A DEFESA DO CONSUMIDOR FIGURA, QUAL BALSA A NAUFRAGAR, NO MINISTÉRIO DO MAR, Ó HERESIA, NO DA ECONOMIA, QUE LEVA
CONSIGO O MAR
(Ó MAR SALGADO, Ó IMPOSTORES!, QUANTO DO
TEU SAL SÃO LÁGRIMAS DOS CONSUMIDORES!)
Ministério da Economia e do Mar
O Ministro da
Economia e do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário
de Estado da Economia, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e
Serviços e pelo Secretário de
Estado do Mar.
Eis o que diz a Lei Orgânica que
hoje (09 de Maio de 22) se publicou no jornal oficial:
Artigo 20.º
Economia e Mar
1 - O Ministro da Economia e do
Mar tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de
desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do
investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da
indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores e
à coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e
acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento
científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da
definição e coordenação da execução das políticas de protecção, planeamento,
ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma
presença efectiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável,
da náutica de recreio e da segurança marítima, e a gestão dos fundos nacionais
e europeus relativos ao mar, bem como o desenvolvimento de grandes
investimentos e projectos associados ao mar.
2 - Compete ao Ministro da
Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a
coordenação intersectorial da participação nacional nos organismos europeus e
internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas
marítimas.
3 - O Ministro da Economia e do
Mar exerce a direcção sobre:
a) A Secretaria - Geral da
Economia;
b) O Gabinete de Estratégia e
Estudos;
c) A Direcção-Geral das
Actividades Económicas;
d) A Direcção-Geral do Consumidor;
e) A Direcção-Geral de Política
do Mar;
f) A Comissão Técnica do Registo
Internacional de Navios da Madeira.
4 - O Ministro da Economia e do
Mar, conjuntamente com o Ministro das Infra-estruturas e da Habitação e com a
Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direcção sobre a
Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em razão
das matérias relacionadas com as respectivas áreas.
5 - O Ministro da Economia e do
Mar exerce a direcção sobre o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e
da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, em coordenação com o Ministro
das Infra-estruturas e da Habitação e com a Ministra da Agricultura e da
Alimentação.
6 - O Ministro da Economia e do
Mar exerce a direcção sobre a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em
coordenação com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, no que diz respeito
às suas áreas de competência.
7 - O Ministro da Economia e do
Mar, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Acção Climática, com a
Ministra da Coesão Territorial e com a Ministra da Agricultura e da
Alimentação, exerce a direcção sobre a Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar,
do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas
de competência.
8 - O Ministro da Economia e do
Mar exerce a superintendência e tutela sobre:
a) O IAPMEI - Agência para a
Competitividade e Inovação, I. P.;
b) O Instituto do Turismo de
Portugal, I. P.;
c) O Instituto Português da
Qualidade, I. P.;
d) O Instituto Português de
Acreditação, I. P.;
e) O Conselho Nacional para o
Empreendedorismo e a Inovação;
f) A Comissão Permanente de Apoio
ao Investidor;
g) As Entidades Regionais de
Turismo.
9 - O Ministro da Economia e do
Mar, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a
ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
10 - O Ministro da Economia e do
Mar exerce as competências legalmente previstas em relação ao Banco Português
de Fomento, S. A., em coordenação com o Ministro das Finanças.
11 - O Ministro da Economia e do
Mar, conjuntamente com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a
superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.
P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e
com o Ministro do Ambiente e da Acção Climática.
12 - O Ministro da Economia e do
Mar exerce a tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em
coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o
Ministro das Infra-estruturas e da Habitação.
13 - O Ministro da Economia e do
Mar coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e substitui o
Primeiro-Ministro na respectiva presidência, nas suas ausências e impedimentos.
14 - Compete ao Ministro da
Economia e do Mar definir as orientações estratégicas para a Estrutura de
Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro
dos Negócios Estrangeiros e com a Ministra da Defesa Nacional.
15 - Compete ao Ministro da
Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Defesa Nacional, no âmbito
das respectivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade
Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos
espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade
Marítima.
16 - Compete ao Ministro da
Economia e do Mar definir as orientações estratégicas para o Observatório para
o Atlântico, com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o
Ministro do Ambiente e da Acção Climática.
17 - Encontra-se na dependência
do Ministro da Economia e do Mar a Estrutura de Missão para as Comemorações do
V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de
Magalhães (2019-2022).
18 - Sem prejuízo dos poderes
legalmente conferidos a outras áreas governativas, o Ministro da Economia e do
Mar assume a qualidade de concedente no âmbito das bases da concessão das
actividades de serviço público de exploração e administração do equipamento
Oceanário de Lisboa.
19 - Compete ao Ministro da
Economia e do Mar, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho
de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a
execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de
reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a
coordenação e o acompanhamento dos assuntos de carácter sectorial com
implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da
concretização célere de projectos de investimento relevantes, em coordenação
com o Primeiro-Ministro e com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
20 - Compete ao Ministro da
Economia e do Mar promover políticas públicas dirigidas ao sector empresarial,
às start-ups
e ao empreendedorismo, em coordenação com o Primeiro-Ministro no que respeita à
transição digital.
21 - Sem prejuízo dos poderes
legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o
Ministro da Economia e do Mar exerce as competências que lhe são conferidas por
lei sobre as entidades do sector empresarial do Estado, no domínio das matérias
referidas no n.º 1.
22 - O Ministro da Economia e do
Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 6
do artigo 14.º, pelo n.º 7 do artigo 15.º, pelo n.º 5 do artigo 17.º, pelos n.os
10 e 13 do artigo 22.º, pelo n.º 6 do artigo 23.º, pelos n.os 6 e 7
do artigo 24.º, pela alínea c) do n.º 4 e pelo n.º 6 do artigo 27.º e pelo n.º
3 do artigo 29.º
E em que Secretaria de Estado?
Naquela do poço sem fundo:
Turismo, Comércio, Serviços (secos e molhados?), Indigentes e outros Circunstantes?
Que se decidam!