sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

Bruxelas inicia processos de infração por Portugal não ter aplicado leis da UE para IVA

 

A Comissão Europeia iniciou hoje procedimentos de infração por Portugal não ter aplicado duas diretivas europeias sobre o IVA, nomeadamente sobre taxas reduzidas e o regime aplicado às pequenas empresas, dando dois meses para o país o fazer.

No dia em que adotou um pacote de decisões por infração pela ausência de comunicação pelos Estados-membros das medidas tomadas para transpor para o direito nacional certas diretivas da União Europeia (UE), o executivo comunitário anuncia, desde logo, um processo contra Portugal (e outros seis países, como Bélgica, Bulgária, Grécia, Espanha, Lituânia e Roménia), dado não o ter feito relativamente à lei para as taxas do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA).

A diretiva em causa permite uma utilização mais ampla pelos países de taxas reduzidas de IVA, incluindo a utilização de taxas zero para produtos essenciais (como alimentos, produtos farmacêuticos e produtos destinados a uso médico), bem como taxas específicas como derrogações para garantir a igualdade de tratamento em toda a União. Ler mais

 

Parlamento aprova proibição dos maquinistas conduzirem sob efeito de álcool

 

O parlamento aprovou esta sexta-feira na generalidade a proibição de maquinistas conduzirem sob efeito de álcool, com PSD e CDS a acusar o anterior executivo de fazer nada sobre segurança ferroviária e PS e Chega a realçar declarações “ofensivas” que causaram greve.

A proposta de lei do Governo que reforça as penalizações para os maquinistas ferroviários e estabelece a proibição de desempenhar funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas foi aprovada na generalidade, com os votos contra do BE e do PCP e a abstenção da IL e do PAN.

“Com esta proposta de lei simplificamos, unificamos e atualizamos os mecanismos de segurança do transporte ferroviário, reforçando o respeito e a confiança nos profissionais do setor ferroviário em Portugal, a quem endereço os meus cumprimentos, pois acreditamos que são um dos principais interessados”, afirmou a secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Dias, durante o debate que precedeu a votação. Ler mais

 

E de tostão em tostão...

Diário de 31-1-2025

 


Diário da República n.º 22/2025, Série I de 2025-01-31

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral do Governo

Retifica o Decreto-Lei n.º 100/2024, de 4 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro de 2024.

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel.

MEO, NOS e Vodafone têm tudo igual... Outra vez!

 A DIGI veio mudar muita coisa no mundo das telecomunicações em Portugal, graças aos seus preços significativamente mais baixos face à concorrência que tão bem conhecemos. Mas, agora que a “loucura” do lançamento já passou, parece que as três velhas operadoras voltaram à estratégia do antigamente.

A MEO, NOS e Vodafone estão novamente em sintonia nos aumentos de preços, e consequentes promoções para continuar a convencer os consumidores.

çamento das três operadoras Low-Cost (Woo, UZO e Amigo), e de facto, no geral, os preços baixaram um pouco em resposta à DIGI. Mas, parece que as três marcas continuam a funcionar de forma muito similar, quase como se fosse tudo combinado entre elas.  Ler mais

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


SEGUROS: ‘SIMULAR’ É UMA COISA,

COMUNICAR É OUTRA LOISA…

 

“Um contrato de seguro com cláusulas que nunca mais acabam; algumas que por não as entender exigem uma explicação.

No entanto, quando me entregaram a apólice, disseram-me contraditoriamente: “assine, está aí tudo, o resto procure no sítio da internet”…

Confusa porque, para além da extensão do conteúdo, fico em branco quando se trata de saber das coberturas e suas exclusões”.

 

Apreciada a questão, cumpre dizer o que segue:

1.    A Lei das Condições Gerais dos Contratos obriga, neste particular, as seguradoras a cumprir dois deveres essenciais: comunicar e informar.

 

2.    A comunicação tem de ser efectuada:

 

·         na íntegra

·         de modo adequado

·         com a antecedência necessária (atenta a sua extensão e complexidade) para que se torne possível o seu conhecimento pleno e efectivo (DL 446/85: art.º 5.º).

 

3.    A informação tem de ser séria, rigorosa, objectiva e adequada (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 8.º; DL 446/85: art.º 6.º).

 

4.    Se se omitir quer a comunicação quer a informação, as cláusulas consideram-se excluídas dos contratos singulares (DL 446/85: als. a) e b) do art.º 8.º).

 

5.    A lei, nestes casos, também estabelece os efeitos:

 

5.1.        Ou os contratos singulares se mantêm, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis (as que constam da Lei dos Contratos de Seguro) (DL 446/85: n.º 1 do art.º 9.º);

5.2.        Ou serão nulos quando, não obstante o recurso a tais elementos, ocorrer uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa- fé (DL 446/85: n.º 2 do art.º 9.º).

 

6.    Interessante e ilustrativo, um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de  8 Março de 2022 (Tibério Nunes da Silva)  que reza o seguinte:

“I - Estando apenas provado que, “por proposta subscrita pelo autor este declarou terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do contrato de seguro celebrado, nomeadamente, as suas principais características, âmbito das garantias e exclusões”, que “o autor declarou terem-lhe sido explicadas e colocadas à disposição no ato da celebração, as condições gerais aplicáveis à apólice de seguro, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data, numa loja da tranquilidade”, “declarando, ainda, que tomou conhecimento que, para sua maior comodidade, as condições gerais e especiais aplicáveis se encontram, ainda, disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet www.tranquilidade.pt”, não se encontra preenchido o dever de comunicação adequada de molde a que o autor/aderente ficasse em condições de se inteirar do conteúdo das clausulas contratuais gerais com a antecedência necessária.

II - Dos factos provados não resulta demonstrado, de forma inequívoca, que ao autor foi dado prévio conhecimento do teor das clausulas gerais a que aderiu, ou colocado em condições de se inteirar do seu conteúdo para, de forma esclarecida, subscrever o contrato de seguro.

III - A mera declaração do aderente confessando terem-lhe sido prestadas, pelo proponente, todas as informações relevantes para subscrever o contrato de seguro celebrado, não tem o efeito de desvincular a seguradora do ónus de demonstrar o cumprimento adequado do dever de comunicação integral das clausulas contratuais gerais, imposto pelas normas do art.º 5.º do DL 446/85.

…”

CONCLUSÃO

1.    Não basta uma cláusula do estilo (“o autor declarou terem-lhe sido explicadas e colocadas à disposição no ato da celebração, as condições gerais aplicáveis à apólice de seguro, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data, numa loja da tranquilidade”) para se considerar regularmente celebrado um contrato de adesão.

2.    Tal não preenche nem o dever de comunicação nem o da informação que incumbe, no caso, à seguradora (DL 446/85: art.ºs 5.º e 6.º).

3.    Donde, a exclusão do clausulado (DL 446/85: als. a) e b) do art.º 8.º).

4.    E, eventualmente, a nulidade do contrato, se for o caso (DL 446/85: n.º 2 do art.º 9.º).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

SEGUROS: ‘SIMULAR’ É UMA COISA, COMUNICAR É OUTRA LOISA…


 

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