segunda-feira, 24 de março de 2025

El Gobierno obligará a fabricantes de móviles, ordenadores o electrodomésticos a costear su reparación aunque ya no estén en garantía

 

El plan de minerales críticos de Transición Ecológica incluye una norma que ultima el Ministerio de Consumo para ampliar la responsabilidad de las empresas en el arreglo de ciertos productos 

Acabar con la dependencia exterior de minerales críticos es una de las prioridades de la agenda de Sara Aagesen. Además de buscarlos en los yacimientos y escombreras de todo el país, el Ministerio para la Transición Ecológica quiere evitar su desperdicio por un consumo acelerado de productos que los incorporan, como la tecnología o los electrodomésticos. Para ello, el Gobierno obligará por ley a los fabricantes a costear la reparación de ciertos equipos, incluso, cuando haya caducado el periodo de garantía.

La futura norma la está ultimando el Ministerio de Consumo, pero Transición Ecológica ya la ha incluido en una batería de medidas sobre minerales críticos anunciada hace unos días. La idea es crear un fondo que se alimentará de las aportaciones de fabricantes como Bosch, LG, Apple o Samsung. Su importe se destinará a cofinanciar el arreglo de «productos domésticos comunes y técnicamente reparables», desde neveras, lavadoras y microondas, hasta televisores, móviles y portátiles. (...)

 

Diálgos: Consumo e Sustentabilidade: garantias dos bens de consumo (Europa e Brasil) - No Recife: Faculdade Imaculada Conceição

 

Seminário Internacional - Tutela coletiva administrativa e judicial dos consumidores





 

Cidadania Digital e a Proteção do Consumidor


 

Sobre a prescrisão de dívidas de serviços públicos essenciais,como a água


 

Mário Frota defende no Brasil inclusão do mundo digital no Código do Consumidor

Brasília, Brasil, 20 mar 2025 (Lusa) – O especialista português em direito do consumo Mário Frota defendeu hoje, em Brasília, que é necessário o Código de Defesa do Consumidor do Brasil passar a abranger as questões ligadas ao mundo digital.

“A sociedade digital e o seu regime de enquadramento ainda não estão espelhados no código brasileiro de defesa do consumidor”, declarou à agência Lusa o presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (apDC).

Mário Frota falava à margem do II Simpósio Internacional do Conselho Financeiro Nacional, subordinado ao tema “O processo administrativo sancionador no âmbito dos mercados regulados”, que começou hoje na capital do Brasil e no qual participa como convidado “com uma intervenção sobre o 'statu quo' na Europa”.

“O ordenamento jurídico dos consumidores tem de se afeiçoar aos tempos e é preciso dizê-lo: a sociedade digital e o seu regime de enquadramento ainda não estão espelhados no Código de Defesa do Consumidor do Brasil”, acentuou.

Há 35 anos, então presidente da Associação Internacional de Direito do Consumo (AIDC), Mário Frota participou no processo, no Brasil, que antecedeu a publicação do Código de Defesa do Consumidor, integrando debates e reuniões da comissão especializada, presidida pela professora universitária Ada Pellegrini Grinover.

“Anos mais tarde, intervim na criação do livro de reclamações em alguns estados”, recordou.

Para o presidente da apDC, com sede em Coimbra, o Código de Defesa do Consumidor do Brasil, porém, “não pode de nenhum modo estagnar nos anos 90 do século passado, indiferente à realidade circum-envolvente e sem se abrir à inovação e desenvolvimento”.

“Tem de ser um código suscetível de receber as inovações ditadas pelo desenvolvimento em distintos domínios que afetam sobremodo o quotidiano dos consumidores”, preconizou.

Na opinião de Mário Frota, também diretor da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, que se publica nos dois países desde 2011, importa que “o direito do consumo de base universal não contribua para a classificação de países e de consumidores de distintos níveis e escalões”.

Nesta linha de raciocínio, rejeitou “que os seres humanos possam dividir-se em categorias”, entre “uma escassa casta de privilegiados e a mole imensa de deserdados da fortuna a quem o direito não chega”.

Desde o dia 09, enquanto académico, Mário Frota está a realizar um périplo de um mês e meio por vários estados do Brasil, nos quais intervém em dezenas de iniciativas a convite de universidades e outras entidades ligadas aos direitos do consumidor.

 

CSS

Lusa

Consultório

 


Se prescreveu, do contrato… nem corte nem morte!

 

“A empresa municipal de águas apresentou -me uma factura de dívidas de há 10 anos.

Pondero pagar, sem questionar a bondade dos valores porque receio que cortem a água.

A dívida já não prescreveu?“

Ante a factualidade, cumpre responder:

1.    A prescrição, nos serviços públicos essenciais, é de seis meses (Lei 23/96: art.º 10.º).

 

1.1.               O  prazo de prescrição conta-se da data do fornecimento, que corresponde ao da emissão regular da factura que é mensal.

1.2.               Para que opere, impõe-se que o consumidor a invoque, judicial ou extrajudicialmente, sob pena de, em princípio, tal lhe não aproveitar:

O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita… ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.” (Cód. Civil: art.º 303)

2.    A prescrição liberta, no caso, o consumidor do cumprimento judicial da dívida, que se extingue: fica residualmente uma obrigação natural.

2.1.               Obrigação natural é a que se “funda” “num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível...” (Cód. Civil: art.º 402)

2.2.               É um direito do consumidor, não um seu aproveitamento ilícito.  Ditado por razões de segurança jurídica. Que se prendem, no caso, com o equilíbrio dos orçamentos domésticos. E para punir a inacção do fornecedor.

3.     ainda a caducidade do direito do recebimento da diferença do preço (caso se facture menos que o consumido e se entenda recuperar, mais tarde, a diferença) que é também de 6 meses (Lei 23/96: n.º 2 do art.º 10.º)

4.    A lei prevê ainda inteligentemente que “ prazo para a propositura da acção ou da injunção é de seis meses”: institui a figura da “caducidade do direito de acção” (Lei 23/96: n.º 3 do art.º 10.º)

5.    Ora, a acção (ou a injunção) cai se proposta (requerida) para além dos seis meses do fornecimento do produto.

6.    A caducidade é de conhecimento oficioso, isto é, o tribunal conhecê-la-á sem necessidade de invocação pelo interessado, pela conjugação de dois dispositivos (Lei 23/96: art.ºs 10.º e 13.º).

7.    Se, proposta a acção (ou requerido o procedimento de injunção) mais de 6 meses após a prestação do serviço, o tribunal reconhece que a acção caiu, não pode naturalmente prosseguir, o que faz com que a prescrição deixe de ser invocada (porque só o seria na contestação – a peça do processo em que o demandado deduz a sua defesa).

8.    Sendo, em bom rigor, de conhecimento oficioso, a caducidade do direito de acção como que “absorve” a prescrição.

9.    Perante a exigência de pagamento de uma dívida prescrita, restará, em tais casos, aos consumidores, sempre que interpelados, instaurar antecipadamente uma acção de simples apreciação negativa nos tribunais arbitrais, a fim de barrar as acções ou injunções que os fornecedores, por si só ou por interposição dos cobradores  de fraque, venham a instaurar ou requerer.

10. Se o consumidor se recusar a pagar uma qualquer factura por ter invocado, a justo título, a prescrição, não pode daí advir qualquer desvantagem, nomeadamente:

. nova exigência de pagamento;

. suspensão do serviço;

. extinção do contrato;

. exigência de caução ou outras garantias para poder continuar a processar-se o fornecimento ou a prestação de serviço;

. recusa de celebração de um outro contrato…

11. É vedado ao fornecedor retaliar, como parece estar a acontecer entre nós, cabendo, na circunstância ao consumidor, sempre que tal aconteça, requerer uma indemnização, tanto pelos prejuízos materiais como materiais que a situação lhe acarrete, no tribunal arbitral de conflitos de consumo a que recorra.

EM CONCLUSÃO:

1.    Decorridos seis meses sobre a regular remessa das facturas que correspondem ao período dentro do qual o fornecimento se processa, prescrevem as dívidas da água como dos demais serviços públicos essenciais.

2.    Subsiste uma residual obrigação natural, por não poder ser judicialmente exigível a dívida prescrita: se o consumidor pagar por vontade própria tal corresponde a um dever de justiça: não pode, porém, ser obrigado,

3.    A remessa de facturas com dívidas prescritas, sem mais, como se as dívidas fossem judicialmente exigíveis,  constitui acto em patente  má-fé, proibido por lei e susceptível de impor uma indemnização aos consumidores pelos danos daí decorrentes.

Eis o que se nos oferece dizer, salvo opinião mais abalizada em contrário.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC -  DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Convite aos ex-alunos, 28.03.2025