quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

Privados obrigados a receber doentes covid a partir de hoje


Entra esta quinta-feira, dia 3 de Dezembro, em vigor o regulamento que obriga as entidades de saúde privadas a receber doentes infetados com o novo coronavírus, exatamente um mês depois de ser publicado em Diário da República (DR).

O regulamento da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sobre transferências, publicado em DR a 03 de novembro, inclui regras sobre a comunicação entre estabelecimentos de saúde antes de se transferirem doentes ou a garantia de que as razões são comunicadas às pessoas, que têm também direito a transporte adequado.

Os hospitais privados que não cumprirem podem estar sujeitos a multas pesadas. Arriscam-se a uma “coima de 750 euros a 3.740,98 euros ou de 1.000 euros a 44.891,81 euros, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva”. Ler mais

Famílias já deixaram 500 milhões de euros em prestações da casa por pagar


Há 750 mil créditos cujas prestações à banca foram adiadas. Equivalem a 45 mil milhões de euros, grande parte em crédito da casa. Só neste, famílias já deixaram por pagar 500 milhões em prestações. 

As moratórias foram, para muitos portugueses, a resposta às dificuldades financeiras resultantes do forte impacto que a pandemia teve, e tem, nos seus rendimentos. A adesão foi grande, contabilizando-se mais de 750 mil créditos, entre famílias e empresas, cujas prestações à banca foram adiadas, a grande maioria destes destinados à compra de habitação. Desde o início da pandemia, já ficaram por pagar mais de 500 milhões de euros em prestações da casa.

Foi logo no final de março que surgiram as primeiras moratórias. Os bancos avançaram, numa primeira fase, com soluções próprias, mas depois chegou a moratória pública, desenhada pelo Governo. De acordo com dados do Banco de Portugal, no final de abril já havia mais de 500 mil moratórias aprovadas, número que saltou para 740 mil no fim de junho e 751.725 a 30 de setembro, correspondentes a créditos no valor de cerca de 45 mil milhões de euros. Nestas, o peso do crédito à habitação foi sempre grande, reflexo do “fardo” que esta mensalidade tem nos rendimentos das pessoas. Ler mais

 

Que brindes para os jovens consumidores no ‘sapatinho’ da Europa ?

 


A NOVA AGENDA DO CONSUMIDOR EUROPEU que se molda às exigências hodiernas  e às do amanhã parece realista nas suas abordagens.

Sob a epígrafe “reforçar a resiliência dos consumidores para uma recuperação sustentável”, a Comissão Europeia, mediante comunicação de 13 de Novembro em curso, enuncia 5 domínios primaciais a rimar com os novos tempos:

1 - Transição ecológica

2 - Transição digital

3 - Reparação e aplicação dos direitos dos consumidores

4 - Necessidades específicas de determinados grupos de consumidores e

5 - Cooperação internacional.

No que toca às “necessidades específicas de determinados grupos de consumidores”, realce para as “crianças e os menores”.

Aí se consigna, em geral, algo que a ninguém escapa no dia-a-dia:

“…

A vulnerabilidade dos consumidores pode ser determinada em função de circunstâncias sociais ou de características específicas de consumidores individuais ou de grupos de consumidores, tais como a idade, o género, a saúde, a literacia digital, a numeracia (capacidade para realizar e compreender operações aritméticas simples) ou a situação financeira.” Ler mais

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Diário de 2-12-2020

                 


Diário da República n.º 234/2020, Série I de 2020-12-02

GARANTIAS: Cessem os embustes!


A conduta mercantil pode não constar de um Código, mas tem regras…

 Em duas penadas: “Smartphone  adquirido em Março. Por montante elevado. Extensão da garantia por mais 3 anos.

Em Junho, uma avaria. Accionada a garantia, aparelho para a marca. Dias depois, o diagnóstico: duas deficiências. Uma coberta pela garantia, outra não. Para que o aparelho fosse integralmente reparado, teria de custear a reparação. Invoquei o seguro. Que não, que o seguro (extensão da garantia) só poderia ser “utilizado” uma vez “durante os 12 meses”! Aquando da celebração do seguro, não fui disso informada: paguei 54€ para levantar o Smartphone. Sinto que fui enganada pela W.”

E foi, na realidade, se bem se entende o que se passou.

A garantia legal é de 2 anos. A garantia cobre todas, mas todas as não conformidades (defeitos, avarias, vícios…) detectadas durante esse período. A menos que resulte de acto do consumidor ou de terceiro.

A garantia é de toda a coisa e da coisa toda. Sem exclusões.

À garantia legal acresce, no caso, a comercial ou voluntária.

A extensão da garantia está sujeita à disciplina do artigo 9.º da Lei das Garantias de Bens de Consumo:

“…
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:

a)     Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente DL, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;

 b)    A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;

 c)     Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;

 d)    Duração e âmbito espacial da garantia;

 e)     Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.

…”


Por conseguinte, a extensão da garantia não se bastará com a celebração do seguro e tem de obedecer às regras aqui estabelecidas. Cumprindo ao fornecedor prestar a informação adequada e os esclarecimentos indispensáveis à compreensão dos seus termos.

No mais, as deficiências estariam cobertas pela garantia legal (denunciadas 3 meses após a entrega do aparelho) e não seria devido qualquer valor pela reposição do Smartphone.

Com efeito, a Lei das Garantias estabelece no seu artigo 4.º:

“1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à [extinção] do contrato.
..
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.”

No mais, comete crime de especulação o fornecedor que cobra o que não deve. Crime punido com prisão e multa.

Impõe-se a denúncia à ASAE, que supervisiona o mercado em geral.

Mal se admite que empresas de porte e com imagem contínua nas televisões violem sistematicamente os direitos dos consumidores.

Portugal levará decerto neste capítulo a palma à Europa!

 

Mário Frota

apDC- DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

SPAM A RODOS EM RODA LIVRE EM PLENO CONFINAMENTO

SPAM PROIBIDO SE DIRIGIDO A PESSOAS SINGULARES

 Muitos se queixam que lhes enchem a mala de correio electrónico com mensagens publicitárias.

Consideram-no como algo de normal na sociedade digital: e que não haverá como evitar a avalancha de correio que lhes chega de toda a parte, mormente de empresas que usam o marketing directo para promover produtos e potenciar vendas.

A lei proíbe o SPAM nestas hipóteses.

A LEI DE PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

de

18 de Agosto de 2004

reza no n.º 1 do seu artigo 13-A:

Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.”

O QUE É O SPAM?

"O termo 'SPAM' pode significar 'Sending and Posting Advertisement in Mass', ou "enviar e postar publicidade em massa", ou também: Stupid Pointless Annoying Messages que significa mensagem ridícula, sem propósito, e irritante.

No entanto, existem diversas versões a respeito da origem da palavra "SPAM".

A versão mais congruente e considerada, endossada pela RFC 2635, afirma que o termo [teve a sua origem] na marca SPAM, um tipo de carne suína enlatada da Hormel Foods Corporation, e foi associado ao envio de mensagens não-solicitadas devido a um quadro do grupo de humoristas ingleses Monty Python.”

Na sua forma mais popular, um "SPAM" consiste numa mensagem de correio electrónico com fins publicitários. O termo "SPAM", no entanto, pode ser aplicado a mensagens enviadas por outros meios e em outras situações, até modestas.

Geralmente os "SPAMS" têm carácter apelativo e, na maioria das vezes, são incómodos e inconvenientes."


(excerto tirado da WIKIPÉDIA)

 

INFORMAÇÕES PRÁTICAS:

ENTIDADE À QUAL A DENÚNCIA DEVE SER FEITA

Se for alvo de SPAM, deve dirigir a denúncia das violações à Lei da Protecção de Dados e da Privacidade nas Comunicações Electrónicas à

COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS - CNPD:
A. D. Carlos I, 134 v Av. D. Carlos I, 134 - 1.º 1200-651D. Carlos I, 134 - 1.º 1200-651 Li1200-651 Lisboa
Telefone: +351 213928400 -
Telecópia: +351 213976832 -
Endereço electrónico:
geral@cnpd.pt

Avenida D. Carlos I, 134 – 1.º

1200 – 651 Lisboa

SANÇÕES
Se praticado por pessoas singulares, a moldura é de
. Coima mínima de 1500€ e máxima de 25 000€ e

Se por pessoas colectivas
. Mínima de 5.000€ e máxima de 5 000 000€.

terça-feira, 1 de dezembro de 2020

GARANTIAS DE COISAS MÓVEIS: reparar primeiro, substituir depois?…

“Levei um equipamento, no período da garantia, à empresa em que o adquiri: funcionamento sumamente deficiente, a não proporcionar temperaturas de conforto, contra o que seria normal.

Surpreendeu-me o facto de me dizerem com toda a convicção que não poderia pretender a troca do aparelho, que teria de ir para a fábrica para reparação. Só se a reparação fosse inviável é que se pensaria na troca.

Será assim?”

Em caso de não conformidade da coisa com o contrato, os remédios que a lei prevê são os da:

. reparação

. substituição

. redução adequada do preço

. extinção do contrato (com a devolução da coisa e a restituição do preço).

A opção pelo remédio é direito do consumidor Não do fornecedor.

Com um limite, porém: “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos, salvo se tal for impossível ou constituir abuso de direito”.

E o que é o abuso de direito?

Diz a lei que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

Se a o “defeito” for de pouca monta, susceptível de reparação, excede o seu direito quem pretenda intolerantemente a troca ou o fim do contrato.

Se o carro novo tiver uma escova do pára-brisas deficiente, não será lícito ao consumidor exigir a substituição do veículo. Menos ainda pôr termo ao contrato.

Se se tiver partido uma das rodas do aspirador, a simples substituição poderá ser abusiva: basta que se substitua a peça avariada. E, assim, sucessivamente.

E não há que obedecer a nenhuma graduação ou hierarquização dos remédios. Ou seja, não se começa por uma tentativa de reparação que, a não ser bem sucedida, obrigue à substituição e, só no limite, vencida toda a escala, é que se porá termo ao contrato.

Ao contrário do que entendeu já o Supremo Tribunal de Justiça pelo punho do Conselheiro Fonseca Ramos (13 de Dezembro de 2007):

O comprador de coisa defeituosa pode, por esta ordem, exigir do fornecedor /             vendedor:

1º - a reparação da coisa;

            2º - a sua substituição;

            3º - a redução do preço ou a resolução do contrato, conquanto exerça esse direito, respeitando o prazo de caducidade - art.º 12.º da LDC.”

Recentemente, da Relação de Guimarães, por acórdão de 20 de Fevereiro de 2020, votado por unanimidade, pela pena do desembargador Jorge Teixeira decretou, à revelia de uma fidedigna interpretação das regras e da doutrina, considerada, a todas as luzes, consentânea com o sentido e alcance da lei, algo de estranho::

I – “Os direitos à reparação ou à substituição previstos no artigo 914º do Código Civil – e também no artigo 12, n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que veio estabelecer «o regime legal aplicável à defesa dos consumidores» – não constituem pura alternativa ou opção oferecida ao comprador, antes se encontrando subordinados a uma sequência lógica.

II – Assim, o consumidor tem o poder-dever de seguir primeiramente e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida, pela reparação ou substituição da coisa, sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico, tão importante numa economia de contratação em cadeia, e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou resolução do contrato.

III – Isto porque, embora a lei (art.º 5.º do DL n.º 67/2003 ) não hierarquize os direitos conferidos ao consumidor, numa interpretação conforme a Directiva (Directiva nº 1999/44/CE, de 25/05 ), há prevalência da “reparação/substituição” sobre o par “redução/resolução”, pois a concorrência electiva dos diversos direitos do consumidor não é absoluta, por não prescindir de uma “aticização da escolha” através do princípio da boa-fé, sendo que o art.º 4º nº 5 do diploma citado recorre à cláusula do abuso de direito.”

[Esqueceu-se o ilustre Magistrado (mais os seus pares) que a directiva é minimalista, consentindo uma tutela mais protectiva dos consumidores e que os direitos anteriormente consignados na LDC o eram já, nesse particular, mais vantajosos que os que a directiva europeia veio a consagrar]* .

Ao invés, Gaito das Neves, da Relação de Évora, pôs os pontos nos ii, ao dizer:

Resulta do artigo 12 n.º 1 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que perante a venda de uma coisa defeituosa, o consumidor pode escolher o remédio que mais lhe convém, sem qualquer ordem sucessória: a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço, a resolução do contrato.”

Aliás, o Conselheiro João Camilo, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2015, numa sucessão de reparações sem êxito, admitiu – e bem - que o consumidor podia desde logo fazer cessar o contrato sem roçar o “abuso do direito”:

Tratando-se de compra e venda de um automóvel novo de gama média / alta que após várias substituições de embraiagem, de software e de volante do motor, continuava a apresentar defeitos na embraiagem, pode o consumidor recusar nova proposta de substituição de embraiagem – a terceira – e requerer a resolução (extinção) do contrato, sem incorrer em abuso de direito.”

Abusa do direito, isso sim, o fornecedor que esgrime com o consumidor os remédios, impondo uma reparação quando o consumidor pretende fundadamente a substituição ou o fim do contrato com as consequências daí resultantes.

Quer-se crêr que por ignorância dos gestores e deficiente preparação dos trabalhadores, vêm sendo denegados direitos com consequências gravosas para os consumidores.

Seria conveniente se preparassem adequadamente para bem poderem servir os clientes.

Fica a sugestão!

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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* Do preâmbulo do DL 67/2003, que transpôs a Directiva 1999/44/CE, consta, designadamente, e tal parece escapar aos julgadores:

"Preocupação central que se procurou ter sempre em vista foi a de evitar que a transposição da directiva pudesse ter como consequência a diminuição do nível de protecção já hoje reconhecido entre nós ao consumidor. Assim, as soluções actualmente previstas na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, mantêm-se, designadamente o conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso de existência de defeitos na coisa."

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