quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Russos fazem fila à porta da H&M após retalhista reabrir portas para escoar stock

 A gigante do vestuário Hennes & Mauritz (H&M), tal como outras marcas de retalho, anunciou que se iria retirar do mercado russo como consequência da ofensiva militar do país sobre a Ucrânia. A diferença é que reabriram as lojas para escoar os produtos antes de abandonarem totalmente o mercado, o que originou longas filas de clientes russos.

A IKEA tinha também anunciado uma estratégia semelhante, mas reabrindo para apenas uma venda online. Já a H&M decidiu abrir as portas fisicamente aos seus clientes, como tinha já anunciado previamente.

Vários clientes interpelados pela ‘Reuters’ às portas da H&M na Rússia não se conformavam com ma decisão do encerramento da atividade da retalhista no país.

Segundo o grupo, esta retirada deverá custar-lhe um total de dois mil milhões de coroas suecas (cerca de 189 milhões de euros), e afetar 6.000 funcionários. As perdas do grupo serão contabilizadas nas contas do terceiro trimestre, de acordo com Helena Helmersson, diretora-geral do grupo sueco.

 

Portugal deixou de ser o destino de eleição para os super-ricos chineses?

 

A crise no imobiliário e a política de "zero covid" colocaram em voga o termo "Runxue", que significa "planear a fuga", entre a classe média chinesa, mas o país da praia e do sol, onde um visto dourado pode ser adquirido por 350 mil euros, parece ter perdido o brilho. 

A análise é da Bloomberg, que nota que em 2022, e pela primeira vez na história dos vistos gold, há mais norte-americanos a recorrer ao programa em Portugal do que chineses.

O problema não é falta de procura. Afinal, "Runxue", que significa “planear a fuga”, é o novo termo em voga entre a classe média chinesa. O termo que une a palavra inglesa ‘Run’ (“fugir”, em português) e a palavra chinesa ‘Xue’ (“estudar ou analisar”, em português) tornou-se viral nas redes sociais do país.

E, em Portugal, os chineses são tradicionalmente os principais investidores no programa vistos gold. Ler mais

 

Imprensa Escrita - 4-8-2022

 






Inscrições abertas: XVI Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor

 


É com imensa alegria e, depois de muita ansiedade e espera, que estão abertas as inscrições para o nosso XVI Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor sobre Proteção do Consumidor, confiança, plataformização e gig economy.

 

 

Não fique de fora. Garanta a sua inscrição CLICANDO AQUI!


CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA: questões intrigantes

Os contratos de fornecimento de energia eléctrica, promovidos pelos denominados comercializadores [os que provêem ao fornecimento da energia]  afinam pelo diapasão das leis quando celebrados no domicílio ou pelo recurso a meios de comunicação à distância, na disputa que parece haver-se travado entre os distintos comercializadores, numa desenfreada concorrência?

 Há, com efeito, como dizia um alto dignitário da EDP, tergiversantes acções no mercado em ordem à captura de clientes e a transumância de consumidores de comercializador para comercializador, o que provoca enorme desvario na tentativa de contratos celebrados por meios de comunicação à distância como porta-a-porta. E sem a observância das mais elementares regras, desde logo a de uma informação séria, rigorosa, objectiva e adequada, como manda, com precisão, o artigo 8.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor.

Analisemos as diferentes modalidades de contratos e o modo como se celebram em vista da sua validade:

CONTRATO PRESENCIAL

Se o contrato for presencial, está sujeito a forma escrita e, afirmada a sua validade, é insusceptível de a ele se pôr termo, a não ser nas condições previstas no seu clausulado.

CONTRATOS FORA DE ESTABELECIMENTO

Se o contrato se celebrar fora de estabelecimento [ao domicílio ou em qualquer das hipóteses na lei previstas, em que tais contratos se consideram celebrados fora de estabelecimento], está também sujeito a forma escrita: o contrato é válido, mas está hoje, tratando-se de contrato ao domicílio, dependente de uma pausa, a saber, de um período de 30 dias para que o consumidor reflicta e exerça o seu direito de retractação – para que possa dar o dito por não dito, se o entender. A menos que  prescinda de tal direito de forma expressa e inequívoca para que a ligação à rede se estabeleça imediatamente após a assinatura do contrato.

Nos mais casos de contratos fora de estabelecimento, o direito de retractação, a menos que se trate de contrato celebrado no decurso de uma excursão, o que não é de excluir, o período para dar o dito por não dito, para o exercício do direito de retractação é de 14 dias (consecutivos, que não úteis).

Se o contrato for celebrado no decurso de uma excursão promovida pelo comercializador [não é que estejamos a dar ideias aos que por aí já de si se mostram bastante criativos…], o prazo para o exercício do direito de desistência ou de retractação é também de 30 dias desde 28 de Maio p.º p.º

 

CONTRATOS POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA

Se de contrato por telefone se tratar, as regras variam em razão da circunstância de saber a quem pertenceu a iniciativa da chamada.

 

COMUNICAÇÃO POR INICIATIVA DO COMERCIALIZADOR

Em primeiro lugar,  se a iniciativa do telefonema couber à empresa, o consumidor só fica, em princípio, obrigado depois de assinar a oferta ou remeter o seu consentimento por escrito.

Disse-se “em princípio”.

E assim será: é que, mesmo depois da celebração de um contrato não presencial (à distância, por telefone), se o contrato for válido, o consumidor dispõe de 14 (catorze) dias consecutivos para se retractar, ou seja, para dar o dito por não dito, isto é, goza de um direito de desistência ou de retractação exactamente porque a lei lhe dá todo esse tempo para ponderar, para reflectir, para saber se o contrato lhe convém ou não, para ajuizar, pois, da conveniência ou do interesse em celebrar ou não o contrato.

Mas para tanto é necessário que do clausulado do contrato (que tem de ser presente ao consumidor por meio de qualquer suporte duradouro*) conste o tal direito de desistência ou de retractação.

(*Por suporte duradouro se entende “qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave Universal Serial Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor de bens ou prestador do serviço armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado à finalidade das informações, e que possibilite a respectiva reprodução inalterada.”)

Se, porém, do clausulado não constar tal direito (o de desistência ou de retractação), o consumidor dispõe, não de 14 dias, mas de 12 meses para dar o dito por não dito. Doze meses que acrescem aos 14 dias. Sem quaisquer consequências para si. E como forma de penalizar o co-contratante que não observou os ditames da lei.

 

COMUNICAÇÃO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR

Em segundo lugar, se a iniciativa do telefonema for, no entanto, do consumidor, o contrato considera-se, em princípio, celebrado. Mas o fornecedor tem de o confirmar em 5 (cinco) dias mediante a remessa ao consumidor de todo o clausulado de onde constará o período de reflexão ou de ponderação de 14 (catorze) dias dentro dos quais se poderá verificar a desistência. Se não constar, observar-se-á o mesmo que na hipótese anterior: o período para o exercício do direito de desistência ou retractação será então de 12 meses contados dos 14 dias iniciais.

Reconduz-se, no entanto, à hipótese primeira [o telefonema por iniciativa do fornecedor] se, no decurso de uma chamada feita pelo consumidor com qualquer outro propósito, for abordado para a celebração de um contrato, qualquer que seja… A saber, o contrato só se considera celebrado, nestes casos, se acaso o consumidor der o seu consentimento por escrito ou depois de assinar a oferta. O que parece curial.

Mas contratos à revelia da lei são mato por esses comercializadores fora… em que parece que os seus “agentes” ou não estão habilitados ou. Se o estiverem, fazem por ignorar as regras mais elementares para obterem vantagem do desconhecimento mais do que patenteado pela generalidade dos consumidores.

 

 Mário Frota

presidente emérito da apDCDIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

Parliament lawmakers raise e-fuels targets in bid to boost market

 

Lawmakers in the European Parliament’s industry committee voted Wednesday (13 July) to more than double the 2030 target for fuels produced from green electricity in the transport sector, a move aimed at bolstering the fledgling electro-fuels market.

Industry committee MEPs want the 2.6% target tabled by the European Commission to be reached by 2028, with the minimum share increasing to 5.7% of transport energy by 2030.

Lawmakers also introduced a 1.2% synthetic fuel target for the maritime sector by 2030 – a measure absent from the Commission’s proposal.

The higher quotas for so-called “Renewable Fuels of Non-Biological Origin” (RFNBOs) were introduced in the EU’s Renewable Energy Directive, which is currently being revised to align with the bloc’s higher climate goals for 2030. (...)

‘Uber Files’ scandal engulfs Europe

 


It was almost inevitable that the brash, new-world attitude of US tech companies, with their “move fast and break things” mantra, and desire to bend society to their will, would come into conflict with the regulatory approach of Europe.

In Europe, the creative destruction inherent in entrepreneurial capitalism is viewed with a certain scepticism. Selected industries (such as taxi-cabs) are to be protected from the whims of the market for the good of society and workers.

In the United States, business culture is more of a cleansing fire that engulfs the uncompetitive. If you are caught in the flames, it’s your responsibility to save yourself (unless you’re a bank or motor car company considered too big to fail, of course). (...)

O que é? Como se trata? 5 perguntas e respostas sobre a pneumonia por aspiração

  O termo “pneumonia por aspiração” ganhou destaque mediático e nas pesquisas online, quando, esta terça-feira, foi noticiado que o ator Â...