Se
prescreveu, do contrato… nem corte nem morte!
“A empresa municipal de águas apresentou -me uma
factura de dívidas de há 10 anos.
Pondero pagar, sem questionar a bondade dos valores
porque receio que cortem a água.
A dívida já não prescreveu?“
Ante a factualidade, cumpre responder:
1. A
prescrição, nos serviços públicos
essenciais, é de seis meses (Lei 23/96: art.º 10.º).
1.1.
O
prazo de prescrição conta-se da data do fornecimento, que corresponde ao
da emissão regular da factura que é mensal.
1.2.
Para que opere, impõe-se que o consumidor
a invoque, judicial ou extrajudicialmente, sob pena de, em princípio, tal lhe
não aproveitar:
“O
tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser
eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem
aproveita… ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.” (Cód.
Civil: art.º 303)
2. A
prescrição liberta, no caso, o consumidor do cumprimento judicial da dívida,
que se extingue: fica residualmente uma obrigação natural.
2.1.
Obrigação
natural é a que se “funda” “num mero dever de ordem moral ou social,
cujo cumprimento não é judicialmente exigível...” (Cód. Civil: art.º
402)
2.2.
É um direito do consumidor, não um seu
aproveitamento ilícito. Ditado por
razões de segurança jurídica. Que se prendem, no caso, com o equilíbrio dos
orçamentos domésticos. E para punir a inacção do fornecedor.
3. Há
ainda a caducidade do direito do recebimento da diferença do preço (caso se
facture menos que o consumido e se entenda recuperar, mais tarde, a diferença)
que é também de 6 meses (Lei 23/96: n.º 2 do art.º 10.º)
4. A
lei prevê ainda inteligentemente que “ prazo para a propositura da acção ou da
injunção é de seis meses”: institui a figura da “caducidade do direito de
acção” (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 10.º)
5. Ora,
a acção (ou a injunção) cai se proposta (requerida) para além dos seis meses do
fornecimento do produto.
6. A caducidade é
de conhecimento oficioso, isto é, o
tribunal conhecê-la-á sem necessidade de
invocação pelo interessado, pela
conjugação de dois dispositivos (Lei 23/96: art.ºs 10.º e 13.º).
7. Se, proposta a acção (ou requerido o procedimento de injunção) mais de 6 meses após a prestação do serviço, o tribunal
reconhece que a acção caiu, não pode
naturalmente prosseguir, o que faz com que a prescrição deixe de ser invocada (porque só o
seria na contestação – a peça do processo em que o demandado deduz a sua
defesa).
8. Sendo,
em bom rigor, de conhecimento oficioso, a caducidade
do direito de acção como que “absorve”
a prescrição.
9. Perante
a exigência de pagamento de uma dívida prescrita, restará, em tais casos, aos
consumidores, sempre que interpelados, instaurar antecipadamente uma acção de simples
apreciação negativa nos tribunais arbitrais, a fim de barrar as acções
ou injunções que os fornecedores, por si só ou por interposição dos
cobradores de fraque, venham a instaurar
ou requerer.
10. Se
o consumidor se recusar a pagar uma qualquer factura por ter invocado, a justo título, a prescrição, não pode daí advir
qualquer desvantagem, nomeadamente:
.
nova exigência de pagamento;
.
suspensão do serviço;
.
extinção do contrato;
.
exigência de caução ou outras garantias para poder continuar a processar-se o
fornecimento ou a prestação de serviço;
.
recusa de celebração de um outro contrato…
11. É
vedado ao fornecedor retaliar, como parece estar a acontecer entre nós,
cabendo, na circunstância ao consumidor, sempre que tal aconteça, requerer uma
indemnização, tanto pelos prejuízos materiais como materiais que a situação lhe
acarrete, no tribunal arbitral de conflitos de consumo a que recorra.
EM CONCLUSÃO:
1. Decorridos
seis meses sobre a regular remessa das facturas que correspondem ao período
dentro do qual o fornecimento se processa, prescrevem as dívidas da água como
dos demais serviços públicos essenciais.
2. Subsiste
uma residual obrigação natural, por não poder ser judicialmente exigível a
dívida prescrita: se o consumidor pagar por vontade própria tal corresponde a
um dever de justiça: não pode, porém, ser obrigado,
3. A
remessa de facturas com dívidas prescritas, sem mais, como se as dívidas fossem
judicialmente exigíveis, constitui acto
em patente má-fé, proibido por lei e
susceptível de impor uma indemnização aos consumidores pelos danos daí
decorrentes.
Eis o que se nos oferece
dizer, salvo opinião mais abalizada em contrário.
Mário Frota
presidente emérito da
apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal