A
garantia comercial vincula o garante, o
fornecedor, o promotor, nos exactos termos das condições constantes da respectiva
declaração e da publicidade, entretanto, veiculada ou exibida no momento da
celebração do contrato.
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor
prescreve, no n.º 5 do seu artigo 7.º , que
“As
informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de
determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos
contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não
escritas as cláusulas contratuais em contrário.”
Se, por exemplo, uma
dada marca de automóveis se fizer eco de uma garantia de 7 [sete] anos nos escaparates de cidades e vilas, sem quaisquer
restrições, sejam de que natureza for, não
poderá, com sucesso, opor aos consumidores as limitações ou
exclusões que se propuser inserir nos contratos. Porque tal tem de ser
considerado como não escrito.
Tão elementar quanto
isso.
No entanto, nem
sempre se tem a consciência de que tal é vedado.
Há muito quem
entenda que as divergências entre o que
na da publicidade figura e o clausulado do contrato se sanam pela
prevalência conferida ao conteúdo do contrato. E é exactamente a solução oposta
que se premeia.
Em caso de divergência
entre a garantia plasmada na publicidade e a constante do contrato, é a veiculada na publicidade que vale, é a do
contrato que se risca.
Curiosamente, no
seio da Comissão Europeia, já se propendeu a aceitar que na disputa entre tais
interesses, prevaleceria o constante do contrato que não o propalado na
publicidade, o que constituiria uma traição sem par aos consumidores, atraídos
por uma publicidade falaciosa e que jamais se imporia em concretas situações de
facto.
Se os termos e
condições da garantia comercial, em
geral, não coincidirem, beneficiará o consumidor dos mais favoráveis, excepto
se em momento precedente ao da celebração do contrato a publicidade for
corrigida de forma idêntica ou comparável à original e com a ampla difusão
conferida à que de início se veicular.
Nos casos em que
construtor ou promotor oferecer ao consumidor garantia comercial com a extensão
de um determinado período tempo, para além dos limites da garantia legal
conformemente observada, será directamente responsável perante o consumidor
pela reparação ou substituição da coisa no decurso de vigência da garantia.
A declaração de
garantia comercial deve ser reduzida a escrito ou constar de qualquer outro
suporte duradouro e será presente ao consumidor até ao momento da entrega da
coisa.
Tal declaração de
garantia comercial deve ser redigida em língua portuguesa, de modo claro e
inteligível.
Nela figurarão as menções que segue:
O nome e o endereço do garante;
A declaração clara
de que o consumidor não perde pela
garantia comercial os direitos à reposição da conformidade, à redução do preço
ou à extinção do contrato, que da garantia legal constam e se perpetuarão
na garantia comercial;
Informação clara e expressa acerca do objecto da
garantia comercial, designadamente sobre se ao consumidor incumbe ou não o
ónus da prova durante o período de garantia legal em que tal não vigore, de
harmonia com o que decorre do diploma legal em apreciação e durante o eventual
período de extensão contratado;
O procedimento a seguir pelo consumidor para
o exercício da garantia comercial;
A designação das coisas às quais a garantia
comercial se aplica; e
Os termos da garantia comercial.
Os direitos
constantes da garantia deferem-se ao transmissário da coisa, a terceiro a quem
a coisa se transmita, a título gratuito ou oneroso.
O incumprimento de
quanto neste passo se prescreve não exime o garante dos termos da garantia a
que se obriga.
E constitui ilícito
de mera ordenação social passível de coima (sanção em dinheiro) e de sanções
acessórias.
Algo que importa de
todo separar – e parece ocorrer com cada vez maior frequência – é o logro que
consiste em o fornecedor impingir um contrato de seguro ao consumidor, como se
fora uma garantia suplementar, agenciar o seguro como se fora mediador ou
agente de seguros, e, em caso de desconformidade no período recoberto pela
“garantia estendida”, lavar as mãos como Pilatos, afirmando simplesmente que é
de fora aparte e que é à seguradora que incumbe desobrigar-se das
responsabilidades emergentes do risco, da álea do contrato.
Trata-se obviamente
de uma prática negocial enganosa, como tal prevista na Lei das Práticas
Comerciais Desleais, e passível das sanções nela cominadas.
Por conseguinte, há
que separar, nestes casos, “o trigo do joio”, como se diz por cá ou, de harmonia
com o dito popular que vingou no Brasil, “ o joio do trigo”…
Mário FROTA
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -
Portugal