O DEVER DE INFORMAR
A QUE SE OBRIGA O FORNECEDOR
O DIREITO À INFORMAÇÃO
DE QUE GOZA O CONSUMIDOR
PRELIMINARES NEGOCIAIS
CONCLUSÃO DO CONTRATO
O fornecedor deve, tanto na fase das negociações como na da celebração do
contrato, informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada.
Tal obrigação não subsiste se
resultar de forma clara e evidente do contexto em que as negociações decorrem.
A informação a que se alude deve recair, nomeadamente, sobre dados pontos, a
saber:
§
A identidade do
fornecedor, nomeadamente o nome, firma ou denominação social, endereço
geográfico no qual se acha estabelecido e demais coordenadas;
§
As
características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte
utilizado para o efeito e face ao seu conteúdo;
§
Preço total dos
bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos
suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, se for o caso;
§
Modo de cálculo do preço, nos casos em que,
devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da
celebração do contrato;
§
A indicação de que podem ser exigíveis
encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e quaisquer outros
custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados
antes da celebração do contrato;
§
As modalidades
de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da
prestação do serviço, quando for o caso;
§
A existência de
garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respectivo prazo, e,
quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias
comerciais, com descrição das suas condições;
§
Sistema de
tratamento das reclamações, bem como, quando for o caso, acerca dos centros de
arbitragem de conflitos de consumo a que o fornecedor haja aderido e ainda dos
pressupostos da arbitragem necessária;
§
Período de
vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o for de duração indeterminada
ou de renovação automática, as condições para a denúncia ou não renovação, bem
como as respectivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de
contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que
estabeleçam períodos contratuais mínimos;
§
A
funcionalidade dos conteúdos digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e
a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de
protecção técnica, quando for o caso;
§
Qualquer
interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso, com
equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou
possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo,
a versão necessária e as características do equipamento;
§
As
consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.
DEVER DE INFORMAR
A IMPENDER SOBRE OS DEMAIS ELOS DA PRODUÇÃO AO CONSUMO
A obrigação de
informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o
distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo
produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de
informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.
DEVER REFORÇADO
EM CASO DE RISCOS PARA A SAÚDE E SEGURANÇA
Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da
normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser revelados, de modo
claro, completo e adequado, pelo fornecedor ao potencial consumidor.
QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO
Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou
ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor
goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou
prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou
da data de celebração do contrato de prestação de serviços.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DEVER DE INFORMAR
O fornecedor que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao
consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na
cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado um tal dever.
A DENEGAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR
O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de
segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico
das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o
consumidor.
A PRETERIÇÃO DO DEVER DE INFORMAR
DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO DO PREÇO
O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento
do preço determina a responsabilidade do fornecedor pelo pagamento das custas
processuais devidas pela cobrança do crédito.
DEVER DE INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS & DOS CONTEÚDOS
DIGITAIS
O disposto relativamente ao dever de informação tanto nos preliminares como
na conclusão do contrato aplica-se também aos contratos de fornecimento de
água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou
quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais
não fornecidos em suporte material.
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece, a este propósito, no seu
artigo 4.º, regras segundo as quais
“1 - O prestador do serviço deve informar, de forma
clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido
e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as
circunstâncias.
2 - O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz,
os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados,
disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.
3 - Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam
regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas
aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes
fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.”
INFORMAÇÃO
PAU-DE-FILEIRA DO EDIFÍCIO DO DIREITO DO CONSUMO
A informação constitui o elemento primacial do Direito do Consumo / Consumidor em
vista de um singular princípio – de um princípio nuclear, fundamental -, o da
transparência contratual.
Se, como pretendiam os exegetas do Código
Napoleónico, “en mariage trompe qui
peut” (no casamento engana quem pode…), no domínio do Direito do
Consumo / Consumidor não é lícito que o fornecedor engane o consumidor nem
sequer se concebendo a simples existência do “dolus bonus”.
É que, com efeito, o que consagrado se acha nos
Códigos Civis não tem qualquer validade ou relevância no quadro negocial do Direito do Consumo / Consumidor,
tanto quanto se nos afigura, sendo de proscrever regras do estilo:
“Não
constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados
legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a
dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da
lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.”
É
que, neste particular, avultam sempre deveres
gerais, especiais e específicos, segundo as distintas modalidades
contratuais, com consagração na lei, entre nós, não se configurando a
hipótese de acolher os “artifícios, sugestões e embustes” “legítimos,
consoante as concepções dominantes do comércio jurídico”.
Ademais,
o dever de lealdade, consagrado de
modo granítico no ordenamento, jamais o consentiria…
Mário
Frota
apDC
– DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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