quarta-feira, 12 de junho de 2024

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS DISTINTOS PODERES CONTRA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 


A DIRECTIVA ANTI-SLAPP

E SEUS PRESSUPOSTOS

 

(Directiva 2014/1069/EU, de 11 de Abril de 2014)

 

A União estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar esse espaço, a União deve adoptar, nomeadamente, medidas relativas à cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça e que sejam necessárias para a eliminação dos obstáculos à boa tramitação das acções cíveis. Se necessário, este objectivo deverá ser alcançado promovendo a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.

(2) O artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

(3) O artigo 10.º, n.º 3, do TUE estabelece que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») prevê, nomeadamente, os direitos ao respeito pela vida privada e familiar, à protecção de dados pessoais, à liberdade de expressão e de informação, que inclui o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social, à liberdade de reunião e de associação, bem como o direito à acção e a um tribunal imparcial.

(4) O direito à liberdade de expressão e de informação consagrado no artigo 11.º da Carta compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. É necessário atribuir ao artigo 11.º da Carta o significado e o âmbito do correspondente artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) sobre o direito à liberdade de expressão, na interpretação dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH).

(5) Na sua Resolução de 11 de Novembro de 2021 sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na União, o Parlamento Europeu instou a Comissão a propor um pacote de instrumentos jurídicos tanto vinculativos como não vinculativos para fazer face ao número crescente de ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP, do inglês strategic lawsuits against public participation) contra jornalistas, organizações não-governamentais (ONG), membros da comunidade académica e a sociedade civil na União. O Parlamento referiu a necessidade de medidas legislativas nos domínios do direito processual civil e penal, tais como um mecanismo de indeferimento liminar para ações civis abusivas, o direito ao ressarcimento da totalidade das despesas incorridas pelo demandado e o direito à indemnização por danos. A Resolução de 11 de Novembro de 2021 também inclui um apelo a uma formação adequada para juízes e profissionais da justiça sobre SLAPP, um fundo específico para prestar apoio financeiro às vítimas de SLAPP e um registo público de decisões judiciais sobre casos de SLAPP. Além disso, o Parlamento solicitou a revisão do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho , com o objectivo de evitar o «turismo da difamação» ou o «forum shopping».

(6) A presente directiva visa eliminar os obstáculos à boa tramitação das ações cíveis, assegurando simultaneamente protecção às pessoas singulares e colectivas envolvidas na participação pública em questões de interesse público, em particular jornalistas, editores, organizações de comunicação social, denunciantes e defensores dos direitos humanos, bem como organizações da sociedade civil, ONG, sindicatos, artistas, investigadores e membros da comunidade académica, contra processos judiciais instaurados contra elas para as dissuadir da participação pública.

(7) O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental que deve ser exercido com sentido de dever e responsabilidade, tomando em consideração o direito fundamental das pessoas a obterem informações imparciais e o respeito pelo direito fundamental à protecção da reputação, dos dados pessoais e da privacidade. Em caso de conflito entre estes direitos, todas as partes têm de ter acesso a tribunais, no devido respeito pelo princípio do processo equitativo. Para esse efeito, a presente directiva deverá dar ao órgão jurisdicional ao qual foi submetida a questão a discricionariedade necessária para ponderar se a aplicação das garantias pertinentes é adequada num caso específico. Ao fazer uso dessa discricionariedade, o tribunal não deverá aplicar essas garantias, por exemplo, quando a participação pública não é feita de boa fé, como nos casos em que, através do ato de participação pública, o demandado tenha divulgado desinformação ou forjado alegações com o objectivo de prejudicar a reputação do demandante.

(8) Os jornalistas desempenham um papel importante na facilitação do debate público e na transmissão e recepção de informações, opiniões e ideias. Deverão poder exercer eficazmente e sem medo as suas actividades, de modo a garantir que os cidadãos tenham acesso a uma pluralidade de pontos de vista nas democracias europeias. O jornalismo independente, profissional e responsável, bem como o acesso à informação pluralista, constituem dois dos principais pilares da democracia. É essencial que os jornalistas disponham do espaço necessário para contribuir para um debate aberto, livre e justo e para combater a desinformação, a manipulação da informação e a ingerência, em conformidade com a ética do jornalismo, e que lhes seja concedida proteção quando agem de boa-fé.

(9) A presente directiva não apresenta uma definição de «jornalista», uma vez que o objectivo é proteger toda a pessoa singular ou colectiva em razão do seu envolvimento na participação pública. No entanto, importa sublinhar que o jornalismo é praticado por um vasto leque de intervenientes, nomeadamente repórteres, analistas, colunistas e bloguistas, bem como outras pessoas que participam em formas de auto-publicação impressas, na Internet ou noutros meios.

(10) Os jornalistas de investigação e as organizações de comunicação social, em particular, desempenham um papel central na exposição da criminalidade organizada, do abuso de poder, da corrupção, das violações dos direitos fundamentais e do extremismo, bem como no combate aos mesmos. O seu trabalho comporta riscos particularmente elevados, sendo cada vez mais alvo de ataques, assassinatos e ameaças, bem como intimidação e assédio. É necessário um sistema sólido de garantias e protecção, que permita aos jornalistas de investigação desempenhar o seu papel crucial de guardiões em questões de interesse público, sem medo de punições por procurarem a verdade e informarem o público.

(11) Os defensores dos direitos humanos deverão poder participar activamente na vida pública e promover a responsabilização sem medo de intimidação. Os defensores dos direitos humanos incluem indivíduos, grupos e organizações da sociedade civil que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos. Os defensores dos direitos humanos estão empenhados em promover e salvaguardar os direitos civis, políticos, económicos, sociais, culturais, ambientais, climáticos, bem como das mulheres e das pessoas LGBTIQ, e em lutar contra a discriminação directa ou indirecta, tal como se estabelece no artigo 21.º da Carta. Tendo em conta as políticas ambiental e climática da União, deverá também ser dada atenção aos defensores dos direitos ambientais, uma vez que desempenham um papel importante nas democracias europeias.

(12) Outros participantes de relevo no debate público, como os membros da comunidade académica, os investigadores ou artistas, merecem também uma protecção adequada, uma vez que podem igualmente ser visados pelas SLAPP. Numa sociedade democrática, deverão poder ensinar, aprender, investigar, actuar e comunicar sem medo de represálias. Os membros da comunidade académica e os investigadores dão um contributo fundamental para o discurso público e a divulgação de conhecimentos, asseguram que o debate democrático possa ter lugar com conhecimento de causa e combatem a desinformação.

(13) Uma democracia saudável e próspera implica que as pessoas possam participar activamente no debate público, sem ingerência indevida das autoridades públicas ou de outros intervenientes poderosos, sejam eles nacionais ou estrangeiros. A fim de garantir uma participação significativa, as pessoas deverão poder aceder a informações fiáveis, que lhes permitam formar as suas próprias opiniões e actuar com discernimento num espaço público em que seja possível expressar livremente diferentes opiniões.

(14) Para promover este ambiente, é importante proteger as pessoas singulares e colectivas dos processos judiciais abusivos contra a participação pública. Estes processos não são instaurados para efeitos de acesso à justiça, mas para silenciar o debate público e impedir a investigação e denúncia de violações do direito da União e nacional, recorrendo normalmente ao assédio e à intimidação.

(continua)

Respostas Rápidas, Sapo Atualidade, Sociedade Novo Cartão de Cidadão já circula. Saiba o que mudou

 
A nova funcionalidade do Cartão de Cidadão resulta da parceria entre o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), da Imprensa Nacional Casa da Moeda e da Agência para a Modernização Administrativa (AMA). 

Entrou na terça-feira em circulação o novo modelo do Cartão de Cidadão. Este modelo foi atualizado em conformidade com o modelo comum definido pelo Parlamento Europeu, que também estipulou que este seja contactless.

Quais as diferenças em relação ao anterior cartão de cidadão?

design do novo cartão vai ter uma fotografia com dimensões maiores e o chip passa a estar na parte de trás do CC. O novo formato dispensa a utilização de leitores de cartões e poderá ser utilizado como título de transporte. O chip do novo cartão tem três aplicações: de identificação (IAS – Identification, Authentication e Signature), de viagem e de verificação biométrica. Ler mais

 

 

DIRETIVA (UE) 2024/1069 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO


 2024/1069    16.4.2024
DIRETIVA (UE) 2024/1069 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de abril de 2024
relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública»)

CONSUMIDORES IDOSOS E HIPERVULNERABILIDADE

 


Um inquérito promovido no seio de  21 dos 27 Estados-Membros da União Europeia, em plena emergência de saúde pública, revelou que na sequência da crise desencadeada pela Covid -19, 6 em cada 10 consumidores se viram a braços com dificuldades financeiras de tomo  susceptíveis de  os precipitar em situações de excessivo endividamento.

Em Portugal, no período imeditamente anterior,  os cidadãos esmagados entre os limiares da miséria e da pobreza atingiam cerca de 2,5 milhões de almas.

Com índices  inexcusáveis: 18% de menores de idade e 19% de maiores de 65 anos…

A Caritas Portuguesa, em relatório que a lume veio em 2024, entendeu corrigir os números oficiais considerando que os índices de miséria e de pobtreza excedem significativamente os números oficiais.

Sem demagogias, importa afrontar uma tal realidade, longe da asserção bíbllica de que “pobres sempre tereis”! E sem sequer nos determos no aforismo que circula em terras tupiniquins: “quem gosta de pobre ou é rico ou é intelectual”. Até porque nos não revemos em qualquer dos rótulos.

Mas vem a propósito de uma intervenção nossa nas XVI Jornadas Transmontanas de Direito de Consumo, promovidas pela apDC / Delegação de Trás-os-Montes, em parceria com a Universidade Politécnica de Bragança, a 5 de Junho em curso, sob a consiga “Consumidores Vulneráveis”, na esteira, de resto, da Nova Agenda Europeia do Consumidor que se lhes consagra num dos seus capítulos.

Vulnerabilidade é a característica de quem ou do que é vulnerável, ou seja, frágil, delicado e fraco.

 Uma tal particularidade pode recair tanto no comportamento das pessoas quanto em objectos, situações, ideias e demais contextos.

No plano jurídico, a vulnerabilidade do consumidor reporta-se ao reconhecimento de que tal sujeito de direito é de todo mais frágil face ao fornecedor: o fornecedor detém conhecimentos do produto que escapam ao consumidor, tornando-o por isso a parte mais débil, dependente psicolgicamente como no plano da informação, na relação jurídica entretecida.

A hipervulnerabilidade do consumidor refere-se a uma condição ainda mais pronunciada de fragilidade, de desvantagem , de dependência.

Hipervulneráveis são os consumidores que, devido a circunstâncias especiais, ainda mais expostos se acham às práticas comerciais nem sempre leais, à periculosidade e à nocividade de determinados produtos, bem como a excessos de toda a ordem com origem nos fornecedores.

Em uma tal categoria, figuram, desde logo, idosos, gestantes, crianças, enfermos, portadores de necessidades especiais, pessoas com distintos graus de iliteracia.

Peculiares domínios  tendem a explorar a hipervulnerabilidade dos consumidores idosos, como os dos produtos-milagre (dos Cogumelos do Tempo e dos Mangostões), como toda a casta de pretensos suplementos alimentares que são panaceia-universal e fazem o pleno no pequeno ecrã; a atracção pelos jogos de fortuna e azar, com a denominada raspadinha de permeio, e e apelo permanente, nos cafés, a diferentes modalidades de jogos (de par com as televisões, a generalidade dos cafés dispõe agora, fornecidos pela Santa Casa, ecrãs em que o apelo às diversas modalidades de jogos é permanente); os concursos que, assistidos de uma larga soma de assédio, tendem a enredar os que permanecem no lar e são atraídos pelas televisões com prémios diários, prémios acumulados com uma dada periodicidade e o sorteio de veiiculos automóveis atractivos…,  produtos de determinado jaez destinados a idosos que com publicidade nutrida acabam por os levar à certa, e um ror de situações outras que careceriam, decerto, de uma vassourada, como no caso dos serviços de interesse económico geral, a saber, as comunicações electrónicas, com ofertas desajustadas e a facturação ou de serviços não solicitados ou de conteúdos outros que não terão contratado, mas lhes são impostos mediante fraudes de efeito conseguido, como o denunciava a jornalista Fernanda Câncio ao conferir a factura de sua mãe, uma nonagenária que fora alvo de algo do estilo com o chamado “wap billing”!

A Comissão Europeia tende a terçar armas pelos mais idosos ante as suas hipervulnerabilidades, mas há uma boa dose de irrealismo nas medidas que tende a adoptar para o efeito, como no que tange ao acesso ao crédito pessoal com o reforço dos procedimentos da avaliação da solvabilidade, aliás, já consagrados nais leis vigentes, e com a revisão do Código Europeu de Boa Conduta para a Concessão de Micro-Crédito.

Ademais, os idosos por não terem acesso a cartões de pagamento, não podem deixar de estar protegidos quando, no mercado, para entrega de somas por vezes ridículas, se lhes recusa o numerário, a moeda com curso legal, impondo-se o recurso a cartóes de débito ou de crédito que nem sequer possuem, privando-os de bens de primeira necessidade.

No plano interno, o incansável esforço da Autoridade da Concorrência contra o cartel da Banca e o dos Seguros é algo de meritório, que não poderá abrandar, já que atinge os consumidores em geral, mas com particular intensidade os idosos, desprovidos de uma tutela especial.

As coimas de 225 milhões e de 54 milhões, respectivamente, são disso flagrante exemplo. Ponto é que as vítimas sejam restituídas aos valores de que se acham despojadas.

Eis um cacarolete de ideias centradas nos idosos, consumidores hipervulneráveis!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

JORNAIS REGIONAIS

 (Semana de 10 de Junho de 2024)

 

Consumidores idosos e hipervulnerabilidade

 


Um inquérito promovido no seio de  21 dos 27 Estados-Membros da União Europeia, em plena emergência de saúde pública, revelou que na sequência da crise desencadeada pela Covid -19, 6 em cada 10 consumidores se viram a braços com dificuldades financeiras de tomo  susceptíveis de  os precipitar em situações de excessivo endividamento.

Em Portugal, no período imeditamente anterior,  os cidadãos esmagados entre os limiares da miséria e da pobreza atingiam cerca de 2,5 milhões de almas.

Com índices  inexcusáveis: 18% de menores de idade e 19% de maiores de 65 anos…

A Caritas Portuguesa, em relatório que a lume veio em 2024, entendeu corrigir os números oficiais considerando que os índices de miséria e de pobtreza excedem significativamente os números oficiais. Ler mais

Diário de 12-6-2024

 


Diário da República n.º 112/2024, Série I de 2024-06-12

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 21 de fevereiro de 2024, no Processo n.º 163/23.7BALSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A norma contida no artigo 91.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC, contraria o disposto nos artigos 13.º, n.os 1 e 2, e 25.º, n.º 3, alínea a), da Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/95, pelo que a sua aplicação é afastada nos casos que se inscrevam no âmbito de previsão e aplicação das referidas normas da CDT.».

É legal a recusa de pagamentos em numerário?

 

A pretensão de obrigar à aceitação do pagamento em notas e moedas remete para a temática do curso legal da moeda

Uma recente iniciativa mediatizada nas redes sociais, que nos exibiu uma tentativa de conjugar a reciclagem de papel cartonado pela sua utilização como contrapartida da compra de papos-secos, veio chamar a atenção do público para uma prática que o período pandémico tornou mais frequente entre nós: a da recusa de pagamentos em numerário por alguns estabelecimentos comerciais.

Insurgem-se alguns, alegadamente preocupados com uma deriva orwelliana, que se entretenha a contar o número de pães de leite e torradas adquiridas por cada cidadão, com a impossibilidade de fazerem pagamentos, de forma potestativa, em notas ou moedas. Ler mais

Frente Cívica homenageia Mário Frota

  Cara/o   MÁRIO Ângelo Leitão FROTA, O Conselho de Direcção da Frente Cívica deliberou por unanimidade atribuir ao professor Mário Frot...