quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Alugar ou comprar? 21% dos portugueses alugaria um carro e 7% um smartphone

No geral, 29% dos portugueses estaria disponível para alugar em vez de comprar. Esta alternativa está a ganhar peso junto dos consumidores, nomeadamente no que à mobilidade diz respeito: 21% alugaria um automóvel. Por outro lado, somente 7% alugaria um smartphone e 5% um tablet ou um electrodoméstico.
O estudo “Circular Economy Book”, elaborado pelo Echangeur, um dos centros de investigação económica do departamento Prospectivo do Cetelem – BNP Paribas Personal Finance, mostra ainda quais são os perfis de consumidores mais abertos a esta possibilidade. A análise tem por base uma divisão dos inquiridos nos 10 perfis de consumo mais comuns em Portugal.
Entre os que estão mais dispostos a aderir ao aluguer, encontram-se as Famílias Abastadas (45%) e o motivo é simples: estão muito comprometidas com a economia circular e, além disso, esta opção oferece uma margem de manobra maior em termos de conforto orçamental.
Também as Famílias Estrategas (36%) e os Casais Jovens (32%) são dos mais dispostos a alugar em vez de comprar determinados equipamentos. Seguem-se as Famílias Pressionadas (31%), que esperam tirar partido dos benefícios dos serviços de leasing em geral.
Os Modestos de Meia-Idade (23%), por outro lado, são os menos abertos a esta prática, preferindo muitas vezes adquirir os equipamentos/produtos do que alugar, segundo indica o mesmo estudo. 

IVAucher: Manuais escolares vão contar para o programa e acumulam com despesas do IRS

A compra vai acumular com despesas do IRS, mas para conjugar com o IVA vai ser necessário adquirir os manuais até ao final do mês de agosto. 

As famílias que comprarem os manuais e livros escolares até ao final do mês de agosto vão poder usufruir do programa IVAucher — ao mesmo tempo que vão poder incluir essa despesa no IRS. A notícia é avançada na edição desta quinta-feira do Público. 

No entanto, para que tal seja possível, os pais e mães têm de adquirir os livros até 31 de agosto. Se a compra for efetuada em setembro, as faturas já não serão válidas para acumular o voucher.

Recorde-se que o programa IVAucher contempla três fases: entre 1 de junho e 31 de agosto para acumulação do IVA de faturas com NIF, em setembro para verificação e apuramento do saldo de IVA acumulado e a partir de 1 de outubro e até 31 de dezembro para utilizar o benefício acumulado. Ler mais

 

Guia para um regresso às aulas em segurança: esqueça os termómetros no portão

Falta cerca de um mês para o início de um novo ano letivo e tudo indica que as aulas irão decorrer de forma presencial. No entanto, há vários cuidados a ter para garantir que o regresso não representa um perigo para alunos, docentes e técnicos – e, por outro lado, há medidas que poderão já não fazer muito sentido.

Brandon Guthrie, epidemiologista e professor na Universidade de Washington, garante que a reabertura das escolas é segura, mas que há regras mais úteis do que outras. Num artigo publicado no site Generocity, o especialista esclarece o que funciona e o que não funciona.

O que fazer

Segundo Brandon Guthrie, a vacina será a ferramenta mais importante na prevenção da Covid-19 nas escolas, bem como em qualquer outro local. Quantas mais pessoas estiverem vacinadas numa escola, menor é o risco de um surto e menor é a probabilidade de alguém ficar severamente doente se for infetado. Ler mais

O acesso universal à internet: Quem pode e em que termos aceder à tarifa social

 


Nos termos da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, publicada em 17 de Maio transacto, incumbe ao Estado promover, entre outros:

  • O uso autónomo e responsável da Internet e o livre acesso às tecnologias de informação e comunicação;
  • A redução e eliminação das assimetrias regionais e locais em matéria de conectividade, assegurando a sua existência nos territórios de baixa densidade e garantindo em todo o território nacional conectividade de qualidade, em banda larga e a preço acessível;
  • A existência de pontos de acesso gratuitos em espaços públicos , como bibliotecas, juntas de freguesia, centros comunitários, jardins públicos, hospitais, centros de saúde, escolas e outros serviços públicos;
  • A criação de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet aplicável a consumidores economicamente vulneráveis;
  • A execução de programas que garantam o acesso a instrumentos e meios tecnológicos e digitais por parte da população, para potenciar as competências digitais e o acesso a plataformas electrónicas, em particular dos cidadãos mais vulneráveis. Ler mais

  •  Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Letras pequeninas nos contratos vão continuar? Governo ainda não regulamentou lei das cláusulas abusivas

Use as ferramentas de partilha que encontra na página de artigo.
Todos os conteúdos do PÚBLICO são protegidos por Direitos de Autor ao abrigo da legislação portuguesa, conforme os Termos e Condições.Os assinantes do jornal PÚBLICO têm direito a oferecer até 6 artigos exclusivos por mês a amigos ou familiares, usando a opção “Oferecer artigo” no topo da página. Apoie o jornalismo de qualidade do PÚBLICO.

https://www.publico.pt/2021/08/18/politica/noticia/letras-pequeninas-contratos-vao-continuar-governo-falha-regulamentacao-lei-clausulas-abusivas-1974532

A Associação Portuguesa do Direito do Consumo (APDC) escreveu aos Presidentes da República e da Assembleia da República a denunciar a falha de regulamentação, pelo Governo, da nova lei das cláusulas abusivas que proíbe as letras pequeninas nos contratos, assim como o pouco espaço entre palavras e linhas. O diploma vai entrar em vigor no próximo dia 25 de Agosto mas, sem ser regulamentado, não poderá produzir todos os seus efeitos. _ Ler mais

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

I WEBINÁRIO INTERNACIONAL: NOVOS PARADIGMAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PÓS PANDEMIA,

 

Agradeço a colaboração e participação de todos na I WEBINÁRIO INTERNACIONAL: NOVOS PARADIGMAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PÓS PANDEMIA, sediado na Escola Superior Dom Helder Câmara, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Universidade de Caxias do SulUniversidade de Itaúna e Universidade Federal de Mato Grosso. Agradeço também a disponibilidade em compartilhar seus conhecimentos com nossos alunos e demais interessados pela temática.

 

 

Os trabalhos começarão às 13h30m. brasileiras, por meios telemáticos. O programa segue anexo e abaixo:

 

 

(13:30 h) Abertura Solene 

Prof. Dr. Paulo Umberto Stump (Brasil) 

Prof. Dr. Magno Federici Gomes (Brasil) 

Profa. Dra. Cleide Calgaro (Brasil) 

Prof. Dr. Deilton Ribeiro Brasil  (Brasil) 

Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet (Brasil) 

Prof. Dr. Patryck de Araujo Ayala (Brasil) 

 

(14:00) Painel I: Natureza jurídica e dimensões da sustentabilidade 

Expositores: 

Profa. Dra. Alexandra Aragão (Portugal) 

Prof. Dr. Andrés Mauricio Briceño Chaves (Colômbia)

Moderador:  

Prof. Dr. Magno Federici Gomes (Brasil)

 

(15:00) Painel II: Sustentabilidade, desenvolvimento econômico e economicidade 

Expositores: 

Profa. Dra. Elena E. Gulyaeva (Rússia)

Prof. Dr. Márcio Luís de Oliveira (Brasil)

Moderador:  

Prof. Dr. Deilton Ribeiro Brasil (Brasil)

 

(16:00) Painel III: Sustentabilidade e consumo 

Expositores:  

Prof. Dr. Mario Frota (Portugal)

Prof. Dr. Patryck de Araujo Ayala (Brasil)

Moderador:  

Profa. Dra. Cleide Calgaro (Brasil)

 

(17:00) Painel IV: Sustentabilidade e Estado Social 

Prof. Dr. Juan Jorge Faundes Peñafiel (Chile)

Prof. Dr. José Adércio Leite Sampaio (Brasil)

Moderador:  

Prof. Dr. Patryck de Araujo Ayala (Brasil)

 

(18:00) Painel V: Sustentabilidade e mudanças climáticas 

Prof. Dr. Gabriel de Jesus Tedesco Wedy (Brasil)

Prof. Dr. Tiago Fensterseifer (Brasil)Moderador:  

Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet (Brasil)

 

(19:00) Encerramento 

 

Peço que divulguem o evento em suas instituições e redes sociais, conforme flyer anexo.

 Os palestrantes e moderadores acessarão as videoconferências pelo seguinte link:

 

https://streamyard.com/h3k7pkb7qp

Tem uma conta bancária, mas quer encerrá-la? Eis o que é necessário

O pedido de encerramento de uma conta "deve ser formalizado junto do prestador de serviços de pagamento onde está domiciliada a conta pelo seu titular ou, no caso de conta coletiva, por todos os seus titulares", segundo o Banco de Portugal. 

 Qualquer cliente bancário pode encerrar uma conta no banco, contudo, é necessário que se verifiquem algumas condições, conforme explica o Banco de Portugal (BdP). A primeira é que sejam os titulares a tratar deste assunto.

O pedido de encerramento de uma conta "deve ser formalizado junto do prestador de serviços de pagamento onde está domiciliada a conta pelo seu titular ou, no caso de conta coletiva, por todos os seus titulares", explica o BdP, no seu site.

De acordo com o supervisor da banca, para poder encerrar uma conta de depósito à ordem, é necessário que: Ler mais

Eis os alimentos que vão deixar de ser vendidos nas escolas

 Estabelecimentos de ensino têm até ao final de setembro para rever contratos com fornecedores.

 É já a partir deste ano letivo que as escolas públicas portuguesas deixam de poder vender “produtos prejudiciais à saúde” nas cantinas, bares e máquinas automáticas.

As regras, publicadas esta terça-feira em Diário da República, entram em vigor dentro de um mês e os estabelecimentos de ensino têm até ao final de setembro para rever os contratos com os fornecedores. Apenas os que impliquem indemnizações não serão revistos.

Assim sendo, a partir dessa data, mais de meia centena de produtos estão proibidos nas escolas. O objetivo é fazer uma nova redução de sal, de açúcar e de alimentos com elevado valor energético, oferecendo às crianças e jovens refeições “nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras”. Ler mais

Fisco alerta para emails fraudulentos sobre reembolso de imposto

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) alertou hoje para a circulação de mensagens de correio eletrónico fraudulentas que estão a ser enviadas a alguns contribuintes para que recebam um alegado reembolso.

 A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem conhecimento de que alguns contribuintes têm recebido mensagens de correio eletrónico supostamente provenientes da AT nas quais é pedido que se carregue num 'link' que é fornecido para recebimento de um alegado reembolso", lê-se no alerta publicado no Portal das Finanças.

As mensagens em causa indicam que o destinatário "está qualificado para receber um reembolso de imposto" num determinado valor e indicam um 'link' para a sua "solicitação".

A AT avisa que "estas mensagens são falsas e devem ser ignoradas".

"O seu objetivo é convencer o destinatário a aceder a páginas maliciosas carregando nos 'links' sugeridos", esclarece, salientando que, "em caso algum", os destinatários devem efetuar a operação indicada.

COMPROMETIDA a entrada em vigor da


Por intolerável OMISSÃO do Governo

Os contratos de ADESÃO

De letras miúdas tecidos

São fonte de inquietação

Pelos ardis nelas escondidos

 

II

É que as letras miudinhas

Causam funda turvação

São como que ervas-daninhas

A reclamar supressão!

Eis o que em tema de “cláusulas abusivas” houve por bem, mas por portas travessas, o Parlamento legislar:

Lei n.º 32/2021

27 de Maio

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais,

proibindo

• as cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15,

e prevendo

• a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

(Cláusulas absolutamente proibidas)

São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:

… … … … …

• Se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15».

Artigo 3.º

Regulamentação e sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas

1 - O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 60 dias [até 26 de Julho de 2021].

2 - A regulamentação a que se refere o número anterior inclui a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação [25 de Agosto de 2021].”

O que fez a Lei, em suma?

• Regulamentou a alínea c) do artigo 8.º do DL 446/85, de 25 de Outubro (a apresentação gráfica das cláusulas) (ainda que fora de contexto, já que predispôs o preceito em artigo aplicável tão só às “relações com os consumidores finais”).

• Conferiu eficácia "erga omnes" às decisões proferidas nas acções inibitórias.

• Criou o que pode considerar-se uma Comissão das Cláusulas Abusivas em vista do controlo e prevenção das condições gerais apostas nos formulários de adesão.

O facto é que o Governo deveria ter legislado até 26 de Julho, isto é, até cerca de finais do mês transacto cumprir-lhe-ia, em diploma legal apropriado, regulamentar:

• Os aspectos inerentes ao corpo e tamanho de letra e aos espaços entre linhas, de molde a uniformizar o regime às mais hipóteses em que a disciplina das condições gerais dos contratos se aplica

• A eficácia "erga omnes" das decisões proferidas nas acções inibitórias.

• A constituição da Comissão das Cláusulas Abusivas.

E o facto é que, vencida a primeira quinzena de Agosto, ainda o não fez.

Nem houve sequer, quanto se julga, eventual consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

E, no entanto, a lei emanada do Parlamento entra em vigor dentro de cerca de uma semana [25 de Agosto em curso].

O Governo não cumpre.

Os consumidores padecem.

Que medidas encetar para que o Governo cumpra o que lhe cabe nesta parte?

Que responda quem souber!

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra


 Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

ASAE apreende 300 mil artigos falsificados no Norte do país

Autoridade realizou nas últimas semanas várias ações de investigação, direcionadas para unidades fabris, no âmbito do combate ao crime de contrafação e ocultação de artigos contrafeitos.

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) anunciou, esta quarta-feira, que realizou nas últimas semanas várias ações de investigação, direcionadas para unidades fabris, no Norte do país, no âmbito do combate ao crime de contrafação e ocultação de artigos contrafeitos. No total, foram apreendidos 300 mil artigos falsificados (artigos têxteis, calçado, acessórios e etiquetas), no valor de mais de 400 mil euros.

As ações de investigação ocorreram nos municípios de Esposende, Fafe, Felgueiras, Póvoa de Varzim, Trofa e Vila do Conde, dando cumprimento, no total, a 11 mandados de busca domiciliária, 20 mandados de busca não-domiciliária (incluindo fábricas e veículos) e seis mandados de pesquisa digital a suportes informáticos. Ler mais

 

Obesidade afeta 30% da população pediátrica. "Há muitos fatores que ultrapassam a possível culpa da criança"

Cerca de 30% da população pediátrica portuguesa tem excesso de peso, sendo que esse valor aumenta com a idade. "As crianças não têm culpa de ter obesidade", garante a médica pedopsiquiatra Paula Vilariça. A pediatra Joana Martins acrescenta: "As pessoas não são fracas moralmente nem têm falta de vontade. Não há alternativas saudáveis na maior parte dos espaços".

 "A obesidade é uma doença crónica e uma condição multifatorial, ou seja, determinada por fatores que vão desde a genética a características da própria criança e família", descreve Paula Vilariça, médica pedopsiquiatra no hospital Dona Estefânia e convidada do quinto episódio do Podcast "O importante é ter saúde" do SAPO Lifestyle.

"Obviamente as crianças não têm culpa de ter obesidade", acrescenta. "A criança está inserida num núcleo familiar e é alimentada por adultos até poder fazer as suas escolhas e mesmo essas escolhas são determinadas pela influência que os adultos tiveram no desenvolvimento. Há muitos fatores que ultrapassam a possível culpa da criança", explica a especialista. Ler mais

Diário de 18-8-2021


terça-feira, 17 de agosto de 2021

Direto ao CONSUMO


 

Congresso Internacional de Direito do Consumo


 

Diário de 17-8-2021

        


Diário da República n.º 159/2021, Série I de 2021-08-17

Habitação: Número de famílias com apoios dispara na terra do ministro Pedro Nuno Santos

O número de famílias que beneficiam de apoios à habitação tem vindo a aumentar, havendo um total de 73 concelhos com agregados familiares em situação de carência habitacional, avança o ‘Correio da Manhã’ (CM).

Segundo a mesma publicação, deste total, 18 têm agora centenas de famílias com apoios à habitação, quando em 2018 (altura do levantamento) não tinham nenhuma.

Um desses casos é São João da Madeira, que se trata nada mais nada menos do que a cidade onde nasceu o ministro da Habitação, Pedro Nuno Santos e que passou de zero para 339 famílias identificadas pela autarquia, no âmbito do acordo assinado entre o município e o Governo.

Para além deste concelho, também Castelo de Paiva subiu de zero para 269 famílias a beneficiar de apoios. Numa situação semelhante está Grândola, câmara comunista, que passa de zero para 234 situações de carência habitacional, segundo o jornal. Ler mais

Teleconsultas devem crescer 80%, a nível mundial, até 2025

Um estudo da consultora britânica Juniper Research concluiu que o número de teleconsultas realizado a nível global irá chegar aos 765 milhões em 2025, comparativamente aos 422 milhões de 2021, o que representa um aumento de 80 por cento. As teleconsultas permitem aos doentes e aos prestadores de cuidados interagir remotamente através de apps de saúde e videochamadas.

As conclusões da consultora indicam também que o principal fator que leva à adoção de serviços de teleconsulta entre prestadores e pacientes é a maior eficiência proporcionada aos primeiros e a melhoria de cuidados aos segundos. O estudo realça, contudo, que o funcionamento destes sistemas requer uma estrutura técnica significativa, o que inclui, por exemplo, uma ligação de banda larga robusta.

O subcontinente indiano será a região a registar mais teleconsultas até 2025, uma região onde este sistema já é popular.

Em média, cada pessoa recorrerá à teleconsulta 3,6 vezes por ano, mas estes números deverão ser mais elevados em países com sistemas de saúde universais ou naqueles onde haja um reembolso completo destas consultas.

Hospital de Braga regressa à gestão pública a 1 de setembro

Foi hoje publicado o decreto-lei que cria a entidade pública empresarial que irá assegurar a gestão do Hospital de Braga.

O atual contrato com a Escala Braga termina, na parte relativa à gestão do estabelecimento hospitalar, a 31 de agosto. De acordo com o que o Governo deixa plasmado no decreto-lei, a Escala Braga mostrou-se inicialmente disponível para aceitar a proposta de renovação condicionada apresentada pela ARS Norte, mas fez depois depender essa aceitação de condições de salvaguarda da sua sustentabilidade financeira que o executivo considera inadmissíveis. “O Governo constatou que as condições exigidas pelo parceiro privado implicavam, por um lado, verdadeiras alterações do clausulado do Contrato de Gestão e, por outro lado, refletiam interpretações acerca da execução contratual divergentes daquelas que o Estado tem vindo a adotar desde o início da vigência do Contrato de Gestão. Constatou -se, assim, que as alterações propostas pelo parceiro privado não eram compatíveis com uma mera renovação, pelo que, em face dos limites legais à modificação de contratos administrativos, designadamente em matéria de concorrência, inviabilizou -se a possibilidade de concretização da referida renovação contratual”, detalha o diploma. Ler mais

Gestão dos riscos no âmbito da manutenção de equipamentos de saúde e instalações hospitalares

 

A fiabilidade da manutenção de equipamentos de saúde e instalações hospitalares é um dos principais focos dos serviços responsáveis pelas Instalações e Equipamentos, pois trata-se da base para a mitigação de riscos de disrupção de serviço que, em saúde, assume um caráter crítico. Estes serviços são, por definição, responsáveis pela manutenção preventiva e corretiva das instalações e equipamentos, garantindo, no menor tempo possível, a reposição do normal funcionamento em caso de avaria.

As unidades prestadoras de cuidados de saúde, em particular os hospitais, têm como objetivo principal, com recurso a equipas multidisciplinares, prestar cuidados de saúde à população que deles necessitam. Este objetivo tem o seu foco no bem mais precioso da humanidade, a saúde. Assim, todos estes ecossistemas de cuidados de saúde necessitam de mitigar os riscos de disrupção da sua atividade, mitigação esta que, em grande parte, depende de uma planificação das manutenções preventivas ou, em casos de incidente, da ativação de planos de contingência previamente delineados entre os serviços clínicos, os responsáveis pelas instalações e a gestão do risco, ativando medidas que permitam a reposição da prestação de cuidados de saúde e, desta forma, contribuindo para a continuidade de prestação de serviços de saúde, diagnosticando, tratando, medicando e, em última análise, salvando vidas. Ler mais

PORTUGAL CONTEÚDOS E SERVIÇOS DIGITAIS NOVA LEI EM PERSPECTIVA

 


Artigo PROCON RS

 PORTUGAL

CONTEÚDOS E SERVIÇOS  DIGITAIS

NOVA LEI EM PERSPECTIVA

I

GENERALIDADES

O regime do fornecimento de conteúdos e serviços digitais está em vias de ser transposto para o ordenamento jurídico pátrio, de harmonia com o que consta do projecto de Decreto-Lei n.º 1049/XXII/21, do 1.º de Julho transacto.

E corresponde a um normativo emanado do Parlamento Europeu - a Directiva (UE) n.º 2019/770, de 20 de Maio.

Os contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais passarão, por conseguinte, a estar disciplinados de modo estrito, entre nós, como nos demais Estado-membros da União Europeia. Com o início de vigência protraído para o 1.º de Janeiro de 2022.

O regime jurídico a que a enunciada directiva confere relevância visa oferecer adequada resposta à célere evolução tecnológica observada neste domínio de molde garantir o enquadramento devido às questões suscitadas no desenvolvimento do conceito e suas repercussões no ordenamento.

Ora, por conteúdos e serviços digitais se entende, designadamente, os programas infor­máticos, as aplicações, os ficheiros de vídeo, de áudio e de música, os jogos digitais,  os livros electrónicos e outras publica­ções electrónicas, bem como serviços digitais que permitam a criação, o tratamento ou o armazenamento de dados em formato digital ou o respectivo acesso, nomeadamente o software enquanto serviço, de que são exem­plo a partilha de ficheiros de vídeo e áudio e outro tipo de alojamento de ficheiros, o processamento de texto ou jogos disponibilizados no ambiente de computação em nuvem, bem como as redes sociais.

Como o previne o preâmbulo da Directiva UE 2019/770, de 20 de Maio de 2019, do Parlamento Europeu e do Conselho,  “uma vez que há várias maneiras de fornecer um conteúdo ou serviço digital, como por exemplo através de um suporte material, de descarregamentos feitos pelos consumidores para os seus dispositivos, de difusões em linha, de concessão de acesso a unidades de armazenamento de conteúdos digitais ou de acesso ao uso de redes sociais”, o presente instrumento deverá aplicar-se independentemente do meio utilizado para a sua transmissão ou para permitir o acesso aos conteúdos ou serviços digitais.

Exclui-se, porém, a sua aplicação aos serviços de acesso à Internet.

 “A fim de corres­ponder às expectativas dos consumidores e de proporcionar aos fornecedores de conteúdos digitais um regime jurídico simples e bem definido, a dos Conteúdos e Serviços Digitais deverá ser igualmente aplicada aos conteúdos digitais forneci­dos num suporte material, tais como os DVD, os CD, as chaves USB e os cartões de memória, bem como ao próprio suporte material, desde que… funcione exclusivamente como meio de disponibilização de conteúdos digitais.”

No entanto, em lugar da aplicação das suas disposições à obriga­ção que pende sobre o fornecedor e aos meios de ressarcimento ao consumidor em caso de não fornecimento,  entende-se de aplicar o disposto na Directiva Direitos do Consumidor no que tange às obriga­ções que se prendem com a entrega de bens e os meios de ressarcimento em caso de incumprimento.

Além disso, as disposições da designada directiva acerca, entre outros, do direito de retractação e da natureza do  contrato ao abrigo do qual são fornecidos os bens, deverão igualmente continuar a aplicar-se a tais suportes  materiais e aos conteúdos digitais neles fornecidos.

O projecto, no capítulo de que se trata, desdobra-se em 2 secções, a saber:

§  I - Do fornecimento e da conformidade dos conteúdos e serviços digitais

§  II - Responsabilidade do fornecedor, ónus da prova e direitos do consumidor

A primeira das secções versa sucessivamente sobre:

§  Obrigação de fornecimento de conteúdos e serviços digitais

§  Conformidade dos conteúdos e serviços digitais

§  Requisitos subjectivos de conformidade

§  Requisitos objectivos de conformidade

§  Integração incorrecta dos conteúdos ou serviços digitais

§  Direitos de terceiros restritivos da utilização de conteúdos ou serviços digitais

A segunda secção consagra a disciplina atinente a:

§  Responsabilidade do fornecedor pelo não fornecimento e pela não conformidade

§  Ónus da prova nos conteúdos e serviços digitais

§  Direitos do consumidor em caso de não fornecimento

§  Direitos do consumidor em caso de não conformidade

§  Obrigações do fornecedor em caso de resolução do contrato

§  Obrigações do consumidor em caso de resolução do contrato

§  Prazos e modalidades de reembolso pelo fornecedor

§  Alterações aos conteúdos ou serviços digitais

II

BREVE REFERÊNCIA AOS REQUISITOS DE CONFORMIDADE

Os requisitos de conformidade desdobram-se em subjectivos:

Eis os subjectivos:

São conformes com o contrato, os conteúdos ou serviços digitais que:

§  Correspondam à descrição, à quantidade e à qualidade e detenham a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade e as demais características previstas no contrato;

§  Sejam adequados à  finalidade específica, previamente acordada, a que o consumidor os destine;

§  Sejam fornecidos com todos os acessórios e instruções, inclusivamente de instalação, e suporte ao consumidor, tal como exigidos pelo contrato; e

§  Sejam actualizados, de acordo com o estipulado no contrato.

Os requisitos objectivos perfilam-se como segue:

§  Sejam adequados ao uso a que os bens de análoga natureza se destinam;

§  Correspondam à descrição e possuam as qualidades da amostra ou modelo que o fornecedor haja apresentado em momento prévio ao da celebração do contrato, sempre que aplicável;

§  Sejam entregues com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação ou outras instruções, expectáveis na perspectiva do consumidor. sempre que aplicável, e;

§  Correspondam à quantidade e possuam as qualidades e outras características, inclusive no que tange à durabilidade, funcionalidade, compatibilidade e segurança, habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo. considerando, designadamente, a sua natureza e qualquer declaração pública feita pelo fornecedor, ou em seu nome, ou por outras pessoas em fases anteriores da cadeia negocial, em que se inclui o produtor, nomeadamente na publicidade ou na etiquetagem.

De significar que o fornecedor não fica vinculado às declarações públicas a que se refere o último ponto em realce no passo precedente, se mostrar que:

§  Não tinha, nem deveria razoavelmente ter, conhecimento da declaração pública em causa;

§  No momento da celebração do contrato, a declaração pública em causa tinha sido corrigida de forma igual ou comparável à forma por que tinha sido feita; ou

§  A decisão de contratar não poderia ter sido influenciada por uma tal declaração.

Sempre que o contrato estipule um único ato de fornecimento ou uma série de actos individuais de fornecimento, o fornecedor deve assegurar que as actualizações, incluindo as de segurança, necessárias para manter os conteúdos ou serviços digitais em conformidade, são comunicadas e facultadas ao consumidor, durante o período razoavelmente  expectável, tendo em conta o tipo e finalidade dos conteúdos ou serviços digitais, as circunstâncias e natureza do contrato.

No caso de o contrato prever o fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais, o dever de comunicação e de fornecimento das actualizações vigora pelo período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos, nos termos do contrato.

Se o consumidor não proceder à instalação, em prazo razoável, das actualizações que lhe forem facultadas, o fornecedor  não responderá pela não conformidade que resulte exclusivamente da omissão de um tal dever, desde que:

§  O fornecedor  comunique ao consumidor a disponibilidade da actualização e as consequências da sua não instalação; e

§  A não instalação ou a instalação incorrecta da actualização pelo consumidor não resulte de deficiências nas instruções de instalação transmitidas pelo fornecedor.

Se o contrato estipular um fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais, estes devem ser conformes  durante o período correspondente à duração do contrato.

Não se considera existir, porém, não conformidade quando, no momento da celebração do contrato, o consumidor tiver sido inequivocamente informado de que uma característica particular do bem se desviava dos requisitos enunciados e houver aceite de forma expressa e em documento separado, autónomo, tal desvio.

Salvo acordo em contrário, os conteúdos ou serviços digitais devem ser fornecidos na versão mais recente disponível no momento da celebração do contrato.

III

DIREITOS DO CONSUMIDOR EM CASO DE NÃO FORNECIMENTO

Em caso de não fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais, o consumidor deve interpelar o fornecedor  a que proveja ao fornecimento.

Se o fornecedor, interpelado, não fornecer os conteúdos ou serviços digitais sem demora injustificada ou de acordo com um prazo adicional, expressamente acordado, o consumidor tem direito à extinção do contrato através da resolução.

 Tal não obsta à imediata resolução do contrato sempre que:

§  O fornecedor declarar, ou resultar claramente das circunstâncias, que não irá fornecer os conteúdos ou serviços digitais;

§  O consumidor perca o interesse na realização da prestação, considerando a existência de prévio acordo das partes acerca da essencialidade do prazo certo para o seu cumprimento.

O consumidor exerce o direito de resolução do contrato através de uma declaração ao fornecedor em que comunique a sua decisão de pôr termo ao contrato.

Em caso de resolução do contrato, o fornecedor deve reembolsar o consumidor de todos os montantes pagos.

O reembolso dos pagamentos deve ser efectuado sem demora indevida e, em qualquer caso, no prazo de 14 dias a contar da data em que o fornecedor  tiver sido informado da decisão do consumidor de proceder à  resolução do contrato.

O reembolso dos pagamentos deve ser efectuado por meio análogo ao  do adoptado pelo consumidor na transacção inicial, salvo acordo expresso em contrário e desde que o reembolsado não incorra em quaisquer custos como consequência do reembolso.

O fornecedor  não pode impor ao consumidor qualquer encargo referente ao reembolso.

 

IV

DIREITOS DO CONSUMIDOR EM CASO DE NÃO CONFORMIDADE

Em caso de não conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, e de acordo com as condições neste passo estabelecidas, o consumidor tem direito à:

§  Reposição da conformidade;

§  Redução proporcional do preço; ou

§  Resolução do contrato.

O consumidor tem direito à reposição da conformidade, salvo se tal for impossível, ou, impuser ao fornecedor custos desproporcionados, tendo em conta as circunstâncias concretas, incluindo:

§  O valor que os conteúdos ou serviços digitais teriam se não se verificasse a não conformidade; e

§  A relevância da não conformidade.

O fornecedor deve repor a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, de harmonia com o que se enunciou, tendo em conta a natureza dos conteúdos ou serviços digitais e a finalidade a que o consumidor os destina e de acordo com os seguintes requisitos:

§  Num prazo razoável, desde o momento em que tiver sido informado da não conformidade pelo consumidor;

§  A título gratuito; e

§  Sem grave inconveniente para o consumidor.

O consumidor tem um direito de escolha entre

·         a redução proporcional do preço

sempre que os conteúdos ou serviços digitais forem fornecidos contra o pagamento de um preço, e

·         a resolução do contrato, em qualquer dos seguintes casos, quando:

 

§  O profissional:

o   Não tiver reposto a conformidade dos conteúdos ou serviços digitais, como se dispôs;

o   Tiver declarado ou resulte evidente das circunstâncias que não irá repor os conteúdos ou serviços digitais em conformidade num prazo razoável ou sem graves inconvenientes para o consumidor.

§  A solução de reposição da conformidade for  impossível ou desproporcionada;

 

§  A não conformidade tiver reaparecido apesar da tentativa de reposição dos conteúdos ou serviços digitais em conformidade;

 

§  Ocorrer uma nova não conformidade;

 

§  A gravidade da não conformidade justificar a imediata redução do preço ou a resolução do contrato.

 

A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos conteúdos ou serviços digitais em comparação com o que teriam se estivessem em conformidade.

Nas situações em que o contrato estipular o fornecimento contínuo ou uma série de actos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais contra o pagamento de um preço, a redução do preço é correspondente ao período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais se mantiveram desconformes.

Nos casos em que o fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais tiver sido efectuado contra o pagamento de um preço, o consumidor tem direito à resolução do contrato apenas se a falta de conformidade não for menor: há neste passo uma ideia de proporcionalidade ou, noutra formulação, de contenção ao abuso do direito.

Cabe ao fornecedor a prova de que a não conformidade é menor.

O consumidor exerce o direito de resolução do contrato, como noutro passo se evidenciou, através de uma declaração ao fornecedor em que comunique a sua decisão de pôr termo ao contrato.

Tal declaração pode ser efectuada, designadamente, por carta, correio electrónico, ou por outro meio susceptível de prova, nos termos gerais.

O consumidor tem direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço ou de parte do preço até que o fornecedor cumpra as obrigações até então enunciadas.

Os direitos que se vêm de evidenciar são transmissíveis a terceiro adquirente do conteúdo ou serviço digital, seja a título gratuito, seja oneroso.

*

                                                           *                      *

 

Eis, pois, em breve síntese, o regime a que o diploma em gestação sujeitará o fornecimento dos conteúdos e serviços digitais num avanço significativo, em termos de tutela da posição jurídica do consumido, de obtemperar.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra (Portugal)

Afinal, o que é e quem tem direito à Prestação Social para a Inclusão?

  Fique a par do esclarecimento da Segurança Social.  A Prestação Social para a Inclusão (PSI) é uma prestação em dinheiro paga mensalment...