sexta-feira, 14 de maio de 2021

COMUNICAÇÕES NÃO SOLICITADAS: RECAMBIADAS ou DENUNCIADAS?

 

Recebi, por três vezes consecutivas, comunicações não solicitadas da Deco-Proteste, do teor seguinte:


“PRESO AO SEGURO DE VIDA DO SEU CRÉDITO?

Liberte-se! Está nas suas mãos!

O simulador da DECO PROTESTE diz-lhe, em menos de 1 minuto, quais os seguros de vida mais vantajosos para si e que lhe permitem reduzir a prestação mensal do crédito ou proteger a sua família.

Veja sem compromisso qual a Escolha Acertada para o seu caso. Pode ficar a ganhar com a mudança, mesmo que aumente o spread do seu empréstimo.”

O certo é que, sem o ter autorizado (jamais o autorizei), continuam a enviar-me comunicações destas para o meu endereço electrónico. Não se trata de um abuso? Já vi que o que me querem impingir é um seguro, agora que também já deram nisso: vendem seguros com propaganda na SIC.”

L.M. – Aveiro

1.    A Lei da Privacidade nas Comunicações Electrónicas de 18 de Agosto de 2004 (Lei 41/2004) proíbe no n.º 1 do seu artigo 13-A as comunicações não solicitadas dirigidas a pessoas singulares para efeitos de marketing directo.

 2.    Eis o preceito na sua moldura:

“1 - Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.”

  3.    O facto não  impede que o fornecedor que haja obtido dos seus clientes, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, no contexto da venda de um produto ou serviço, as respectivas coordenadas electrónicas de contacto, possa utilizá-las para fins de marketing directo dos seus próprios produtos ou serviços análogos aos transaccionados, desde que garanta a tais clientes , clara e explicitamente, a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização de tais coordenadas:

 

§  No momento da respectiva recolha; e

§  Por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha recusado inicialmente essa utilização.

 4.    A violação do preceituado no n.º 1 do artigo 13-A, noutro passo transcrito, constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima cuja moldura é a que segue:

 4.1.       Se o remetente for pessoa singular,  a coima (a sanção em dinheiro) oscila entre 1.500 a 25.000 €.

4.2.       Tratando-se de pessoa colectiva, como no caso, já que a Deco Proteste, Ld.ª é uma sociedade mercantil, uma sociedade por quotas, a coima fixa-se entre 5.000 e 5 000 000 €.

 

5.    É à Comissão Nacional de Protecção de Dados que compete, mediante denúncia, instruir os autos, apreciar o feito e prover à sanção respectiva.

 

6.    Aliás, a Deco-Proteste, Ld.ª não é virgem em procedimentos desta natureza e foi, há não muito, condenada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados por 40 infracções à lei em relação a um só cidadão, tendo recorrido da decisão para o Tribunal da Concorrência, que manteve a condenação, conquanto lhe haja de modo inconsequente baixado a coima: coimas baixas são um convite à reincidência; é que o “crime” compensa…

 7.    Pelos vistos, em manifesto desrespeito pelos consumidores, persiste em atitudes do jaez destas, por si só reveladores do seu fastio pela lei e pelos direitos dos consumidores.

 Em conclusão:

a.    A lei veda a remessa de comunicações não solicitadas a pessoas singulares, exigindo para tanto prévio e expresso consentimento do destinatário.

b.    A violação do preceito é passível de coima e sanção acessória, sendo que aquela orça entre 5.000 a 5 000 000€,

c.    A denúncia deve ser efectuada à Comissão Nacional de Protecção de Dados.

 

 Mário Frota

apDCDIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 27 de Abril de 2021

 

LITÍGIOS EM CUJO CERNE SE ACHAM CONTRATOS DE

FORNECIMENTO DE ÁGUA

 


Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão de 27 de Abril de 2021

Relatora: Micaela Sousa

  I– A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual, conferindo-lhes o primeiro competência para todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial e o segundo, competência para todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial.

II– Nos termos do estatuído no artigo 212º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais o factor atributivo da competência aos tribunais administrativos radica n existência de uma relação jurídica administrativa, que pressupõe sempre a intervenção da Administração Pública investida no seu poder de autoridade (jus imperium), isto é, o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público.

III– Quando o serviço público é atribuído a uma entidade privada do sector privado, estabelece-se uma relação de colaboração entre a Administração Pública (titular do serviço) e o gestor do serviço, dado que por meio da concessão dá-se uma delegação de serviços públicos comerciais e industriais a empresas privadas que executam o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, mas submetendo-se à fiscalização e ao controlo por parte da Administração Pública.

IV– Uma empresa concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de saneamento de um município actua em substituição deste, pelo que se trata de uma entidade particular no exercício de um poder público e actuando com vista à realização de um interesse público, sendo o contrato de concessão um contrato administrativo.

V– O contrato celebrado entre o utente e o prestador de serviços não se encontra sujeito a um regime substantivo de direito público, sendo antes regulado pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho) e pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, normas de direito privado, e a dívida de consumo de água não é uma dívida fiscal emergente de uma relação jurídica-tributária.

VI– Com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, por força da nova alínea e) do n.º 4 do artigo 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais administrativos e fiscais não têm competência para as acções que, como a presente, se destinem a apreciar “litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respectiva cobrança coerciva”.

 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdão de 04 de Dezembro de 2013

Relator:

Cons.º Fernandes do Vale

“I - Os contratos de fornecimento de água por empresas concessionárias não são subsumíveis a quaisquer preceitos constantes do ETAF.

II - Tais contratos não são administrativos, porquanto não são objecto de uma regulação baseada em normas de direito administrativo, sendo, antes, contratos de consumo, em parte regulados por normas que protegem os direitos dos consumidores.

III - Tais contratos ordenam-se no âmbito do direito privado, sendo, pois, contratos de direito privado; razão por que assiste aos tribunais judiciais e não aos tribunais administrativos a competência para apreciar e decidir os litígios emergentes de tais contratos.”

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Humanos na Era Digital

 

O Presidente da República promulgou no sábado a Carta de Direitos Humanos na Era Digital, aprovada em abril na Assembleia da República, segundo uma nota divulgada no 'site' da Presidência.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou no sábado a Carta de Direitos Humanos na Era Digital, aprovada em abril na Assembleia da República, segundo uma nota divulgada no ‘site’ da Presidência. Ler mais

Couvert aviado, não solicitado, ainda que abocanhado, pagamento negado…

 


COUVERT… couvert… couvert

Mas que engulhos suscita?

Dois pastéis e um talher…

E “em caixa” muita “guita”…

Em momento em que os restaurantes abrem com toda a legitimidade as portas ao grande público, na janela de oportunidades que se antevê neste lapso entre vagas da pandemia (o diabo seja cego, surdo e mudo…) convém recordar regras que dificilmente se impuseram, como diz alguém, ante o desimportamento das autoridades a que cabe a missão de fiscalizar…

Daí que importe, como medida de precaução, trazer de novo à colação um artigo que publicáramos em ano recuado.

Continua a verificar-se o não cumprimento da lei no que respeita ao couvert.

E a pergunta surge naturalmente: por mera ignorância… ou acerada ganância?

A lei, em vigor desde 2015, diz expressamente:

Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.” Ler mais

Diário de 13-5-2021

         


Diário da República n.º 93/2021, Série I de 2021-05-13

Horizonte Europa: Há novas regras para o programa de investigação e inovação até 2027


Estão estabelecidos os programas de execução e objetivos do Horizonte Europa, incluindo os de matéria nuclear. O regulamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia vai também ser alterado para reforçar a sua sustentabilidade financeira.

O Conselho Europeu atualizou os seus quadros legislativos para a área de investigação, de forma a complementar as regras em torno do Horizonte Europa, o programa de investigação e inovação da União Europeia, para o período de 2021 a 2027.

O primeiro é a decisão que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa, definindo objetivos operacionais e atividades previstas. Neste caso, é salientado as alterações climáticas como um dos maiores desafios mundiais e para a sociedade, reservando 30% do orçamento para os objetivos climáticos.

É ainda referido que a realização do Mercado Único Digital e as crescentes oportunidades decorrentes da convergência das tecnologias digitais e físicas exigem um aumento dos investimentos. O Horizonte Europa deverá contribuir com um aumento das despesas em atividades no domínio digital, em comparação com o Programa-Quadro Horizonte 2020. Ler mais

 

Itália impõe multa de 100 milhões de euros à Google

A autoridade da concorrência italiana anunciou hoje que impôs à empresa norte-americana Google uma multa de mais de 100 milhões de euros por abuso de posição dominante.

A multa de 102.084 milhões de euros foi declarada depois do gigante da internet ter recusado aceitar incluir na plataforma Google Play uma aplicação que permite encontrar pontos de carregamento para viaturas elétricas.

A decisão da autoridade da concorrência de Itália foi anunciada em comunicado.

“Através do sistema operacional Android e das aplicações Google Play, a Google detém uma posição dominante (…). É preciso recordar que em Itália três quartos dos smartphones que se utilizam são Android”, refere o comunicado. Ler mais

Quem não usar máscara na ida à praia ou desrespeitar o distanciamento social arrisca multa até 100 euros

As normas que ditam a frequência das praias não diferem, na sua maioria, daquelas que vigoraram no ano passado. Mas este ano há multas para quem não cumprir as regras.

Segundo o ‘Jornal de Notícias’, as multas variam entre os 50 e os 100 euros e constam no projeto de decreto-lei aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio e que regula o acesso às praias durante a época balnear que, nalguns locais, abre já este sábado.

Assim, o uso de máscara pelo banhista vai ser obrigatório até colocar a toalha no areal, sendo sempre obrigatória nos acessos às praias, nos restaurantes, balneários, paredões e até para jogar raquetas.

Segundo o decreto, a distância entre toalhas e grupos mantém-se nos 1,5 e três metros, respetivamente, prevendo-se multas para quem não respeitar. Ler mais

A estimativa viola a carteira, a expetativa vai à viola de forma certeira


A facturação por estimativa afecta a bolsa do consumidor e causa desequilíbrios nos orçamentos domésticos.

A facturação por estimativa provoca sobrefacturação: o consumidor paga mais do que consumiu.

A facturação por estimativa provoca subfacturação: o consumidor paga menos do que consumiu, mas, a prazo, é confrontado com encontros de contas e pagará mais do que seria normal, afectando os equilíbrios do seu orçamento.

A apDC DIREITO DO CONSUMO -  oficiou à Provedora de Justiça por forma a suscitar a declaração de inconstitucionalidade das normas que suportam a facturação por estimativa, no quadro da legitimidade que se lhe reconhece. E por entender que tal viola o princípio da protecção dos interesses económicos, com assento constitucional.

O consumidor “pagará só o que consome, na exacta medida do que e em que consome”, eis o que se retira de um tal princípio. Ler mais

Diário de 12-5-2021

 


Edital n.º 406/2021

Publicação: Diário da República n.º 70/2021, Série II de 2021-04-12

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Texto

Edital n.º 406/2021

Sumário: Regulamento de Atribuição do Cabaz Bebé Feliz.

Regulamento de Atribuição do Cabaz Bebé Feliz

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2021, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 01 de fevereiro de 2021, e após a realização da respetiva audiência de interessados, prevista no CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovar o Regulamento de Atribuição do Cabaz Bebé Feliz, que a seguir se transcreve.

Mais faz saber que o mesmo pode ser consultado em www.cm-alcanena.pt.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

24 de março de 2021. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Cabaz "Bebé Feliz" - Regulamento

Nota justificativa

As tendências demográficas das últimas décadas em Portugal têm vindo a revelar taxas de natalidade e fecundidade reduzidas. A idade média da mãe ao nascimento de um/a filho/a tem vindo a aumentar gradualmente nos últimos anos e, por outro lado, o número de filhos/as tem vindo a diminuir.

Este quadro revela a necessidade de se desenvolver medidas que fomentem e apoiem a natalidade.

A constituição da República Portuguesa refere no Artigo 67.º, ponto 1, que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade dos seus membros e no Artigo 68.º, ponto 2, que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

Face a esta realidade, o Quadro de Referência do Observatório das Autarquias Familiarmente Responsáveis da Associação Portuguesa de Famílias Numerosas, que o Município de Alcanena tem adotado, refere que uma das medidas a adotar na área de apoio à maternidade e paternidade deverá ser o apoio ao nascimento de cada criança do concelho através de entrega de cabazes com bens dirigidos à criança, que contribuam para a satisfação das primeiras necessidades e como forma de compensação do aumento das despesas do agregado aquando do seu nascimento.

Neste sentido, a Divisão de Desenvolvimento Humano e Social, através do Gabinete para a Igualdade e Cidadania, no âmbito das políticas de apoio à família, implementou em 2016 uma medida de promoção e apoio à natalidade e de melhoria das condições de vida das famílias do Concelho, designada Cabaz "Bebé Feliz", com um valor por cada criança de 500,00(euro).

Decorridos quase três anos de implementação do Projeto, e efetuadas as melhorias e os ajustes considerados pertinentes e adequados, considera-se estarem reunidas as condições para dotar o projeto da força legal de um regulamento próprio, de âmbito municipal, atendendo a que produz efeitos externos, em conformidade com o artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de atribuição do Cabaz "Bebé Feliz", no Concelho de Alcanena.

Artigo 2.º

Âmbito

O Projeto Cabaz Bebé Feliz destina-se a todas as crianças com registo de nascimento no Concelho de Alcanena, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

Artigo 3.º

Objetivo

O Projeto Cabaz Bebé Feliz tem como objetivos a promoção da natalidade e o apoio à melhoria das condições de vida das famílias do Concelho de Alcanena.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

1 - O Cabaz "Bebé Feliz" pode ser requerido junto da Divisão de Desenvolvimento Humano e Social na Câmara Municipal de Alcanena.

2 - São condições de atribuição do Cabaz "Bebé Feliz", cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural do Concelho de Alcanena;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente;

c) Que pelo menos um/a requerente do Cabaz "Bebé Feliz" resida no Concelho de Alcanena, há um período mínimo de dois anos, mediante documento comprovativo de residência, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Legitimidade do(s)/a(s) requerentes(s)

Têm legitimidade para requerer o Cabaz "Bebé Feliz":

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 6.º

Instrução da Candidatura

1 - O pedido de atribuição do Cabaz "Bebé Feliz" é formulado em impresso/requerimento próprio, disponível na Divisão de Desenvolvimento Humano e Social da Câmara Municipal de Alcanena e no site do Município.

2 - Não obstante a salvaguarda em matéria de RGPD, os requerimentos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento da criança;

b) Documentos de identificação (bilhete de identidade/ cartão do cidadão, autorização de residência, etc.) e dos números de contribuinte da criança e do/a requerente ou requerentes;

c) Documento comprovativo de residência no Município de Alcanena de acordo com a alínea c) do Artigo 4.º, emitido por entidade competente (Junta de Freguesia/União de Freguesias) respetiva, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 de abril ou, em alternativa, cartão de eleitor, nos termos do disposto no artigo 33.º do mesmo diploma;

d) Documentos comprovativos de tutela, confiança judicial, aplicação de medida de promoção e proteção ou início de processo legal de adoção, quando aplicável;

3 - As falsas declarações prestadas pelas pessoas interessadas constituirão fundamento de indeferimento do pedido de concessão do Cabaz "Bebé Feliz".

4 - Se o pedido for apresentado antes do nascimento da criança, a certidão de nascimento deverá ser entregue até 60 dias após o nascimento da criança, de forma a permitir, após a confirmação dos elementos prestados, a entrega do Cabaz "Bebé Feliz".

5 - Poderão ser solicitados outros documentos ou elementos necessários para a boa decisão do pedido.

6 - A instrução da candidatura pressupõe o atendimento presencial na DDHS (Divisão de Desenvolvimento Humano e Social), com vista à conclusão do processo e atribuição do Cabaz.

7 - O pedido de atribuição do Cabaz "Bebé Feliz" será decidido pelo/a Presidente da Câmara Municipal de Alcanena ou pelo/a Vereador/a titular do pelouro competente em razão da matéria.

8 - O pedido pode ser efetuado até 60 dias antes da data prevista do parto, ou até 60 dias após o nascimento da criança.

9 - O pedido deverá ser efetuado com uma antecedência mínima de 2 semanas antes das datas de entrega previamente divulgadas pela Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 7.º

Natureza dos Bens

1 - O Cabaz "Bebé Feliz" é constituído por equipamentos para a criança, roupa, calçado, brinquedos, artigos básicos de higiene, vacinas (excluídas do plano nacional de vacinação).

2 - O valor do cabaz é definido anualmente, mediante proposta a apresentar à Câmara Municipal para deliberação

3 - Os bens e produtos a incluir no Cabaz deverão ser identificados em lista a entregar pelo/a requerente, preferencialmente aquando da candidatura, mencionado a tipologia, características (ou marca) ou funcionalidade dos bens, sendo da responsabilidade dos serviços a procura dos mesmos no mercado.

Artigo 8.º

Destino dos bens atribuídos

Os bens atribuídos no âmbito do Cabaz Bebé Feliz destinam-se exclusivamente à criança, não sendo permitidos outros fins que não os da sua utilização, nomeadamente a venda a terceiros.

Artigo 9.º

Comunicações

1 - Após a instrução completa do pedido, o mesmo será respondido no prazo de 15 dias úteis.

2 - A entrega do Cabaz "Bebé Feliz" é realizada em dia e hora previamente comunicada pela Câmara Municipal de Alcanena, até 30 dias, após a comunicação identificada no ponto anterior.

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais, as dúvidas e omissões decorrentes da aplicação das presentes normas, serão resolvidas por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente documento entra em vigor após aprovação e publicitação nos termos ligais.

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário de 12-5-2021

         


Diário da República n.º 92/2021, Série I de 2021-05-12

PHORMA TV / apDC (Fundo de Promoção dos Direitos do Consumidor) “Formar e Informar para Prevenir Prevenir para Evitar a Elisão dos Direitos”


CORRESPONDENDO ÀS EXPECTATIVAS

DOS CONSUMIDORES

PHORMA TV / apDC

(Fundo de Promoção dos Direitos do Consumidor)

“Formar e Informar para Prevenir

Prevenir para Evitar a Elisão dos Direitos” Ver vídeo

Isto é o Povo a Falar

 Isto é o Povo a Falar ( ... )