sexta-feira, 5 de maio de 2023
Anacom obriga Altice a permitir acesso à rede de fibra ótica em 612 freguesias
A três meses e meio de terminar oficialmente o mandato, o presidente da Anacom desvendou esta quarta-feira três decisões preliminares envolvendo a Altice e empresas associadas. A intenção de João Cadete de Matos é forçar o grupo que controla a Meo a partilhar infraestruturas com os concorrentes, por ter “poder de mercado significativo”, na ótica do regulador.
Ao abrigo de uma uma dessas decisões, a Altice, a
Meo, a Fastiber e a Fibroglobal (esta última adquirida pela Fastiber no
ano passado) vão ser obrigadas a ter ofertas grossistas de acesso a
fibra ótica em 612 freguesias do país com “preços justos e razoáveis”, que permitam que as outras operadoras desenhem as suas próprias ofertas “de uma forma rentável”. Ler mais
ASAE instaura 16 processos-crime por incumprimento do IVA Zero
Foram instaurados 16 processos-crime por especulação de preços associado
à violação da aplicação da medida de isenção de IVA Zero em produtos do
cabaz alimentar essencial.
A ASAE instaurou na quinta-feira 16 processos-crime por especulação de preços associado à violação da aplicação da medida de isenção de IVA em produtos do cabaz alimentar essencial, foi esta sexta-feira anunciado.
Num comunicado divulgado esta sexta-feira, a Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (ASAE) precisa que na mesma operação na
quinta-feira foram ainda registados seis processos-crime por
especulação de preços designadamente no que se refere a variações de
preço afixado face ao preço disponibilizado ao consumidor, com variações
a atingirem os 58%. Ler mais
A “Nado-Morta” Comissão das Cláusulas Abusivas
Essa Comissão ‘malquista’
A que o Poder é revel
Numa visão realista
Jamais sairá do PAPEL?...’
“Água mole em pedra dura”…
Tornemos à questão, que tende a eternizar-se… A ver se se comovem os “responsáveis”.
Cerca de dois anos depois… nem novas nem mandados!
A Comissão das Cláusulas Abusivas,
criada a 27 de Maio de 2021, deveria ter sido regulamentada até 26 de
Julho de 2021. Para que a lei, devidamente aparelhada, entrasse em vigor
a 25 de Agosto de 2021.
Depois de pausa tamanha, da Comissão… nem rasto nem suspeição!
Ignorará
o Parlamento tão clamorosa ofensa à legalidade perpetrada por um
Governo que manda às urtigas a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor e as
mais leis emanadas do Parlamento? Ler mais
CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR
(‘As Beiras’, 05 de Maio de 23)
Só por passar pela “um, dois, três”,
o IVA já sobe a vinte e três?
(habitual às sextas-feiras no diário ‘As Beiras’, de Coimbra, mas hoje, 5 de Maio, por razões que se ignoram, não veio publicado )
E se a carne de bovino
Como eu, aliás, espero
E foi bandeira de “hino”
Regista o IVA a zero…
Já o “preparado” da rês
Ou seja, a carne picada
Tem o IVA a vinte e três
E tu não dizes ‘mai’ nada?
CONSULTA
“Comprei num supermercado de uma insígnia estrangeira da grande distribuição alimentar, na Região de Centro, entre outros, uma cuvete com carne picada e, quando em casa me propus verificar produtos, quantidades, preços e impostos, concluí, atónita, que o IVA cobrado o era à razão de 23%.
Estranhei, suscitei a questão, vacilaram, e fiquei sem saber, ao certo, se a carne picada, enquanto tal, está ou não isenta de IVA.”
PARECER
1. A Lei n.º 17/2023, de 14 de Abril, que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares, determina na alínea f) do n.º 1 do seu artigo 2.º que
“estão isentas de IVA as importações e transmissões, entre outros bens alimentares, de carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de (i) Porco; (ii) Frango;( iii) Peru; (iv) Vaca.”
2. Por sua vez, em conformidade com um ofício-circular da Autoridade Tributária, de 14 de Abril de 2023, exclui-se de uma tal isenção a carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de qualquer outra espécie de animal (borrego, cavalo, cabrito, cordeiro, coelho, codorniz, faisão, ganso, pato, perdiz…)
3. Tal isenção não abrange ainda as conservas ou preparados de carne, sujeitos a IVA à taxa normal (23%).
4. Em esclarecimento da questão, figura no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) uma série de FAQs, cuja consulta se faculta em:
5. Com relevo para a hipótese suscitada, a resposta à questão 14, cujo teor é o que segue:
“14-4804 Cabaz alimentar | As especialidades de carne, como sejam as espetadas, rolo de carne ou hambúrgueres beneficiam da isenção?
Se na preparação das espetadas, rolos de carne ou hambúrgueres apenas for utilizada carne fresca (não submetida a qualquer processo de preservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação) dos animais elencados na lei, incluindo a mistura entre si, sem adição de quaisquer outros produtos ou ingredientes, beneficiam de enquadramento na isenção. Se contiverem outros produtos ou ingredientes, não beneficiam da isenção.”
6. O entendimento que daqui se retira – e é também o a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a sufragá-lo – é a de que
“ a carne picada, fresca ou congelada, se encontra abrangida pela regra excepcional e transitória de IVA 0%, quando não exista adição de quaisquer outros produtos ou ingredientes.”
EM CONCLUSÃO
a. A simples carne picada de qualquer das espécies frango, peru, porco e vaca está isenta transitória e excepcionalmente de IVA, sendo que nada se cobrará, a esse título, se não for submetida a qualquer processo de preservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação;
b. Se contiver, porém, outros produtos ou ingredientes, a carne picada destas espécies não beneficia da isenção, estando, pois sujeita ao IVA a 23%.
Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Opinião: Trabalho doméstico
Nem todos sabem que às relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico é aplicável uma lei especial. A especificidade do trabalho que é prestado a agregados familiares advém do facto de se gerarem relações com acentuado carácter pessoal, que implicam um permanente clima de confiança. Compreende-se que assim seja quando se contrata alguém para, dentro de nossa casa, fazer refeições, lavar e tratar de roupas, limpar e arrumar, vigiar crianças, cuidar de animais domésticos, entre outras tarefas. Daí que neste contrato figure como “patrão” o agregado familiar, e só excepcionalmente pessoas colectivas com fins não lucrativos (com as devidas adaptações). “À boleia” das recentes alterações ao Código do Trabalho, foi revisto o diploma do contrato de serviço doméstico, que entraram em vigor no início de Maio deste ano.
Uma das alterações prende-se com a impossibilidade de contratar menores
que não cumpram os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 66.º e
seguintes do Código do Trabalho, nomeadamente os relativos à
escolaridade e à sujeição a trabalhos que, pela sua natureza ou pelas
condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento
físico, psíquico e moral dos menores. É de salientar que incorre em
crime por utilização indevida de trabalho de menor, com os limites das
penas elevados para o dobro, quem contratar menor que não tenha
completado a idade mínima de admissão, não tenha concluído a
escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o
nível secundário de educação.
Por outro lado, foram desfeitas algumas desigualdades consideradas
injustificadas entre o regime previsto no Código do Trabalho e o
aplicável aos contratos de serviço doméstico. Essencialmente,
revogaram-se várias normas desta lei especial, pelo que agora aplicam-se
as disposições do Código do Trabalho. Exemplos disso são o subsídio de
Natal não ter de “esperar” cinco anos para ser de montante igual à
retribuição mensal, ou o período normal de trabalho semanal não poder
ser superior a quarenta horas (antes era de 44 horas). Igualmente
relevante, é passar a prever-se a necessidade da existência de culpa do
trabalhador para que o empregador o possa despedir com justa causa.
Por último, e não menos importante do que as alterações já acima
mencionadas, é de realçar que foi aditado ao Regime Geral das Infracções
Tributárias o artigo 106.º- A, ou seja, foi tipificado mais um crime
contra a Segurança Social (para além da fraude e do abuso de confiança).
Esta nova norma, que é aplicável ao trabalho doméstico, dispõe que os
empregadores que não comuniquem à Segurança Social a admissão de
trabalhadores no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo
legalmente previsto, são punidos com pena de prisão até três anos ou
multa até 360 dias.
Por isso, não se esqueça de, para além de pagar as contribuições e as
quotizações do(s) trabalhador(es) ao seu serviço, no momento da
contratação solicitar-lhe(s), para que efectivamente possa cumprir com a
obrigação de comunicação da sua admissão à Segurança Social, a
informação relativa à sua morada e Número de Identificação da Segurança
Social (NISS), bem como todos os documentos necessários à inscrição,
designadamente de identificação civil e fiscal
Gasóleo e gasolina com descida acentuada de preço na próxima semana. Saiba quanto vai pagar para atestar o depósito
Na próxima segunda-feira, quando for atestar o depósito de combustível do seu veículo, há boas notícias, seja qual for o combustível que for comprar: os preços da gasolina 95 e do gasóleo vão baixar de forma acentuada na próxima semana. “A evolução das cotações em euros aponta para uma desvalorização dos preços em 5 cêntimos por litro tanto na gasolina 95 como no gasóleo”, indicou fonte de uma das principais petrolíferas nacionais à ‘Executive Digest’.
Os preços dos postos junto aos hipermercados seguem o exemplo, com
uma “descida acentuada de 0,0464 euros na gasolina 95. O gasóleo, por
seu turno, vai registar uma descida acentuada de 0,0469 euros”, avançou
outra fonte. Ler mais
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.288, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre medidas para ampliar e garantir...
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