com o gravame das consequências aparelhadas por lei.

6. Se o consumidor pretender, pois, dar o dito por não dito nesse lapso de tempo, tendo dado ordens para que a ligação se estabelecesse e o serviço se tornasse disponível, obrigar-se-á a pagar à operadora montante proporcional ao serviço efectivamente prestado até ao momento em que comunique à operadora a intenção de o cancelar: montante calculado com base no preço global do contrato; se excessivo, o valor proporcional é-o com base no valor de mercado (ponto é que não haja concertação de preços…). Contanto que haja sido disso devidamente esclarecido.

7. O consumidor não suportará, no caso, quaisquer custos se:

7.1. A operadora não tiver cumprido o dever de informação no que toca ao direito de retractação, prazo e procedimento para o seu exercício com entrega do formulário de retractação (do dito por não dito) da lei;

7.2. Não tiver solicitado expressamente o início do serviço durante o prazo de exercício do direito de retractação (“o de dar o dito por não dito”), ou seja, no prazo de 14 dias consecutivos.

8. Cabe ao consumidor, perante a intransigência da operadora, reclamar, denunciando ao Regulador, a ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações- o facto.

10. Ao pretender cobrar o indevido, a operadora comete o “crime de especulação”, (pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias) que deverá ser denunciado ao Ministério Público.

EM CONCLUSÃO

a. O consumidor que entenda contratar, por sua alta recriação, pelo telefone, celebra um contrato sujeito a confirmação, pela operadora, no lapso de 5 dias ou, ao menos, até ao momento da sua execução.

b. Disporá, no entanto, de 14 dias para ponderar sobre se os termos lhe convêm: o contrato só será eficaz se, nesse lapso de tempo, não der o dito por não dito.

c. Porém, se nesse período (o dos 14 dias), por pedido expresso, em papel ou noutro suporte duradouro, entender que o serviço deva ser prestado sem eventuais compassos de espera, perde o direito de dar o dito por não dito.

d. Se pretender dar então o “dito por não dito”, ficará sujeito aos encargos advenientes do serviço prestado e pelo tempo em que o tiver sido, calculado de modo proporcional, jamais sendo sujeito a uma qualquer compensação tarifada e desproporcionada, como 270€, como ali se refere.

e. Se não houve qualquer iniciativa do consumidor nesse sentido, é lícita a retractação, é ilícita qualquer exigência da operadora.

f. Deve denunciar o caso ao Ministério Público e ao Regulador ANACOM.

Mário Frota

apDC - DIREITO DO CONSUMO - Coimbra


 Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Inteligência Artificial na UE: entre a ética e a lei

 


A União Europeia pode ser pioneira quanto à proteção dos direitos e liberdades fundamentais dos seus cidadãos. Contudo, só o conseguirá ao estabelecer um equilíbrio entre inovação e dignidade humana.

 A Comissão Europeia apresentou, esta quarta-feira, uma proposta legislativa para regular o uso de sistemas de inteligência artificial na União Europeia. Esta proposta surge não só no seguimento de um compromisso político assumido desde o início do mandato da Presidente Ursula von der Leyen, mas também em resposta à posição do Parlamento Europeu, apresentada em Outubro de 2020, quanto à necessidade de estabelecer um enquadramento jurídico para este fenómeno tecnológico assente num conjunto central de princípios éticos e num absoluto respeito pelos valores e direitos protegidos pelo Direito da União Europeia. 

O Regulamento proposto resulta, pois, de um excelente uso do poder de iniciativa legislativa que o Parlamento Europeu, órgão máximo de representação democrática na União Europeia, tem vindo a reforçar ao longo da evolução do projeto europeu. Por outras palavras, a voz dos cidadãos europeus tem ganho cada vez mais força e, por conseguinte, os temas que mais impacto têm ou podem vir a ter no seu quotidiano são colocados e discutidos em primeiro plano. É, com certeza, o caso da inteligência artificial. Ler mais

Covid-19: A partir de hoje, desempregados a receber subsídio têm de voltar a procurar emprego de forma presencial

A suspensão da obrigatoriedade do cumprimento do dever de procura ativa de emprego, bem como da sua demonstração perante o serviço público de emprego, quando envolva deslocação presencial, é levantada a partir desta terça-feira, segundo despacho publicado.

Considerando que já “não se verifica a necessidade de manter” aquela suspensão, decretada em finais de janeiro, para conter a pandemia Covid-19, o executivo considera, igualmente, que “não é necessária a continuidade da suspensão das convocatórias” para sessões coletivas em formato presencial, no âmbito da concretização das ações previstas no plano pessoal de emprego. Ler mais

Diário de 27-4-2021

 

Diário da República n.º 81/2021, Série I de 2021-04-27

  • Resolução da Assembleia da República n.º 123/2021162159136

    Assembleia da República


    Recomenda ao Governo que elabore e apresente à Assembleia da República os estudos necessários à introdução de voto eletrónico não presencial

  • Portaria n.º 92/2021162159137

    Justiça

    Cria a Conservatória do Registo Civil do Porto, por fusão das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil do Porto, que são extintas

  • Portaria n.º 93/2021162159138

    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo - Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB

  • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021162159139

    Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial

Imparidades da banca arriscam “agravar a carga fiscal”, avisa UTAO

 


Os técnicos do Parlamento alertam na análise ao Programa de Estabilidade que as moratórias podem transformar-se em imparidade, o que poderá "agravar a carga fiscal" em Portugal. 

 A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) considera que existe um risco dos empréstimos dos cidadãos e das empresas abrangidos por moratórias transformarem-se em imparidades para a banca e, no limite, levar ao agravamento da carga fiscal. Este é um dos avisos deixados pelos técnicos do Parlamento especializados em finanças públicas na análise ao Programa de Estabilidade 2021-2025.

A evolução dos empréstimos de cobrança duvidosa deve ser acompanhada com cuidado“, recomendam no relatório, notando que o Programa de Estabilidade apresentado pelo Governo não faz uma “referência explícita” a esta situação. Em causa estão os empréstimos dos cidadãos e das empresas abrangidos por moratórias (suspensão do pagamento) públicas e privadas, sendo que a maioria irá terminar em setembro. Ler mais

Isto é o Povo a Falar

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