sexta-feira, 22 de abril de 2022

Supremo Tribunal de Justiça Acórdão de 09 de Março de 22

 

Relator: Conselheiro Jorge Dias

SUMÁRIO

 

I - Estando apenas provado que, “por proposta subscrita pelo autor este declarou terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do contrato de seguro celebrado, nomeadamente, as suas principais características, âmbito das garantias e exclusões”, que “o autor declarou terem-lhe sido explicadas e colocadas à disposição no ato da celebração, as condições gerais aplicáveis à apólice de seguro, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data, numa loja da Tranquilidade”, “declarando, ainda, que tomou conhecimento que, para sua maior comodidade, as condições gerais e especiais aplicáveis se encontram, ainda, disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet www.tranquilidade.pt”, não se encontra preenchido o dever de comunicação adequada de molde a que o autor/aderente ficasse em condições de se inteirar do conteúdo das clausulas contratuais gerais com a antecedência necessária.

II - Dos factos provados não resulta demonstrado, de forma inequívoca, que ao autor foi dado prévio conhecimento do teor das clausulas gerais a que aderiu, ou colocado em condições de se inteirar do seu conteúdo para, de forma esclarecida, subscrever o contrato de seguro.

III - A mera declaração do aderente confessando terem-lhe sido prestadas, pelo proponente, todas as informações relevantes para subscrever o contrato de seguro celebrado, não tem o efeito de desvincular a seguradora do ónus de demonstrar o cumprimento adequado do dever de comunicação integral das clausulas contratuais gerais, imposto pelas normas do art. 5.º do DL 446/85.

IV - Só quando feita a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos constantes do art. 640.º do CPC (ónus a cargo do recorrente) é que o tribunal da Relação se pronunciará sobre essa impugnação porque, não cumprindo o recurso esse ónus de impugnação, o recurso será rejeitado.

V - Não indicando o recorrente os concretos meios probatórios constantes do processo, a consequência por força da lei, art. 640.º, n.º 1, é a rejeição do recurso e não a qualificação da litigância do recorrente.

VI - O recorrente não podia alterar a verdade dos factos, no recurso de apelação, porque a prova dos mesmos já constava no processo.

                Revista n.º 1249/18.5T8PTMN.E1.S1 - 1.ª Secção

            Jorge Dias (Relator)

            Jorge Arcanjo

            Isaías Pádua

            (Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão de 31 de Março de 22


Relatora: Maria da Graça Trigo

 SUMÁRIO

 SEGURANÇA EM PISCINAS

 

I - A questão do respeito pelas regras de segurança aplicáveis ao funcionamento do complexo de piscinas dos autos, pode ser considerada tanto sob o prisma da responsabilidade contratual (art.ºs 798.º e ss. do CC) como sob o prisma da responsabilidade extracontratual, sendo, neste último âmbito, subsumível a mais do que uma previsão normativa: ao regime dos art.ºs 493.º, n.ºs 1 e 2, do CC, relativos à responsabilidade pela vigilância de coisa móvel ou imóvel e pelo exercício de actividades perigosas; e ao regime da violação de normas de protecção, correspondente à segunda forma de ilicitude prevista no art.º 483.º, n.º 1, do CC.

II - A qualificação do funcionamento de uma piscina aberta ao público como actividade perigosa depende do circunstancialismo de cada caso concreto, podendo a qualificação variar em função das características da piscina e do espaço envolvente, assim como do número de utentes ou do tipo de actividades náuticas que nela se pratiquem. Nas circunstâncias concretas dos autos é de acompanhar o entendimento do tribunal a quo segundo o qual o funcionamento do complexo de piscinas integra o conceito de actividade perigosa para efeitos do regime do n.º 2 do art.º 493.º do CC.

III - A apreciação da questão de saber se foi feita prova de que o “exercente” da actividade empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos encontra-se, no caso concreto, muito simplificada, uma vez que a vigilância de piscinas com as características da piscina dos autos, se encontra normativamente regulada, pelo que a prova do emprego de todas as providências exigidas passa pela prova do cumprimento das ditas regras de segurança.

IV - É também convocável o regime relativo ao dever de vigilância de coisa imóvel previsto no n.º 1 do art.º 493.º do CC, sendo que, como, no caso sub judice, o dever de vigilância se encontra normativamente regulado, a desoneração da ré obrigada à vigilância depende, em primeira linha, da prova da observância das regras de segurança aplicáveis; ou, numa segunda linha, da prova de que, a ter havido incumprimento, não foi culposo, ou, em alternativa, de que é aplicável a ressalva da parte final da referida norma.

V - A responsabilidade da ré pode também ser equacionada à luz da violação de normas de protecção (segunda forma de ilicitude prevista no art.º 483.º, n.º 1, do CC).

VI - Reapreciada a questão da observância das regras de segurança, conclui-se pela existência de ilicitude por violação da norma de segurança relativa ao aviso da passagem para a zona sem pé; e também pelo facto de, como lhe competiria, não ter a ré logrado provar a observância da norma de segurança relativa à vigilância da piscina e seus utentes mediante a utilização da cadeira telescópica.

VII - Se, no que respeita ao âmbito de protecção da norma que exige um aviso aéreo da passagem para a zona sem pé da piscina se podem levantar dúvidas sobre a conexão entre a morte do filho dos autores e o perigo que a norma visa prevenir (que alguém que não saiba nadar ou não saiba nadar bem se afogue); já o mesmo não ocorre a respeito da conexão entre a morte do filho dos autores e o perigo que visa prevenir a norma que impõe a utilização de uma cadeira periscópica na vigilância de piscina com plano de água igual ou superior a 500m2 (que um utente da piscina se afogue sem ser imediatamente socorrido).

VIII - É de concluir pela responsabilização da ré pela morte do filho dos autores seja com fundamento em responsabilidade contratual (art.ºs 798.º do CC) seja com fundamento em responsabilidade por exercício de actividade perigosa (art.º 493.º, n.º 2, do CC), em responsabilidade pela vigilância de coisa imóvel ou, ainda, em violação de norma de protecção (art.º 483.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC).

 

            Revista n.º 13112/18.5T8LRS.L1.S1 - 2.ª Secção

            Maria da Graça Trigo (Relatora)

            Rosa Tching

            Catarina Serra

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão de 29 de Março de 22

 


Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

SUMÁRIO

RESPONSABILIDADE MÉDICA

I - Não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça controlar a decisão sobre a matéria de facto, enquanto fundada em provas sujeitas ao princípio da livre apreciação, ou seja, sem valor legalmente tabelado.

II - Os meios de prova em que a Relação baseou a sua argumentação, de facto e de direito, consistiram em testemunhos de médicos e relatórios periciais, sujeitos a uma livre apreciação, que não coincidiu com a interpretação que deles fez o tribunal de 1.ª instância, nem com aquela que defende a recorrente.

III - Uma vez que não decorre da fundamentação de facto e de direito qualquer contradição insanável ou violação manifesta de regras de lógica, não resta a este Supremo senão confirmar o acórdão recorrido, na análise que fez acerca dos pressupostos fácticos e jurídicos da responsabilidade civil médica.

IV - A qualificação de uma intervenção cirúrgica como obrigação de resultado ou obrigação de meios não cabe aos médicos ou aos relatórios periciais, pois trata-se de conceitos jurídicos, que dependem não só dos conhecimentos médicos adquiridos nos autos, mas também de juízos e ponderações de natureza social e moral, que só um tribunal está em condições de fazer.

V - Para efeitos dessa qualificação, não devem ser adotados critérios apriorísticos em função da mera categorização do tipo de atividade médica, mas uma análise casuística centrada no contexto e contornos de cada situação.

VI - Casos há em que, tratando-se de ato médico com margem de risco ínfima, a obrigação pode assumir, mesmo tratando-se de cirurgia curativa ou necessária, a natureza de obrigação de resultado.

VII - Se o paciente em face de uma luxação recidivante do ombro direito foi submetido a uma cirurgia Bristow-Latarget (cirurgia aberta que atua através da formação de um batente ósseo, com um parafuso com anilha, que impede a cabeça umeral de migrar para fora da articulação), recomendada pela praxis médica para debelar a referida luxação, e se esse objetivo não foi alcançado por ter ocorrido desmontagem da osteossíntese, a obrigação é de resultado.

VIII - No quadro de uma típica obrigação de resultado, incumbe ao credor lesado provar a não ocorrência do mesmo como facto constitutivo da obrigação de indemnizar (arts. 342.º, n.º 1, e 798.º, ambos do CC), presumindo-se, por efeito da lei (art. 799.º do CC), a culpa do devedor lesante, sobre quem recai o ónus de ilidir tal presunção legal, demonstrando que usou de toda a diligência e cuidado, no respeito pelas leges artis, no exercício da sua atividade.

IX - Tendo o tribunal da Relação determinado o montante da indemnização a pagar pelo hospital ao paciente, ponderando todos os elementos disponíveis (as circunstâncias relevantes do caso, o disposto na lei e as orientações da jurisprudência), sem fazer juízos discricionários ou arbitrários, conclui-se que o valor encontrado para a indemnização por danos não patrimoniais - € 40 000,00 - não é desadequado - nem por excesso, nem por defeito - sendo desejável que os tribunais sigam uma tendência humanista para a subida gradual das indemnizações, fruto da crescente valorização dos bens jurídicos pessoais.

 

                29-03-2022

                Revista n.º 640/13.8TVPRT.P2.S1 - 1.ª Secção

                Maria Clara Sottomayor (Relatora)

                Pedro de Lima Gonçalves

                Maria João Vaz Tomé

                (Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão de 09 de Março de 22


Relator: Conselheiro Nuno Ataíde das Neves

 

SUMÁRIO

I - Em qualquer acto médico, o paciente visa um resultado que pode ser atingido com maior ou menor risco, com maior ou menor dificuldade, assim como o médico se propõe a resultado.

II - O facto de esse resultado não ser alcançado não pode fazer presumir, sem mais, que tenha havido negligência médica e ilicitude da conduta do médico.

III - Para concluir que o médico violou as regras que sobre ele impendiam na qualidade de profissional, e nessa medida dirigir a este um juízo de censura, sempre será necessário aferir da desconformidade da prestação em relação ao programa contratual definido, tendo em consideração as características concretas da intervenção levada a cabo, sem ficar refém da tradicional dicotomia meios versus resultado.

IV - De resto, para que esteja em causa a responsabilidade civil médica, a desconformidade da prestação (cumprimento defeituoso) sempre existirá, quer se trate de uma obrigação de meios ou de resultado.

V - Em intervenção com risco diminuto, uma falha pode indiciar a violação das leges artis, facilitando tal demonstração, do mesmo passo que em intervenção com elevado risco associado, uma qualquer falha poderá determinar um esforço probatório superior, sempre a cargo do lesado.

VI - O maior ou menor risco não se deve aferir em função da natureza, voluntária ou necessária, da intervenção, pois que poderão existir intervenções necessárias sem qualquer risco associado, nas quais o resultado assume enorme relevo, e intervenções voluntárias com um enorme risco associado, em que sendo o resultado relevante, existe uma álea que não pode ser desconsiderada pelo julgador.

VII - Em geral, não recai sobre o médico o dever de promover a cura do doente com quem contrata ou a obrigação de lhe restituir a saúde, mas somente a obrigação de empreender todos os meios ajustados a conseguir tal resultado, considerando-se que a obrigação do médico é uma obrigação de meios, e não de resultado.

VIII - Com base no critério do risco associado à intervenção, é possível apurar, em concreto, se era imposto ao médico outro comportamento de acordo com as leges artis ou, dito de outro modo, se se verificou uma desconformidade objetiva entre os atos realizados e os que seriam devidos de acordo com os conhecimentos médicos em vigor à data da intervenção.

IX - Incumbe ao lesado a demonstração da desconformidade da conduta do médico em relação ao programa contratual definido (erro médico) e a violação das leges artis, sendo evidente que em casos de risco reduzido da intervenção, a existência de erro médico sempre poderá indiciar aquela violação.

 

                Revista n.º 33796/15.5T8LSB.L1.S1 - 1.ª Secção

                Nuno Ataíde das Neves (Relator)

                Maria Clara Sottomayor

                Pedro de Lima Gonçalves

Uso de máscara deixa de ser obrigatório e também nas escolas

Governo diz que país "não está no patamar ideal", já que número de óbitos por Covid continua acima do valor de referência. Mas avança com medidas. 

O Conselho de Ministros reuniu-se esta quinta-feira e decidiu manter a situação de alerta, devido à pandemia, até 5 de maio. A ministra da Saúde diz que a “evolução da situação é positiva” em Portugal e que apesar de “não estarmos no patamar ideal (no valor de referência), mas o caminho permite neste momento alterar o enquadramento que existia” e uma das medidas que avança é o fim do uso de máscaras. As novas medidas entram em vigor só depois de publicada a resolução do Conselho de Ministros aprovada esta quinta-feira — deve ser publicada esta sexta-feira, mas tratando-se de um decreto ainda terá de ir a promulgação do Presidente da República. Ler mais

Certificado digital ou teste negativo deixa de ser necessário para entrar em lares e hospitais

 A ministra da Saúde adiantou que vão deixar de se fixar regras relativas à realização de testes de diagnóstico do vírus SARS-CoV-2, podendo ser realizado em situações determinadas pela Direção-Geral da Saúde.

A apresentação do certificado digital Covid-19 ou um teste à covid-19 negativo vai deixar de ser necessário para entrar em lares e para visitar doentes nos hospitais, anunciou esta quinta-feira a ministra da Saúde.

A medida foi decidida hoje pelo Conselho de Ministros e entrará em vigor após a sua publicação em Diário da República.

Na conferência de imprensa no final do Conselho de Ministros, a ministra da Saúde, Marta Temido, adiantou que vão deixar de se fixar regras relativas à realização de testes de diagnóstico do vírus SARS-CoV-2, que provoca a covid-19, podendo ser realizado em situações determinadas pela Direção-Geral da Saúde. Ler mais

 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão de 31 de Março de 22


Relator: Conselheiro Ferreira Lopes

 

SUMÁRIO

RESPONSABILIDADE MÉDICA

 

I - Na responsabilidade civil por acto médico, podem conviver a responsabilidade do hospital privado com quem a doente celebrou um contrato para operação cirúrgica de colecistectomia por laparoscopia, que é de natureza contratual, com a responsabilidade extracontratual do médico quando no decurso da intervenção cirúrgica provoca uma lesão na saúde da doente, não exigida pelo cumprimento do contrato, o que é suficiente para revelar a prática de um acto ilícito, e se provam os demais pressupostos da responsabilidade civil.

II - Para se ter como culposa a conduta do médico não é necessário que o acto lesivo da saúde da doente - a laceração da veia porta, causadora de hemorragia intensa que esteve na origem de falência hepática e necessidade de um transplante de fígado - tenha sido intencional.

III - A culpa na responsabilidade médica traduz-se na omissão de diligência e competências exigíveis, que fica demonstrada quando se prova que a laceração da veia porta teve como causa provável tração excessiva ou intempestiva, mas acidental, sobre o infundíbulo vesicular, o que só pode explicar-se por falta do cuidado exigível ou imperícia na execução do acto médico.

 

                Revista n.º 453/13.7T2AVR.P1.S1 - 7.ª Secção

                Ferreira Lopes (Relator)

                Manuel Capelo

                Tibério Nunes da Silva

CONFERÊNCIA “DA COMPRA E VENDA DE CONSUMO: das bagatelas às coisas que valem ouro

  Viseu 21 de Fevereiro de 2025 17.30   CONFERENCISTA: Prof. Mário Frota   Sabia que a garantia de coisa móvel recondicionada é ...