sexta-feira, 28 de junho de 2024

Mercado com dificuldade de abastecimento de medicamento para tratar úlceras


O mercado está com dificuldades de abastecimento dos medicamentos com sucralfato utilizados no tratamento de úlceras e de refluxo, informou hoje o regulador nacional, que recomendou uma distribuição equitativa das embalagens disponíveis pelas farmácias do país.

Os fármacos contendo sucralfato estão indicados para o tratamento da úlcera péptica (gástrica ou duodenal), de esofagites de refluxo e para a prevenção da úlcera de stress, indicou a Autoridade Nacional do Medicamento (Infarmed) numa circular informativa divulgada hoje.

Segundo o Infarmed, estes medicamentos têm apresentado, desde há algum tempo, “dificuldade de abastecimento, decorrente da limitação na capacidade de produção por parte dos dois titulares de AIM [autorização de introdução no mercado] que comercializam estes fármacos no mercado nacional”. Ler mais

 

Diário de 28-6-2024

 


Diário da República n.º 124/2024, Série I de 2024-06-28

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Eleição para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Eleição para presidente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Eleição para o Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Eleição para o Conselho Geral do Centro de Estudos Judiciários.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Eleição para a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Eleição para o Conselho Superior do Ministério Público.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Eleição para o Conselho Superior da Magistratura.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Eleição para o Conselho de Estado.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Eleição para a Comissão Nacional de Eleições.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Eleição para presidente do Conselho Económico e Social.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais relacionados com a aquisição pela Força Aérea de dois aviões bombardeiros pesados DHC-515, formação, infraestruturação e equipamentos, no âmbito do programa de edificação da capacitação própria do Estado.

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

Mapa oficial com o resultado da eleição e a relação dos deputados eleitos para o Parlamento Europeu realizada em 9 de junho de 2024.

Imprensa Escrita - 28-6-2024

 





CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


(28 de Junho de 2024)

 Garantias ‘enferrujadas’

Direitos denegados…

 

 “Comprei um forno branco IKEA Mattradition, que soube mais tarde ser da marca Whirlpool.

A porta do forno começou a enferrujar ao fim de 1 ano, sendo quase imperceptível.  Agora, ao fim de 2 anos, já tem uma enorme mancha castanha.

Está colocado numa cozinha aberta para a sala o que dá um péssimo aspecto.

A empresa WHIRLPOOL diz que o defeito da ferrugem não está abrangido pela garantia.”

 Apreciada a questão, cumpre oferecer a solução que se afigura conforme à lei:

 1.    A garantia, como o vimos afirmando desde sempre, “é da coisa toda e de toda a coisa” (Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo – LCVBC: art.º 5.º).

 2.    Ainda que a exclusão conste das condições gerais dos contratos ou da própria apólice da garantia, sobrevém a nulidade da cláusula (LCVBC: n.º 1 do art.º 51; Lei das Condições Gerais dos Contratos - LCGC: al. d) do art.º 21).

 3.    Ao consumidor compete accionar a garantia perante a empresa com a qual celebrou o contrato de compra e venda (LCVBC: n.º 1 do art.º 12).

 4.    A lei confere-lhe, porém, a faculdade de exigir o cumprimento da garantia ao fabricante, restrita, contudo, a dois dos remédios previstos: a reparação e a substituição, que não à redução adequada do preço ou à extinção do contrato por meio da resolução (LCVBC: n.º 1 do art.º 40)

 5.    A recusa tanto do fornecedor com o qual celebrou o contrato quanto, se for o caso, do fabricante em prover à garantia, constitui-os na obrigação de reparar os prejuízos causados, quer se trate de danos materiais quer de danos morais (Lei-Quadro de Defesa do Consumidor - LDC: n.º 1 do art.º 12).

 6.    A garantia legal tem hoje, i. é, desde o 1.º de Janeiro de 2022, a duração de três anos (LCVBC: n.º 1 do art.º 12).

 7.    De entre os remédios exigíveis, há hoje, em princípio, como que uma hierarquia, a saber, em primeiro lugar, como opção do consumidor, a reparação ou a substituição (LCVBC: n.º 1 do art.º 15).

 8.    Como a reparação não será, em princípio, de considerar, o consumidor pode exigir do fornecedor ou do fabricante, se for o caso, a substituição do bem (LCVBC: n.º 2 do art.º 15).

 9.    A substituição terá de ser concretizada, em princípio, em 30 dias, sob pena de  contra-ordenação económica grave (LCVBC: n.º 3 do art.º 18; al. d) do n.º 1 do art.º 48).

 10.  Tratando-se de uma grande empresa (250 ou mais trabalhadores) a coima situar-se-á entre os 12 000 € e os 24 000 € (Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas – RJCE – DL 09/2021: sub. v da al. b) do art.º 18 ).

 11.  Deve lavrar a reclamação devida no Livro respectivo, em qualquer dos suportes: físico ou electrónico (DL 156/2005: art.ºs 4.º e 5.º - C).

 

EM CONCLUSÃO

a.    A recusa da garantia legal em coisa móvel duradoura, a pretexto de que a ferrugem nela se não inclui, ou está nas condições gerais e é, em termos singulares, nula a cláusula de pleno direito (LCGC: al. d) do art.º 21)

 b.    Ou resulta do accionamento dos remédios cabíveis na garantia legal e constitui contra-ordenação económica grave (LCVBC: al. d) do n.º  1 do art.º 48)

 c.    O remédio admissível, na circunstância, é o da substituição do bem, que há-de processar-se, em princípio, em 30 dias (LCVBC: n.º 2 do art.º 15; n.º 3 do art.º 18).

 d.    Os prejuízos materiais e morais causados ao consumidor pela recusa da garantia são susceptíveis de reparação (LDC - n.º 1 do art.º 12)

 e.    A recusa da garantia deve ser objecto de reclamação no Livro respectivo, em qualquer das suas versões (DL 156/2005: art.ºs 4.º e 5.º -C).

 f.      Tratando-se de grande empresa (250 ou mais) a coima oscilará entre os 12 000 e os 24 000 € (RJCE: sub. v da al. b) do art.º 18 ).

 Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – Direito do Consumo - Portugal

Contas consigo - Valor Local


Contas Consigo com André Antunes “O RSI” (...)

Para perder peso e diminuir o colesterol, aposte nestas sete gorduras

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Na troca de brindes: direito ou favor? Seja lá o que for, não se ‘baralhe’… o consumidor


 A notícia de que a Deco-Proteste, L.da (uma empresa mercantil que se faz passar fraudulentamente, entre nós, por associação de consumidores, com o ‘beneplácito’ das autoridades) considera como mero favor a troca de brindes, já que – ao que diz – não há na lei nada que consigne um tal direito ao consumidor, talvez surpreenda (ou nem isso!). Por nos haver habituado às suas “interpretações heterodoxas” em desfavor, isso sim, do consumidor! (Recordam-se do ‘couvert’? “Quem cala consente, quem trinca consente mais”…?)

Urge desmistificar tendenciosas “interpretações jurídicas”, denunciar promiscuidades no seio do mercado, perniciosas conivências e cumplicidades, oferecendo à comunidade jurídica as soluções que se têm, em rigor, por fidedignas, como dizia o laureado Mestre Pereira Coelho.

Na ausência de regra expressa no ordenamento jurídico de consumo, há que recorrer supletivamente ao Código Civil: nele se disciplina a venda a contento e a venda sujeita a prova. Ler mais

Concorrência cresce nos medicamentos contra diabetes e obesidade

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