Reparem
que não é fácil “andar por aqui”.
Quem
pode, com, efeito, dizer que domina todos estes meandros?
Eis
o que manda a lei a propósito, em parte, das menções obrigatórias que hão-de
constar do contrato:
ANEXO
III
A
— Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de
comunicações electrónicas acessíveis ao público
Cumpre-lhes
fornecer as seguintes informações:
1)
No quadro das principais
características de cada serviço prestado:
i)
os níveis de qualidade mínima dos
serviços, incluindo o prazo para activação dos serviços e o prazo para a
reparação de avarias, bem como outros níveis de qualidade mínima, na medida em
que os mesmos sejam oferecidos e, relativamente aos serviços diferentes dos
serviços de acesso à Internet, os parâmetros específicos de qualidade
garantida;
ii)
o direito dos consumidores a uma
compensação em caso de incumprimento do prazo para activação dos serviços ou do
prazo para a reparação de avarias contratualmente fixados, bem como de falta de
comparência nas datas acordadas para o efeito.
Caso não sejam oferecidos outros
níveis de qualidade mínima dos serviços, é efetuada uma declaração a este
respeito.
O Regulador pode, após procedimento
de consulta pública, estabelecer regras de compensação automática dos
utilizadores finais, incluindo limites mínimos.
2) No quadro
das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os
preços de activação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações
electrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo.
3) No quadro
das informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do contrato,
incluindo os eventuais encargos de denúncia, em caso de fidelização:
i)
qualquer utilização ou período de
fidelização exigido para beneficiar de condições promocionais;
ii)
eventuais encargos relacionados com a
mudança de empresa que oferece serviços e os regimes de indemnização e
reembolsos por atrasos ou abusos na mudança de empresa, bem como as informações
sobre os respectivos procedimentos;
iii)
informações sobre o direito dos
consumidores que utilizam serviços pré -pagos ao reembolso, se tal for
solicitado, de qualquer crédito remanescente no caso de mudança de empresa;
iv)
eventuais encargos decorrentes da
cessação do contrato, incluindo informações sobre o desbloqueamento dos
equipamentos terminais e a recuperação dos custos associados aos equipamentos
terminais.
4) Os
eventuais regimes de indemnização e de reembolso, incluindo, quando aplicável,
referências explícitas aos direitos dos consumidores em caso de incumprimento
dos níveis de qualidade do serviço previstos no contrato ou se a empresa der
uma resposta desadequada a um incidente de segurança, a uma ameaça ou a uma
vulnerabilidade.
5) A
indicação da possibilidade de inscrição dos dados do utilizador final na base
de dados dos incumpridores (Lista Negra de Devedores), quando aplicável.
6) O tipo de
medidas que a empresa poderá tomar para reagir a incidentes relativos à segurança
ou a ameaças ou vulnerabilidades.
B
— Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de acesso à
Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público
I — Para além dos requisitos
estabelecidos na parte A, as empresas que oferecem serviços de acesso à
Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público
fornecem as seguintes informações:
1)
No quadro das principais
características de cada serviço prestado:
i) Eventuais
níveis mínimos de qualidade do serviço, na medida em que sejam oferecidos, e tendo
em consideração as orientações do ORECE, no que diz respeito a:
Para os serviços de acesso à
Internet: pelo menos, tempo de latência, instabilidade, perda de pacotes;
Para as empresas que oferecem
serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao
público, caso controlem pelo menos
alguns elementos da rede ou tenham um acordo de nível de serviço para o efeito
com empresas que oferecem acesso à rede: pelo menos, o tempo necessário para a
ligação inicial, probabilidade de falhas, tempos de sinalização de chamada nos
termos do anexo II; e
ii)
Sem prejuízo do direito dos
utilizadores finais à utilização do equipamento terminal da sua escolha nos
termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015, eventuais condições,
incluindo encargos, que a empresa impõe à utilização dos equipamentos terminais
fornecidos.
2)
No quadro das informações sobre
preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os respectivos preços de
activação, incluindo o da instalação, quando aplicável, do serviço de
comunicações electrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao
consumo:
i)
Os dados do plano ou dos planos
tarifários específicos ao abrigo do contrato e, para cada um destes planos
tarifários, os tipos de serviços oferecidos, nomeadamente, quando aplicável, os
volumes de comunicações (como Mb, minutos, mensagens) incluídos por período de
facturação e o preço das unidades de comunicação suplementares;
ii)
No caso de um plano ou de planos
tarifários com um volume de comunicações predefinido, a possibilidade de os
consumidores diferirem o volume não utilizado do período de facturação anterior
para o período de facturação seguinte, se esta opção estiver incluída no
contrato;
iii)
Os mecanismos para salvaguardar a
transparência da faturação e controlar o nível de utilização;
iv)
Informações sobre os preços
aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições
tarifárias especiais;
v)
O preço dos diferentes elementos dos
pacotes que incluam serviços e equipamento terminal, na medida em que se
comercializem em separado;
vi)
Dados e condições, incluindo encargos,
de eventuais serviços pós-venda, de manutenção e de apoio ao cliente; e
vii)
Os meios através dos quais podem ser
obtidas informações actualizadas sobre os preços e os encargos de manutenção
aplicáveis.
3)
No quadro das informações sobre a
duração e as condições de renovação e denúncia do contrato, a indicação da
duração do período de fidelização, a identificação e quantificação das
contrapartidas associadas ao estabelecimento desse período, o procedimento e os
meios disponíveis para a comunicação da denúncia do contrato e, no caso de
pacotes de serviços, quando aplicável, as condições de cessação do pacote ou de
alguns dos seus elementos.
4)
Sem prejuízo do disposto no artigo
13.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
Abril de 2016 [Regulamento Geral de Protecção de Dados], as informações sobre os
dados pessoais a fornecer antes da prestação do serviço ou recolhidos no quadro
da prestação do serviço.
5)
Informações sobre produtos e serviços
concebidos para os utilizadores finais com deficiência e sobre como essas
informações podem ser obtidas.
6)
As formas de instaurar os processos
de resolução de litígios, incluindo litígios nacionais e transfronteiriços,
previstos no artigo 144.º da Lei das Comunicações Electrónicas.
II — Para além dos requisitos
estabelecidos na parte A e no ponto I, as empresas que oferecem serviços de
acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao
público fornecem igualmente as seguintes informações:
1)
Eventuais limitações ao acesso aos
serviços de emergência ou à informação sobre a localização do chamador por
falta de viabilidade técnica, na medida em que o serviço permita que os
utilizadores finais efectuem chamadas para um número incluído num plano
nacional ou internacional de numeração.
2)
O direito do utilizador final de
decidir incluir os seus dados pessoais numa lista e os tipos de dados em causa,
de acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.
III — Para além dos requisitos
estabelecidos na parte A e nos termos do ponto I, as empresas que oferecem
serviços de acesso à Internet fornecem igualmente as informações exigidas nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015 [Regulamento de Acesso à
Internet Aberta].
O que estabelece o Regulamento de
Acesso à Internet Aberta no ponto a que se alude supra?
Artigo 4.º
Medidas de
transparência para garantir o acesso à Internet aberta
1. Os
prestadores de serviços de acesso à Internet asseguram que os contratos que
incluam serviços de acesso à Internet especifiquem, pelo menos, o seguinte:
a) Informações sobre o impacto que as
medidas de gestão do tráfego aplicadas pelo prestador de serviços poderão ter
na qualidade do serviço de acesso à Internet, na privacidade do utilizador
final e na proteção dos seus dados pessoais;
b) Uma explicação clara e compreensível do
impacto que, na prática, a limitação do volume, a velocidade e outros
parâmetros de qualidade do serviço podem ter nos serviços de acesso à Internet
e, nomeadamente, na utilização de conteúdos, aplicações e serviços;
c) Uma explicação clara e compreensível do
impacto que, na prática, os serviços a que se refere artigo 3.º, n.º 5,
subscritos pelo utilizador final, poderão ter nos serviços de acesso à Internet
que lhe sejam prestados;
d) Uma explicação clara e compreensível
sobre o débito mínimo, o débito normalmente disponível, o débito máximo e o
débito anunciado para descarregamentos e carregamentos dos serviços de acesso à
Internet, no caso de redes fixas, ou sobre a estimativa do débito máximo e do
débito anunciado para descarregamentos e carregamentos dos serviços de acesso à
Internet, no caso de redes móveis, e sobre a forma como desvios significativos
em relação aos débitos de descarregamento e carregamento respectivamente
anunciados podem afectar o exercício dos direitos dos utilizadores finais
previstos no artigo 3.º, n.º 1;
e) Uma explicação clara e compreensível das
medidas correctivas à disposição dos utilizadores nos termos do direito
nacional em caso de discrepância, contínua ou recorrente, entre o desempenho
real do serviço de acesso à Internet no que se refere ao débito ou a outros
parâmetros de qualidade dos serviços e o desempenho indicado nos termos das
alíneas a) a d).
Os prestadores de serviços de acesso à Internet
publicam as informações a que se refere o primeiro parágrafo.”