sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
Mário Frota em Congresso no Porto
Mário Frota foi convidado a participar em um Congresso que reúne notabilidades, no Porto, a 1 e 2 de Março próximo futuro, sob a epígrafe
"Portugal no Rumo Certo, 2025"
O tema da sua comunicação, no painel intitulado “Direitos naturais, deveres fundamentais” será o dos
“Consumidores: sujeitos da parte inteira ou objecto de sujeição do mercado?”
O evento está em vias de difusão.
Espera-se farta audiência.
Congresso "Portugal no Rumo Certo, 2025"
Porto
Auditório do Campo Alegre
1 e 2 de Março de 2025
PROGRAMA
Sábado, 1 de Março
Manhã
Tema: “Direitos naturais e deveres fundamentais”
Tarde
Tema: “Política, políticas e políticos em Portugal”
Domingo, 2 de Março
Manhã
Tema: “Imigração, imigrantes e refugiados em Portugal”
Tarde
“Mesa redonda: E agora, Portugal?”
Mário Frota, convidado a intervir, falará no I Painel e a sua comunicação intitular-se-á
“Consumidores: sujeitos da parte inteira ou objectos de sujeição do mercado?”
Governo apresenta “primeiro programa de simplificação fiscal”. Das mudanças no IVA e IRS ao IUC, conheça as 30 medidas
Durante o briefing que se seguiu à reunião do Conselho de Ministros, o ministro das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, destacou o trabalho conjunto entre os Ministérios das Finanças e da Economia. “Parte das medidas foram propostas pela AT. Há mais propostas que iremos implementar ao longo de 2025 e 2026”, afirmou.
Pedro Reis, ministro da Economia, sublinhou a importância do
alinhamento e da parceria com os agentes económicos, afirmando que
“estas medidas tocam muitas empresas e contribuintes, dando um sinal de
confiança à economia portuguesa”. Ler mais
CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR
CONTRATOS ‘FURADOS’, DADOS PASSADOS, CONTACTOS PERTURBANTES, ILÍCITOS EXTRAVAGANTES
“Assediado por uma empresa de cobranças por dívida inexistente. E porquê inexistente? Porque após o telefonema nem assinei o contrato nem dei o meu consentimento quer oralmente quer por escrito.
A empresa de cuidados de saúde cedeu-lhes os meus dados pessoais. E agora perturbam-me sistematicamente, exigindo que pague.
Pelo Natal, até me “ofereceram um presente”: um desconto muito ao jeito da época, espécie remissão parcial da “dívida”.”
Apreciados o factos, eis o que se nos oferece:
1. Se o contacto for da iniciativa da empresa, o contrato só se considerará válido se o consumidor o subscrever ou der o seu consentimento por escrito (DL 24/2014: n.º 8 do artigo 5.º).
2. Não havendo contrato nem dívidas dele emergentes, nem se pode dizer que a transmissão de dívidas esteja ferida de nulidade pelo não consentimento expresso do consumidor.
3. Donde, não ser invocável cláusula absolutamente proibida, em contrato de adesão, já que passíveis de nulidade as que “consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas…, sem o acordo da contraparte…” (DL446/85: alínea l) do art.º 18)
4. A transmissão de dados pessoais está vedada, nos termos do Regulamento Geral de Protecção de Dados: “o tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
a) O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;
b) O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados;
c) O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito…” (Reg.to 2016/679: art.º 6.º).
5. Constituem contra-ordenações económicas muito graves as violações ao invocado artigo (Lei 58/2019: al. b) do n.º 1 do art.º 37).
6. A moldura sancionatória é a que segue:
6.1. Grande empresa: de 5.000 a 20 000 000 € ou 4 % do volume anual de negócios, a nível mundial (o mais elevado dos valores),
6.2. PME: de 2.000 a 2 000 000 € ou 4 % do volume anual de negócios, a nível mundial (idem) (Lei 58/2019: n.º 2 do art.º 37).
7. Além do mais, as “comunicações não solicitadas” (estratégias mercadológicas) carecem de consentimento prévio e expresso do destinatário, desde que pessoa singular, sob pena de ilícito de mera ordenação social (Lei 41/2004: n.º 1 do art.º 13 – A)
8. Coima aplicável: de 5.000 € a 5 000 000 €, se perpetrado o ilícito por empresa (Lei 41/2004: al. f) do n.º 1 do art.º 14)
9. Considera-se agressiva, em qualquer circunstância, e, por isso ilícita, a prática negocial, a saber, “solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à distância…”, punível como contra-ordenação económica grave (DL 57/2008: al. c) do art.º 12: n.ºs 1 e do art.º 21; DL 9/2021: al. b) do art.º 18).
10. A coima para um tal ilícito depende do talhe da empresa: se micro, pequena, média ou grande (respectivamente, de 1 700 a 3 000 €; de 4 000 a 8 000 €; de 8 000 a 16 000 € e de 12 000 a 24 000 €); para infracções transversais a nível europeu, cálculo com base em 4% do volume anual de negócios, salvo se se não puder apurar, circunstância em que o máximo cifrar-se-á em 2 000 000 € (DL 57/2008: n.ºs 1 e 2 do art.º 21; DL 9/2021: al. b) do art.º 18).
11. O assédio é ainda susceptível de constituir crime com prisão até 3 anos ou multa (Cód. Penal: art.º 154-A).
12. O consumidor deve lavrar o seu protesto no livro de reclamações electrónico para que a entidade de supervisão no mercado possa agir consequentemente.
EM CONCLUSÃO
Constitui ilícito de mera ordenação social, a distintos títulos, contactar de forma obsessiva, assediante um cidadão para que cumpra uma dívida inexistente em razão de contrato por comunicação à distância que não passou dos preliminares, não se tendo, pois, celebrado. No limite, poderá constituir um crime.
Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Lei que reduz coimas das portagens continua por aplicar nas multas antigas
A nova lei que impõe um limite ao valor máximo de coima pelo não
pagamento de portagens continua sem ser aplicada às multas antigas,
depois da sua implementação ter sido adiada para final de 2024, segundo
contribuintes à Lusa.
A lei sobre as novas regras de cálculo das multas por dívidas de portagens foi publicada em Diário da República em 04 de julho de 2023 e entrou em vigor “com o Orçamento de Estado subsequente à sua publicação”, ou seja, o de 2024, em 01 de janeiro desse ano.
A falta de um contrato de serviços para os desenvolvimentos
informáticos necessários à operacionalização da lei levou o Governo a
adiar a sua implementação até 31 de dezembro de 2024, mas a lei continua
por aplicar nos casos de multas antigas. Ler mais
CONFERÊNCIA “DA COMPRA E VENDA DE CONSUMO: das bagatelas às coisas que valem ouro
Viseu 21 de Fevereiro de 2025 17.30 CONFERENCISTA: Prof. Mário Frota Sabia que a garantia de coisa móvel recondicionada é ...
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