terça-feira, 23 de novembro de 2021

Diário de 23-11-2021

 


Diário da República n.º 227/2021, Série I de 2021-11-23

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Prorroga o Plano de Ação Tejo Limpo até 30 de junho de 2022

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza a realização da despesa com a instalação de equipamentos de projeção e de laboratórios de educação digital nas escolas da rede pública

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas «Promoção da Bioeconomia Sustentável»

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO

Aprova o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior

POR UM CÓDIGO DOS CONTRATOS DE CONSUMO


 Mário Frota *

Fundador e primeiro presidente da AIDC – Associação Portuguesa de Direito do Consumo

Fundador e primeiro presidente da apDC – associação portuguesa de DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

“Menos leis, melhor lei!”

Nada pior que a dispersão. Nada melhor que a condensação, que a fusão da multitude de diplomas esparsos que por aí campeiam, em consequente esforço tendente à simplificação, à eliminação das excrescências que poluem o ordenamento.

“Um Código é, segundo as enciclopédias: colecção, compilação de leis, regulamentos, preceitos, convenções, fórmulas, regras…

O vocábulo código vem do latim codex ou caudex.

Os comerciantes designavam codices accepti et recepti os seus livros de escrituração e os simples títulos ou documentos públicos eram também codices: daí advém o nome por que se intitulavam os maços de documentos antigos recolhidos nos arquivos e bibliotecas.

Porém, só no século III é que o termo codex foi aplicado a colecções de leis.

Daí que se registem os Códigos Gregoriano, Teodoniano e Justinianeu”.

A palavra código reveste hoje, porém, um sentido eminentemente técnico.

Não lhe quadra tão só o conceito que visa a exprimir simples colecções, compilações ou incorporações de leis: código é um corpo jurídico ordenado sintética e sistematicamente de harmonia com um plano, metodológico e científico, susceptível de abarcar as regras que a determinado ramo de direito ou acervo normativo, segundo os melhores juízos, compitam.

Um Código de Direitos do Consumidor afigurar-se-nos-ia, ao tempo, adequado: nele se compendiariam as regras, de harmonia com um quadro próprio, vertidas em inúmeros domínios susceptíveis de recondução à temática do consumo e à sua interconexão com os consumidores (para abarcar os que Jean Calais-Auloy, emérito Mestre, considera constituírem o núcleo essencial da disciplina).

O direito do consumo é considerado em diferentes latitudes como um ramo de direito, dotado de autonomia, com particulares complexidades, é facto, dada a sua transversalidade.

O direito do consumo tem objecto próprio, método próprio, dispõe de princípios contradistintos dos mais ramos de direito privado. Tal como o direito comercial e o direito do trabalho. E, no entanto, continua a negar-se-lhe, entre nós, autonomia e a pretender-se que o Código é ou utopia ou rematado disparate de uma perspectiva lógico-construtiva.

O Código seria o modelo de organização mais simples em que se enunciariam e desenvolveriam princípios e nele se plasmariam congruentes regras.

Milhares de diplomas esparsos, incoerentes na sua concepção, no seu desenho original, incongruentes nas soluções a que tendem, sobreponíveis, plenos de brechas, de lapsos, de omissões, de lacunas, dominam este peculiar segmento do universo jurídico.

Há quem entenda, num seguidismo germânico de proscrever, que tais matérias (residualmente?) deveriam figurar no Código Civil porque a tanto vocacionadas.

Há quem entenda que a solução da codificação é catastrófica porque de direito em constante mutação se trata. Que as normas não são definitivas. Que se não pode cristalizar em acervo de regras estanque algo que é volúvel e voga ao sabor da evolução, do progresso da ciência, em constante fluir, em mutação contínua, das apetências das políticas legislativas…

Afinar por um tal diapasão significa ignorar a capacidade de previsão do direito, as técnicas de modelação ou de plasticização de que o direito se socorre para captar condutas e lhes definir o sentido. A generalidade e abstracção da norma jurídica. De outro modo, ignora-se não só a realidade e a mutabilidade dos factos como as técnicas de que o legislador se socorre para acudir às situações do quotidiano.

Um Código de Direitos do Consumidor seria um primeiro passo para a dignificação do direito do consumo, como o imaginávamos nos primórdios.

Com a ponderação que decorre de anos de profunda reflexão, inclinamo-nos, de momento, não para um Código de Direitos do Consumidor, antes para um Código de Contratos de Consumo. Tal o acervo resultante de inúmeros diplomas avulsos com a chancela da obra regulamentar e legislativa das instâncias legiferantes da União Europeia.

O facto é que a dispersão de diplomas no particular dos contratos típicos de consumo (e tantos são, e disso nem sempre o vulgo se apercebe), ampliados superlativamente, conduz hoje em dia a que obtemperemos.

Ainda agora, mais um diploma veio a lume – o de certos aspectos da compra e venda (e da empreitada e de outras prestações de serviços, como da locação), para além dos conteúdos e serviços digitais e das plataformas digitais, a engrossar a fileira da legislação avulsa que por aí grassa: quando se poderia entrever o ensejo como o da disciplina, em extensão e profundidade, do contrato de compra e venda de consumo. Proposta que carreámos, mas a que se não deu qualquer importância nas esferas do poder.

A ruinosa experiência havida, entre nós, com um anteprojecto bizarro, que marinou durante mais de uma década à mercê de comissão de pretensos “experts” que soçobrou perante um dilúvio de críticas, remeteu fragorosamente ao silêncio Parlamento, Governo (com o providencial ‘veto de gaveta’ de Fernando Serrasqueiro, ao tempo secretário de Estado da Defesa do Consumidor) e jurisconsultos, como se a solução vigente (a do cúmulo de diplomas legais que recrudesce, que exponencia a “obesidade” do sistema a cada dia) fosse a mais curial…

Na Europa, o exemplo da França, o de um código-compilação, que não de um código de raiz, mercê de dificuldades formais que tendiam a tornar ciclópica a tarefa, é, a todas as luzes, de uma grandeza plena de significações.

Um código-compilação `”à droit constant”, susceptível, pois, de actualização permanente, um código aberto, apto a recolher todas as inovações, como ora se observa.

Que, entre nós, não tarde um Código-compilação do estilo, mas em que se expurguem as excrescências e se sistematize uma parte geral que discipline a mancheia de contratos típicos e, depois, se ocupe autonomamente das especificidades de cada um quanto à constituição, modificações e extinção, é algo de que carecemos instantemente em Portugal em obediência à máxima: “menos leis, melhor lei”!

Um código do jaez destes cumpriria, entre nós, um papel de largo alcance em termos de inteligibilidade das leis, da sua acessibilidade, da sua efectiva vigência, da sua observância em todos os estratos do cosmos jurídico.

Também neste particular Portugal carece de ordem e disciplina para que os direitos se sustentem e efectivem e o direito triunfe!

Direito que se não conhece é direito que se não aplica!

Inclinamo-nos ora, por conseguinte, mais por um Código-compilação de Contratos de Consumo do que por um código de raiz de Direito do Consumo ou de Direitos do Consumidor. Mas com uma estrutura singular.

A menos que os detentores do poder entendam que preferível será enveredar pela tipologia de um código de raiz, conquanto se não adultere nem subverta a essência dos instrumentos normativos da União Europeia que lhes servem de suporte, mormente quando se trata de directivas-quadro, a saber, de normas maximalistas de protecção, insusceptíveis de flutuações com a outorga de níveis de tutela tanto inferiores como superiores.

É uma tarefa exaltante que o CEDC - Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, adstrito à apDC, estará em condições de empreender se uma tal missão lhe for cometida.

Dos contratos de fornecimento de serviços de interesse económico geral aos de serviços fúnebres sociais há um largo espectro a regular de forma consequente, que o quadro actual (mal) oferece de modo avulso, incongruente, desconexo… e a que há que pôr cobro instantemente!

De modo breve e, em síntese, poderemos estabelecer a disciplina peculiar de um ror de contratos, para além da sua disciplina geral.

E o esquema de raiz seria muito simples:

Livro I – Dos Contratos de Consumo em Geral

Título I – Disposições Comuns

Título II – Formação do Contrato

Título III – Conteúdo do Contrato

Título IV – Efeitos do Contratos

Título V – Execução do Contrato

Título VI – Modificações do Contrato

Título VII – Extinção do Contrato

Livro II – Dos Contratos de Consumo em Especial

EIS O ROL DOS CONTRATOS TÍPICOS DE CONSUMO

§ Contratos de Compra e Venda em Geral

§ Contratos “ad gustum” (a contento)

§ Contratos sujeitos a prova

§ Contratos de compra e venda a prestações

§ Contratos de Locação

§ Contratos de Empreitada

§ Contratos de Fornecimento de Conteúdos e Serviços Digitais

§ Contratos de Consumo e Quadro de Garantias Conexas

§ Contratos de Fornecimento de Serviços de Interesse Económico Geral

Ø Água

Ø Energia eléctrica

Ø Gás natural

Ø Gás de petróleo liquefeito canalizado

Ø Comunicações electrónicas

Ø Saneamento

Ø Resíduos sólidos

Ø Contratos de Transportes Públicos

o Rodoviário

o Ferroviário

o Aéreo

o Marítimo e Fluvial

§ Contratos Fora de Estabelecimento

§ Contratos por Comunicação à Distância

§ Contratos Electrónicos em Particular

§ Contratos à Distância de Serviços Financeiros

§ Contratos de Crédito ao Consumidor

§ Contratos de Emissão de Cartões de Crédito

§ Contratos de Crédito Hipotecário

§ Contratos de Seguro

§ Contratos de Viagens Turísticas

o Contratos de Viagens sob medida

o Contratos de Viagens organizadas

§ Contratos de Promoção Imobiliária

§ Contratos de Mediação Imobiliária

§ Contratos de Habitação Periódica e Turística (time-share)

§ Contratos de Cartões Turísticos ou de Férias

§ Contratos de Serviços Funerários

o Serviços Funerários Regulares

o Serviços Funerários Sociais.

Afigura-se-nos, porém, que em termos de ambição se pode ir mais além e propor a ilustres jusprivatistas europeus que se congracem em redor de uma Comissão com um objectivo definido: oferecer à Comissão Europeia e ao Parlamento Europeu um texto base para uma discussão em torno de um Código Europeu dos Contratos de Consumo. À semelhança do que ocorreu com o Código Europeu dos Contratos que sob a égide da Accademia dei Giusprivatisti Europei, de Pavia, veio a lume, sob a batuta de Giuseppe Gandolfi, há uma vintena de anos.

E afigura-se-nos que a tarefa de coordenação dos trabalhos deve ser cometida ao catedrático da Facultad de Derecho de la Universidad de Granada, Guillermo Orozco Pardo, em homenagem ao trabalho notável ali desenvolvido neste particular.

Envidaremos doravante esforços nesse sentido.

É algo de empolgante a que nos pretendemos consagrar devotadamente!

Em Portugal, porém, poder-se-ia encetar o passo primeiro, longe dos corredores que “eternizam” o labor e servem de freio aos mais nobres propósitos!

Mário Frota

antigo presidente da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

(in “Vida Judiciária, última edição: Novembro de 2021)

A REVISTA LUSO-BRASILEIRA DE DIREITO DO CONSUMO: sua revivescência


A Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo renascerá!

 A Revista Luso-Brasileira como que terá hibernado na expectativa de que novos actores se entusiasmassem pelo projecto e abrissem as suas portas à prossecução de um tal traço de cooperação entre as duas ribas do Atlântico em singular domínio qual seja o dos direitos das pessoas que se movem no mercado e que quotidianamente são afrontadas pelos artifícios, sugestões e embustes de que são pródigos os que se propõem mercadejar, em acepção o mais ampla possível, nesta que ora tende a ser a sociedade digital.

  Eis o editorial do número que  corresponde ao termo da I série da publicação (Dezembro de 2017) cujo escopo foi e é o de  estreitar as relações entre Portugal e o Brasil no domínio dos Direitos da Cidadania, afinal.

  “SETE ANOS DE PASTOR JACOB SERVIA..."

 Com a edição que ora se vos oferece cumpre-se um septenato, na singularidade do gesto e no magnânimo propósito que serviu de berço à cooperação luso-brasileira (tantas vezes alargada a outras latitudes…), na ânsia de estreitar ordenamentos, de revelar as diferenças e de influenciar decisões.

 Com Camões se pode fundadamente dizer:

 

“Sete anos de pastor Jacob servia

Labão, pai de Raquel, serrana bela;

mas não servia o pai, servia a ela,

que a ela só por prémio pretendia.

 

Os dias, na esperança de um só dia,

passava, contentando-se com vê-la;

porém o pai, usando de cautela,

em lugar de Raquel lhe dava Lia.

 

Vendo o triste pastor que com enganos

lhe fora assi negada a sua pastora,

como se não a tivera merecida,

Começa de servir outros sete anos,

dizendo: Mais servira, se não fora

pera tão longo amor tão curta a vida!”

 

Sete anos de profundo amor pelos espaços por onde os portugueses se passearam, edificando, moldando e moldando-se às circunstâncias das terras e das gentes. E dos ordenamentos que lhes quadram e servem de referência no que tange ao “direito do quotidiano”!

 Sete anos de profícua cooperação para que o mais relevante dos ramos de direito – o Direito do Consumo ou, como se pretende no Brasil, o Direito do Consumidor -, na economia dos mais segmentos do jurídico, pudesse ser entendido nas suas assimetrias e disfunções… numa e noutra das ribas do Atlântico.

 Sete anos de fundas perturbações que os projectos, ainda que consolidados, não são imunes às oscilações do quotidiano nem às flutuações das bases em que os interesses se plasmam e postulam.

 Sete anos de convincente labor em prol de um estatuto talhado para o consumidor e moldado nos mais elevados níveis de protecção, seja qual for a latitude em que se radique.

 E as instigantes exortações de um Paulo Arthur Lencioni Góes, antigo diretor-executivo da Fundação PROCON, de São Paulo, no Congresso Internacional de Natal, a marcar o compasso:

 “Lá na Europa não tem Samsung? Não tem Nokia? Não tem Suzuki? Não tem Toyota? Não tem Toshiba? Não tem …? Então porque é que na Europa a garantia dos bens de consumo é de 2 anos e no Brasil só de 90 dias?”

 [Sabemos que a interpretação mais conforme não é patentemente essa, mas reflecte, em si, a ânsia de afinar diapasões, de soerguer o ordenamento e conferir o melhor direito a todos e a cada um, independentemente das distâncias e das fragmentações intercontinentais, como o não ignoraria também o ilustre jurisconsulto].

 Sete anos a pugnar por que o Código de Defesa do Consumidor, em que cooperámos nos idos de oitenta do século passado, enquanto fundador e primeiro presidente da AIDC/IACL – Associação Internacional de Direito do Consumo, pudesse afinar pelo diapasão dos padrões europeus e por que a legislação portuguesa seguisse os avanços mais significativos do ordenamento tupiniquim.

 Sete anos de uma notável cooperação do Desembargador Joatan Marcos de Carvalho, vice-presidente do Conselho de Direção, e de Anita Zippin, ora presidente da Academia de Letras José de Alencar e sua chefe de Gabinete no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no propósito de o projecto editorial não vir a esgotar-se, fenecendo e abrindo-se destarte uma enorme brecha na cooperação jurídica luso-brasileira.

 [Sem ignorar o esforço originário de Edson Ferreira Freitas, ao tempo, professor da UNIPE, de São Paulo, que fora de análogo modo co-fundador do projecto, na forma como o abraçou e nel despendeu energias muito para além do que a amizade consentiria.]

Sete anos de permanente debate com o Editor e das frutíferas discussões com o Dr. Luiz Fernando de Queiroz o acerto de tantas das decisões para a projecção e o prestígio da publicação.

 Sete anos em que se não achou, afinal, um modelo de difusão de tão prestante periódico no macrocosmos do país-continente que o Brasil indubitavelmente é e que ainda mais a projectaria se a distribuição se incrementasse após a defecção da Livraria J.C. Moreira que de tal se incumbira, para depois debandar, aquando da edificação, da consecução do projecto e no seu decurso.

 Sete anos de expectativas, de temores, de incertezas, de porfiado labor para que o denodado esforço que transluz das mais de 2 500 páginas até então vindas a lume se não extinguisse e não viesse a constituir um capítulo mais de uma história que tende a obnubilar-se… nesta austera, apagada e vil tristeza, como a qualificava o príncipe dos Poetas – Luís Vaz de Camões!

 Sete anos em que cooperaram 169 autores com temas do mais diverso jaez imbricados na temática-mãe da publicação.

 Sete anos de um inestimável contributo para a literatura jurídica centrada nos ordenamentos jurídicos de consumo estabelecidos tanto em Portugal como no Brasil.

Sete anos que chegam agora ao seu termo, esgotadas outras soluções que se buscavam em ordem ao seu auto-financiamento.

 Sete anos de tocante generosidade de quantos emprestaram à revista o seu fulgor intelectual e o brilho dos seus escritos.

 E em que uma renovada esperança se delineia já, lá na distante e sempre fidalga Paraíba, onde o Direito do Consumidor permanece vivo e em cuja constelação nomes como os de Glauberto Bezerra pontificam, a justo título.

 A II série, que principiará com a edição de Março de 2018, representará decerto uma justificável “evolução na continuidade” após o marcante exemplo do Paraná e do suporte inquebrantável do Instituto Bonijuris, de Curitiba, enquanto perdurou e o inextinguível Ideal ali teve tradução mais que simbólica.

 Que deplorável seria condenar às galés uma iniciativa editorial tão prestante quão meritória como esta de que vimos curando há sete anos e que artilhámos com tantos os que no Brasil ocupam, afinal, a mesma trincheira, que é a da Cidadania.

 

“Sete anos de pastor Jacob servia…

Começa de servir outros sete anos

Dizendo: mais servira se não fora…

pera tão longo amor tão curta a vida!”

Que os astros nos acompanhem nesta tão desmedida ânsia de servir!

E que quem se quiser fazer ao caminho, se não renegue a fazê-lo…

Que raras são as obras de Homem só!

Tenham dó…

Que este projecto não subsistirá

Se muitas mãos se não cerrarem

Que este veículo se não moverá

Se mulheres e homens se não concertarem

Sem suporte visível, sem pujante acção

Da mais funda cooperação!

 

Felizes Festas! Felizes Festas no aconchegante seio, no regaço íntimo das Famílias!

 

Coimbra, Villa Cortez, Natal de 2017”.

 

O projecto acabou por não se concretizar, mercê naturalmente de dificuldades insuperáveis com que se terá confrontado, na Paraíba, esse amigo singular que é o infatigável Francisco Glauberto Bezerra, um Homem da Cooperação, de que não temos notícias, aliás, há tempos, mergulhados que ainda nos achamos na onda pandémica que persiste em submergir-nos.

 Eis que de há algum tempo a esta parte, o director da Escola Superior de Defesa do Consumidor do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Diego Ghringhelli Azevedo, de Porto Alegre, se propôs restaurar o projecto nele se congraçando outros intérpretes e partícipes, de molde a que este potencial esteio de novo se reerga e ofereça às comunidades de povos do Brasil e Portugal um firme suporte de reflexões em torno do evoluir do direito de todos os dias (“do quotidiano”, o denominava o jusfilósofo Jean-Baudrillard) numa e noutra das ribas do Atlântico. Como expressão de um direito que tende a ser universal, que nas suas afinidades conceituais se redescobre a cada instante de molde a afeiçoar-se aos desenvolvimentos de que padece a sociedade neste incessante cavalgar das tecnologias e na transformação fisionómica “visceral” do ordenamento.

 Com a inestimável cooperação de Diego Azevedo, estamos em crer que o projecto não fenecerá.

 E sabemos ainda do empenho de Rogério da Silva, antigo director da Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo e hoje seu Vice-Reitor para a Extensão, para além do seu fidelíssimo amigo, o coordenador do PPG/FD/UPF, Liton Pilau Sobrinho, Homem dos Sete Ofícios do Direito e artífice de iniciativas singulares de que o Brasil tem sido privilegiado beneficiário (como o “relicário” dos 30 anos do CDC, notável iniciativa que há que enaltecer autonomamente).

 Como do director da Escola Judicial de Goiás, o Desembargador Marcus da Costa Ferreira, que também nos honra com a sua amizade e é um ardoroso defensor do projecto.

 Como de tantos outros que radicados se acham do Oiapoque ao Chuí.

 O pecúlio admirável que é a Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, em momento em que nos despedimos da presidência da apDC – sociedade científica de intervenção que à promoção dos interesses e à protecção dos direitos dos consumidores se vota –, não pode esgotar-se no ingente esforço que transluz da primeira série.

 Há que associar à gesta a Prof.ª Doutora Susana Almeida, que nos sucedeu na presidência da apDC e a sua vice-presidente, a Prof.ª Doutora Rute Couto, que terçam ardorosamente armas pela consecução e pela renovação da Obra, nesta suma preocupação de religar o Brasil a Portugal, no diálogo constante em torno das problemáticas do direito do quotidiano.

 Para nós, nados e criados em Angola, com cinco gerações de conexão àquele sagrado espaço, o triângulo Brasil - Portugal – Angola, sem menoscabo dos mais territórios por onde os portugueses se “passearam” ao longo dos séculos (na acepção mais nobre do termo), constitui, com efeito, domínio privilegiado em que há que investir empenhadamente para que, em pareceria e em plena paridade, os povos beneficiem do esforço que neste particular se puder desenvolver porque é de cada um e todos que se trata no seu envolvimento nos diferentes segmentos do mercado de consumo, ora em vertiginosa mutação com a transição ecológica e a transformação digital.

 Não debandaremos sem lograr convergir no projecto o braço de uma Angola remoçada e desperta para os candentes problemas da cidadania, com o é hoje patente propósito de Anta Weba e de Wassamba Neto, ambos directores-nacionais adjuntos do Instituto Nacional de Angola de Defesa do Consumidor, que à Causa se consagram em plenitude, para além dos seus meros deveres funcionais.

 Que a energia aditivada que ora vem do Sul do País-Continente, que tão bem nos acolhe, se traduza, a breve trecho, num remoçado projecto em que todos, sem excepção, se revejam.

 Que não tarde a II Série da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, traço de união entre povos e, sobretudo, entre os jusconsumeristas empenhados nas transformações consentâneas dos ordenamentos jurídicos de consumo numa e noutra das bandas do Atlântico!

 

Que os Céus abençoem este ansiado projecto!

 

Coimbra – e Casa Dignidade, à Rua do Brasil, 4 -, aos 20 de Novembro de 2021

(no XXXII aniversário da apDC, instituição-nicho do ILBDC - Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo)

 

 Mário Frota

Presidente do ILBDC – Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo - Coimbra

 

segunda-feira, 22 de novembro de 2021

"Garantias das Coisas Móveis e Imóveis: o que diz a Lei Nova"?


 Expedientes e mais expedientes


Em situações quejandas e anacrónicas

Mesclam-se com distintos ingredientes

Nas Comunicações Electrónicas

Em Gaia para versar o tema:

"Garantias das Coisas Móveis e Imóveis: o que diz a Lei Nova"?

a 06 de Dezembro de 2021, às 17.00 horas

Ordem dos Advogados / Delegação de Gaia

Estudo: telemedicina reduz stress nos residentes dos lares

Investigadores da Universidade do Missouri, nos Estados Unidos da América, concluíram que a utilização da telemedicina durante a pandemia reduziu o stress nos residentes dos lares e aumentou o acesso a cuidados.

Para o desenvolvimento do estudo, publicado na revista “Applied Clinical Informatics”, os investigadores entrevistaram profissionais de saúde e administradores de lares de idosos de 700 lares nos Estados Unidos da América durante a pandemia de Covid-19 para compreenderem melhor os benefícios e desafios da adoção generalizada da telemedicina.

De acordo com a investigadora principal do estudo, Kimberly Powell, o transporte de um residente para o hospital pode ser uma experiência traumática e stressante.

Assim, usar a telemedicina para fazer uma avaliação por videochamada e desenvolver um plano de intervenção que permita ao residente ser tratado no lar pode “poupar tempo, dinheiro e uma transferência desnecessária para o hospital”, lê-se no comunicado divulgado pela universidade.

A investigação mostrou, no entanto, que, apesar de conveniente, a telemedicina pode impedir a socialização dos idosos, tendo em conta que muitos destes gosta de ir a consultas por se sentirem ouvidos, e até criar confusão para os residentes de lares com dificuldades cognitivas.

Os investigadores concluíram que a telemedicina abre oportunidades para intervenções precoces e permite aos médicos ter em conta as preferências pessoais dos doentes para estes poderem realizar tomadas de decisões em conjunto.

Portugal entre os países com melhor nível de literacia em saúde

 

Portugal está entre os países com melhor nível de literacia em saúde, segundo um estudo realizado pela Direção-Geral da Saúde (DGS) no âmbito do Plano de Ação para a Literacia em Saúde 2019-2021 e enquadrado no consórcio europeu Action Network on Measuring Population and Organizational Health Literacy (M-POHL).

De acordo com a DGS, Portugal é o país onde foi registado a maior percentagem (65 por cento) de nível “suficiente” de literacia em saúde. As conclusões sugerem ainda que cinco por cento das pessoas tem um nível “excelente”, sendo que apenas 7,5 por cento das pessoas foram classificadas com um nível inadequado e 22 por cento com um nível problemático.

A avaliação faz parte do inquérito HLS19 organizado pelo consórcio M-POHL, que está a decorrer em 19 Estados-Membros da Região Europeia da Organização Mundial de Saúde.

De acordo com o estudo, sete em cada dez pessoas apresentam altos níveis (“suficiente” e “excelente”) de literacia em saúde. O aspeto da “compreensão da informação” apresentou os maiores níveis, excedendo os 75 por cento categorizados como tendo “suficiente” e “excelentes” níveis de literacia em saúde. Adicionalmente, a literacia em saúde associada à vacinação excedeu os 70 por cento de pessoas categorizadas com níveis “suficiente” e “excelentes”.

Apesar de se tratar de um instrumento novo, estes resultados sugerem um aumento dos níveis altos de literacia em saúde da população, quando comparados com estudos anteriores.

A literacia em saúde pode ser entendida como um determinante, mediador e moderador da saúde, constituindo uma das portas de entrada da população no acesso à melhoria da saúde.

Em Portugal, este estudo envolveu uma amostra representativa da população portuguesa a partir dos 16 anos.

O estudo pode ser consultado na íntegra AQUI.

Assinado memorando de entendimento na área da composição de alimentos

 

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) e a GS1 Portugal assinaram um Memorando de Entendimento com vista à partilha efetiva de informação essencial de produtos alimentares e potencial interligação da Base de Dados da Composição de Alimentos do INSA/PortFIR com a Plataforma GDSN/Sync PT, que usa os padrões GS1 Portugal.

“Esta parceria permitirá reforçar a disponibilização de informação sobre produtos alimentares no mercado português, sobretudo referente aos dados nutricionais, a consumidores, profissionais de saúde, produtores e distribuidores”, lê-se no comunicado divulgado em conjuntos pela INSA e a GS1 Portugal.

As entidades manifestaram ainda a intenção de desenvolver e aprofundar a colaboração através de outras atividades, tal como a realização de ações de formação e partilha de conhecimentos.

Além de poder permitir a expansão da Base de Dados da Composição de Alimentos e de criar mecanismos de eficiência entre elos da cadeia do produto, o presente Memorando, assinado a 4 de novembro, permitirá reforçar a capacidade de consulta e monitorização das características nutricionais dos alimentos, possibilitando a produção de dados e estatísticas, bem como a difusão de informações importantes para a prevenção e promoção da saúde da população.

Coordenado pelo Departamento de Alimentação e Nutrição do INSA, o PortFIR – Plataforma Portuguesa de Informação Alimentar – tem como objetivo a implementação de redes nacionais de conhecimento e partilha de dados nas áreas da nutrição e segurança alimentar, integrando um portal que inclui bases de dados sustentáveis e de qualidade reconhecida sobre Composição de Alimentos (engloba a Tabela da Composição de Alimentos), Contaminação de Alimentos e Consumos Alimentares.

“A GS1 Portugal é, deste modo, uma parceira estratégica do INSA em atividades conducentes ao incremento da disponibilidade de dados da composição de alimentos na Plataforma PortFIR e à divulgação da mesma”, refere a mesma nota.

O PortFIR visa ainda ser um espaço de espaço de diálogo, cooperação e partilha de recursos e informação com entidades públicas e privadas da área da alimentação, nutrição, saúde e segurança alimentar, com o objetivo comum de produzir e gerir informação fiável, permitindo atualizar continuamente a Tabela Portuguesa da Composição de Alimentos, suportar estudos e decisões com impacto na saúde pública, gerir o benefício/risco associados à alimentação e partilhar informação com os seus membros/stakeholders e entidades e organismos nacionais e internacionais.

O diretor executivo da GS1 Portugal, João de Castro Guimarães, destacou a importância desta iniciativa enquanto “expressão da relevância e dos benefícios de uma gestão rigorosa da qualidade de dados e da respetiva interoperabilidade, com impacto significativo na visibilidade da cadeia alimentar, sobretudo, na promoção de uma alimentação saudável e na gestão adequada de patologias específicas”.

O presidente do Conselho Diretivo do INSA, Fernando de Almeida, mostrou-se satisfeito com a assinatura do memorando, sublinhando que “quem tem informação tem poder”, permitindo a plataforma PortFIR “partilhar informação relevante nos domínios da alimentação, nutrição, saúde e segurança alimentar”.

Jogos de azar: a aposta na regulação das promessas sem futuro e o paradoxo da transparência

  As reflexões aqui presentes visam desmistificar a pseudoidentidade e a consequente propriedade de igual prevenção e tratamento entre o f...