(28
de Junho de 2024)
Garantias
‘enferrujadas’
Direitos
denegados…
“Comprei um forno branco
IKEA Mattradition, que soube mais tarde ser da marca Whirlpool.
A porta do forno começou
a enferrujar ao fim de 1 ano, sendo quase imperceptível. Agora, ao fim de 2 anos, já tem uma enorme
mancha castanha.
Está colocado numa
cozinha aberta para a sala o que dá um péssimo aspecto.
A empresa WHIRLPOOL diz
que o defeito da ferrugem não está abrangido pela garantia.”
Apreciada a questão,
cumpre oferecer a solução que se afigura conforme à lei:
1. A
garantia, como o vimos afirmando desde sempre, “é da coisa toda e de toda a
coisa” (Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo – LCVBC: art.º 5.º).
2. Ainda
que a exclusão conste das condições gerais dos contratos ou da própria apólice
da garantia, sobrevém a nulidade da cláusula (LCVBC: n.º 1 do art.º 51; Lei das
Condições Gerais dos Contratos - LCGC: al. d)
do art.º 21).
3. Ao
consumidor compete accionar a garantia perante a empresa com a qual celebrou o
contrato de compra e venda (LCVBC: n.º 1 do art.º 12).
4. A
lei confere-lhe, porém, a faculdade de exigir o cumprimento da garantia ao
fabricante, restrita, contudo, a dois dos remédios previstos: a reparação e a
substituição, que não à redução adequada do preço ou à extinção do contrato por
meio da resolução (LCVBC: n.º 1 do art.º 40)
5. A
recusa tanto do fornecedor com o qual celebrou o contrato quanto, se for o
caso, do fabricante em prover à garantia, constitui-os na obrigação de reparar
os prejuízos causados, quer se trate de danos materiais quer de danos morais
(Lei-Quadro de Defesa do Consumidor - LDC: n.º 1 do art.º 12).
6. A
garantia legal tem hoje, i. é, desde
o 1.º de Janeiro de 2022, a duração de três anos (LCVBC: n.º 1 do art.º 12).
7. De
entre os remédios exigíveis, há hoje, em princípio, como que uma hierarquia, a
saber, em primeiro lugar, como opção do consumidor, a reparação ou a
substituição (LCVBC: n.º 1 do art.º 15).
8. Como
a reparação não será, em princípio, de considerar, o consumidor pode exigir do
fornecedor ou do fabricante, se for o caso, a substituição do bem (LCVBC: n.º 2
do art.º 15).
9. A
substituição terá de ser concretizada, em princípio, em 30 dias, sob pena de contra-ordenação económica grave (LCVBC: n.º 3
do art.º 18; al. d) do n.º 1 do art.º
48).
10. Tratando-se de uma grande empresa (250 ou mais
trabalhadores) a coima situar-se-á entre os 12 000 € e os 24 000 €
(Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas – RJCE – DL 09/2021: sub. v da al. b) do art.º 18 ).
11. Deve lavrar a reclamação devida no Livro
respectivo, em qualquer dos suportes: físico ou electrónico (DL 156/2005: art.ºs
4.º e 5.º - C).
EM CONCLUSÃO
a. A
recusa da garantia legal em coisa móvel duradoura, a pretexto de que a ferrugem
nela se não inclui, ou está nas condições gerais e é, em termos singulares,
nula a cláusula de pleno direito (LCGC: al. d)
do art.º 21)
b. Ou
resulta do accionamento dos remédios cabíveis na garantia legal e constitui
contra-ordenação económica grave (LCVBC: al. d) do n.º 1 do art.º 48)
c. O
remédio admissível, na circunstância, é o da substituição do bem, que há-de
processar-se, em princípio, em 30 dias (LCVBC: n.º 2 do art.º 15; n.º 3 do
art.º 18).
d. Os
prejuízos materiais e morais causados ao consumidor pela recusa da garantia são
susceptíveis de reparação (LDC - n.º 1 do art.º 12)
e. A
recusa da garantia deve ser objecto de reclamação no Livro respectivo, em
qualquer das suas versões (DL 156/2005: art.ºs 4.º e 5.º -C).
f. Tratando-se
de grande empresa (250 ou mais) a coima oscilará entre os 12 000 e os 24 000
€ (RJCE: sub. v da al. b) do art.º 18 ).
Tal é, salvo melhor
juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente
emérito da apDC – Direito do Consumo
- Portugal