Se
for por telefone, accione, accione!
Não vá…
telefone!
Ouvia-se
amiúde!
Só que com a
Vodafone
Há que mudar
de atitude!
“Contratei um pacote com a Vodafone.
Fi-lo pelo telefone por me ser mais fácil,
dadas as restrições de circulação.
Mandaram-me, de início, duas das folhas do
contrato (que pouca informação trazia, nem sequer o formulário de desistência).
Sem mais, efectuaram as ligações 48 horas
depois.
O serviço apresentava inúmeras deficiências. Que
eu fui reportando à empresa. Sem solução, porém. Interrupções por tempo
indeterminado, falhas de comunicações, enfim, uma lástima.
Dentro dos 14 dias, desisti do serviço por não
me servir de modo nenhum.
Querem cobrar-me 270€ porque, dizem, é esse o preço de tabela quando há desistências
nos 14 dias.
Será assim?”
Atenta
a situação, cumpre emitir opinião:
1. Se
a iniciativa do telefonema tiver sido, ao que parece, do consumidor, diz a lei
que o contrato se considera logo celebrado, mas que as informações contratuais
(as cláusulas, afinal, do contrato) terão de ser presentes ao consumidor, em 5
dias, ou – o mais tardar – no momento da disponibilidade do serviço), como confirmação do contrato.
2.
Ora, o consumidor tem o direito de retractação (o de “dar o
dito por não dito”) no período de 14 dias contados da confirmação do contrato. Se tal direito constar das informações prestadas
para confirmação do contrato.
2.1. Porém,
se do clausulado nada constar, esse período alarga-se a 12 meses, que acresce
aos 14 iniciais. Sem que sejam devidas quaisquer compensações.
3.
Se o consumidor pretender que a
prestação de serviço se inicie durante os 14 dias terá de apresentar pedido expresso, em suporte duradouro:
mensagem electrónica, carta, etc.
4.
Isso inibe o consumidor de exercer
o direito de retractação, que é
insusceptível de indicação de motivo ou
de eventual compensação à operadora.
5.
Se o consumidor pretender, ainda assim, dar o dito por não
dito nesse lapso de tempo, obriga-se a pagar montante proporcional ao
serviço efectivamente prestado até ao momento em que o comunique à operadora: calculado com base no preço global do contrato; se excessivo,
o valor proporcional é-o com base no valor de mercado (ponto é que não haja
concertação de preços…). Contanto que
haja sido disso devidamente esclarecido.
6.
O consumidor
não suportará, no caso, quaisquer custos se:
6.1. A operadora não tiver cumprido o dever de informação
no que toca ao direito de retractação, prazo e procedimento
para o seu exercício com entrega do formulário da lei;
6.2. Não tiver solicitado
expressamente o início do serviço durante o prazo de exercício do direito de
retractação (“o de dar o dito por não dito”),
ou seja, no prazo de 14 dias consecutivos.
7.
Cabe reclamar, denunciando ao
Regulador, a ANACOM, a prática.
Ao pretender cobrar o indevido,
a operadora comete “crime de especulação”, a denunciar ao Ministério Público.
EM
CONCLUSÃO
a.
O consumidor que entenda contratar,
por sua alta recriação, pelo telefone, celebra um contrato sujeito a
confirmação, pela operadora, no lapso de 5 dias ou, ao menos, até ao momento da
execução.
b.
Disporá, no entanto, de 14 dias
para ponderar sobre se os termos lhe convêm: o contrato só será eficaz se,
nesse lapso de tempo, não der o dito por não dito.
c.
Porém, se nesse período (o dos 14
dias), por pedido expresso, em papel
ou noutro suporte duradouro, entender que o serviço deve ser prestado sem
eventuais compassos de espera, perde o
direito de dar o dito por não dito.
d.
Se
pretender fazê-lo, ficará sujeito aos encargos
advenientes do serviço prestado e pelo
tempo em que o tiver sido, calculado de modo proporcional, jamais sujeito a uma
qualquer compensação tarifada e desproporcionada, como 270€, como se diz.
e.
Se não houve qualquer iniciativa do
consumidor nesse sentido, é lícita a retractação, é ilícita qualquer exigência
da operadora.
f.
Deve denunciar o caso ao Ministério
Público e ao Regulador ANACOM.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra