segunda-feira, 22 de novembro de 2021

"Garantias das Coisas Móveis e Imóveis: o que diz a Lei Nova"?


 Expedientes e mais expedientes


Em situações quejandas e anacrónicas

Mesclam-se com distintos ingredientes

Nas Comunicações Electrónicas

Em Gaia para versar o tema:

"Garantias das Coisas Móveis e Imóveis: o que diz a Lei Nova"?

a 06 de Dezembro de 2021, às 17.00 horas

Ordem dos Advogados / Delegação de Gaia

Estudo: telemedicina reduz stress nos residentes dos lares

Investigadores da Universidade do Missouri, nos Estados Unidos da América, concluíram que a utilização da telemedicina durante a pandemia reduziu o stress nos residentes dos lares e aumentou o acesso a cuidados.

Para o desenvolvimento do estudo, publicado na revista “Applied Clinical Informatics”, os investigadores entrevistaram profissionais de saúde e administradores de lares de idosos de 700 lares nos Estados Unidos da América durante a pandemia de Covid-19 para compreenderem melhor os benefícios e desafios da adoção generalizada da telemedicina.

De acordo com a investigadora principal do estudo, Kimberly Powell, o transporte de um residente para o hospital pode ser uma experiência traumática e stressante.

Assim, usar a telemedicina para fazer uma avaliação por videochamada e desenvolver um plano de intervenção que permita ao residente ser tratado no lar pode “poupar tempo, dinheiro e uma transferência desnecessária para o hospital”, lê-se no comunicado divulgado pela universidade.

A investigação mostrou, no entanto, que, apesar de conveniente, a telemedicina pode impedir a socialização dos idosos, tendo em conta que muitos destes gosta de ir a consultas por se sentirem ouvidos, e até criar confusão para os residentes de lares com dificuldades cognitivas.

Os investigadores concluíram que a telemedicina abre oportunidades para intervenções precoces e permite aos médicos ter em conta as preferências pessoais dos doentes para estes poderem realizar tomadas de decisões em conjunto.

Portugal entre os países com melhor nível de literacia em saúde

 

Portugal está entre os países com melhor nível de literacia em saúde, segundo um estudo realizado pela Direção-Geral da Saúde (DGS) no âmbito do Plano de Ação para a Literacia em Saúde 2019-2021 e enquadrado no consórcio europeu Action Network on Measuring Population and Organizational Health Literacy (M-POHL).

De acordo com a DGS, Portugal é o país onde foi registado a maior percentagem (65 por cento) de nível “suficiente” de literacia em saúde. As conclusões sugerem ainda que cinco por cento das pessoas tem um nível “excelente”, sendo que apenas 7,5 por cento das pessoas foram classificadas com um nível inadequado e 22 por cento com um nível problemático.

A avaliação faz parte do inquérito HLS19 organizado pelo consórcio M-POHL, que está a decorrer em 19 Estados-Membros da Região Europeia da Organização Mundial de Saúde.

De acordo com o estudo, sete em cada dez pessoas apresentam altos níveis (“suficiente” e “excelente”) de literacia em saúde. O aspeto da “compreensão da informação” apresentou os maiores níveis, excedendo os 75 por cento categorizados como tendo “suficiente” e “excelentes” níveis de literacia em saúde. Adicionalmente, a literacia em saúde associada à vacinação excedeu os 70 por cento de pessoas categorizadas com níveis “suficiente” e “excelentes”.

Apesar de se tratar de um instrumento novo, estes resultados sugerem um aumento dos níveis altos de literacia em saúde da população, quando comparados com estudos anteriores.

A literacia em saúde pode ser entendida como um determinante, mediador e moderador da saúde, constituindo uma das portas de entrada da população no acesso à melhoria da saúde.

Em Portugal, este estudo envolveu uma amostra representativa da população portuguesa a partir dos 16 anos.

O estudo pode ser consultado na íntegra AQUI.

Assinado memorando de entendimento na área da composição de alimentos

 

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) e a GS1 Portugal assinaram um Memorando de Entendimento com vista à partilha efetiva de informação essencial de produtos alimentares e potencial interligação da Base de Dados da Composição de Alimentos do INSA/PortFIR com a Plataforma GDSN/Sync PT, que usa os padrões GS1 Portugal.

“Esta parceria permitirá reforçar a disponibilização de informação sobre produtos alimentares no mercado português, sobretudo referente aos dados nutricionais, a consumidores, profissionais de saúde, produtores e distribuidores”, lê-se no comunicado divulgado em conjuntos pela INSA e a GS1 Portugal.

As entidades manifestaram ainda a intenção de desenvolver e aprofundar a colaboração através de outras atividades, tal como a realização de ações de formação e partilha de conhecimentos.

Além de poder permitir a expansão da Base de Dados da Composição de Alimentos e de criar mecanismos de eficiência entre elos da cadeia do produto, o presente Memorando, assinado a 4 de novembro, permitirá reforçar a capacidade de consulta e monitorização das características nutricionais dos alimentos, possibilitando a produção de dados e estatísticas, bem como a difusão de informações importantes para a prevenção e promoção da saúde da população.

Coordenado pelo Departamento de Alimentação e Nutrição do INSA, o PortFIR – Plataforma Portuguesa de Informação Alimentar – tem como objetivo a implementação de redes nacionais de conhecimento e partilha de dados nas áreas da nutrição e segurança alimentar, integrando um portal que inclui bases de dados sustentáveis e de qualidade reconhecida sobre Composição de Alimentos (engloba a Tabela da Composição de Alimentos), Contaminação de Alimentos e Consumos Alimentares.

“A GS1 Portugal é, deste modo, uma parceira estratégica do INSA em atividades conducentes ao incremento da disponibilidade de dados da composição de alimentos na Plataforma PortFIR e à divulgação da mesma”, refere a mesma nota.

O PortFIR visa ainda ser um espaço de espaço de diálogo, cooperação e partilha de recursos e informação com entidades públicas e privadas da área da alimentação, nutrição, saúde e segurança alimentar, com o objetivo comum de produzir e gerir informação fiável, permitindo atualizar continuamente a Tabela Portuguesa da Composição de Alimentos, suportar estudos e decisões com impacto na saúde pública, gerir o benefício/risco associados à alimentação e partilhar informação com os seus membros/stakeholders e entidades e organismos nacionais e internacionais.

O diretor executivo da GS1 Portugal, João de Castro Guimarães, destacou a importância desta iniciativa enquanto “expressão da relevância e dos benefícios de uma gestão rigorosa da qualidade de dados e da respetiva interoperabilidade, com impacto significativo na visibilidade da cadeia alimentar, sobretudo, na promoção de uma alimentação saudável e na gestão adequada de patologias específicas”.

O presidente do Conselho Diretivo do INSA, Fernando de Almeida, mostrou-se satisfeito com a assinatura do memorando, sublinhando que “quem tem informação tem poder”, permitindo a plataforma PortFIR “partilhar informação relevante nos domínios da alimentação, nutrição, saúde e segurança alimentar”.

Polémica no preço dos carregamentos

 


O preço para carregar automóveis elétricos está a surpreende muitos condutores. Nesta edição do AUTOCLUBE Jornal vemos porquê e ainda damos conta da subida das portagens em 2022. O Rally ACP Clássicos está aí e há quem se prepare durante anos para participar na prova. Ler mais

ANIVERSÁRIO DA apDC

 




Quem se veste de ruim pano...

Expedientes, coisas ANACRÓNICAS nas perturbantes COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

 


Presidente cessante da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal (como o pretende – com rigor – Rute Couto), manter-nos-emos neste espaço enquanto a actual presidente, Prof. Doutora Susana Almeida, a instâncias d’ “As Beiras”, o não ocupar com a sua avisada e sábia opinião em domínio em que se move há um ror de anos.


Os anos consomem-se e os negócios de consumo consomem-nos com uma estranha voracidade.

O que dizer do sentido de uma mensagem, presente há escassos dias, de uma cidadã de todo perplexa com este estado de coisas, com este desaforo sem limites, susceptível de se traduzir singelamente em:

“Hoje recebi uma carta com um valor de 2.547.47€ para pagar, da MEO, e eu nunca tive MEO. Liguei para lá e dizem-me que é do tempo em que era ainda PT. Isto não cabe na cabeça de ninguém…”

Contratos dissimulados, contratos forjados, contratos falsificados, contratos em catadupa (quando um só se subscreveria em condições de afeição aos textos) - um cacharolete de situações com que nos brindam as empresas de comunicações electrónicas , outrora inimagináveis.

E as multinacionais douram-se de conceitos “recauchutados”: da “compliance”, tão em voga em determinadas latitudes, à “responsabilidade social” que mascara ignóbeis estratégias mercadológicas, da “absorção dos valores da República”, como ora se pretende em França em oposição ao “wokismo” (e suas derivadas) de pendor norte-americano, à “empresa-igreja ou religião” com as suas hostes de fiéis, como se desenvolve alhures, com “valores próprios” e seus dogmas…

E, no entanto, em Portugal, assiste-se a este descalabro, que atinge níveis insólitos de agressão ao estatuto do consumidor… com uma mole imensa de gente a pagar para não ser incomodada ou a sentir-se incomodada sem saber a que portas bater para vencer a obstinação dos cobradores de fraque, para que se transferem pretensas dívidas inexistentes, aliás, ou somas de há muito prescritas, empresas tais que com enorme descaramento que se passeiam impunemente entre nós!

Quando a PT se instalou no Brasil, um antigo procurador-geral de Justiça (de um dos mais importantes Estados da União) ter-nos-á confidenciado que jamais supusera que uma empresa, oriunda da Europa, pudesse usar de métodos tão ignóbeis para se locupletar ilicitamente (para enriquecer injustamente à custa dos incautos consumidores), como estava a acontecer em Terras de Vera Cruz com a Portugal Telecom…

Os índices de reclamações dos serviços de interesse económico geral ultrapassam todas as previsões, até as mais pessimistas. E, aí, as das comunicações electrónicas levam a palma a quaisquer outros serviços, ora ainda denominados “públicos” e “essenciais”…

Só uma palavra se consente para o panorama a que se assiste: “VERGONHA”!

A recomendação que se consigna às vítimas de tão bizarros métodos de “saque” é que reclamem, reclamem, reclamem… sem dó nem piedade!

Não se deixem enredar nos artifícios, sugestões e embustes de que se servem as majestáticas das comunicações para avolumar ilicitamente os seus réditos!

E, como estímulo a que o façam, o teor de uma recente decisão de um tribunal superior (o da Relação de Lisboa) que pelo punho do desembargador Jorge Leal (21 de Outubro de 21) decretou:

“I. O incumprimento de obrigações contratuais como as decorrentes de um contrato de prestação de serviços de telecomunicações pode dar origem a danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito através da atribuição de uma indemnização.

II. É o que sucede numa situação em que o utente/consumidor esteve três semanas sem acesso aos dois números de telefone fixo, durante mais de um ano recebeu facturas confusas e em que se reclamavam valores indevidos, foi por diversas vezes alvo de avisos de suspensão do serviço por atrasos de pagamento inexistentes e foi alvo de indevidas suspensões parciais ou totais do serviço de acesso a canais de televisão em períodos diversos, num total de 52 dias, durante mais de um ano reclamou e protestou, tendo feito pelo menos 10 deslocações às lojas da Ré para pedir esclarecimentos, reclamar da facturação e das suspensões dos serviços realizadas pela Ré, tendo por causa dessa situação andado stressado, aborrecido, cansado e desgastado.

III. Atendendo aos valores habitualmente atribuídos pelos tribunais estaduais e arbitrais na área do consumo, é adequada, à situação referida em II, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3 000,00.”

Se as indemnizações devidas lhes começarem a “doer” na bolsa… talvez algo se altere para além dos embustes a que se assiste quando os seus (ir)responsáveis “enchem a boca” com os chavões da moda (“compliance”, “responsabilidade social”, “empresas amigas do consumidor”…)!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

(DIÁRIO "As Beiras", Coimbra, edição de 22 de Novembro de 2021)

UNIÃO EUROPEIA Estratégia em Matéria de Reparação de Bens de Consumo


UNIÃO EUROPEIA

Estratégia em Matéria de Reparação de Bens de Consumo

“DIREITO de REPARAÇÃO”: um “NOVO” direito?

O Parlamento Europeu, por Resolução de 25 de Novembro pretérito, sob a consigna

“em direcção a um mercado único mais sustentável para empresas e consumidores”,

confere particular destaque à ao Direito à Reparação dos Produtos” (intentando gizar uma estratégia substancial em matéria de REPARAÇÃO).

E entende dirigir à Comissão Europeia um sem-número de directrizes que visam, com efeito, assegurar as bases de um MERCADO INTERIOR SUSTENTÁVEL, como convém e constitui imperativo inalienável de qualquer política europeia ou global de consumidores delineada sob tais coordenadas.

E enumera um amplo leque de medidas que se compendiam como segue:

• Um acervo de informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, actualizações de «software» e a possibilidade de reparação de um produto:

o período estimado de disponibilidade a partir da data da compra,

o preço médio das peças sobresselentes no momento da compra,

o prazos aproximados recomendados de entrega e reparação

o e informações sobre os serviços de reparação e manutenção

• O estabelecimento de um «direito de reparação» outorgado aos consumidores

• O acesso gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção

• A normalização das peças sobresselentes que promova a interoperabilidade e a inovação

• O período mínimo obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes em consonância com a duração de vida estimada do produto após a colocação no mercado da última unidade

• A garantia de preço razoável para as peças sobresselentes

• A promoção da reparação em vez da substituição

• A garantia legal para as peças substituídas por um reparador profissional quando os produtos já não estiverem cobertos pela garantia legal ou comercial

• A criação de incentivos, como o «bónus do artesão», susceptíveis de promover as reparações, em particular após o fim da garantia legal.

O Parlamento Europeu, por conseguinte, na Resolução emanada a 25 de Novembro de 2020:

1. SOLICITA que, no momento da compra, sejam disponibilizadas de forma clara e facilmente compreensível as seguintes informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, actualizações de «software» e a possibilidade de reparação de um produto: período estimado de disponibilidade a partir da data da compra, preço médio das peças sobresselentes no momento da compra, prazos aproximados recomendados de entrega e reparação e informações sobre os serviços de reparação e manutenção, se for caso disso; solicita, além disso, que estas informações constem da documentação do produto, juntamente com um resumo das avarias mais frequentes e da forma como podem ser reparadas; e

2. EXORTA a Comissão a estabelecer um «direito de reparação» dos consumidores, com vista a tornar as reparações sistemáticas, economicamente viáveis e atractivas, tendo em conta as especificidades das diferentes categorias de produtos, à semelhança das medidas já adoptadas para vários aparelhos domésticos ao abrigo da Directiva Concepção Ecológica:

a) proporcionando aos intervenientes do sector da reparação, incluindo os reparadores independentes, e aos consumidores acesso gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção, nomeadamente informações sobre ferramentas de diagnóstico, peças sobresselentes, «software» e actualizações, necessárias para efectuar reparações e manutenção, e tendo simultaneamente em conta os imperativos em matéria de segurança dos consumidores, sem prejuízo do disposto na Directiva (UE) 2016/943,

b) incentivando um processo de normalização das peças sobresselentes que promova a interoperabilidade e a inovação, no respeito dos requisitos de segurança dos produtos,

c) estabelecendo um período mínimo obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes em consonância com a duração de vida estimada do produto após a colocação no mercado da última unidade, bem como prazos máximos de entrega razoáveis em função da categoria do produto, em conformidade com os regulamentos de execução em matéria de concepção ecológica adoptados em 1 de Outubro de 2019, que devem abranger uma gama mais vasta de produtos,

d) assegurando que o preço de uma peça sobresselente seja razoável e, portanto, economicamente viável em relação ao preço de todo o produto, e que os reparadores independentes e autorizados, bem como os consumidores, tenham acesso às peças sobresselentes necessárias sem obstáculos injustos,

e) incentivando a reparação em vez da substituição, mediante a extensão das garantias ou a colocação a zero dos períodos de garantia para os consumidores que optem por esta possibilidade na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771 e à luz de uma análise custo eficácia tanto para os consumidores como para as empresas, e garantindo que os vendedores informem sempre os consumidores da possibilidade de reparação e dos correspondentes direitos de garantia,

f) avaliando a forma como as reparações poderiam ser facilitadas, mediante o estabelecimento, a nível da UE, de uma garantia legal para as peças substituídas por um reparador profissional quando os produtos já não estiverem cobertos pela garantia legal ou comercial na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771,

g) encorajando os Estados Membros a criar incentivos, como o «bónus do artesão», que promovam as reparações, em particular após o fim da garantia legal, para os consumidores que decidam efectuar determinados tipos de reparações através de reparadores autorizados/independentes.”

 Mário Frota

 apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 21


 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 21

(Desembargador Jorge Leal)

               

Sumário:            

 I.–O incumprimento de obrigações contratuais como as decorrentes de um contrato de prestação de serviços de telecomunicações pode dar origem a danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito através da atribuição de uma indemnização.

 II.–É o que sucede numa situação em que o utente/consumidor esteve três semanas sem acesso aos dois números de telefone fixo, durante mais de um ano recebeu facturas confusas e em que se reclamavam valores indevidos, foi por diversas vezes alvo de avisos de suspensão do serviço por atrasos de pagamento inexistentes e foi alvo de indevidas suspensões parciais ou totais do serviço de acesso a canais de televisão em períodos diversos, num total de 52 dias, durante mais de um ano reclamou e protestou, tendo feito pelo menos 10 deslocações às lojas da Ré para pedir esclarecimentos, reclamar da facturação e das suspensões dos serviços realizadas pela Ré, tendo por causa dessa situação andado stressado, aborrecido, cansado e desgastado.

 III.–Atendendo aos valores habitualmente atribuídos pelos tribunais estaduais e arbitrais na área do consumo, é adequada, à situação referida em II, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3 000,00.”

Nelson Mandela: Herói, Príncipe, Advogado

  No dia 18 de julho de 2003, num salão de festas em Joanesburgo, aproximei-me da mesa em que estava sentado o, então, ex-presidente Nelso...