quinta-feira, 7 de abril de 2022

ESTATUTO DO CONSUMIDOR VULNERÁVEL: um número mais do “Programa do Governo”?

A criação de um Estatuto do Consumidor Vulnerável não poderá constituir mais um exercício de hipocrisia, como o que ancora, por vezes, no deflagrar das  “tarifas sociais” deferidas aos consumidores carenciados, com custos inenarráveis, designadamente com impostos análogos aos que se lançam sobre artigos de luxo, e bem assim os ominosos e usurários juros que emergem designadamente, como em tempos denunciáramos, das custas judiciais a prestações,  mais significativos que os oferecidos no mercado pelas sociedades financeiras: bem mais módicos os juros por aviso do BdP limitados a tais sociedades, ao invés, pois, do que ocorre com o Estado que, mãos livres, lança autênticas operações usurárias sobre a magérrima bolsa dos indigentes… ante a estupefacção dos néscios e a placidez dos responsáveis públicos “atentos, veneradores e obrigados”…

Aliás, tais preocupações [as de um peculiar  desvelo face às distintas camadas de vulneráveis ou hipervulneráveis] arrancam (da) e remontam à  Nova Agenda Europeia do Consumidor que a lume veio a 13 de Novembro de 2020, como sem dificuldade se pode alcançar da leitura do óbvio no seu ponto 3.4. ”Dar resposta às necessidades específicas dos consumidores”, a saber,

“…certos grupos de consumidores podem, em determinadas situações, ser particularmente vulneráveis e necessitar de salvaguardas específicas.

A vulnerabilidade dos consumidores pode ser determinada em função de circunstâncias sociais ou de características específicas de consumidores individuais ou de grupos de consumidores, tais como a idade, o género, a saúde, a literacia digital, a numeracia ou a situação financeira. A falta de acessibilidade pode colocar os idosos ou as pessoas com deficiência em situações de exclusão ou limitar as suas interacções. Estas formas de vulnerabilidade podem ter sido exacerbadas pela actual pandemia, mas existem independentemente da mesma.

… Actualmente, a crescente vulnerabilidade financeira de muitos agregados familiares da UE é especialmente preocupante.

A acessibilidade dos preços é crucial para garantir o acesso a produtos e serviços pelos consumidores de baixos rendimentos, como sublinhado pela Rede Europeia de Política Social…

… A Recomendação da Comissão sobre a pobreza energética proporciona aos Estados-membros orientações sobre as formas de combater a pobreza energética, a fim de capacitar os consumidores de energia vulneráveis.

Os idosos e as pessoas com deficiência têm necessidades específicas em matéria de consumo. É importante assegurar a disponibilidade de informações claras, simples e acessíveis em linha e fora de linha, em conformidade com os requisitos da UE em matéria de acessibilidade dos produtos e serviços.

As crianças e os menores estão particularmente expostos em linha a práticas comerciais enganosas ou agressivas.

As crianças estão também particularmente expostas aos riscos relacionados com os produtos…

A Directiva 2004/113/CE95 garante a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. Tal garante a protecção contra, por exemplo, a recusa de acesso a serviços de crédito para mulheres grávidas, com base numa potencial perda de rendimento esperada, ou a exclusão de mães solteiras de determinados serviços financeiros com base numa percepção de risco de incumprimento mais elevada. A Directiva 2000/43/CE96 também estabelece um quadro jurídico para o combate à discriminação com base na origem racial ou étnica, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento.

O risco de discriminação é por vezes agravado pelos algoritmos utilizados por certos fornecedores de bens e serviços e que podem ser formulados com base em preconceitos muitas vezes resultantes de expectativas culturais ou sociais preexistentes.

Por último, os dados da economia comportamental mostram que os comportamentos dos consumidores são frequentemente afectados por preconceitos cognitivos, especialmente em linha, que podem ser explorados pelos operadores para fins comerciais. Estas novas formas de riscos podem afectar praticamente todos os consumidores. As obrigações de transparência são certamente importantes para combater as assimetrias de informação (tal como referido acima no contexto da transformação digital), mas é necessária uma avaliação mais aprofundada para determinar a necessidade de medidas adicionais para fazer face a esta forma dinâmica de vulnerabilidade.”

Daí que nada de surpreendente pareça ocorrer face ao que as instâncias da União Europeia se propõem, aliás, no quadro da Nova Agenda Europeia do Consumidor (Plano Quinquenal de Acção 2021/2025) que a lume veio a 13 de Novembro de 2020.

Ponto é saber como é que se articularão, afinal, tais medidas com as que, ao longo do quinquénio, a Comissão Europeia se propõe executar, no âmbito de um programa criteriosamente modelado.

Portugal carece, com efeito, de uma política de consumidores, ante os quadros de pungente miséria que se abatem com a comunidade nacional.

 E a que tornaremos com a revelação de números de estarrecer, como os que emergem da Rede Europeia Anti-Pobreza que deixam corados de vergonha os rostos dos que há 50 anos vêem avolumando pobreza e miséria em lugar de a combater veemente e efectivamente!

 

Mário Frota

Presidente do Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo

XXIII Governo Constitucional Defesa do Consumidor “muita parra, pouca uva”!


 

quarta-feira, 6 de abril de 2022

POLÍTICA DE CONSUMIDORES uma austera, apagada e vil tristeza espelhada no Programa do Governo


Escrevêmo-lo em tempos: “As políticas de consumidores, em Portugal, ou inexistem ou não têm efectiva expressão.

Seria elementar se voltassem para a realidade nacional e contemplassem os eixos fundamentais uma qualquer política neste domínio:

            Edifício legislativo

            Edifício Institucional

E peculiares preocupações em tema de:

            Educação e Formação para o Consumo

            Informação para o Consumo

            Protecção do Consumidor : a dimensão colectiva de interesses e direitos e o estímulo à propositura de acções colectivas ou de grupo e as vias alternativas susceptíveis de garantir se dirimam os litígios de consumo de modo acessível e pronto.”

E oferecemos uma mancheia de sugestões e propostas:

I.          EDIFÍCIO LEGISLATIVO: “legislar menos, legislar melhor”

Há que promover a edição de:

1. Código de Contratos de Consumo

2. Código Penal do Consumo

3. Código do Agro-Alimentar

3. Código de Processo Colectivo

4. Revisão do Código da Comunicação Comercial (Publicidade) (proibição da publicidade infanto-juvenil e do envolvimento dos menores nos veículos comunicacionais)

5. Estatuto das Associações de Consumidores (em vista de uma rigorosa separação entre empresas que operam nesta área e instituições autênticas, autónomas e genuínas que relevam da sociedade civil)

6. Fundo de Apoio às Instituições de Consumidores (revisão do regime em vigor, já que o actual modelo vem servindo interesses outros que não os das instituições autênticas, autónomas e genuínas…)

II. INSTITUIÇÕES: NÍVEIS NACIONAL, REGIONAL E MUNICIPAL

1. Criação de uma Provedoria do Consumidor

2. Criação de Serviços Municipais de Consumo, com um leque de atribuições e competências que ora inexistem nos simulacros dos gabinetes residualmente existentes

3. Criação dos Conselhos Municipais de Consumo, tal como o prevê a LDC

4. Recriação do Conselho Nacional do Consumo (com Comissões como a da Segurança do Consumo, a da Segurança Infantil, a da Comunicação Comercial…)

III. EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PARA O CONSUMO

1. Definição de um Programa Nacional de Formação de Formadores

2. Adequação dos programas dos diferentes ramos e graus de ensino – de modo transversal – às exigências do figurino da educação para o consumo

3. Definição de Programas de Formação para o Consumo para Consumidores Seniores e para Instituições de Formação de Adultos

4. Definição de Programas de Formação para o Consumo dirigidos a Empresários

6. Inserção do Direito do Consumo nos "curricula" do ensino superior e nos dos últimos anos do secundário, nos cursos jurídicos e com afinidades a tal

IV. INFORMAÇÃO PARA O CONSUMO

1. Programas de Informação ao Consumidor no Serviço Público de Radiodifusão Áudio e Audiovisual (RDP), tal como o prevê o art.º 7. da LDC

2. Campanhas institucionais de informação sempre que se publiquem novos diplomas legais

3. Edição de manuais explicativos dos direitos em vista da sua difusão pelas escolas e pela comunidade em geral

V. PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR:

V. I. A ESCRUPULOSA GARANTIA DA LEGALIDADE

1. Acompanhar nas instâncias europeias o processo legislativo, em obediência à máxima: “legislar menos para legislar melhor”

2. Sistemático expurgo do ordenamento jurídico de leis inúteis, excrescentes, sobrepostas, de molde a reduzir o acervo normativo, para além da codificação, aliás, já aventada, de base compilatória, do regime jurídico dos contratos de consumo

3. Instauração sistemática de acções colectivas – populares e inibitórias, conforme a lei – pelas entidades públicas dotadas de legitimidade processual sempre que em causa a preservação ou a tutela de interesses individuais homogéneos, colectivos e difusos

V. II. VIAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

4. Reflexão em torno das sobreposições tribunais arbitrais/julgados de paz

5. Eventual definição de um só modelo

6. Prover à ocupação do território (nos 11 distritos em que prima pela ausência) de estruturas do jaez destas de molde a proporcionar a todos os consumidores o acesso à justiça em condições simétricas.

Seria elementar que, para além da inserção no programa, os eventuais propósitos a tal propósito manifestados se cumprissem deveras.”

O que ora vem a lume, em termos de Programa de Governo,  e escalpelizaremos no próximo número é, na realidade, profundamente decepcionante!

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

GOOGLE multada em França em 2 milhões de euros


A Google foi multada em 2 milhões de euros, a 28 de Março, pelos “desequilíbrios significativos” que a empresa criou com os desenvolvedores de aplicativos por meio de cláusulas contratuais consideradas injustas e abusivas.

Após quatro anos de processos e vários adiamentos do julgamento, o Tribunal Comercial de Paris deu inteira razão ao Executivo francês.

Em decisão vista pelo EURACTIV, a justiça francesa multou a Google em 2 milhões de euros pelo “desequilíbrio significativo” emergente dos contratos entre a gigante americana e os desenvolvedores de aplicativos.

Em Fevereiro de 2018, o ministro da Economia levou a Google e a Apple a tribunal exigindo a “cessação das suas práticas comerciais abusivas e a sua condenação a uma multa de 2 milhões de euros”.

O Governo criticou as duas empresas por impor uma faixa de preço aos desenvolvedores, incluindo uma comissão de 30% aplicada a cada venda realizada na Google Play Store, ou sua capacidade de modificar ou suspender unilateralmente o contrato com eles celebrados.

Essas cláusulas são “impostas pelo Google sem negociação efectiva” e “reflectem a submissão ou tentativa de submissão dos desenvolvedores de aplicativos a obrigações criando um desequilíbrio significativo”, assim estimou o tribunal, dando razão ao Ministério francês da Economia.

Contactado pelo EURACTIV, a Google disse que "lamenta" a decisão do tribunal.

“O Android e o Google Play oferecem aos desenvolvedores mais opções do que qualquer outra plataforma e a capacidade de alcançar um público cada vez maior. Continuamos comprometidos com os desenvolvedores para apoiá-los em seu desenvolvimento económico”, disse um porta-voz.

A gigante americana aponta que a maioria das cláusulas incriminadas já não tem aplicação nos contratos firmados com as incorporadoras – a acção movida pelo governo francês foi baseada em uma investigação da Direcção-Geral da Concorrência, Consumo e Repressão de Fraudes (DGCCRF) realizado em 2015 e 2016.

Assim como a Apple, também sob pressão de reguladores em muitos países, a Google de facto já concordou em abrir mão. A gigante da tecnologia anunciou em Junho passado que reduziria a taxa sobre vendas anteriores de aplicativos em sua loja para 15%.

A decisão está sendo estudada pelos serviços jurídicos da Google, que não fecham a porta a um possível recurso por enquanto.

O tribunal concede à Google três meses para modificar as cláusulas contestadas identificadas.

Comment bien déchiffrer une étiquette de vêtement ?

 

Présentée comme une mini-carte d’identité, l'étiquette d'un vêtement n'est pas toujours facile à décoder. Quelques pistes pour comprendre ce qu'il ressort de sa lecture, et ce qu'elle nous dit de l'origine d'un habit.

«Les étiquettes sont hypergrandes, mais il n’y a rien dedans». Le constat amer que pose Audrey Millet, l'auteure du Livre noir de la mode (1) , sur la lecture d'une étiquette met en évidence que celle-ci n'est pas si simple. Ce petit morceau de tissu, que l'on retrouve dans l'envers des habits, est souvent le seul indice sur lequel le consommateur peut se reposer pour obtenir des informations concernant la fabrication d'un vêtement. D'où vient-il ? Comment l'entretenir ? Respecte-t-il l'environnement ? Qui sont les personnes qui le fabriquent ? Sur l'étiquette, les réponses se lisent entre les lignes. (...)

Lactalis rappelle des fromages brie et coulommiers de la marque Graindorge

 

Les fromages rappelés sont susceptibles de contenir un agent responsable de la listériose, une infection alimentaire rare mais particulièrement meurtrière.

ne campagne nationale de rappel concernant six fromages issus d'une fromagerie de la marque Graindorge (groupe Lactalis) et commercialisés par des grandes enseignes a été lancée mardi 5 avril, car ils pourraient contenir la bactérie responsable de la listériose, selon le site gouvernemental Rappel Conso. Elle concerne «quelques centaines de fromages», a indiqué à l'AFP Bruno Lefèvre, le directeur la Fromagerie de Livarot qui les a produits et qui appartient à Graindorge. Il s'agit de Coulommiers et de Bries 1 kg de marque Normanville et de marque Graindorge. Ces fromages rappelés sont susceptibles de contenir des Listeria monocytogenes (agent responsable de la listériose). (...)

Google écope d’une amende de 2 millions d’euros pour pratiques commerciales abusives

 
Google a été condamné lundi (28 mars) à une amende de 2 millions d’euros pour les « déséquilibres significatifs » que l’entreprise a instaurés avec les développeurs d’applications par le biais de clauses jugées abusives.

Après quatre ans de procédure, et de nombreux reports de la décision, le tribunal de commerce de Paris s’est rangé du côté de l’exécutif français.

Dans une décision consultée par EURACTIV, la justice française a condamné Google à une amende de 2 millions d’euros pour le « déséquilibre significatif » entre le géant américain et les développeurs d’application.

En février 2018, le ministre de l’Économie avait assigné Google et Apple devant la justice pour demander la « cessation de leurs pratiques commerciales abusives et leur condamnation à une amende de 2 M€ ».

Le gouvernement reprochait aux deux entreprises d’imposer une fourchette de prix aux développeurs, dont une commission de 30% appliquée sur chaque vente réalisée sur le Play Store de Google, ou encore leur possibilité de modifier ou suspendre unilatéralement le contrat passé avec ces derniers. (...)

DGS confirma não existirem casos de gripe das aves em humanos

  A DGS referiu que as autoridades de saúde estão “a implementar as medidas necessárias para o controlo e erradicação deste foco”.  A Dire...