sexta-feira, 15 de julho de 2022

O ‘SANTANDER’ FAZ O QUE LHE APROUVER E NINGUÉM ‘METE A COLHER’?


De um consumidor domiciliado na Área Metropolitana do Porto, a denúncia:

“Aluguei um cofre numa dependência do Banco Santander pelo qual pago uma importância anual.

Sou surpreendido por um email de há dias, em que me comunicam que terei de pagar € 5, 00 + IVA por cada uma das vezes que acedo ao cofre.

Mais surpreendente é o facto de só agora me ser debitada a comissão relativa "às visitas do dia 15/09/2021" (nem me dizem quantas vezes fui ao cofre, nem que importâncias me debitaram e, para cúmulo, este débito refere-se ao ano de 2021): debitaram-me, pois, abusiva e despudoradamente, tais comissões retroactivamente pois, como se pode ver, as tabelas que me enviaram só entraram em vigor a 18 de Maio de 2022 (mais de meio ano após as, alegadas, visitas).”

Urge enquadrar juridicamente a questão:

1.    No decurso do contrato – tratando-se de relações jurídicas que se protraiam no tempo – impõe-se a observância dos preceitos alusivos à informação em geral e, em particular, à protecção dos interesses económicos dos consumidores.

 

1.1.        “O … prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na da celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre… demais encargos…[LDC: n.º 1 do art.º 8.º]

  1.2.           “O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.” [LDC: n.º 1 do art.º 9.º]

 2.     No mais, no particular dos serviços financeiros, avulta um especial dever de informação que emana do n.º 1 do artigo 77 do Regime Geral das Instituições Financeiras e de Crédito [RGIFC] sob a epígrafe “dever de informação e de assistência”:

 “As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.”

 2.1.           A violação dos deveres previstos neste artigo constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea h) do artigo 210.º do presente Regime Geral: “coima de 3.000 a 1 500 000 €, tratando-se de ente colectivo”, como é o caso.

 

3.     No mais, segundo a Lei das Condições Gerais dos Contratos [LCGC],

“1 - São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais que: …

c) Atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato, excepto se existir razão atendível que as partes tenham convencionado.”

2 - O disposto na alínea c) do número anterior não determina a proibição de cláusulas contratuais gerais que …:


b) Atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente o conteúdo de um contrato de duração indeterminada, contanto que se preveja o dever de informar a contraparte com pré-aviso razoável e se lhe dê a faculdade de resolver o contrato. [LCGC: art.º 22].

 4.    Tratando-se, porém, de uma alteração substancial de conteúdo, ao Santander cumpria notificar os consumidores das alterações, de forma tempestiva, a fim de cada um dos seus clientes ajuizar da conveniência de continuar ou não vinculado ao contrato celebrado, o que de todo não sucedeu.

 5.    Menos ainda se admite a retroactividade das cobranças, o que constitui, para além do mais e segundo o nosso juízo, conduta enquadrável no crime de especulação, previsto e punível pela Lei Penal do Consumo [LPC - DL 28/84: art.º 35] cuja moldura penal é de seis meses a três anos de prisão e multa não inferior a 500 dias.

 6.    É lícito se requeira, no caso,  a desconsideração da personalidade colectiva, a fim de fazer responder pessoalmente os gestores e mais responsáveis pela condução da actividade das entidades em causa.

 

CONCLUSÃO

a.      A cobrança de comissões-surpresa viola a LDC, o RGIFC, a LCGC e a LPC: viola a obrigação geral de informação.

 b.    Não é  lícito ao predisponente alterar unilateralmente as cláusulas do contrato singular em detrimento do consumidor.

 c.    Não é lícita a cobrança seja de que montantes for, a título de eventual  comissão, sem se conferir ao consumidor a faculdade de pôr termo ao contrato mediante a concessão de prazo razoável para o efeito.

 d.    A cobrança retroactiva de quaisquer montantes e do mais, sem observância dos mais elementares deveres de informação e de abertura à extinção do contrato de banda do consumidor, constitui crime de especulação, nos termos da LPC: art.º 35.

 Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer

 

Mário Frota

presidente emérito da apDCDIREITO DO CONSUMO - Portugal

A COMISSÃO ‘INDESEJADA’ QUE NÃO SAI DO PAPEL…

 



Quem beneficia de tamanhas delongas?

 E cerca de um ano depois… nem novas nem mandados!

A Comissão das Cláusulas Abusivas deveria ter sido regulamentada até 26 de Julho de 2021.

Para que a lei, devidamente aparelhada, entrasse em vigor a 25 de Agosto do ano passado.

Cerca de um ano (um ano) volvido, da Comissão… nem rasto! Hibernou de todo. E a lei não entra de todo em vigor…

Há que alertar o Parlamento para esta ofensa à legalidade cometida por um Governo que manda às urtigas a Lei de Defesa do Consumidor e as leis emanadas do órgão legiferante por excelência que é a Assembleia da República.

Um escândalo autêntico, que a ninguém parece importar.

Aos Governos só interessam os contribuintes no dia-a-dia: e os eleitores, em princípio, de  quatro em quatro anos…

Que objectivos se assinaram à  Comissão das Cláusulas Abusivas criada em Portugal pela Lei n.º 32/2021, de 27 de Maio, e cuja regulamentação tarda, tarda e tarda?

A lei refere, num dos seus dispositivos, de forma algo ambígua, é certo, que “a regulamentação …  inclui a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades.”

Mas daqui o que se tira, segundo o nosso entendimento, é que o objectivo é o de:

a.      Dar forma à Comissão das Cláusulas Abusivas (com um amplo leque de atribuições na análise dos contratos pré-elaborados seja qual for o suporte adoptado em vista da sua exclusão);

b.      Conferir ao caso julgado das decisões proferidas nas acções inibitórias sentido e alcance diverso do que ora se lhe reconhece – de “ultra partes” a “erga omnes” (ou seja, uma dada decisão em concreto proferida sobre uma determinada cláusula passaria a ter eficácia geral: aplicar-se-ia a todas e quaisquer cláusulas iguais constantes de formulários com condições gerais predispostas por outros contraentes  e, de análogo modo, em relação a contratos singulares já celebrados e cujas cláusulas emerjam de tais condições gerais havidas por proibidas (incidentalmente nulas nos contratos singulares de que se trata).

O Governo, porém, talvez por não haver discernido convenientemente a situação, entendeu regulamentar a Comissão, a que chama das Cláusulas Contratuais Gerais, nestes termos [algo de um anteprojecto que, por portas travessas, nos chegou às mãos…]:

“O sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas visa prevenir a utilização de cláusulas contratuais consideradas proibidas por decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa que constitua caso decidido por outros proponentes em contratos com uso de cláusulas contratuais gerais.”

A Comissão “visa prevenir a utilização das cláusulas proibidas por decisão judicial” (e outras administrativamente decididas pelos reguladores?) “por outros proponentes” que as usem em formulários oferecidos no mercado?

A Comissão pôr-se-á de “atalaia” a ver se as condições gerais proibidas são recomendadas por esse ou por outros predisponentes?

Com franqueza, não se nos afigura que essa seja a filosofia.

A Comissão terá esse papel sem se “mexer” na eficácia do caso julgado?

É algo que nos escapa…

 

Com franqueza, são equívocos a mais para tão curta ambição!

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

CONSUMIDORES REFORÇAR A RESILIÊNCIA PARA UMA RECUPERAÇÃO SUSTENTÁVEL


TRANSIÇÃO ECOLÓGICA

NO CERNE DO

CONSUMO SUSTENTÁVEL

 

NOVA AGENDA DO CONSUMIDOR
2021 / 2025

 

Os produtos, tanto bens como serviços, oferecidos aos consumidores na UE têm de ser adequados ao objectivo de um CONSUMO SUSTENTÁVEL.

O que aparelhar para o efeito?

ü  A Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia da UE para a Biodiversidade, que anunciam acções-chave  e iniciativas destinadas a reduzir a pegada ambiental e climática dos sistemas alimentares da UE e a capacitar os consumidores para fazerem escolhas informadas, saudáveis e sustentáveis em matéria de alimentos;

 

ü  O Plano de Açcão para a Poluição Zero, a apresentar em 2021, identifica os produtos de consumo como um domínio de acção importante e explora formas de incentivar os consumidores a fazerem escolhas mais ecológicas;

 ü  A Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, que também anunciou acções destinadas a aumentar a informação sobre os produtos químicos disponível para os consumidores, a protegê-los das substâncias mais nocivas e a promover produtos químicos seguros e sustentáveis desde a sua concepção;

 ü  A Estratégia Renovada de Financiamento Sustentável (que se adoptará no futuro) procurará oferecer aos consumidores novas oportunidades para terem um impacto positivo na sustentabilidade, fornecendo-lhes informações fiáveis, completas e de confiança sobre os produtos financeiros em que investem; e

 ü  A iniciativa Vaga de Renovação, com uma estratégia para preparar os consumidores para uma sociedade mais ecológica e digital, inclui o reforço dos instrumentos de informação dos consumidores.

 

O novo Plano de Acção para a Economia Circular cria uma série de iniciativas específicas para combater a obsolescência precoce e promover a durabilidade, a possibilidade de reciclagem e de reparação e a acessibilidade dos produtos, bem como apoiar a acção das empresas.

A Iniciativa para os Produtos Sustentáveis terá como objectivo generalizar os produtos sustentáveis, estabelecendo princípios de sustentabilidade para os produtos e revendo a Directiva Concepção Ecológica, alargando o seu âmbito de aplicação para além dos produtos relacionados com a energia e concretizando a circularidade.

Serão necessárias medidas regulamentares e não regulamentares adicionais para abordar grupos específicos de bens e serviços, como as TIC, a electrónica ou os têxteis, bem como as embalagens. Por exemplo:

ü  A Iniciativa sobre a Electrónica Circular visa garantir que os dispositivos electrónicos são concebidos com vista à durabilidade, manutenção, reparação, desmontagem, desmantelamento, reutilização e reciclagem, e que os consumidores têm um «direito de reparação», incluindo actualizações de software.

 

ü  A iniciativa relativa a um carregador universal para telemóveis e outros dispositivos portáteis visa simplificar a vida aos consumidores e reduzir a utilização de materiais e os resíduos electrónicos associados à produção e à eliminação deste produto específico utilizado diariamente pela grande maioria dos consumidores.

 

ü  A futura Estratégia da UE para os Têxteis procurará possibilitar aos consumidores a escolha de têxteis sustentáveis e facilitar o seu acesso aos serviços de reutilização e reparação.

 

ü  A revisão da Directiva Embalagens e Resíduos de Embalagens tem por objectivo tornar todas as embalagens reutilizáveis e recicláveis de forma economicamente viável e reduzir o excesso de embalagem.

Estas iniciativas irão promover uma melhor retenção de valor, dar prioridade a produtos mais seguros e duradouros e manter os materiais no ciclo económico (recusar, reduzir, reparar, reutilizar e reciclar) o máximo de tempo possível.

Para permitir uma utilização socialmente optimizada dos novos bens e serviços, bem como das novas abordagens ao consumo, os consumidores necessitam de informação melhor e mais fiável sobre os aspectos de sustentabilidade dos bens e serviços, evitando simultaneamente a sobrecarga de informação.

Os inquiridos da consulta pública chamaram a atenção para a falta dessa informação e para as preocupações relativas à fiabilidade das alegações ambientais e da informação sobre os produtos, como obstáculos importantes a uma maior aceitação das escolhas de consumo sustentável.

A futura iniciativa sobre a capacitação dos consumidores para a transição ecológica visa abordar o acesso dos consumidores à informação sobre as características ambientais dos produtos, incluindo a sua durabilidade, possibilidade de reparação ou de actualização, bem como a questão da fiabilidade e comparabilidade dessas informações. Estabelecerá requisitos gerais para complementar as regras mais específicas constantes da legislação sectorial, por exemplo, sobre produtos ou grupos de produtos específicos.

 Uma melhor informação sobre a disponibilidade de peças sobressalentes e serviços de reparação pode ser mais um factor a favor da durabilidade dos produtos.

A futura iniciativa sobre a capacitação dos consumidores para a transição ecológica, a iniciativa relativa à política de promoção de produtos sustentáveis e, se for caso disso, as iniciativas sectoriais específicas, serão essenciais para dar aos consumidores um direito efectivo de reparação.

Além disso, a futura revisão da Directiva Venda de Bens proporcionaria uma oportunidade para analisar o que mais pode ser feito para promover a reparação e incentivar produtos circulares e mais sustentáveis. Serão analisadas várias opções relativas aos meios de defesa do consumidor, tais como a preferência pela reparação em detrimento da substituição, o alargamento do período mínimo de garantia para os bens novos ou em segunda mão, ou um novo período de garantia após a reparação.

Estes esforços poderão ser complementados pela promoção de novos conceitos e comportamentos de consumo, como a economia da partilha, novos modelos de negócio que permitam aos consumidores comprar um serviço em vez de um bem, ou o apoio às reparações através de acções das organizações da comunidade e da economia social (por exemplo, as «tertúlias de reparações») e de mercados de segunda mão.

Fornecer aos consumidores informações melhores e mais fiáveis significa muitas vezes melhorar os instrumentos existentes. Os rótulos actualizados, que fornecem informações sobre os produtos e aparelhos abrangidos pela Directiva relativa à concepção ecológica e pelo quadro de etiquetagem energética, contribuirão para aumentar a sensibilização e gerir as expectativas do desempenho energético dos produtos, contribuindo para o objectivo da UE em matéria de eficiência energética.

Além disso, a adesão e a sensibilização para o rótulo ecológico da UE poderiam ser promovidas através de acções de comunicação e parcerias com as partes interessadas, incluindo os retalhistas, com o objectivo de promover o rótulo ecológico da UE também nos mercados em linha.

Em acréscimo, o rótulo ecológico da UE seria alargado aos produtos financeiros de retalho, em conformidade com o Plano de Acção de 2018 sobre o financiamento sustentável, permitindo aos consumidores confiar num rótulo credível quando investem em produtos financeiros ecológicos.

Por outro lado, os consumidores têm de estar mais bem protegidos contra informações não verdadeiras ou apresentadas de forma confusa ou enganosa para dar a impressão errada de que um produto ou uma empresa são mais respeitadores do ambiente, o chamado «branqueamento ecológico». Estão também a ser desenvolvidas acções no domínio do financiamento sustentável.

Além disso, a Comissão irá propor que as empresas fundamentem as suas alegações ambientais utilizando métodos de pegada ambiental dos produtos e organizações, a fim de fornecer aos consumidores informações ambientais fiáveis.

A Comissão analisará formas de criar um quadro de rotulagem sustentável que abranja, em sinergia com outras iniciativas pertinentes, os aspectos nutricionais, climáticos, ambientais e sociais dos produtos alimentares.

As escolhas dos consumidores no domínio da energia serão fundamentais para concretizar as novas metas em matéria de clima para 2030 e a neutralidade climática até 2050.

As novas regras que entram em vigor em 1 de Janeiro de 2021 vão melhorar a informação aos consumidores através da facturação da electricidade e de ferramentas independentes de comparação de preços, e facilitarão as escolhas dos prossumidores e a criação de comunidades de energia.

A Comissão proporá disposições aplicáveis a outros vectores energéticos a fim de conceder direitos semelhantes aos consumidores de gás e de aquecimento urbano.

A transformação digital também oferece outras novas oportunidades para fornecer informações mais específicas e fáceis de compreender.

O desenvolvimento de passaportes digitais para produtos no âmbito da Iniciativa para os Produtos Sustentáveis visa ajudar a informar os consumidores sobre os aspectos ambientais e circulares dos produtos.

Em termos mais gerais, a informação digital pode dar aos consumidores a possibilidade de verificar a fiabilidade das informações, efectuar comparações entre produtos, mas também informá-los de forma mais holística sobre os seus impactos ambientais, por exemplo, a sua pegada de carbono.

As acções e os recursos, nomeadamente do Instrumento de Assistência Técnica para o reforço das capacidades no âmbito do próximo QFP, devem ser utilizados para apoiar iniciativas que promovam e incentivem a cultura e o comportamento de consumo limpo, climaticamente neutro e sustentável. Tal deve ser feito sob formas acessíveis, inovadoras e apelativas, por exemplo através de aplicações para telemóveis inteligentes e de sítios Web , e recorrendo aos instrumentos existentes.

As empresas, incluindo as PME, podem desempenhar um papel importante na procura de um consumo mais ecológico.

A integração dos objectivos de sustentabilidade nas estratégias e na tomada de decisões empresariais poderá resultar na disponibilização de produtos mais sustentáveis.

 Exemplos de boas práticas vão desde a monitorização de impactos, dependências e riscos em matéria de ambiente e capital natural em toda a cadeia de valor, à inclusão de informações ambientais na divulgação de informação aos consumidores, passando pela consideração dos interesses dos consumidores nas decisões das administrações das empresas.

A Comissão tenciona apresentar em 2021 uma iniciativa legislativa sobre o governo sustentável das empresas, para promover um comportamento empresarial sustentável e responsável a longo prazo.

Para estimular uma acção empresarial mais voluntariosa, a Comissão tenciona trabalhar com os operadores económicos para incentivar os seus compromissos voluntários de divulgar aos consumidores a pegada ambiental da empresa, melhorar a sua sustentabilidade e reduzir o impacto no ambiente.

Estes compromissos serão desenvolvidos em sinergia com o futuro Pacto Europeu para o Clima.

Basear-se-ão nas metodologias, instrumentos e legislação aplicável existentes. Ao longo do tempo, estes compromissos poderão envolver participantes de um vasto leque de sectores, com base em compromissos cada vez mais diversos.

 

ACÇÕES A ENCETAR

NO QUADRO DAS PRIORIDADES ESTABELECIDAS

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· 2021 - a Comissão Europeia apresentará uma proposta legislativa para capacitar os consumidores para a transição ecológica, facultando-lhes melhor informação sobre a sustentabilidade dos produtos e uma melhor protecção contra determinadas práticas, como o branqueamento ecológico e a obsolescência precoce, bem como uma proposta legislativa sobre a fundamentação das alegações ecológicas com base nos métodos da pegada ambiental.

· A partir já de 2020 (?) - a Comissão Europeia tenciona trabalhar com os operadores económicos para os incentivar a assumirem compromissos voluntários de acções a favor do consumo sustentável que vão além do exigido por lei.

· A partir de 2022 -  a Comissão Europeia avaliará, no contexto da revisão da Directiva Venda de Bens, a forma de continuar a promover a reparação e a incentivar produtos mais sustentáveis e circulares.

Ainda se “ripam” CDs em 2022? Microsoft acha que sim e esta é uma novidade no Windows 11

 
Numa altura em que usamos cada vez mais os serviços de streaming para música, a Microsoft resolveu fazer uma aposta estranha no Windows 11. O Media Player evoluiu e passou a permitir algo que nos anos 90 já estava massificado.

Falamos da possibilidade de ripar CDs e DVDs de música, que finalmente passa a poder ser feito de forma nativa. A grande pergunta é se alguém vai usar esta funcionalidade em 2022 no Windows 11, com tudo o que a Internet oferece hoje em dia.

Na continuação dos desenvolvimentos que tem vindo a criar para o Windows 11, a Microsoft apresentou esta semana mais uma atualização para o seu novo sistema, no programa Insider, trazendo algumas novidades, no mínimo interessante. Ler mais

Jogos de azar: a aposta na regulação das promessas sem futuro e o paradoxo da transparência

  As reflexões aqui presentes visam desmistificar a pseudoidentidade e a consequente propriedade de igual prevenção e tratamento entre o f...