quarta-feira, 12 de junho de 2024

Peixe está mais barato na lota, mas subiu de preço no prato. Sardinha vai “animar um bocadinho” o mercado

 

Em 2023, o preço médio do peixe fresco descarregado nos portos portugueses registou uma queda de 6,8%, contrastando com um aumento da inflação de 4,3%. Apesar dos consumidores pagarem mais pelo peixe, os pescadores estão a receber menos. O preço médio do peixe fresco vendido nas lotas foi de 2,47 euros por quilo, menos 17 cêntimos que em 2022, conforme indicado pelas Estatísticas da Pesca 2023 do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Aumento das Capturas de Cavala e Redução no Preço da Sardinha
A principal razão para a descida no preço médio do peixe é o aumento significativo das capturas de cavala, que subiram 52,4%, totalizando 32.222 toneladas, adianta o Jornal de Notícias (JN). Com um preço médio de pouco mais de 40 cêntimos por quilo, a cavala puxou a média global para baixo. Paralelamente, o preço da sardinha também diminuiu. Em 2023, 25 mil toneladas de sardinha foram vendidas a 1,07 euros por quilo, comparativamente aos 1,96 euros por quilo em 2019, quando as capturas foram de 9677 toneladas. Ler mais

10 DIREITOS QUE ESCONDERAM DO IDOSO COM MAIS DE 60 ANOS

 


10 DIREITOS QUE ESCONDERAM DO IDOSO COM MAIS DE 60 ANOS, MAS QUE A JUSTIÇA MANDOU LIBERAR! Ver mais

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS DISTINTOS PODERES CONTRA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 


A DIRECTIVA ANTI-SLAPP

E SEUS PRESSUPOSTOS

 

(Directiva 2014/1069/EU, de 11 de Abril de 2014)

 

CONTINUAÇÃO

PARTE IV

 

(43) No contexto transfronteiriço, é igualmente importante reconhecer a ameaça das SLAPP de países terceiros que visam jornalistas, defensores dos direitos humanos e outras pessoas envolvidas na participação pública com domicílio na União. As SLAPP em países terceiros podem dar lugar a indemnizações excessivas impostas contra pessoas envolvidas na participação pública. Os processos judiciais em países terceiros são mais complexos e onerosos para os visados pelas SLAPP. A fim de proteger a democracia e o direito à liberdade de expressão e de informação na União, e evitar que as garantias previstas na presente directiva sejam comprometidas pelo recurso a processos judiciais noutras jurisdições, é importante assegurar protecção contra pedidos judiciais manifestamente infundados e abusivos contra a participação pública em países terceiros. Cabe aos Estados-Membros optar por recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão judicial de um país terceiro por serem manifestamente contrários à ordem pública ou com base num motivo de recusa distinto.

(44) A presente directiva cria um novo critério especial de determinação da jurisdição, a fim de assegurar que os visados pelas SLAPP com domicílio na União dispõem de uma via de recurso eficaz na União contra processos judiciais abusivos contra a participação pública intentados num órgão jurisdicional de um país terceiro por um demandante com domicílio fora da União. Esse critério deverá aplicar-se independentemente de a decisão ter sido proferida ou de a decisão ser definitiva, uma vez que os visados pelas SLAPP podem sofrer danos ou incorrer em custos desde o início do processo judicial e, possivelmente, mesmo sem que tenha sido proferida nenhuma decisão, como em caso de desistência do pedido. No entanto, os Estados-Membros deverão poder decidir limitar o exercício da jurisdição enquanto o processo estiver pendente no país terceiro, em conformidade com o direito nacional, por exemplo, prevendo a suspensão do processo no Estado-Membro. Este critério especial de jurisdição permite que os visados pelas SLAPP com domicílio na União peçam, nos órgãos jurisdicionais do seu domicílio, uma indemnização pelos danos e custos incorridos ou razoavelmente previstos no âmbito do processo intentado perante o órgão jurisdicional do país terceiro. Este critério especial de jurisdição tem como objectivo dissuadir as SLAPP em países terceiros contra pessoas com domicílio na União e a decisão proferida nesse processo deverá poder ser aplicada, por exemplo, caso um demandante com domicílio fora da União possua bens na União. A disposição da presente directiva relativa a esse critério especial de jurisdição não deverá ter por objecto a lei aplicável nem o direito substantivo em matéria de indemnizações propriamente ditas.

(45) A presente directiva não deverá prejudicar a aplicação de convenções e acordos bilaterais e multilaterais entre um Estado terceiro e a União ou um Estado-Membro celebrados antes da data de entrada em vigor da presente directiva, incluindo a Convenção de Lugano de 2007, nos termos do artigo 351 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(46) Os Estados-Membros deverão disponibilizar num único local, no chamado «balcão único», as informações sobre as garantias processuais, as medidas correctivas e as medidas de apoio existentes, a fim de proporcionar às pessoas visadas pelas SLAPP um acesso fácil e gratuito a informação específica que as possa ajudar a encontrar todas as informações relevantes. Habitualmente, as pessoas que são visadas pelas SLAPP sofrem graves repercussões financeiras, danos psicológicos e à sua reputação. Causar tais danos é um dos objectivos dos demandantes das SLAPP quando intentam processos judiciais abusivos contra a participação pública. Por conseguinte, as informações prestadas através do balcão único deverão incluir os mecanismos de apoio existentes, por exemplo, informações sobre as organizações e associações pertinentes que prestam assistência jurídica ou financeira e apoio psicológico aos visados pelas SLAPP. A presente directiva não define a forma desse balcão único.

(47) O objectivo da publicação das decisões judiciais pertinentes é sensibilizar para as SLAPP e disponibilizar fontes de informação sobre as mesmas aos tribunais, aos profissionais da justiça e ao público em geral. A publicação deverá respeitar o direito nacional e da União em matéria de protecção de dados pessoais e pode ser assegurada através de canais adequados, como as bases de dados judiciais existentes ou o Portal Europeu da Justiça. A fim de limitar os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão ser obrigados, pelo menos, a publicar as decisões dos tribunais nacionais de recurso ou da mais alta instância.

(48) O tipo de dados a recolher pelos Estados-Membros nos termos da presente directiva, quando disponíveis, centra-se num número limitado de elementos-chave, como o número de processos judiciais abusivos contra a participação pública, classificados por tipos de demandados e demandantes, e os tipos de pedidos apresentados para instaurar esses processos judiciais. Estes dados são necessários para monitorizar a existência e o crescimento em número das SLAPP na União, fornecendo às autoridades e a outras partes interessadas informações para quantificar e compreender melhor as SLAPP e ajudá-las a prestar o apoio necessário aos visados pelas SLAPP. A disponibilidade de dados seria facilitada pela digitalização da justiça.

(49) A Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão é dirigida aos Estados-Membros e prevê um conjunto abrangente de medidas, nomeadamente formação, sensibilização, apoio aos visados por processos judiciais abusivos contra a participação pública e recolha de dados, bem como comunicação e monitorização de processos judiciais intentados contra a participação pública. Ao elaborar um relatório sobre a aplicação da presente directiva, tendo igualmente em conta o contexto nacional de cada Estado-Membro, incluindo a aplicação da Recomendação (UE) 2022/758, a Comissão deverá elaborar um resumo separado do relatório, num formato facilmente acessível, que contenha informações essenciais sobre a utilização nos Estados-Membros das garantias previstas na presente directiva. A Comissão deverá publicar o relatório e o resumo através dos canais adequados, incluindo o Portal Europeu da Justiça.

(50) A presente directiva deverá aplicar-se sem prejuízo da protecção conferida por outros instrumentos do direito da União que estabeleçam regras mais favoráveis às pessoas singulares e colectivas envolvidas na participação pública. Em particular, a presente directiva não pretende reduzir nem restringir direitos como o direito à liberdade de expressão e de informação, nem pretende tão pouco prejudicar de modo algum a protecção oferecida pela Directiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho  transposta para o direito nacional. No que respeita às situações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva e da Directiva (UE) 2019/1937, deverá aplicar-se a protecção oferecida por ambos os actos.

(51) As regras em matéria de competência judiciária e lei aplicável nos casos previstos nos Regulamentos (UE) n.º 1215/2012 e (CE) n.º 864/2007 poderão ser pertinentes nas SLAPP. Por conseguinte, é importante que qualquer futura revisão desses regulamentos avalie também os aspectos específicos das SLAPP quanto às regras em matéria de competência e lei aplicável.

(52) A presente directiva respeita os direitos fundamentais, a Carta, e os princípios gerais do direito da União. Assim, a presente directiva deverá ser interpretada e aplicada em conformidade com esses direitos fundamentais, nomeadamente o direito à liberdade de expressão e de informação, bem como os direitos a um recurso efectivo, a um tribunal imparcial e ao acesso à justiça. Ao aplicar a presente directiva, todas as autoridades públicas envolvidas deverão alcançar, em situações em que se verifique um conflito entre os direitos fundamentais pertinentes, um equilíbrio justo entre os direitos em causa, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

(53) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(54) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou por ofício de 6 de Julho de 2022 a sua intenção de participar na adopção e na aplicação da presente directiva.

(55) Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, devido às diferenças entre os regimes jurídicos processuais nacionais, mas podem, devido ao facto de a presente directiva estabelecer normas mínimas comuns para as garantias processuais nacionais de natureza civil e comercial com incidência transfronteiriça, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar esses objectivos…

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS DISTINTOS PODERES CONTRA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO


 A DIRECTIVA ANTI-SLAPP

E SEUS PRESSUPOSTOS

 

(Directiva 2014/1069/EU, de 11 de Abril de 2014)

 

CONTINUAÇÃO

PARTE III

 

(29) Os pedidos apresentados no âmbito de processos judiciais abusivos contra a participação pública podem ser tanto totalmente infundadas como sê-lo apenas parcialmente, o que significa que uma acção não tem necessariamente de ser totalmente infundada para que o processo seja considerado abusivo. Por exemplo, a violação, mesmo de importância menor, de direitos de personalidade que possa dar azo a um pedido de indemnização por perdas e danos modesto nos termos da legislação aplicável, pode ainda assim ser abusivo, caso se solicite uma indemnização ou uma medida correctiva manifestamente excessivas. Por outro lado, se os demandantes em processos judiciais intentarem acções que sejam fundamentadas, os processos não deverão ser considerados abusivos para efeitos da presente directiva.

(30) Quando as SLAPP têm uma dimensão transfronteiriça, a complexidade e os desafios para os demandados aumenta, uma vez que estes têm de fazer face a processos noutras jurisdições, por vezes em várias jurisdições ao mesmo tempo. Por sua vez, tal resulta em custos e encargos adicionais, com consequências ainda mais negativas. Deverá considerar-se que uma questão tem incidência transfronteiriça a menos que ambas as partes estejam domiciliadas no mesmo Estado-Membro que o tribunal em que foi intentada a acção e todos os outros elementos pertinentes para a situação em causa estejam localizados nesse Estado-Membro. Cabe ao tribunal determinar os elementos pertinentes para a situação em causa em função das circunstâncias particulares de cada caso, tendo em conta, por exemplo, se for caso disso, o ato específico de participação pública ou os elementos específicos que indicam um possível abuso, em especial quando são instaurados vários processos em mais do que uma jurisdição. Essa determinação pelo tribunal deverá ser levada a cabo independentemente dos meios de comunicação utilizados.

(31) Os demandados deverão poder requerer as seguintes garantias processuais: uma caução para cobrir as custas do processo, e, se for caso disso, para cobrir eventuais indemnizações, o indeferimento liminar de pedidos manifestamente infundados, e medidas correctivas, a saber, a condenação em custas e sanções ou outras medidas adequadas que se mostrem igualmente eficazes. Tais garantias processuais deverão ser aplicadas em conformidade com o direito a um recurso efectivo e a um tribunal imparcial, consagrado no artigo 47.º da Carta, dando-se ao tribunal discricionariedade, em casos específicos, para analisar devidamente a questão em apreço, permitindo assim o indeferimento célere de pedidos manifestamente infundados sem restringir o acesso efectivo à justiça.

(32) Os Estados-Membros deverão assegurar que todas as garantias processuais previstas na presente directiva estejam à disposição das pessoas singulares ou colectivas contra as quais tenham sido intentadas acções judiciais devido ao seu envolvimento na participação pública e que o exercício dessas garantias não seja indevidamente onerante. Cabe ao direito nacional estabelecer ou manter as regras específicas de procedimento, a forma e os métodos como o órgão jurisdicional ao qual foi submetida a questão deverá tratar os pedidos de garantias processuais. Por exemplo, os Estados-Membros poderão aplicar as normas processuais civis em vigor em matéria de tratamento de elementos de prova, a fim de avaliar se estão reunidas as condições para a aplicação das garantias processuais, ou poderão estabelecer normas específicas a esse respeito.

(33) A fim de assegurar que os pedidos de prestação de caução e indeferimento liminar sejam tratados com celeridade, os Estados-Membros podem fixar prazos para a realização das audiências ou para que o tribunal tome uma decisão. Podem também adoptar regimes semelhantes aos procedimentos relativos às medidas cautelares. A fim de concluir o processo o mais rapidamente possível, os Estados-Membros deverão, nos termos do seu direito processual nacional, empenhar-se para assegurar que, caso o demandado tenha pedido medidas correctivas ao abrigo da presente diretiva, a decisão sobre essa aplicação seja tomada com celeridade, nomeadamente recorrendo aos procedimentos já existentes ao abrigo do direito nacional para o tratamento acelerado.

(34) Em alguns processos judiciais abusivos contra a participação pública, os demandantes retiram ou alteram deliberadamente acções ou articulados a fim de evitar que a parte vencedora seja ressarcida das custas. Essa táctica jurídica poderá, em alguns Estados-Membros, deixar o demandado sem a possibilidade de ser reembolsado das custas do processo. Por conseguinte, tais retiradas ou alterações, se estiverem previstas no direito nacional, e sem prejuízo do poder das partes para dispor sobre o processo, não deverão afectar a possibilidade de o demandado pedir medidas correctivas contra processos judiciais abusivos contra participação pública, em conformidade com o direito nacional. Tal não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros preverem que as garantias processuais possam ser utilizadas oficiosamente.

(35) A fim de proporcionar um nível de protecção mais eficaz, as associações, as organizações, os sindicatos e outras entidades que, de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo direito nacional, tenham um interesse legítimo em salvaguardar ou promover os direitos das pessoas envolvidas na participação pública, deverão poder apoiar o demandado em processos judiciais intentados relativamente à participação pública, com a aprovação do demandado. Esse apoio deverá poder garantir que, nesses processos, se possam fazer valer os conhecimentos especializados específicos dessas entidades, contribuindo, deste modo, para que o tribunal possa avaliar se um processo é abusivo ou se um pedido é manifestamente infundado. Poderá, por exemplo, assumir a forma de prestação de informações relevantes para o processo, intervenção a favor do demandado no processo judicial ou qualquer outra forma prevista no direito nacional. As condições em que as ONG poderão apoiar o demandado e os requisitos processuais para a prestação de tal apoio, designadamente, quando relevante, os prazos, deverão ser regidos pelo direito nacional. Tal deverá aplicar-se sem prejuízo dos direitos de representação e intervenção existentes garantidos por outras normas da União ou nacionais. Os Estados-Membros que não disponham de critérios relativamente a interesses legítimos, podem aceitar que as entidades em geral possam apoiar o demandado em conformidade com a presente directiva.

(36) A fim de proporcionar ao demandado uma garantia adicional, deverá ser possível exigir uma caução para cobrir as custas estimadas do processo, que podem incluir as despesas de representação legal incorridas pelo demandado e, se previsto no direito nacional, a indemnização estimada. No entanto, é necessário encontrar um equilíbrio entre essa medida e o direito de acesso à justiça do demandante. O órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se deverá poder considerar adequado que o demandante preste caução se existirem elementos que indiciem que o processo é abusivo ou se existir o risco de o demandado não ser reembolsado, ou considerando a situação económica das partes ou outros critérios deste tipo estabelecidos no direito nacional. Exigir uma caução não implica uma decisão judicial quanto ao mérito do caso, mas serve de medida cautelar para garantir os efeitos de uma decisão final que determine a existência de um abuso processual e que cubra as custas e, se previsto no direito nacional, os potenciais danos causados ao demandado, em especial se existir algum risco de danos irreparáveis. Deverá caber aos Estados-Membros decidir se o tribunal deve ordenar uma caução por iniciativa própria ou a pedido do demandado. Sempre que o direito nacional assim o preveja, deverá ser possível exigir que seja prestada caução em qualquer fase do processo judicial.

(37) A decisão que concede um indeferimento liminar deverá ser uma decisão quanto ao mérito, tomada após uma análise adequada. Os Estados-Membros deverão adoptar novas normas ou aplicar as normas já previstas no direito nacional, de modo a que o órgão jurisdicional possa decidir indeferir pedidos manifestamente infundados logo que receba as informações necessárias para fundamentar a decisão. Esse indeferimento deverá ter lugar na fase mais incipiente possível do processo, mas pode ocorrer em qualquer fase deste, em função do momento em que o tribunal tenha recebido as referidas informações, nos termos do direito nacional. A possibilidade de conceder um indeferimento liminar não obsta à aplicação das normas nacionais que permitam aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar a admissibilidade de uma ação mesmo antes do início do processo.

(38) Se o demandado tiver pedido o indeferimento do pedido por este ser manifestamente infundado, o órgão jurisdicional deverá tratar o pedido com celeridade, nos termos do direito nacional, para agilizar a avaliação do carácter manifestamente infundado do pedido, tendo em conta as circunstâncias específicas do processo.

(39) Em consonância com os princípios gerais do processo civil, incumbe ao demandante que intenta uma acção contra uma pessoa singular ou colectiva envolvida na participação pública o ónus da prova de que o pedido é fundado. Se o demandado tiver pedido um indeferimento liminar, o demandante, a fim de evitar um indeferimento liminar, deverá ter de fundamentar o pedido pelo menos de forma a permitir ao tribunal concluir que este não é manifestamente infundado.

(40) As decisões de provimento dos pedidos de indeferimento liminar deverão ser passíveis de recurso. As decisões de não provimento dos pedidos de indeferimento liminar poderão ser também passíveis de recurso, em conformidade com o direito nacional.

(41) Caso o tribunal considere que o processo é abusivo, as custas deverão incluir todos os tipos de custas do processo relativamente às quais o direito nacional preveja a possibilidade de condenação, inclusive as despesas totais da representação legal incorridas pelo demandado a não ser que sejam excessivas. Caso o direito nacional não preveja a condenação na totalidade das despesas de representação legal que excedam o que está previsto nas tabelas legais de honorários, os Estados-Membros deverão assegurar que o demandante suporte integralmente essas despesas por outros meios previstos no direito nacional. No entanto, as despesas totais de representação legal não deverão ser atribuídas se forem excessivas, por exemplo, se tiverem sido acordados honorários desproporcionais. O tribunal deverá tomar as decisões sobre custas em conformidade com o direito nacional.

(42) O principal objectivo de dar aos órgãos jurisdicionais a possibilidade de aplicar sanções ou outras medidas adequadas igualmente eficazes é dissuadir potenciais demandantes de instaurarem processos judiciais abusivos contra a participação pública. Outras medidas adequadas, incluindo o pagamento de uma indemnização por danos ou a publicação da decisão judicial, quando previstas no direito nacional, deverão ser tão eficazes como sanções. Se o tribunal tiver considerado que o processo é abusivo, essas sanções ou outras medidas adequadas igualmente eficazes deverão ser determinadas caso a caso, deverão ser proporcionais à natureza do abuso identificado e aos elementos que o indicam e deverão ter em conta o potencial efeito prejudicial ou dissuasor desse processo na participação pública ou na situação económica do demandante que se aproveitou do desequilíbrio de poder. Cabe aos Estados-Membros decidir como deverão ser pagos os montantes monetários.

(continua)

How consumer protections can be enhanced in e-

 


This week, together with Marco Scialdone, a lawyer and adjunct professor of law and management of digital content and services at the European University of Rome, we delve into the impact of the EU’s Digital Services Act (DSA) on consumer protection in e-commerce, focusing on the responsibilities of online marketplaces and the role of consumer organisations like Euroconsumers in ensuring product safety. (...)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS DISTINTOS PODERES CONTRA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 


A DIRECTIVA ANTI-SLAPP

E SEUS PRESSUPOSTOS

 

(Directiva 2014/1069/EU, de 11 de Abril de 2014)

 

CONTINUAÇÃO

PARTE II

 

(15) As SLAPP são geralmente instauradas por entidades poderosas, como indivíduos, grupos de lóbis, grandes sociedades comerciais, políticos e órgãos do Estado, numa tentativa de silenciar o debate público. Envolvem frequentemente um desequilíbrio de poderes entre as partes, com o demandante a ter uma posição financeira ou política mais poderosa do que o demandado. Embora não seja uma componente indispensável deste tipo de processos, quando existe, tal desequilíbrio aumenta significativamente os efeitos prejudiciais e os efeitos dissuasores dos processos judiciais contra a participação pública. Quando existe, a utilização abusiva da vantagem económica ou da influência política do demandante contra o demandado, juntamente com a falta de mérito da causa, suscita especial preocupação no caso de os processos judiciais abusivos em questão serem financiados, direta ou indirectamente, por orçamentos de Estado e combinados com outras medidas estatais directas e indirectas contra as organizações de comunicação social independentes, o jornalismo independente e a sociedade civil.

(16) Os processos judiciais contra a participação pública podem ter um impacto negativo na credibilidade e na reputação das pessoas singulares e colectivas envolvidas na participação pública e podem esgotar os seus recursos financeiros e outros. Em resultado destes processos, a publicação de informações sobre uma questão de interesse público pode ser adiada ou totalmente impedida. A duração dos processos e a pressão financeira podem ter um efeito dissuasor nas pessoas singulares e colectivas envolvidas na participação pública. Por conseguinte, a existência de tais práticas pode ter um efeito dissuasor no seu trabalho, contribuindo para a autocensura em antecipação de eventuais processos judiciais futuros, o que conduz ao empobrecimento do debate público em detrimento da sociedade no seu conjunto.

(17) As pessoas visadas por processos judiciais abusivos contra a participação pública podem enfrentar vários processos em simultâneo, por vezes instaurados em várias jurisdições. A presente directiva aplica-se apenas a matérias de natureza civil ou comercial com incidência transfronteiriça, embora as práticas destinadas a impedir, restringir ou penalizar a participação pública possam também envolver processos administrativos ou penais ou uma combinação de diferentes tipos de processos. Os processos instaurados na jurisdição de um Estado-Membro contra uma pessoa com domicílio noutro Estado-Membro são geralmente mais complexos e onerosos para o demandado. Os demandantes em processos judiciais contra a participação pública podem também utilizar instrumentos processuais para aumentar a duração e os custos do litígio e instaurar processos numa jurisdição que considerem ser favorável ao seu caso, em vez de na jurisdição mais bem colocada para apreciar a acção («forum shopping»). A pressão financeira, a duração e a variedade dos processos e a ameaça de sanções constituem instrumentos poderosos para intimidar e silenciar vozes críticas. Estas práticas também impõem encargos desnecessários e prejudiciais aos sistemas judiciais e conduzem a uma utilização abusiva dos seus recursos, constituindo, portanto, um abuso desses sistemas.

(18) As garantias previstas na presente directiva deverão aplicar-se a qualquer pessoa singular ou colectiva que se envolva directa ou indirectamente na participação pública. Deverão também proteger as pessoas singulares ou colectivas que, a título profissional ou pessoal, apoiam, prestam assistência ou fornecem bens ou serviços a outra pessoa para fins directamente relacionados com a participação pública sobre uma questão de interesse público, como advogados, membros da família, prestadores de serviços de Internet, editoras ou tipografias, que enfrentam ou estão ameaçadas de SLAPP por apoiarem as pessoas visadas por um processo judicial, lhes prestarem assistência ou lhes fornecerem bens ou serviços.

(19) A presente directiva deverá aplicar-se a qualquer tipo de processo judicial ou de acção de natureza civil ou comercial com incidência transfronteiriça em acções cíveis, independentemente da natureza do órgão jurisdicional, incluindo aos processos relativos a medidas provisórias e cautelares, reconvenções ou outros tipos específicos de vias de recurso disponíveis ao abrigo de outros instrumentos. Se forem deduzidos pedidos civis no âmbito de um processo penal, a presente directiva deverá aplicar-se sempre que a apreciação destes pedidos seja totalmente regida pelo direito processual civil. No entanto, não deverá aplicar-se sempre que a apreciação desses pedidos seja regida total ou parcialmente pelo processo penal.

(20) A presente directiva não deverá aplicar-se às acções resultantes da responsabilidade do Estado por actos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (acta iure imperii) nem às acções contra funcionários que agem em nome do Estado, nem às resultantes da responsabilidade por actos praticados no exercício de poderes públicos, incluindo a responsabilidade de funcionários oficialmente mandatados. Os Estados-Membros podem alargar o âmbito de aplicação das garantias processuais previstas na presente directiva de modo a abranger essas acções ao abrigo do direito nacional. Em consonância com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, os processos judiciais poderão ainda estar abrangidos pelo conceito de «matéria civil e comercial» referido na presente directiva caso um Estado ou organismo público seja parte, se tais actos ou omissões não ocorrerem no exercício da autoridade do Estado. A presente directiva não deverá aplicar-se às matérias penais nem à arbitragem.

(21) A presente directiva estabelece regras mínimas, permitindo assim que os Estados-Membros adoptem ou mantenham em vigor disposições que são mais favoráveis às pessoas que se envolvam na participação pública, incluindo disposições nacionais que estabeleçam garantias processuais mais eficazes, como um regime de responsabilidade que preserve e proteja o direito à liberdade de expressão e de informação. A aplicação da presente directiva não deverá servir para justificar um retrocesso relativamente ao nível de protecção já existente em cada Estado-Membro.

(22) A participação pública deverá ser definida como a produção de qualquer declaração ou a realização de uma actividade por parte de uma pessoa singular ou colectiva no exercício de direitos fundamentais como a liberdade de expressão e de informação, a liberdade das artes e das ciências ou a liberdade de reunião e de associação, e que digam respeito a uma questão de interesse público actual ou futuro, incluindo a criação, a exposição, a publicidade, ou outra promoção de comunicações, publicações ou obras jornalísticas, políticas, científicas, académicas, artísticas, de comentário ou satíricas, e atividades de comercialização. O interesse público futuro refere-se ao facto de determinada questão poder não ser ainda de interesse público, mas poder passar a sê-lo quando o público dela tomar conhecimento, por exemplo através de uma publicação. A participação pública pode também incluir actividades relacionadas com o exercício da liberdade académica ou artística, o direito à liberdade de associação e de reunião pacífica, como a organização ou a participação em actividades de representação de grupos de interesse, manifestações e protestos ou actividades resultantes do exercício do direito a uma boa administração e do direito de recurso efectivo, tais como reclamações perante tribunais ou órgãos administrativos e a participação em audições públicas. A participação pública deverá também incluir as actividades preparatórias, de apoio ou de assistência que tenham uma ligação directa e inerente à declaração ou actividade que seja visada no âmbito das SLAPP para sufocar a participação pública. Tais actividades deverão dizer directamente respeito a um ato específico de participação pública ou ter por base uma relação contratual entre quem é efectivamente visado pelas SLAPP e a pessoa que realiza as actividades preparatórias, de apoio ou de assistência. A instauração de uma acção, não contra um jornalista ou um defensor dos direitos humanos, mas contra a plataforma na Internet na qual estes publicam o seu trabalho, ou contra a empresa que imprime o texto ou a loja que o comercializa, pode constituir uma forma eficaz de silenciar a participação pública, uma vez que, sem tais serviços, não podem ser publicadas opiniões, não havendo assim possibilidade de influenciar o debate público. Além disso, a participação pública pode abranger outras actividades destinadas a informar ou influenciar a opinião pública ou a promover ações por parte do público, incluindo actividades de entidades privadas ou públicas relacionadas com uma questão de interesse público, como a organização de investigações, inquéritos, campanhas ou quaisquer outras acções colectivas, ou a participação nas mesmas.

(23) Questão de interesse público deverá ser definida como incluindo questões relevantes para o exercício dos direitos fundamentais. Inclui questões como a igualdade de género, a protecção contra a violência baseada no género e a não discriminação, a protecção do Estado de direito, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. Deverá ser entendida como incluindo também a qualidade, a segurança ou outros aspectos pertinentes de bens, produtos ou serviços, sempre que tais questões sejam pertinentes para a saúde pública, a segurança, o ambiente, o clima ou os direitos dos consumidores e os direitos laborais. Um litígio puramente individual entre um consumidor e um fabricante ou um prestador de serviços relativo a um bem, produto ou serviço só deverá ser abrangido pela noção de questão de interesse público se a questão contiver um elemento de interesse público, por exemplo, se disser respeito a um produto ou serviço que não cumpra as normas ambientais ou de segurança.

(24) As actividades de uma pessoa singular ou colectiva que é uma figura pública deverão ser também consideradas questões de interesse público, uma vez que o público pode nelas estar legitimamente interessado. No entanto, não há interesse legítimo quando o único objectivo de uma declaração ou de uma actividade relativa a tal pessoa é satisfazer a curiosidade de uma determinada audiência em relação aos pormenores da vida privada de uma pessoa singular.

(25) As questões sujeitas a apreciação por um órgão legislativo, executivo ou judicial ou quaisquer outros processos oficiais podem ser consideradas questões de interesse público. Podem constituir exemplos específicos dessas questões: legislação em matéria de normas ambientais ou de segurança dos produtos, licenças ambientais concedidas a fábricas ou a minas poluentes ou processos judiciais com alcance jurídico que extravase o processo em apreço, por exemplo, um processo em matéria de igualdade, discriminação no lugar de trabalho, criminalidade ambiental ou branqueamento de capitais.

(26) As alegações de corrupção, fraude, peculato, branqueamento de capitais, extorsão, coacção, assédio sexual e violência baseada no género, ou outras formas de intimidação e criminalidade, incluindo a criminalidade financeira e os crimes ambientais, são consideradas questões de interesse público. Se a irregularidade em causa for uma questão de interesse público, não deverá ser relevante saber se é qualificada como infracção penal ou administrativa nos termos do direito nacional.

(27 As actividades destinadas a proteger os valores consagrados no artigo 2.º do TUE e o princípio da não ingerência nos processos democráticos e a proporcionar ou facilitar o acesso público à informação com vista a combater a desinformação, incluindo a protecção de processos democráticos contra ingerências indevidas, são igualmente consideradas questões de interesse público.

(28) Os processos judiciais abusivos contra a participação pública envolvem geralmente tácticas de litigância utilizadas pelo demandante de má-fé, como tácticas relacionadas com a escolha da jurisdição, a apresentação de um ou mais pedidos total ou parcialmente infundados, o pedido de indemnizações exageradas ou excessivas, o recurso a tácticas dilatórias ou a decisão de por termo ao processo numa fase adiantada do mesmo, a instauração de processos múltiplos sobre matérias semelhantes e a prática de fazer com que o demandado incorra em custos desproporcionais durante o processo. O comportamento passado do demandante e, em especial, quaisquer antecedentes em matéria de intimidação judicial deverão também ser tidos em conta para determinar se o processo judicial apresenta um carácter abusivo. Tais tácticas de litigância, que são muitas vezes acompanhadas de várias formas de intimidação, de assédio ou de ameaças, antes do processo ou enquanto este corre termos, são utilizadas pelo demandante para outros fins que não o acesso à justiça ou o exercício genuíno de um direito e visam produzir um efeito dissuasor da participação pública relativa ao assunto em questão.

                                                                                               (continua)

XVI Jornadas Transmontanas de Direito do Consumo

Resumo fotográfico 
 

Frente Cívica homenageia Mário Frota

  Cara/o   MÁRIO Ângelo Leitão FROTA, O Conselho de Direcção da Frente Cívica deliberou por unanimidade atribuir ao professor Mário Frot...