terça-feira, 18 de abril de 2023

“Consumo: codificar o direito ou ‘adubar’ o caos?”


Um contrato, mil regimes,

Ó suma extravagância!

E são autênticos crimes

Contra as regras da concordância…

 

“Menos leis, melhor Lei”! – proclama-se incessantemente  nos areópagos europeus.

Como modelo, os requisitos de forma dos contratos de comunicações electrónicas: uma mancheia de requisitos, consoante as modalidades a que se recorra.

Extensa, a lista:

·         Contratos presenciais in loco (nos pontos de venda das empresas de comunicações electrónicas)

 

·         Contratos celebrados electronicamente

 

·         Contratos  celebrados por telefone (por iniciativa da empresa)

 

·         Contratos  celebrados por telefone (por iniciativa do consumidor)

 

·         Contratos  celebrados por telefone (em aproveitamento de contacto estabelecido pelo consumidor, que se reconduz, aliás, à primeira das hipóteses e nem sempre disso se tem clara representação)

 

·         Contratos fora de estabelecimento em geral (nas distintas modalidades em que se revêem e  se contam por um ror de hipóteses, em que até do seu regime se prevalecem negócios no espaço de estabelecimentos…) e, em particular,

 

·         Contratos ao domicílio e

 

·         Contratos celebrados no decurso de excursão organizada pelo operador (em que há especificidades no que tange ao período de reflexão ou ponderação, como na hipótese anterior, para o exercício do denominado direito de retractação, em contraste com as demais modalidades de contratos negociados e  concluídos “fora de estabelecimento”).

Para cada uma das modalidades uma forma distinta, distintos requisitos…

Ter-se-á a comunidade jurídica dado conta desta enormidade?

Quando se clama por simplicidade, por transparência, por descodificação dos termos, o que ocorre, em rigor, é que é tão complexo o regime que as próprias empresas mandam-no às urtigas e “produzem” as suas próprias leis, ao arrepio do que os textos prescrevem.

Claro que se não trata de as escusar. Pelo contrário!

Mas parece ser deliberado o que acontece: para que ninguém cumpra a lei e as cautelas nela entrevistas se descartem…

Aliás, aprecie-se o que se passa com o antigo monopólio das telecomunicações, ao tomar a iniciativa dos contactos: nos preliminares negociais, como na celebração dos contratos, subverte deliberadamente as leis.

Termos e condições são ditados “ao correr de falas enleantes, sugestivas, de uma tocante ‘generosidade’ na oferta”…

O consumidor tem de os aceitar oralmente: fica  de imediato  vinculado, irretractavelmente,  e só mais tarde é que lhe é presente, por “mala electrónica”, o clausulado do contrato.

O “modus operandi” é francamente atentatório do regime legal em vigor.

O legislador parece preferir o complexo ao simples, a obscuridade à transparência, a ligeireza à reflexão, a incerteza ao rigor, a insegurança a uma fundada garantia… a dispersão normativa a uma consolidação, a uma codificação dos textos, o caos à ordem.

E, enquanto assim for, não há forma mais canhestra de dispensar conveniente tutela à sua mais que desfavorecida posição…

A Nova Lei das Comunicações Electrónicas é um “hino de louvor” à forma mais bizarra de legislar.

É certo que “lex imperat, non docet” (“a lei manda, não ensina”). Mas o arrazoado de que se tece, as espúrias repetições à exaustão das fórmulas que adopta, as contrariedades que nela se lobrigam (dadas circunstâncias de facto levam, v. g., à extinção do contrato, mas em norma uns passos adiante, à sua suspensão, cujos efeitos são de todo distintos…), constituem permanente desafio à agudeza do intérprete.

O português é, no mínimo, deplorável!

Parece haver o propósito de abastardar a língua, o último dos bastiões de um património imaterial insuperável por que cumpre terçar heroicamente armas!

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

DIRETO AO CONSUMO COM O PROFESSOR MÁRIO FROTA


 DIRETO AO CONSUMO COM O PROFESSOR MÁRIO FROTA

Diário de 18-4-2023

 


Diário da República n.º 76/2023, Série I de 2023-04-18

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo a avaliação e eventual reforço e prolongamento do Plano 21|23 Escola+, com vista à recuperação de aprendizagens

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo que ponha fim à discriminação de pessoas trans nos rastreios oncológicos para o cancro de mama, colorretal e de colo do útero

ADMINISTRAÇÃO INTERNA E SAÚDE

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes

Imprensa Escrita - 18-4-2023






 

Etiquetas, talões e arredondamentos. Como os supermercados vão aplicar o “IVA zero”

 


Isenção de IVA sobre 46 categorias de alimentos entrou em vigor esta terça-feira. Lojas prometem assinalar os artigos e mostrar a poupança nos talões. E há quem tenha decidido arredondar por baixo. 

Se for ao supermercado esta terça-feira, deverá encontrar muitos produtos sem IVA. Mas não se trata de uma daquelas promoções. É a entrada em vigor do “IVA zero”, a medida desenhada pelo Governo com a produção e distribuição para tentar reduzir e estabilizar os preços dos alimentos. A lista foi conhecida há semanas e expandida no Parlamento, mas não tem de a saber de cor. As principais cadeias prometem identificar os artigos que estarão até 31 de outubro livres de imposto e há quem tenha decidido ir um pouco mais longe. Ler mais

Medida do IVA zero de cabaz de alimentos entra em vigor esta terça-feira

 

A medida visa combater os efeitos da alimentação no rendimento das famílias e vai estar em vigor até ao final de outubro. O Governo a estima que terá um contributo de 0,2% na redução da taxa de inflação em 2023.

A medida que isenta de IVA um cabaz de 46 alimentos considerados essenciais entra esta terça-feira em vigor, dispondo o retalho alimentar de 15 dias para refletir esta isenção nos preços de venda ao público.

A lista de produtos alimentares que passarão a estar isentos de IVA - na sequência de um pacto tripartido assinado entre o Governo e os setores da produção e da distribuição alimentar - inclui legumes, carne e peixe nos estados fresco, refrigerado e congelado, assim como arroz e massas, queijos, leite e iogurtes e frutas como maçãs, peras, laranjas, bananas e melão, três tipos de leguminosas, ou ainda, entre outros, bebidas e iogurtes de base vegetal. Ler mais

segunda-feira, 17 de abril de 2023

Reflexões e Desafios do Direito do Consumidor Perante as Subversões Aportadas pelo Coronavírus

 


SUMÁRIO

I

GENERALIDADES

1.      Alterações de tomo na geografia do consumo

2.      A omissão do legislador perante circunstâncias anómalas

 

II

AS MUTAÇÕES OPERADAS

1.      Do comércio em geral para o comércio de subsistência: a explosão de um consumo circunscrito

2.      A alteração do statu quo no regular abastecimento do mercado

 

 

III

A SITUAÇÃO DE PANDEMIA

E SEUS REFLEXOS NOS

ACTOS E CONTRATOS DE CONSUMO

 

  1. Domínios visados
  2. Uma simples passagem em revista pelos domínio alvo de intervenção

 

 

CONCLUSÃO

Resumo:

As alterações provocadas pelo SARS 2 Coronavírus 19 na paleta do Direito do Consumo e na pletora de direitos do consumidor impuseram um número considerável de intervenções normativas, pontualmente discernidas, de molde a atenuar os efeitos catastróficos das substanciais mutações no quotidiano de cada um e de todos e no seu próprio estatuto, enquanto cidadão e consumidor.

Entre o negligenciar de soluções assertivas, remetendo para a judicatura a solução dos pleitos com base na utensilagem conceitual da imprevisão, da excessiva onerosidade, da revisibilidade dos contratos ou da sua extinção, o legislador português optou criteriosamente (se bem que ante decisões adoptadas quiçá criticáveis…) pela intervenção em cada um dos domínios contratuais da locação residencial às actividades de lazer, como as viagens turísticas, seriamente afectadas pelo surto pandémico, ora ainda em expansão.

E ao autor, de modo não exaustivo, mas ad nauseam (entendam-se as nuances) coube passar em revista cada um dos institutos, certo de poder revelar a originalidade de muitas das respostas oferecidas às ingentes situações de facto observáveis no dia-a-dia. Ler mais

Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

  Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...