Pesquisa realizada em 2020 [1], aponta que das 780.179 reclamações recebidas pelo Consumidor.gov.br [2] em 2019, apenas 21.68% eram alheias à assimetria informacional e que 78.32% poderiam ser evitadas com maior equidade informacional. A mesma pesquisa, valendo-se de jurimetria, demonstra que 77,99% dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, que tem a palavra “consumidor” na ementa, também tem a palavra informação, pois a informação adequada é premissa fundamental para a eficácia dos contratos de consumo.
A informação, portanto, é elemento vital no contrato de consumo cujo
adimplemento a ela — à correta prestação da informação — está direta e
indiretamente ligado. É a informação, bússola da liberdade de escolha da
pessoa consumidora e condição de validade de todo o contrato de consumo:
não basta estar escrita, não basta constar do contrato, ela precisa ser
realmente captada, compreendida pela pessoa consumidora. Ler mais
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