sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
Provas-ensaio digitais terminam hoje com avaliações divergentes: Fenprof alerta para “caos generalizado”, diretores destacam ensaio bem-sucedido
As provas-ensaio digitais realizadas pelos alunos do 4.º, 6.º e 9.º anos chegaram ao fim, permitindo testar o novo formato de avaliação em suporte digital. O objetivo desta iniciativa, promovida pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação, foi proporcionar aos estudantes uma adaptação à nova realidade das provas digitais e avaliar a capacidade das escolas para a sua implementação, tanto a nível tecnológico como organizativo e logístico.
Para além disso, estas provas visaram identificar falhas e dificuldades que poderão ser ajustadas antes da realização das Provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), que decorrem entre 19 de maio e 6 de junho, e das provas finais do 3.º ciclo, marcadas para o período de 20 a 25 de junho.
No entanto, as avaliações sobre o ensaio dividiram opiniões. Enquanto a Fenprof denunciou problemas técnicos que poderão comprometer o sucesso do novo modelo, vários diretores de escolas garantem que as provas decorreram sem incidentes significativos, com um feedback positivo dos alunos. Ler mais
Diário de 28-2-2025
Diário da República n.º 42/2025, Série I de 2025-02-28
Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Gilberto Jorge de Sousa Jerónimo para o cargo de Embaixador de Portugal em Tóquio.
Aprova a Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2035.
Nomeia o diretor e subdiretores do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo ― SITESE.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANASEL ― Associação Nacional de Empresas de Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade ― CNIS e a FNE ― Federação Nacional da Educação e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e o Sindicato das Indústrias e Afins ― SINDEQ e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE ― Federação Nacional da Educação e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes ― COFESINT e outra (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou agricultura).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a FENAME ― Federação Nacional do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE e outro.
Fixa o montante a consignar ao Fundo Ambiental para o Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros.
AO BALCÃO, SEM RETRACTAÇÃO SE AO TELEFONE, QUESTIONE…
“Dirigi-me a um balcão MEO para contratar um serviço de comunicações electrónicas.
Nem me deram o contrato, puseram-me a falar ao telefone com uma das suas centrais. De onde me referiram, por alto e numa velocidade tal, as condições. Não apanhei tudo, mas lembro-me do preço.
Cinco dias depois, outra empresa oferecia-me melhores condições. Quis desistir . Impediram-me porque não há desistência no contrato presencial: é firme, tem de ser cumprido na íntegra. E se quiser desistir terei de suportar os custos.
Podem recusar-me um tal direito neste caso?”
1. A Lei das Comunicações Electrónicas de 2022 reza no art.º 120:
“1 - As empresas…, devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º da [Lei dos Contratos à Distância] e no artigo 8.º da [Lei de Defesa do Consumidor], consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância… .
…
6 - As empresas … fornecem aos consumidores, num suporte duradouro, um resumo do contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os principais elementos dos requisitos de informação definidos nos termos dos n.ºs 1 e 2, incluindo, no mínimo:
a) O nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados de contacto para eventuais reclamações;
b) As principais características de cada serviço prestado;
c) Os preços de activação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações electrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária directa;
d) A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;
e) A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;
f) … …”
2. Toda esta algaraviada (o artigo é muito extenso) para dizer que o consumidor tem de ter disponível, antes da celebração do contrato, todas as informações relevantes para que saiba qual o rol das suas obrigações perante a empresa (Lei 16/2022: art.º 120; DL 24/2014: art.ºs 4.º e 4.º - A).
3. Como, afinal, o consumidor se dirigiu ao balcão e não foi aí que celebrou o contrato, antes por telefone para onde, aliás, o encaminharam, o negócio teve lugar por esse meio, ainda que por “iniciativa própria” (DL 24/2014: n.º 8 do art.º 5).
4. Logo, dispõe do direito de retractação, isto é, o de “dar o dito por não dito”, no lapso de 14 dias, salvo se tal cláusula dele não constar, o que amplia para mais 12 meses o prazo (DL 24/2014: al. m) do n.º 1 do art.º 4.º; n.º 2 do art.º 10.º).
5. Se lhe não derem o resumo do contrato no momento da celebração. o negócio é nulo por falta de forma: a nulidade é susceptível de ser, a todo o tempo, invocada com a restituição do preço pago… (Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 120 e Cód. Civil: art.ºs 220 e 289).
6. Não se nos afigura, pois, certeira a indicação de que o contrato é firme e não pode ser desfeito, porque sujeito à cláusula de que “os contratos, uma vez celebrados, não se pode voltar atrás, têm de ser cumpridos ainda que acabe o mundo”…
7. Não tem razão a empresa, ao que parece, ao dizer que o contrato foi feito ao balcão porque a realidade é outra: por iniciativa do consumidor, é certo, mas pelo telefone.
EM CONCLUSÃO:
a. Os contratos celebrados em estabelecimento são, em princípio, insusceptíveis de se desfazerem (Cód. Civil: n.º 1 – I parte – do art.º 406).
b. Mas se em vez de o serem ao balcão. aí se facultar o contacto da empresa para que se negoceiem os seus termos, então o contrato passará a ser não presencial e o consumidor a beneficiar do período de reflexão de 14 dias dentro do qual é lícita a desistência (DL 24/2014: al. m) do n.º 1 do art.º 4; n.º 1 do art.º 10.º).
c. Se do contrato não constar uma tal cláusula, o direito de desistência (retractação) estende-se por mais 12 meses, que acrescem aos 14 dias (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).
d. Se não for entregue ao consumidor, no momento da celebração, um resumo do contrato por lei configurado, será nulo (Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 120; Cód. Civil: art.º 220).
e. A nulidade não tem limite de prazo e é invocável por qualquer interessado (Cód. Civil: art.ºs 286 e 289).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Que não haja vendas nem escolhos
Que não haja vendas nem escolhos
Nem um inflamado ego
O vendedor pode ser cego
O comprador … tem de ter mil olhos!
Ordem dos Médicos chocada com proposta do Governo sobre prescrições ZAP 26 Fevereiro, 2025 26 Fevereiro, 2025 18
O Ministério da Saúde vai apresentar uma proposta para permitir às farmácias prescrever e vender medicamentos sujeitos a receita médica sem a intervenção de um médico. A Ordem dos Médicos (OM) considera que o Ministério não tem noção da gravidade desta proposta, que pode pôr em causa a saúde pública.
Estupefação e “absoluta rejeição” – é esta a reação da
Ordem dos Médicos, à proposta do Ministério da Saúde de permitir às farmácias prescrever e vencer medicamentos sujeitos a receita médica sem a intervenção de um médico.
Num comunicado divulgado esta quarta-feira, o bastonário da OM, Carlos Cortes, considera que esta “medida constitui uma afronta inaceitável à segurança dos doentes, à qualidade da prestação de cuidados de saúde e ao próprio princípio basilar da medicina: a avaliação clínica rigorosa e fundamentada feita por um médico”. Ler mais
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Em 2024, a ANACOM registou cerca de 104,1 mil reclamações escritas contra prestadores de serviços de comunicações, menos 3% e menos 3 mil ...
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