quinta-feira, 25 de julho de 2024

Mais de 17% de toda a criminalidade denunciada à PSP em 2023 foram burlas

 
Em comunicado, enviado às redações, a força de segurança informa que o número total de burlas tem vindo a aumentar nos últimos anos: foram registadas 46.836 em 2022 e 61.916 em 2023 ocorrências.  

Polícia de Segurança Pública (PSP) anunciou, esta quinta-feira, que as situações de burla são as grandes responsáveis pelo aumento da criminalidade geral denunciada à PSP em 2023, representando 17,44%.  

Em comunicado, enviado às redações, a força de segurança informa que o número total de burlas tem vindo a aumentar nos últimos anos: foram registadas 46.836 em 2022 e 61.916 em 2023 ocorrências. 

Neste sentido, no ano passado contabilizou-se um aumento de 21% do número de ocorrências com burlas em comparação com 2022, representando uma subida de 24,3% (15.080) do total de burlas denunciadas.  Ler mais

 

“As pessoas ligam-se pela palavra, os bois pelos cornos”!

 


“On lie les hommes par la parolle et les boeufs par les cornes”, assim se exprimia Jacques Ghestin, na sua Sorbonne secular, nas aulas de “Contratos”, admiravelmente preleccionadas aos privilegiados estudantes que ali “assentavam praça”. O formalismo dos contratos deixara de existir com a Revolução, as fórmulas sacramentais minuciosamente repetidas eclipsaram-se.

Com a massificação dos contratos de consumo como que se assiste ao retorno do formalismo. A regra é, porém, a dos contratos de boca, meramente consensuais.

Para além do trivial (como na compra e venda de um computador, um forno, um frigorífico) exige-se o cumprimento de um sem-número de regras. Que só se satisfarão se figurarem em papel ou noutro suporte duradouro.

Lei-Quadro -  n.º 1 do artigo 8.º:

“O fornecedor… deve, tanto na fase de negociações como na da celebração do contrato, informar o consumidor de modo claro, objectivo e adequado…, nomeadamente sobre:

a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito…;

b) A identidade do fornecedor…, nomeadamente nome, firma ou denominação social, endereço geográfico e número de telefone;

c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo …  taxas e impostos, encargos suplementares de transporte e despesas de entrega e postais…;

d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;

e) A indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que …não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato;

f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega ,,,, quando for o caso;

g) Sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo profissional, bem como… sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo …e sobre a arbitragem necessária;

h) Período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua denúncia ou não renovação, bem como as respectivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos;

i) A existência de garantia de conformidade dos bens, dos conteúdos e serviços digitais, com a indicação do respectivo prazo e … a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais…;

j) A funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de protecção técnica, quando for o caso;

k) Qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor… tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento;

l) As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.”

No n.º 2 do artigo impõe-se: “a obrigação de informar impende também sobre o produtor,  o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.”

Algo que em geral  se ignora e se plasma no n.º 4:

“Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem…, o consumidor goza do direito de retractação do contrato…, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou…  da prestação.”

E no n.º 7:

“O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem… determina a responsabilidade do fornecedor… pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.”

Tais disposições aplicam-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade…e aos de aquecimento urbano… (n.º 8).

Tão simples. Mas tão ignorado. Fique, ao menos, a referência. A ver se de futuro nos não escapa!

 

Mário Frota

presidente da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Diário de 25-7-2024

 


Diário da República n.º 143/2024, Série I de 2024-07-25

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Limita as situações em que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 156-A/2023, de 30 de novembro, relativa ao concurso público internacional para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de fibra ótica.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza a Marinha a realizar a despesa atinente ao fornecimento contínuo de géneros alimentares para o ano de 2025.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Constitui o «Conselho para o Digital na Administração Pública».

Estudantes do Ensino Superior ‘desesperam’ por falta de opções: faltam 75 mil camas universitárias em Portugal

 

A oferta de camas disponíveis em Portugal para estudantes universitários ronda as 35 mil, para um universo de 110 mil estudantes deslocados do Ensino Superior público, indica esta quinta-feira o ‘Diário de Notícias’: de acordo com dados do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), a oferta cobre apenas 32% das necessidades, estando em falta pelo menos mais 75 mil camas – a situação piora se se levar em consideração que existem mais de 40 mil alunos carenciados nas universidades portuguesas e, como tal, com acesso prioritário às residências do Estado, que dispõem de 15.939 camas.

O plano nacional, lançado em 2018, que prevê a introdução de mais de 18 mil camas a preços regulados até 2026, num investimento global de 445,7 milhões de euros, está quase todo por concretizar e no próximo ano letivo pouco deverá aumentar a oferta pública. Ler mais

Imprensa Escrita - 25-7-2024





 

quarta-feira, 24 de julho de 2024

Publicado Reglamento que regula el Sistema Arbitral de Consumo

 

El Real Decreto 713/2024, de 23 de julio, aprueba el Reglamento que regula el Sistema Arbitral de Consumo, derogando el RD 231/2008, de 15 de febrero, y adaptándolo a las normativas actuales de la UE y nacionales.

Se ha publicado en el BOE el Real Decreto 713/2024, de 23 de julio, por el que se aprueba el Reglamento que regula el Sistema Arbitral de Consumo, incluyendo tanto la regulación de la organización como de los procedimientos y derogando expresamente el Real Decreto 231/2008, de 15 de febrero.

El artículo 51 de la Constitución Española establece que los poderes públicos deben garantizar la defensa de los consumidores, protegiendo su seguridad, salud y legítimos intereses económicos mediante procedimientos eficaces. En cumplimiento de este mandato, la derogada Ley 26/1984, de 19 de julio, General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios, en su artículo 31, ordenaba la creación de un sistema arbitral para resolver quejas y reclamaciones de los consumidores de manera vinculante y ejecutiva, siempre que no hubiera intoxicación, lesión, muerte o indicios de delito. Ler mais

 

Covid-19: cinco laboratórios condenados a multa de 49 milhões por agirem em cartel

 
Os cinco grandes laboratórios de análises e a associação que os representa foram condenados pela Autoridade da Concorrência a pagar quase 49 milhões de euros de multas. A Associação Nacional de Laboratórios já reagiu à decisão, classificando a decisão da Concorrência de “um grave atentado à justiça”.

A Autoridade da Concorrência (AdC) concluiu que os laboratórios agiram em cartel, ou seja, concertaram posições para a fixação de preços e a repartição do mercado de análises, sobretudo durante a pandemia e com os testes para a Covid 19.

Foram condenados ao pagamento de uma multa de quase 49 milhões de euros os laboratórios Joaquim Chaves, Germano de Sousa, Redelab, Jorge Leitão Santos e Labeto e ainda a Associação Nacional dos Laboratórios Clínicos. Ler mais

Diretiva do IVA alarga isenções à comida, bebidas e medicamentos

 Nova lei europeia tem de ser transposta até ao final do ano. Há 11 projetos da oposição no Parlamento para mexer nas taxas do imposto.  m...