quarta-feira, 20 de novembro de 2024

ATAÚDES ROLANTES: TUDO COMO DANTES?


RALPH NADER, ante a precariedade da segurança dos veículos saídos das fábricas da General Motors, lançou em 1965 o “Unsafe at Any Speed: The Designed-In Dangers of the American Automobile”, que teve a maior retumbância.

O livro é  como que um libelo acusatório aos fabricantes de automóveis pela resistência à introdução de artefactos de segurança (como os cintos e o mais) e sua geral relutância em abrir os cordões à bolsa para prover à segurança dos veículos.

Foi pioneiro em tal  trabalho com substanciais referências aos materiais para o círculo da indústria.

O livro foi “best seller” no domínio da não-ficção em 1966.

Com o seu activismo e a introdução de estritas medidas de segurança por leis a que deu origem, salvou comprovadamente 3.5 milhões de vidas desde 1965.

A circulação de veículos usados nem sempre, a despeito da evolução das inspecções periódicas obrigatórias, obedece a requisitos de segurança.

Há uma curiosa e bem fundamentada decisão da Relação de Lisboa, de 02 de Maio de 2002, pelo punho da então desembargadora Ana Maria Boularout, nestes termos:

“I- O comprador de veículo usado tem sempre o direito, imperativamente, à garantia de um ano quanto ao bom estado e bom funcionamento do veículo, sendo que aquele [… e ] o vendedor poderão estabelecer um regime mais favorável, mas o que não podem é restringir o limite imposto por lei nem afastá-lo.

II- Desta sorte, o consumidor a quem tenha sido vendido um veículo automóvel usado defeituoso poderá exigir a redução do preço ou até a [extinção] do contrato, independentemente de culpa do vendedor, salvo se este o houver informado previamente – antes da celebração do contrato -, sendo irrelevantes quaisquer declarações do comprador a renunciar à mesma por nulidade de tal renúncia.

III- A idade do veículo não poderá constituir, sem mais, qualquer óbice à operância das exigências técnicas para a venda…

IV- Mesmo que a reparação do veículo seja eventualmente superior ao seu custo, "sibi imputet" [a si mesmo, ao vendedor, tal se imputa], pois é sobre o vendedor que impende uma especial atenção, atenta a actividade comercial desenvolvida, de verificar a qualidade dos bens vendidos de forma a não lograr as expectativas de quem os adquire nem ficar prejudicado, pois tal dever de verificação tem um duplo objectivo”

Ao tempo, a garantia era de um ano imperativamente.

A partir de 2003, passou a ser, no mínimo, de um ano, por negociação, que a garantia legal passou aos 2 anos.

A solução do acórdão visava, como prevenção geral, retirar de circulação os ataúdes rolantes que, com o maior desaforo, circulavam pelas nossas estradas.

Dizer ataúde rolante é dizer “caixão com rodas”…

A solução da lei hoje é distinta:

“O profissional [vendedor ou fabricante] pode recusar repor a conformidade dos bens se a reparação ou a substituição for impossível ou impuser custos desproporcionados, tendo em conta as circunstâncias como o valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de conformidade e a relevância da falta de conformidade.”

A reposição de conformidade pode ficar, pois, comprometida se o montante da reparação for superior ao valor por que o veículo fora vendido.

Admite-se o recurso ao meio alternativo de reposição de conformidade sem inconvenientes significativos para o adquirente.

O consumidor não fica, porém, “descalço”. Confere-se-lhe a opção entre a redução proporcional do preço e a extinção do contrato quando o  vendedor ou o fabricante:

·         Não tiver efectuado a reparação ou a substituição;

 ·         Tiver recusado expressamente repor a conformidade da coisa:

 ·         Tiver declarado ou resultar com evidência das circunstâncias que não  reporá a coisa em conformidade em prazo razoável (os 30 dias) ou sem graves inconvenientes para o consumidor;

 ·         Se a desconformidade tiver reaparecido apesar da tentativa do vendedor ou da marca de repor a coisa em conformidade;

 ·         Se ocorrer nova desconformidade;

 ·         Sempre que a  gravidade da desconformidade justificar a imediata redução do preço ou a extinção do contrato.

 Será importante ter, na complexidade das coisas,  a noção dos direitos que nos cabem para se agir consequentemente.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Docentes que recusem vaga não serão alvo de processo disciplinar - Ministério

 

Os professores que esta semana recusem a vaga atribuída no concurso extraordinário ficarão impedidos de exercer funções este ano letivo, mas não serão alvo de um processo disciplinar, esclareceu o ministério da Educação.

"Foi detetado um lapso na transcrição da penalização de docentes recém vinculados no Concurso Externo Extraordinário, já devidamente retificado na Nota Informativa disponível no 'site' da DGAE", explicou à Lusa o gabinete de comunicação do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), referindo que "não está previsto qualquer processo disciplinar aos docentes que não aceitem a colocação em Quadro de Zona Pedagógica (QZP)".

A tutela lançou um concurso extraordinário para colocar professores nas escolas que já estavam identificadas como tendo mais dificuldades em contratar e por isso tinham mais casos de alunos sem aulas. Ler mais

 

Imprensa Escrita - 20-11-2024





 

terça-feira, 19 de novembro de 2024

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Um morto e 90 pessoas infetadas após surto de E.coli em cenouras orgânicas vendidas nos Estados Unidos

 

A bactéria E. coli foi detetada em cenouras orgânicas vendidas em várias cadeias de supermercados dos Estados Unidos. Há registo de pelo menos uma morte e cerca de 90 pessoas foram infetadas.

Recentemente, as autoridades de saúde dos Estados Unidos detetaram um surto de E.coli em lascas de cebolas utilizadas pela cadeia de fastfood McDonald's. Agora, a mesma bactéria foi encontrada em cenouras orgânicas vendidas pela Grimmway Farms, sediada na Califórnia.

Uma pessoa terá morrido e pelo menos 39 foram infetadas em 18 estados diferentes, segundo o Centro de Controle e Prevenção de Doenças.

A empresa responsável emitiu um comunicado, este fim de semana, no qual garante que as embalagens de cenouras já não se encontraram à venda, mas alerta os consumidores que as possam ter guardadas em casa. A maioria dos doentes serão residentes nos estados de Nova Iorque, Minnesota, Washington, Califórnia e Oregon. Ler mais

 

UE adapta as regras sobre responsabilidade decorrente dos produtos à era digital e à economia circular


Defesa dos consumidores e vantagens para o mercado único

Devido à evolução tecnológica, aos novos modelos de negócio da economia circular e a um número cada vez maior de cadeias de abastecimento mundiais, a UE decidiu aperfeiçoar o seu conjunto de regras em matéria de responsabilidade. A atualização também visa dar resposta à dificuldade enfrentada pelas pessoas lesadas no momento de recolher elementos de prova da responsabilidade, especialmente no que diz respeito às novas tecnologias.

As novas regras em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos não só beneficiam os consumidores, como também incentivam a disponibilização e a adoção de novas tecnologias e proporcionam aos fabricantes clareza jurídica e igualdade das condições de concorrência. Ler mais

DIRETIVA (UE) 2024/2853 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de outubro de 2024

 


DIRETIVA (UE) 2024/2853 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2024 relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos e que revoga a Diretiva 85/374/CEE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de melhorar o correto funcionamento do mercado interno, é necessário assegurar que a concorrência não seja distorcida e que a circulação de mercadorias não sofra entraves. A Diretiva 85/374/CEE do Conselho (3) estabelece regras comuns em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, com o objetivo de eliminar as divergências entre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros suscetíveis de distorcer a concorrência e afetar a circulação de bens no mercado interno. Uma maior harmonização das regras comuns em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos estabelecidas nessa diretiva contribuirá ainda mais para a realização desses objetivos, implicando simultaneamente maiores níveis de proteção da saúde ou dos bens dos consumidores e de outras pessoas singulares.

(2)

A responsabilidade não culposa dos operadores económicos continua a ser o único meio de dar resposta, de modo adequado, ao problema da justa atribuição do risco inerente à produção técnica moderna.

(3)

A Diretiva 85/374/CEE tem sido um instrumento eficaz e importante, mas seria necessário revê-la à luz dos desenvolvimentos relacionados com as novas tecnologias, incluindo a inteligência artificial (IA), os novos modelos de negócio da economia circular e as novas cadeias de abastecimento mundiais, que conduziram a incoerências e à insegurança jurídica, em especial no que diz respeito ao significado do termo «produto». A experiência adquirida com a aplicação dessa diretiva demonstrou igualmente que as pessoas lesadas enfrentam dificuldades em obter uma indemnização devido a restrições à propositura de ações de indemnização e devido a desafios na recolha de elementos de prova da responsabilidade, em especial atendendo à crescente complexidade técnica e científica. Aí se incluem os pedidos de indemnização no que diz respeito a danos relacionados com as novas tecnologias. Por conseguinte, a revisão dessa diretiva incentivaria a disponibilização e a adoção dessas novas tecnologias, incluindo a IA, assegurando simultaneamente que os demandantes beneficiem do mesmo nível de proteção, independentemente da tecnologia envolvida, e que todas as empresas gozem de maior segurança jurídica e igualdade das condições de concorrência. Ler mais



CONFERÊNCIA “DA COMPRA E VENDA DE CONSUMO: das bagatelas às coisas que valem ouro

  Viseu 21 de Fevereiro de 2025 17.30   CONFERENCISTA: Prof. Mário Frota   Sabia que a garantia de coisa móvel recondicionada é ...