sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

A ninguém aproveita a ignorância da lei? A quem aproveita a ignorância da lei?

HiperOfertas com uma infra Garantia…

 Eis uma campanha encetada pela HiperOfertas (presumivelmente sediada no Porto: 22 616 55 90 ), a 5 de Janeiro em curso, e amplamente difundida nas Redes.

 Como garantia, dois (2) anos… em flagrante contraste com a lei que passou a vigorar a 1 de Janeiro de 2022, que confere às coisas móveis uma garantia de três (3) anos.

 O curioso é que advertimos a empresa – HiperOfertas – de que a garantia ofertada é ilegal, havendo-nos ripostado que é legal, remetendo-nos, para o efeito, para um "site" da Direcção-Geral do Consumidor.

 Ora, tal "site" reporta-se à Lei Antiga, que protrai, é facto, os seus termos ao longo do tempo para os bens comercializados antes de 1 de Janeiro de 2022, mas cuja garantia entra por 2022 adentro e bem assim os seus efeitos: tanto o período de duração da garantia quanto, em particular, ao prazo para o exercício do direito, uma vez denunciada a não conformidade com o contrato.

 À observação que fizéramos, contrapõe – e é público - porque o postaram na Rede - a Meta - o que segue:

 Mário Frota - "https://www.consumidor.gov.pt/pagina.aspx?f=1&lws=1... Continua a ser 2 anos. Cumprimentos."

 

 Lê-se e pasma-se!

 Até cremos querer que houve, por distintos meios, alguma divulgação à lei (que saiu, é facto, com significativo atraso face à data-limite imposta pelos órgãos legiferantes da União Europeia: deveria ter saído no dia 1.º de Julho e só veio a lume a 18 de Outubro de 2021). Mas a ignorância revelada, no caso, por estes empresários, ultrapassa todos os limites.

 Com efeito, o Código Civil estabelece no seu artigo 6.º algo de que os mais conservadores se fazem instantemente eco:

 “ (Ignorância ou má interpretação da lei)”

 “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.”

 Sendo certo que, no mesmo comprimento de onda, um outro diploma legal – o do Acesso ao Direito e à Justiça –, que remonta a 29 de Julho de 2004, estabelece como que, em autêntica inversão de paradigma, que

“O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.”

 E, no número subsequente,

 “o acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica.” (Lei 34/2004: artigo 2.º)

 Já no que tange à “informação jurídica” rege o artigo 4.º que prescreve:

 

 “1 - Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

 2 - A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.”

  Daí que caiba ao Estado tornar conhecido o direito no emaranhado de leis e outros dispositivos de que se tece o ordenamento.

 No que se prende, porém, com os direitos dos consumidores e as inerentes relações jurídicas de consumo – e em particular no plano das garantias dos bens de consumo – a Directiva 1999/44, de 25 de Maio, do Parlamento Europeu e do Conselho de Ministros, impunha no seu artigo 9.º, aos Estados-membros que

 “[tomassem] as medidas necessárias para informar o consumidor sobre as disposições nacionais de transposição da presente directiva, e [incentivassem], eventualmente, as organizações profissionais a informarem os consumidores dos seus direitos.”

 Ora comete, em certa medida também, às associações de interesse económico, representativas dos comerciantes, um tal poder-dever.

 A lei de transposição para o ordenamento jurídico pátrio (DL 67/2003, de 08 de Abril), sob a epígrafe “acções de informação”, define expressamente (art.º 12) que

 “A Direcção-Geral do Consumidor deve promover acções destinadas a informar e deve incentivar as organizações profissionais a informarem os consumidores dos direitos que para eles resultam do presente decreto-lei.”

 Já a Directiva (2019/771/UE) que revoga, no acervo da União Europeia, o precedente instrumento normativo, que remonta a 25 de Maio de 1999, reitera, no seu artigo 20, um tal comando, a saber:

 

“Informação do Consumidor"

 “Os Estados-membros tomam medidas adequadas para assegurar que a informação sobre os direitos dos consumidores ao abrigo da presente directiva e sobre os meios para a aplicação desses direitos esteja à disposição dos consumidores.”

 Claro que se parte do pressuposto que os empresários se acham despertos para as inovações legislativas ao invés do que ocorre, em geral, com os consumidores.

 Mas, pelos vistos, aos comerciantes terá escapado a mudança e, de forma acrítica, socorrem-se de sites oficiais, a seu modo, sem referências temporais e, nessa medida, borregam, incumprem a lei, nos seus preceitos inovadores.

 O preceito de que se trata tem a sua correspondência na Lei Nova, que transpõe para Portugal a Directiva no passo antecedente referenciada, ou seja, no seu artigo 50, como segue e sob a epígrafe

 “Capacitação dos consumidores”

 “A Direcção-Geral do Consumidor promove acções destinadas a informar os consumidores sobre os direitos resultantes do presente decreto-lei e os meios adequados ao seu exercício, em articulação com as demais entidades competentes.”

 É facto que ”todos somos consumidores”, mal se percebendo a razão de tamanha distracção por banda das empresas (e a coisa não se basta com a HiperOfertas, antes há mais ofertas com a uniforme garantia de dois anos promovidas por entidades outras ou pela mesma com distintos “rostos” ou faces…, qual “hidra das sete cabeças”) que não acompanharam o que nestes pouco mais de dois meses se foi propalando a tal propósito, em alguns ensejos.

 A Lei Nova, que alarga o quadro dos ilícitos de mera ordenação social a situações lesivas dos direitos e interesses dos consumidores, não contempla, ao que parece, esta violação como credora de uma qualquer coima e eventualmente das inerentes sanções acessórias.

 Mas há que alertar os consumidores para a oferta de garantia abaixo da legal, o que leva uma tal cláusula contratual a estar ferida de nulidade, invocável a todo o tempo e por qualquer interessado e a ser conhecida ex officio (por dever de ofício) pelos tribunais.

 A quem aproveita a ignorância da lei? Neste passo nem sequer se fala de má interpretação… É questão de um prazo de duração, que fora de dois (2) e passou a três (3) anos.

 "Garantia coxa deixa, no caso, toda a gente roxa"! Roxa de cólera!

 A quem aproveita, pois, a ignorância da lei?

 Os mais distraídos ficarão com uma garantia menor, se acaso comprarem porque não reivindicam a garantia legal?

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

II Política de Consumidores...

Rent-a-car de Aveiro proibida de usar cláusula abusiva

O Tribunal de Aveiro proibiu uma empresa de aluguer de veículos sem condutor de utilizar nos seus contratos uma cláusula que estipula um prazo de 24 horas para os clientes comunicarem qualquer acidente ao locador e à autoridade policial.

O acórdão, datado de 29 de Novembro de 2021 e a que a Lusa teve ontem acesso, declarou nula a referida cláusula, condenando a ré a alterar os formulários que utiliza para a celebração de contratos de aluguer de veículos.

Em causa estava uma cláusula que obrigava os clientes a participar ao alugador qualquer acidente, furto, roubo, incêndio, mesmo que parcial, no prazo máximo de 24 horas e, simultaneamente, a participar imediatamente às autoridades policiais todos os acidentes, sob pena de ficarem sem efeito as coberturas de que os mesmos beneficiariam em caso de sinistro.

(DIÁRIO ‘As Beiras’, Coimbra, 06 de Janeiro de 2022)

quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

Proibição de “corte” dos Serviços Públicos essenciais


 Medidas decretadas a 23 de Dezembro de 2021

DATA-LIMITE

Até 31 de Março de 2022 não é permitida a suspensão do fornecimento de determinados serviços públicos essenciais, desde que observados os requisitos de elegibilidade.

SERVIÇOS ESSENCIAIS ABRANGIDOS

Serviço de fornecimento de água;

Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

Serviço de fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;

Serviço de comunicações electrónicas.

REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE

A proibição de suspensão aplica-se quando motivada por situação de

desemprego,

quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %

ou por infecção pela doença COVID-19. Ler mais

Trabalhadores que não receberam subsídio de Natal podem pedir compensação na Segurança Social Direta


Se esteve de baixa médica ou em licença de parentalidade e não recebeu, por isso, o subsídio de Natal, pode pedir agora uma compensação, através da Segurança Social Direta. 

Os trabalhadores que não tenham recebido o subsídio de Natal por terem estado, por exemplo, de baixa médica por mais de 30 dias já podem pedir uma prestação compensatória através do portal online da Segurança Social, a Segurança Social Direta. Têm agora seis meses para apresentar esse requerimento relativamente ao subsídio de Natal de 2021.

Ainda que este apoio não seja novo, o acesso está agora mais fácil, já que o requerimento passou a poder ser feito online. A Segurança Social garante mesmo que desta forma as etapas de análise e decisão serão “mais rápidas“. Ler mais

 

Proibição de ‘corte’ dos Serviços Públicos Essenciais


(medidas decretadas a 23 de Dezembro de 2021)
DATA-LIMITE

Até 31 de Março de 2022 não é permitida a suspensão do fornecimento de determinados Serviços Públicos Essenciais, desde que observados os requisitos de elegibilidade.

SERVIÇOS ESSENCIAIS ABRANGIDOS

- Serviço de fornecimento de água;

- Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

- Serviço de fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;

- Serviço de comunicações electrónicas.

REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE

A proibição de suspensão aplica-se quando motivada por situação de

- desemprego,

- quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %

- ou por infecção pela doença COVID-19. Ler mais

Diário de 5-1-2022


 
Diário da República n.º 3/2022, Série I de 2022-01-05

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Classifica como bens de interesse nacional o Cravo, João Batista Antunes, século XVIII (1789), MNM 373, e o Pianoforte, Henri-Joseph Van Casteel, século XVIII (1763), MNM 425, e como conjunto de interesse nacional os três bustos imperiais provenientes da Villa Romana de Milreu: Agrippina minor, Adriano e Galieno, sendo-lhes atribuída a designação de «tesouro nacional»

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova o Plano de Ação para a Prevenção da Violência no Setor da Saúde

ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, SAÚDE E AGRICULTURA

Primeira alteração à Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril, que define os requisitos para a instrução dos pedidos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício das atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis

CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Registo dos Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do Norte

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea designadas por JK1, JK2, JK3, JK4, JK5, JK6 e JK7, do polo de captação do Carregal, localizadas no concelho de Ovar

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de água subterrânea designada SL7 - Captação da Zona Industrial de Oiã, localizada no concelho de Oliveira do Bairro

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Altera as Portarias n.os 52/2019, 53/2019, 54/2019, 55/2019, 56/2019, 57/2019 e 58/2019, de 11 de fevereiro, que aprovaram, respetivamente, os programas regionais de ordenamento florestal de Lisboa e Vale do Tejo, do Algarve, do Alentejo, do Centro Interior, do Centro Litoral, de Trás-os-Montes e Alto Douro e de Entre Douro e Minho

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Fixa o valor da taxa devida pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) e revoga a Portaria n.º 289/2015, de 17 de setembro

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Plano Regional Anual para o ano de 2022

EDULAW PROJECTO DE COOPERAÇÃO EUROPEIA


Comércio Electrónico de Géneros Alimentícios

 REGULAMENTO EUROPEU

DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

 Géneros Alimentícios


Prestação de Informação aos Consumidores

 
DA INFORMAÇÃO EM GERAL

 Para além da informação genérica a que cumpre dar execução, a saber:

 Lista de Menções Obrigatórias

§  É obrigatória a indicação das seguintes menções:

 Ø  A denominação do género alimentício;

 Ø  A lista de ingredientes;

 Ø  A indicação de todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos enumerados no anexo II ou derivados de uma substância ou produto enumerados no anexo II que provoquem alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada;

 Ø  A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes;

 Ø  A quantidade líquida do género alimentício;

 Ø  A data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo;

 Ø  As condições especiais de conservação e/ou as condições de utilização;

 Ø  O nome ou a firma e o endereço do operador da empresa do sector alimentar;

 Ø  O país de origem ou o local de proveniência quando previsto;

 Ø  O modo de emprego, quando a sua omissão dificultar uma utilização adequada do género alimentício;

 Ø  Relativamente às bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %, o título alcoométrico volúmico adquirido;

 Ø  Uma declaração nutricional.

2.  As menções enunciadas  devem ser indicadas mediante palavras e números: essas menções podem também ser expressas através de pictogramas ou símbolos.

3. Se a Comissão tiver adoptado os actos delegados e de execução cabíveis, as menções noutro passo enunciadas podem alternativamente ser expressas através de pictogramas ou símbolos em vez de palavras ou números.

A fim de assegurar que o consumidor possa beneficiar de outros meios de prestação de informações obrigatórias sobre os géneros alimentícios que não palavras e números, e desde que seja assegurado o mesmo nível de informação expressa em palavras e números, a Comissão, tendo em conta os dados comparativos de uma compreensão uniforme pelos consumidores, pode estabelecer - através de actos delegados  - os critérios de expressão de uma ou mais das menções enunciadas  através de pictogramas ou símbolos, em vez de palavras ou números.

4. A fim de assegurar a execução uniforme do número precedente, a Comissão pode adoptar actos de execução acerca das regras de aplicação dos critérios definidos para expressar uma ou mais das menções através de pictogramas ou símbolos, em vez de palavras ou números.”,

No que toca ao comércio electrónico de géneros alimentícios ainda há outras exigências, como segue:

 VENDA MEDIANTE TÉCNICA DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA


 Sem prejuízo dos requisitos de informação enunciados no passo precedente, no caso dos géneros alimentícios pré-embalados postos à venda mediante uma técnica de comunicação à distância:

§  A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios [com excepção da menção que segue:  “data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo”] deve estar disponível antes da conclusão da compra e deve figurar no suporte da venda à distância ou ser prestada através de qualquer outro meio apropriado, claramente identificado pela empresa do sector alimentar.

 §   Quando forem utilizados outros meios apropriados, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve ser prestada sem que o operador da empresa do sector alimentar possa exigir custos suplementares ao consumidor;

 §  Todas menções obrigatórias devem estar disponíveis no mo mento da entrega.

 No caso de géneros alimentícios não pré-embalados pos­tos à venda mediante uma técnica de comunicação à distância, as menções exigidas por força da disposição plasmada a seguir * devem ser disponibilizadas de harmonia com o que antecede.

O disposto no ponto primeiro não se aplica aos géneros alimentícios postos à venda em máquinas de venda automática ou em instalações comerciais automatizadas.

 

*Medidas nacionais relativas aos géneros alimentícios

não pré-embalados


1. No caso de géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração colectiva sem pré-embalagem, ou dos géneros alimentícios em balados nos pontos de venda a pedido do comprador ou pré-embalados para venda directa:
a) É obrigatório indicar determinadas  menções [, a saber, A indicação de todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos enumerados no anexo II ou derivados de uma substância ou produto enumerados no anexo II que provoquem alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada];


b) Só é obrigatório indicar outras menções referidas nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento se os Estados-membros adoptarem medidas nacionais que exijam a indicação de algumas ou de todas essas menções ou de elementos das mesmas.


2. Os Estados-Membros podem adoptar medidas nacionais relativas ao modo como as menções ou elementos das mesmas especificados anteriormente  são comunicadas e, se for caso disso, à respectiva forma de expressão e apresentação.


3. Os Estados-Membros devem comunicar sem demora à Comissão o texto das medidas referenciadas.

EDULAW PROJECTO DE COOPERAÇÃO EUROPEIA


Comércio Electrónico de Géneros Alimentícios

O REGULAMENTO EUROPEU DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

PRINCÍPIOS GERAIS DA INFORMAÇÃO SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Objectivos Gerais

v  A prestação de informação sobre os géneros alimentícios tem por objectivo obter um elevado nível de protecção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que os consumidores finais possam fazer escolhas informadas e utilizar os géneros alimentícios com segurança, tendo especialmente em conta considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.

v  A legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios tem por objectivo a livre circulação na União de géneros alimentícios produzidos e comercializados legalmente, tendo em conta, quando adequado, a necessidade de proteger os interesses legítimos dos produtores e de promover a produção de produtos de qualidade.

 v  Quando forem estabelecidos novos requisitos no quadro da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, é concedido, excepto em casos devidamente justificados, um período transitório após a sua entrada em vigor.

 v  Durante esse período transitório os géneros alimentícios cuja rotulagem não cumpra os novos requisitos podem ser colocados no mercado, e as existências dos géneros alimentícios colocados no mercado antes do termo do período transitório podem continuar a ser vendidas até ao seu esgotamento.

 v  Deve proceder-se a uma consulta pública aberta e transparente, nomeadamente aos interessados, directamente ou através de organismos representativos, durante a preparação, avaliação e revisão da legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios, a não ser que a urgência da questão não o permita.

Princípios que regem a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios

v  Sempre que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios imponha a prestação de informação obrigatória, essa informação deve pertencer, em especial, a uma das seguintes categorias:

 Ø  Informação sobre a identidade, a composição, as propriedades ou outras características do género alimentício;

 Ø   Informação sobre a protecção da saúde dos consumidores e a utilização segura do género alimentício. Esta informação deve referir-se, em especial:

 o   às características de composição que possam ter efeitos nocivos para a saúde de certos grupos de consumidores,

o   à durabilidade, às condições de conservação e à utilização segura,

 o   ao impacto na saúde, incluindo os riscos e consequências ligados a um consumo nocivo e perigoso do género alimentício;

 Ø  Informação sobre as características nutricionais, de modo a permitir aos consumidores, incluindo os que devem seguir um regime alimentar especial, fazerem escolhas informadas.

v  Ao considerar a necessidade de impor informação obrigatória sobre os géneros alimentícios e de permitir que os consumidores façam escolhas informadas, deve ser tido em conta o facto de que a maior parte dos consumidores consideram largamente necessárias certas informações às quais atribuem um valor importante, bem como certos benefícios para os consumidores geralmente aceites.

I Política Edifício LEGISLATIVO

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Hospital de Leiria vai remodelar Medicina Física e Reabilitação

O Centro Hospitalar de Leiria (CHL) vai lançar um concurso para a remodelação estrutural do Serviço de Medicina Física e de Reabilitação, no Hospital de Santo André, em Leiria.

Com um investimento previsto de cerca de 948 mil euros, o concurso público para a execução do projeto será aberto em breve e a execução da remodelação está prevista para dez meses, tendo apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

Segundo uma nota do CHL, o projeto visa uma mudança funcional do Serviço de Medicina Física e de Reabilitação, nomeadamente a garantia de condições de higiene e segurança a utentes e profissionais, e pretende proporcionar ganhos funcionais ao doente da forma mais eficiente possível. Ler mais

Proibição de corte dos serviços essenciais

PROIBIÇÃO DE “CORTE” DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

 


PROIBIÇÃO DE “CORTE”

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

(medidas decretadas a 23 de Dezembro de 2021)

 

DATA-LIMITE

Até 31 de Março de 2022 não é permitida a suspensão do fornecimento de determinados serviços públicos essenciais, desde que observados os requisitos de elegibilidade.

SERVIÇOS ESSENCIAIS ABRANGIDOS

§  Serviço de fornecimento de água;

 §  Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

 §  Serviço de fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;

 §  Serviço de comunicações electrónicas.

REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE

A proibição de suspensão aplica-se quando motivada por situação de

§  desemprego,

§  quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %

§  ou por infecção pela doença COVID-19.

DENÚNCIA OU SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

Até 31 de Março de 2022, os consumidores que se encontrem em situação de

§  desemprego ou

§  com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:

v  A cessação unilateral de contratos de comunicações electrónicas, sem lugar a compensação ao fornecedor;

v   

v  A suspensão temporária de contratos de comunicações electrónicas, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor,

retomando-se no 1.º de Abril de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.

DÍVIDAS EM MORA

Se existirem valores em dívida pelo fornecimento dos serviços supra mencionados, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.

O plano de pagamento a que se alude é naturalmente definido por acordo entre o fornecedor e o consumidor.

 QUEBRA DE RENDIMENTOS: MEIOS DE PROVA

A demonstração da quebra de rendimentos efectua-se, de harmonia com a Portaria 149/2020,  como segue:


1. Os beneficiários do regime remeterão aos fornecedores dos serviços essenciais declaração sob compromisso de honra de que se registou uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %.

2. Os serviços poderão, no entanto, solicitar a apresentação de documentos que o comprovem.

3. Modo de cálculo da quebra de rendimentos
Calcula-se pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos no mês anterior.

Consideram-se relevantes para efeito:

3.1. No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respectivo valor mensal bruto;

3.2.     No caso de rendimentos de trabalho independente, a facturação mensal bruta;

3.3.     No caso de rendimento de pensões, o respectivo valor mensal bruto;

3.4.     O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;

3.5.     Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

4. Documentos comprovativos admissíveis

4.1. Recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal;

4.2. Documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem a respectivo percepção, nomeadamente mediante os portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

Tais disposições aplicam-se ainda à denúncia e à suspensão temporária dos contratos de comunicações electrónicas, neste passo referenciados.

PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

Nas hipóteses em que seja aplicável a proibição de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais supra mencionados, considera-se igualmente suspenso, durante a respectiva vigência, o prazo de prescrição de seis meses previsto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei 23/96, de 26 de Julho, e suas alterações).

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

‘NEM NOTAS NEM MOEDAS’, “SÓ CARTÕES”! FRONTAL JACTÂNCIA OU CRASSA IGNORÂNCIA?

A DENÁRIA PORTUGAL, lançada em Fevereiro último, emana da sociedade civil. Seu escopo: assegurar a circulação do papel-moeda (dinheiro físi...