sexta-feira, 11 de agosto de 2023

85% da Geração Z prefere gastar dinheiro em experiências do que em bens materiais

 
A Geração Z está a transformar os hábitos financeiros e de consumo: são nativos digitais, utilizam as redes sociais como ferramenta de decisão, exigem produtos que correspondam aos seus valores e preferências sociais e ambientais e estão (muito) preocupados com a sua segurança financeira.

O relatório “Generation Z: Shaping the Future of Consumer Trends”, da Oliver Wyman, oferece informações sobre as características, preferências e comportamentos da Geração Z (pessoas nascidas entre meados da década de 1990 e o início da década de 2010) e fornece orientações práticas para empresas e profissionais de marketing que procuram compreender e interagir com este grupo demográfico influente.

Entre as principais conclusões está o facto de a Geração Z ser a primeira geração a ter crescido inteiramente na era digital. Estes jovens passam, em média, 10 horas por dia a interagir com conteúdos online e têm uma média de 5 contas em diferentes redes sociais, que utilizam constantemente para descobrir novos produtos, procurar recomendações e interagir com as marcas. Ler mais

Consultório do CONSUMIDOR

 


consultório

do

CONSUMIDOR

(que deveria ter vindo a lume no diário “As Beiras”, de hoje, 11 de Agosto de 2023, mas que por razões que se ignoram não veio)

 

MAU USO DAS NOTIFICAÇÕES, ASSÉDIO NA CALHA…

“Contrato de arrendamento por cinco anos – de 01.09.2013 a 31.08.2018 - com renovações anuais. Contrato cumprido desde a primeira hora.

A 2 de Agosto último,  um agente de execução fez-me assinar um documento do Tribunal de Espinho:

PROCESSO N.º 477/23.6T8.ESP - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Espinho- Tribunal de C. Genérica – Juiz 2

 “Fica notificado de que:

Os requerentes, A e B, consideram resolvido o contrato celebrado em 20 de Agosto de 2013, referente à fracção autónoma…, com fundamento na oposição à renovação do contrato de arrendamento.

Ficam obrigados a proceder, no termo do contrato, à entrega do locado, livre de pessoas e bens, no estado em que o recebeu…”

Aparece então a data de 31.08.2023.

Como reagir à ACÇÃO DE DESPEJO?”

Cumpre apreciar:

1.    Não se trata de ACÇÃO de DESPEJO: resolver ou considerar resolvido o contrato. É erro palmar…

1.1.A resolução pressupõe incumprimento.

1.2.Sem incumprir obrigações e sem citação ou notificação e contraditório, não haverá despejo.

2.    A notificação é de ‘oposição à renovação do contrato’ sem que no caso se observe a antecedência legal.

 

3.    O contrato terminou em 31.08.2018 e renovar-se-ia por um ano e seguintes se o locador lhe não pusesse termo.

 

3.1.No decurso da primeira renovação (2019), o prazo de um ano passou a três: o que terminaria a 31.08.2019 passou para 31.08.2021 (2018 + 3) (Código Civil: n.º 1 do art.º 1096, Lei 13/2019).

 

3.2.Sem oposição à renovação em 2021, renovou-se até 31.08.2024.

 

3.3.Não há fundamento para a não renovação em 31.08.2023 (?!).

 

3.4.A antecedência para a “oposição à renovação” é de 120 dias (Código Civil: alínea b) do n.º 1 do art.º 1097)-

 

4.    Aliás, há já jurisprudência sobre duração inicial e renovações (TR de Guimarães: ac. de 02.02.21):

“II - … ainda que as partes possam convencionar a exclusão … de qualquer renovação, só terão liberdade para convencionar prazo de renovação igual ou superior a três anos, impondo o legislador um prazo mínimo, também imperativo, de três anos.

III - Os contratos de arrendamento, com prazo, para habitação permanente renovam-se automaticamente, por períodos sucessivos de igual duração ou, se esta for inferior, de três anos, em conformidade com o estipulado no número 1 do artigo 1096º do Código Civil.”

5.    Os termos da notificação são dúbios e dessa forma parece pretender-se perturbar a estabilidade do arrendatário e explorar a sua ignorância quando aponta para datas de 20 e 31 de Agosto…, como de saída em concreto;

 

5.1.O facto, aliás, parece configurar “assédio” (Lei 12/2019: art.º 2.º): com uma “ordem de despejo” emanada do tribunal e entregue de supetão para que, do pé para a mão, deixem o locado, está criado o cenário…

 

5.2.“É proibido o assédio no arrendamento…, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objectivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afecte a dignidade do arrendatário … ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.”

 

5.3.O assédio é susceptível de importar, consoante os casos, responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional.

EM CONCLUSÃO:

1.    Um contrato por cinco anos, renovado por um ano e ss, com as alterações de 2019, ter-se- á renovado até 2021 (Cód. Civ.: n.º 1 do art.º 1096)

2.    Sem  oposição à renovação, prorroga-se até 31.08.2024.

3.    É nula a notificação judicial avulsa que, com antecedência de 28 dias, sem formal indicação da data da cessação do contrato, pretende que o locatário entregue a fracção até 31.08.2023, enquanto decorre o período de renovação.

4.    Para que seja válida, cumpre notificar o arrendatário e seu cônjuge, com antecedência não inferior a 120 dias, tendo por  referência 31.08.2024, data em que cessa a renovação (Cód. Civ.: al. b) do n.º 1 do art.º 1097)

5.    Uma notificação cega a causar forte perturbação, como a presente, é susceptível de configurar um ilícito de assédio com a inerente responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional, se for o caso (Lei 12/2019: art.º 2.º).

Eis, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Diário de 11-8-2023

 


Diário da República n.º 156/2023, Série I de 2023-08-11

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe de Cooperação no domínio do Turismo, assinado em Lisboa a 13 de março de 2019

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Fixa a estrutura e a organização interna da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF)

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 176/2017, de 29 de maio, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público localizadas nos concelhos de Vendas Novas e Montijo

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 248/2015, de 17 de agosto, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público localizadas no concelho de Abrantes

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Procede à revogação da Portaria n.º 72/2022, de 2 de fevereiro, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações designadas por Mina de Carepa e Nascente da Foz do Cobrão, localizadas no concelho de Vila Velha de Ródão

Desperdiçadas 1,89 milhões de toneladas de comida por ano

 

Fruta é o produto mais desperdiçado.

Só em Portugal, anualmente e em toda sua cadeia de valor, desperdiçam-se mais de 1.89 milhões de toneladas de comida, segundo um estudo da Too Good To Go.

Os produtos mais desperdiçados são fruta (46%), verduras (37%), produtos lácteos (22%) e carne (12%).

ERS diz que prestadores não podem exigir identificação a quem pede livro de reclamações

 

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) alertou hoje os prestadores de serviços de saúde que devem disponibilizar o livro de reclamações sempre que solicitado, sem exigirem documento de identificação a quem reclama.

Num aviso de alerta hoje divulgado, a ERS explica que tomou conhecimento de várias reclamações visando prestadores de cuidados de saúde do setor público, sobretudo unidades pertencentes aos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), que estariam a condicionar o acesso ao livro de reclamações à apresentação de documento de identificação civil pelo autor da reclamação.

Tendo em conta o direito dos utentes de apresentarem queixas e reclamações, bem como a obrigação legal relativa à existência e disponibilização do livro de reclamações em serviços e organismos da Administração Pública, a ERS sublinha que “todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor público estão legalmente obrigados a disponibilizar, imediata e gratuitamente, o respetivo livro de reclamações, sempre que este seja solicitado”. Ler mais

 

Zero alerta para agravamento da qualidade da água nas praias nesta época balnear

 

A associação ambientalista Zero alertou hoje para o agravamento da qualidade da água nas praias nesta época balnear, revelando que 28 já estiveram interditadas e dezenas já tiveram banho desaconselhado ou proibido.

Em comunicado, a Zero explica ter avaliado os resultados relativos à qualidade das águas balneares na presente época, disponibilizados pelo Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos, comparando com o mesmo período de tempo em 2022.

Apesar de a análise estar este ano antecipada uma semana, os problemas “são já mais significativos”, refere a Zero. Ler mais

 

Imprensa Escrita - 11-8-2023

 





Estudo sugere integração da saúde reprodutiva nos currículos do secundário em Portugal

  Um estudo europeu sugere que a saúde reprodutiva deve integrar os currículos do ensino secundário em Portugal, revelou hoje uma das inve...