Economia colaborativa: noção
A Economia Colaborativa corresponde, de
harmonia com a noção desenhada pela União
Europeia, a modelos empresariais no
âmbito dos quais as actividades se decorrem através de plataformas
colaborativas que criam um mercado aberto em que se oferece de modo
temporário bens ou serviços, quiçá
prestados, quantas vezes, por particulares.
Três as
categorias de intervenientes se divisam na economia colaborativa:
(i)
os
prestadores de serviços que
partilham os activos, os recursos, a disponibilidade e/ou as competências —
podem ser particulares que oferecem serviços numa base esporádica («pares») ou
prestadores de serviços que atuam no exercício da sua actividade profissional
(«prestadores de serviços profissionais»);
(ii)
os
utilizadores desses serviços; e
(iii)
os intermediários
que — através de uma plataforma em linha — conectam prestadores de serviços e
utilizadores, facilitando as transacções recíprocas («plataformas colaborativas»).
Por via da regra, as
transacções de economia colaborativa não implicam uma transferência de
propriedade, podendo ser realizadas tanto com fins lucrativos como sem
fins lucrativos.
2.
Questões-chave suscitadas neste
particular
2.1.
Requisitos de acesso ao mercado
Além de
criarem novos mercados e de permitirem a expansão dos mercados existentes,
as empresas do sector da economia colaborativa acedem a mercados onde até aqui
operavam prestadores de serviços tradicionais.
Questão
fundamental, tanto para as autoridades como para os operadores de mercado,
consiste em saber se, e em que medida, ao abrigo da legislação da UE em vigor,
as plataformas colaborativas e os
prestadores de serviços podem estar sujeitos a requisitos de acesso ao mercado.
Tais
requisitos podem incluir autorizações para o exercício de actividades
empresariais, obrigatoriedade de licenciamento, requisitos normativos mínimos
de qualidade (relativos, por exemplo, à dimensão das instalações ou ao tipo de
veículos, a obrigações de seguro ou depósito, etc.).
Por força da
legislação da UE, esses requisitos devem ser justificados e proporcionados,
tendo em conta as especificidades do modelo empresarial e dos serviços
inovadores em causa, sem privilegiar um modelo económico em detrimento de
outro.
Perfilam-se neste quadro considerações em torno
de
2.1.1.
Prestação de serviços profissionais
2.1.2.
Prestação de serviços entre pares
2.1.3.
Plataformas colaborativas
E ainda considerações
outras em redor de
§ Preço: a plataforma colaborativa fixa o preço final a pagar
pelo utilizador, enquanto beneficiário do serviço subjacente. Se a plataforma
colaborativa apenas recomenda um preço ou se o prestador de serviços
subjacentes é livre de adaptar o preço fixado por uma plataforma colaborativa -
tal indicia que este critério poderá não ser satisfeito.
§ Outras condições contratuais essenciais: a plataforma colaborativa estabelece
os termos e as condições, para além do preço, que determinam a relação
contratual entre o prestador de serviços subjacentes e o utilizador (tais como,
por exemplo, a definição de instruções obrigatórias para a prestação do
serviço, incluindo a obrigação de prestar o serviço).
§ Propriedade dos principais activos: a plataforma colaborativa é proprietária dos principais activos
utilizados para fornecer o serviço subjacente.
Se estes
três critérios se encontrarem preenchidos, há fortes indícios de que a
plataforma colaborativa exerce uma
influência significativa sobre o prestador do serviço subjacente ou o seu
controlo, do que pode aferir-se que deva ser igualmente considerada como o
prestador do serviço subjacente (para além dos serviços da sociedade da
informação).
Ao avaliar
se os requisitos de acesso ao mercado
aplicados à economia colaborativa são necessários, justificados e proporcionados
a fim de satisfazer objectivos claros e legítimos de interesse público, os
Estados-membros devem ter em conta as características específicas dos modelos
empresariais da economia colaborativa.
Para efeitos
de regulamentação das actividades em causa, os particulares que oferecem
serviços entre pares e a título ocasional através de plataformas colaborativas
não devem ser automaticamente considerados como prestadores de serviços
profissionais.
A fixação de
limiares (eventualmente por sectores específicos) em função dos quais uma actividade
económica possa ser considerada como uma actividade não profissional entre
pares poderá constituir a abordagem adequada.
A Comissão Europeia recomenda desde
sempre que os Estados-membros aproveitem a oportunidade para rever, simplificar
e modernizar os requisitos em matéria de acesso ao mercado geralmente
aplicáveis aos operadores de mercado.
Tais requisitos
devem ter como objectivo aliviar os operadores de encargos regulamentares
desnecessários, independentemente do modelo empresarial adoptado, e evitar a
fragmentação do mercado único.
2.2. Regimes de responsabilidade
Na sua
maioria, as regras relevantes em matéria de responsabilidade contratual e
extracontratual consagradas se acham nas legislações nacionais.
Porém, por
força da legislação da UE, sob determinadas condições, as plataformas em linha,
enquanto prestadores de serviços intermediários da sociedade da informação,
encontram-se exoneradas de responsabilidade pelas informações que armazenam.
Aspectos que se acham em vias de alteração, ao que se julga, face aos Novos
Actos Regulamentares tanto dos Serviços Digitais quanto do Mercado Digital, ora
na forja e com significativas modificações em perspectiva.
2.3.
Protecção dos utilizadores
§ Frequência dos serviços: os prestadores que oferecem os seus serviços a título
meramente ocasional (ou seja, numa base puramente marginal e acessória e não
regularmente) são menos susceptíveis de ser considerados como empresariais.
Quanto maior for a frequência da prestação de serviços, mais evidente se torna
que o prestador pode ser considerado como um profissional, pois esta frequência
pode indiciar que o mesmo actua com propósitos
relacionados com a sua actividade comercial, industrial, artesanal ou
profissional.
§ Fins lucrativos: uma acção realizada com fins lucrativos pode
constituir uma indicação de que o prestador pode ser considerado como
profissional em relação a uma dada transacção.
Em princípio, os prestadores que visam a troca de activos ou de competências
(por exemplo, permutas de habitação ou bancos de horas) não serão considerados
profissionais. Os prestadores que obtêm
apenas uma compensação de custos em relação a uma dada transacção podem não
visar lucros.
Em contrapartida, os que auferem uma remuneração superior à compensação
dos custos têm provavelmente fins lucrativos.
§ Volume de negócios: quanto for maior o volume de negócios gerado pela
prestação de serviços (a partir de uma ou de várias plataformas colaborativas),
mais claro é o indício de que o prestador pode ser considerado profissional. A
este respeito, importa avaliar se o volume de negócios do prestador resulta da
mesma actividade (por exemplo, transporte partilhado) ou de vários tipos de actividades
(transporte partilhado, jardinagem, etc.). No segundo caso, um volume de
negócios mais elevado não implica necessariamente que o prestador deva ser
considerado profissional, uma vez pode não ter sido gerado pela outra actividade
(principal) do prestador.
2.4. Trabalhadores por conta própria e
trabalhadores por conta de outrem na economia colaborativa
A questão de
saber se existe ou não uma relação de trabalho tem de ser apreciada caso a
caso, tendo em conta as circunstâncias de facto que caracterizam a relação
entre a plataforma e o prestador de serviços subjacentes e o desempenho das
funções em causa, com base, cumulativamente, em três critérios essenciais:
(i) a existência de um
laço de subordinação;
(ii) a natureza do
trabalho; e
(iii) a existência de
uma remuneração.
2.5. Tributação
Adaptação a novos modelos
empresariais
Redução do ónus administrativo
A melhor
maneira de apoiar o crescimento económico consiste na adopção de medidas com
vista a reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas sem
discriminação entre os modelos empresariais. Para esse efeito, um intercâmbio
eficaz de informações fiscais entre plataformas, autoridades e prestadores de
serviços pode contribuir para reduzir os encargos. A criação de balcões únicos
(one-stop shops) e o desenvolvimento
de mecanismos de troca de informação em linha podem também criar novas
possibilidades de parcerias e de controlo do cumprimento das obrigações.
2.5.1. Imposto sobre o valor
acrescentado
Os bens e os
serviços disponibilizados pelas plataformas colaborativas e através delas pelos
seus utilizadores são, em princípio, passíveis de IVA.
Podem surgir
problemas no que diz respeito à classificação dos intervenientes enquanto
sujeitos passivos, em especial no que se refere à avaliação das actividades
económicas realizadas, ou à existência de um nexo directo entre os
fornecimentos e a remuneração em espécie (por exemplo, no caso de modalidades
de tipo «banco» em que os intervenientes contribuem com bens ou serviços para
uma reserva comum, em troca do direito a beneficiar dessa reserva).
3. Monitorização
A economia
colaborativa expande-se a vários sectores, num contexto de rápida evolução.
Tendo em conta este carácter dinâmico e evolutivo, a Comissão tenciona
estabelecer um quadro de acompanhamento que contemple a evolução do contexto
regulamentar, da situação económica e da realidade empresarial. O objectivo
deste exercício será acompanhar a evolução dos preços e da qualidade dos
serviços e identificar eventuais entraves e problemas, em especial quando
resultam de regulamentações nacionais divergentes ou de lacunas regulamentares.
As ferramentas de acompanhamento
deverão incluir:
(i) Inquéritos
periódicos aos consumidores e às empresas sobre a utilização da economia
colaborativa .
(ii) Levantamento
da evolução do quadro regulamentar nos Estados-Membros.
(iii) Diálogo
entre as partes interessadas no quadro do Fórum do Mercado Único, com dois
fóruns por ano para avaliar o desenvolvimento do sector e identificar boas
práticas.
(iv)
Os
resultados do exercício de acompanhamento da economia colaborativa serão
sintetizados no Painel de Avaliação do Mercado Único.
4. CONCLUSÃO
Tendo em
conta as vantagens consideráveis que os novos modelos empresariais de economia
colaborativa podem aduzir, a Europa deve estar aberta a estas novas
oportunidades.
À UE cumpre apoiar
a inovação, a competitividade e as oportunidades de crescimento oferecidas pela
modernização da economia, de forma proactiva.
É importante
assegurar, em simultaneidade, condições de trabalho equitativas e um nível
adequado e sustentável de defesa do consumidor e de protecção social.
Para tal, os
cidadãos e as empresas devem estar cientes das regras e obrigações que lhes são
aplicáveis, tal como enunciado na Comunicação
* de que ora se cura.
*(excertos
da
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho,
ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões
Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa
{SWD(2016) 184 final}, de 02 de Junho de 2016)