“INFORMAR
PARA PREVENIR”
“PREVENIR
PARA NÃO REMEDIAR”
programa
de
28
de Janeiro de 2025
VL
Para
que haja uma política de consumidores, como o Professor tem defendido, é
preciso que haja boas leis e instituições fortes.
O
Prof. reivindica, de há muito, um Código de Contratos de Consumo, tal como
existe, em Portugal, um Código de Contratos Públicos.
No
entanto, os poderes não lhe têm dados ouvidos.
Esta
semana, volta de novo a pedir que o Governo pense nisso: um Código de Contratos
de Consumo. Em artigo que fará publicar em cerca de meia centena de jornais
regionais.
“Água
mole em pedra dura…”
MF
POR
UM CÓDIGO DE CONTRATOS DE CONSUMO
Dirigimos, em 2014, na RPDC - Revista Portuguesa de Direito do
Consumo, que criáramos em Coimbra, em 1995, uma contundente crítica à Comissão
de Codificação do Direito do Consumo, presidida pelo civilista Pinto Monteiro e
constituída em 1996 sob a égide de Elisa Ferreira, ministra do Consumo, pelo
aborto jurídico que deu à luz uma década (10 anos) após a sua constituição;
“Se compulsarmos o anteprojecto
do [denominado] Código do Consumidor, tal como a Comissão o gizou,
surpreendemos na secção VI do capítulo IV do título II, uma parte aparentemente
reservada aos contratos típicos de consumo, nela figurando:
- Compra e Venda de Bens
de Consumo
- Concessão de Crédito
- Serviços Públicos
Essenciais
- Direito de Habitação
Periódica
- Viagens Turísticas e
Organizadas
Ora, no âmbito dos
outrora denominados “serviços públicos essenciais”… não há um efectivo
tratamento dos contratos que nesse quadro se manifestam. Antes – e tão só – a
transcrição original da Lei 23/96, de 26 de Julho (sem sequer se haver tomado
em linha de conta as alterações entretanto introduzidas). …
E não há um tratamento
autónomo de cada um dos contratos típicos pelas especificidades que postulam,
moldes que se acham dispersos por inúmeros diplomas legais que nem são tocados,
aflorados, referenciados sequer...
Não se pode codificar
pretensamente para se deixar tudo aparentemente na mesma com um ror de normas
extravagantes ou avulsas que o regime do Código não dispensará...
E, como “serviços
essenciais”, considera só – e tão só – o fornecimento de
• água
• energia eléctrica
• gás, gás de petróleo
liquefeito canalizado
• telefone (qua tale)
VL
Mas
os serviços essenciais não se ficam por aí. Há mais, muitos mais, não?
MF
Pois há!
Esqueceu-se a “douta”
Comissão de considerar como espécies típicas, em inovação que de todo se
justificaria, as que segue:
• contrato de serviços de
saúde
• contrato de serviços
educacionais
• contrato de utilização
das auto-estradas
• contrato de serviços
postais (ulteriormente inseridos na Lei de Protecção dos Consumidores de
Serviços Públicos Essenciais)
• contratos de serviços
de comunicações electrónicas, a saber
- acesso à internet
- acesso à televisão por
cabo
- demais serviços neste
âmbito cuja regulação se torne adequada.
Para além dos contratos
de recolha dos resíduos sólidos urbanos (lixo) ou de águas residuais ou
efluentes (saneamento e esgotos), mais tarde reconduzidos ao elenco de
“serviços públicos essenciais” pela lei ordinária que os não considerara como
tal na versão original…
No entanto, há um ror de
contratos que carecem de ser disciplinados pelo legislador (ou consolidados
ante a dispersão normativa subsistente), neste particular, a saber:
• contrato de serviços de
transporte
- aéreo
- marítimo
- fluvial
- ferroviário
- rodoviário
VL
Mas
para além dos serviços públicos essenciais ou dos serviços de interesse
económico geral, há outras espécies de contratos que constam de leis avulsas.
Basta ter o ouvido atento…
MF
Pois há, mas isso escapou
à tal Comissão cheia de gente, mas sem qualquer especialista na sua composição,
como se a sua constituição se tivesse feito exactamente para negar aos
portugueses um Código de Direitos do Consumidor ou de Defesa do Consumidor ou
do Consumo, como se diz noutras paragens.
Alinhemos então por
domínios os contratos:
• contrato de alojamento
turístico
- contrato de albergaria
ou pousada
- contrato de
arrendamento por breves períodos em praias, termas ou outros lugares de
vilegiatura (alojamento local)
• contrato de base de
cartões turísticos ou de férias
• demais contratos de
serviços turísticos (de molde a proibir, entre outros, os consumos mínimos nas
salas de dança ou de espectáculos)
• contrato de compra e
venda de imóveis
• contrato de compra e
venda de coisas móveis
• contrato de compra e
venda de semoventes usados
• contratos electrónicos
ou digitais
• contrato de mediação
imobiliária
• contrato de promoção
imobiliária
• contrato de gestão de
condomínios
• contratos de seguros
obrigatórios
• contratos de serviços
mínimos bancários
• outros contratos bancários
• contrato de emissão de
cartões de crédito
• contrato de serviços
financeiros à distância
• contrato de aparcamento
de viaturas
• contrato de empreitada
de coisa móvel
• contrato de empreitada
de coisa imóvel
• contrato de mediação
matrimonial
• contrato de serviços
funerários
. …
VL
Assim,
sim, seria um verdadeiro Código de Contratos de Consumo que reuniria toda a
legislação dispersa existente sobre a matéria… e poderia até trazer coisas
novas onde se mostrasse adequado e
conveniente…
MF
Nem mais.
Daí que se exigisse que o
legislador se não distraísse neste passo. E fosse fundo numa abordagem do estilo.
Para que o Código não seja um mero arremedo agregador de diplomas com todas as
excrescências deles constantes.
E, o que é mais, com um
pretenso esforço de codificação, se dispusesse a manter um ror de diplomas
extravagantes exactamente na esfera da legislação avulsa, não a abarcando nem a
fundindo na sua mancha…
Se o campo de eleição do
Código é o dos actos e contratos de consumo, domínios como estes jamais
poderiam ser descurados.”
Do que carecemos, hoje em
dia, é, na verdade, de um Código de Contratos de Consumo: enxuto, abrangente,
para que a disciplina das relações jurídicas de consumo lhe não escape!
Infelizmente, sem
políticas de consumidores, como se vem observando, não se nos afigura que haja
abertura para uma obra de monta como esta.
Com uma parte geral que
serviria, afinal, todas as espécies contratuais, mas com os preliminares
negociais, a comunicação comercial, as práticas negociais, as condições gerais
dos contratos, tudo aquilo que hoje consta de leis avulsas num emaranhado em
que mesmo os mais letrados mal se entendem.
Aliás, a tal Comissão,
presidida pelo civilista Pinto Monteiro, ainda não pediu desculpas aos
consumidores de Portugal pelo péssimo serviço prestado à Cidadania por aquele
instrumento produzido com tamanhas desconformidades como se o intuito, o
propósito fosse exactamente o de que não visse a luz do dia como lei da Nação…
o que aconteceu.
E seus reflexos numa
posterior iniciativa legislativa, tão péssimo o serviço prestado à República e
aos cidadãos que escolheram este espaço para viver.
II
CASOS
DO DIA-A-DIA
1.
Quem parte, paga? Ou é tudo fruto de uma ‘parte gaga’?
VL
“Numa das lojas-âncora de
um Centro Comercial, em Coimbra, uma cliente habitual parte desafortunadamente
uma peça de porcelana exposta numa das vitrinas. Logo ali lhe exigiram que a
pagasse. Inconformada, resolve impugnar a decisão. Remeteram-na para a sede. Da
sede reconduziram-na para a gerente de loja. Indagou-se se não havia seguro
para cobrir eventos de natureza idêntica. Que havia um seguro multirriscos que
cobre tão só o desabamento do tecto ou eventos semelhantes.
Estranhíssima a situação,
para além de outros episódios semi-rocambolescos.
Pergunta-se: cabe aos
consumidores suportar estes riscos?!”
MF
Apreciada a factualidade,
cumpre dizer o que se nos oferece:
1. Regra
geral, danos do estilo, de sua natureza involuntários, estão cobertos ou pelos
encargos gerais das empresas ou por seguros que se repercutem naturalmente nos
preços, no quadro de uma gestão criteriosa que é a que lhes deve presidir, seja
qual for a sua dimensão.
2. Não
se trata obviamente de algo que haja de imputar-se aos clientes “causadores” de
tais “estragos”.
3. A
menos que se trate de algo deliberado em que, para além do crime de dano, há
necessariamente responsabilidade patrimonial que o causante assumirá
indubitavelmente.
4. Com
efeito, a tutela da propriedade privada, consignada no artigo 62 da
Constituição da República, importa que o dano se enquadre na moldura do artigo
212 do Código Penal.
5. Um
tipo criminal do jaez deste envolve as condutas de destruir, no todo ou em
parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheio:
cominado com pena de prisão até 3 anos ou multa.
6. Não
se entende que no quadro de uma política comercial adequada se impute ao
cliente a responsabilidade por prejuízos desta natureza e no jogo do “empurra”
se obrigue, afinal, o consumidor a “andar de Herodes para Pilatos” para
resolver o problema da restituição do valor que teve de despender para cobrir o
prejuízo causado.
7. Seja
qual for a configuração do seguro multirriscos, caiba ou não nos riscos
cobertos a perda de peças frágeis expostas nos estabelecimentos, não é de se
imputar ao consumidor a responsabilidade pelos danos causados
involuntariamente, muitas vezes até pela forma como os artigos se acham
expostos.
8. Perante
uma tal exigência, para além do recurso ao livro de reclamações, há que
suscitar a questão nos tribunais de consumo (de sua natureza forçados ou
necessários sob impulso dos consumidores), a fim de a cliente ser ressarcida
dos montantes de que se acha subtraída por haver assumido responsabilidades que
de todo lhe não cabem.
9. Para
além do mais, escasseia, entre nós, uma cultura empresarial que preserve os
consumidores de situações constrangentes como aquela por que passou a
consumidora conimbricense: e é esse fundamentalmente o ponto, a saber, a de uma
ausência manifesta de cultura empresarial que, a haver, pouparia os
consumidores a uma tal exposição com o gravame daí resultante.
EM
CONCLUSÃO
a. Se
se partir acidentalmente uma peça de porcelana num estabelecimento comercial, a
responsabilidade pelos prejuízos causados não pode ser assacada ao consumidor.
b. É
a empresa que tem de assumir pelas próprias forças (nos encargos gerais ou
mediante seguro apropriado) os prejuízos resultantes de actos do jaez destes.
c. Diferente
seria a situação se houvesse de banda do consumidor o propósito deliberado de
causar dano ao estabelecimento.
d. Neste
caso, de um crime se trataria com uma moldura penal até 3 anos ou com pena de
multa (Código Penal: art.º 212).
e. A
que acresceria a inerente responsabilidade patrimonial tendente a ressarcir o
lesado dos prejuízos sofridos (Código Civil: art.º 483 ss).
f. Se
a tiverem obrigado a ressarcir os danos causados, exare a sua reclamação no
Livro respectivo e recorra ao Tribunal de Consumo competente.
2.
VL
De um
consumidor da Trofa:
“Com 82
anos, a insistência da empresa, dirigi-me ao balcão de Guimarães, a 24 de
Outubro p.º, para um teste de audição
gratuito.
Manobras
alegadamente de teste no momento em que preenchia um documento (ocultando o
cabeçalho): exigência de cartão do cidadão e bancário (!) que supus necessários
para o “relatório”…
Pediu-me
que o assinasse. Recusei sem o
consentimento do meu filho.
Ao
sair, deu-me o aparelho. Disse-lhe: não quero nem posso comprar. Que o levasse
e ali tornasse a 29.
Assim
fiz. Voltei e, como tardasse, devolvi-o
ao balcão, identificando-me. Da entrega, nenhum papel.
Pelo correio, voltou o aparelho. Não o
levantei.
Aparece-me agora uma factura de 4 900 €.
Que fazer?”
MF
Apreciados os factos,
cumpre oferecer resposta:
- Caso típico de exploração de idosos a que
se dedicam “certas empresas” (que de empresas nada têm…).
- É de um contrato fora de
estabelecimento que se trata: com a presença física simultânea do
fornecedor… e do consumidor em local que não o do estabelecimento
comercial …, em que se incluem os que ocorrem:
i)
No próprio
estabelecimento comercial imediatamente após contacto, pessoal e expresso, com
o consumidor em local que não seja o do
estabelecimento;
ii)
no domicílio do
consumidor;
iii)
no local de trabalho do
consumidor;
iv)
em reuniões em que a
oferta de bens … se promova por demonstração perante um grupo… no domicílio de
uma delas, a pedido do fornecedor…;
v)
numa deslocação
organizada pelo fornecedor … fora do respectivo estabelecimento comercial;
vi)
no local indicado pelo
fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência
de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor…
- “Antes de
o consumidor se vincular a um contrato celebrado… fora do estabelecimento
comercial, o fornecedor… deve
facultar-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível”, um rol de
informações que constituem, afinal, o clausulado do contrato (de a
a z) (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 4.º).
- O contrato é reduzido a escrito e deve,
sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e em língua
portuguesa, informações (o clausulado) na íntegra (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 9.º).
- “O fornecedor de bens… deve entregar ao
consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em
papel…(DL 24/2014: n.º 2 do
art.º 9.º).
- Logo, nem sequer há contrato; nem vale
para haver um indício de contrato o confiar-se ao visado o aparelho com a
obrigação de devolução.
- A inobservância do rol de informações
pré-contratuais e do requisito de forma do contrato constituem contra-ordenação económica
grave (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 31).
- As coimas aplicáveis variam segundo a
dimensão da empresa:
·
Microempresa - 1 700 a 3 000 €;
·
Pequena empresa - 4 000 a
8 000 €;
·
média empresa - 8 000 a 16 000 €;
·
Grande empresa, - 12 000 a 24 000 € (DL 9/2021: al.
b) do art.º 18).
- A sujeição da factura a pagamento no
montante de 4 900 € constitui ainda uma contra-ordenação económica
grave por prática comercial enganosa:
“São
consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas
comerciais:
“Incluir … factura ou documento equiparado
solicitando o pagamento, dando ao consumidor a impressão de já ter encomendado
o bem ou serviço comercializado, quando tal não aconteceu (DL 57/2008: al. y)
do art.º 8.º)
- A
moldura das contra-ordenações económicas graves é a que consta de 8 supra
(DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21; DL 9/2021: al. b) do art.º 18)
EM CONCLUSÃO:
- Contrato celebrado em estabelecimento
após contacto à distância para um teste à audição é como se fora contrato
fora de estabelecimento (cfr. i)
do n.º 2).
- A inobservância das regras de informação
e de forma legal constituem
contra-ordenação grave passível de coima (cfr. n.ºs 7 e 8)
- A remessa da factura, sem titular
qualquer compra e venda, constitui também ilícito contra-ordenacional
grave por prática enganosa (cfr.
nºs 9 e 10).
- O leque de coimas é o constante do n.º 8 supra.
3.
VL
De
um ouvinte do Brasil, que nos captou através da Internet, a pergunta:
enviaram-lhe um recorte de jornal com o título:
Erro
de 50 cêntimos no vinho condena Pingo Doce em 120 mil euros.
E
pergunta: é de uma indemnização ao consumidor, de uma multa civil ou de
qualquer outra coisa que se trata?
Porque
no Brasil os tribunais são permissivos a actos como este.
MF
1. Práticas
destas configuram crime de especulação.
2. O
crime de especulação está previsto na Lei Penal do Consumo. No seu artigo 35,
como segue:
Artigo
35.º
(Especulação)
1
- Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias
quem:
a)
Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos
regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;
b)
Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter
lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam
para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que
resultariam da regulamentação legal em vigor;
c)
Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas,
rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou
prestadora do serviço;
d)
Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos
sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou
recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.
2
- Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada
de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo
quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase
do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam
consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a
cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.
3
- Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a
40 dias.
4
- O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de
bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do
infractor.”
5
- A sentença será publicada.”
3. Não
se trata nem de uma multa administrativa, nem de uma contra-ordenação social,
nem de uma multa civil nem sequer de uma indemnização arbitrada em favor do
consumidor lesado.
4. Trata-se,
isso sim, de uma pena de prisão convertida em multa e de uma outra pena de
multa, já que a pena de multa, nestes casos, não pode ser inferior a 100 dias
e, por dia, pode atingir os 500 €.
5. Fica
esclarecida a situação.
6. 50
cents por garrafa pode não ser nada de excepcional. Mas se se vender, em todas
as cadeias da insígnia, 1 000 000 de garrafas, p. e. (o que não é
nada de excepcional), as receitas atingirão os 500 000 € (meio milhão de
euros) e essa cifra já tem obviamente expressão.
7. É
o mesmo que dizemos da MEO, pelos exemplos reais que se nos vêm deparando: se
cobrar 1,34 por chamada não efectuada a cada um dos clientes, mês, ao longo do
ano, os lucros ilícitos somados atingem – na base de um universo de 5 000 000
de assinantes – nada mais nada menos que 80 400 000 € (oitenta
milhões e quatrocentos mil euros).
4.
VL
Denúncia
que nos chegou de um formando de uma escola de condução, permite saber que:
Os
Directores das Escolas de Condução estão a ser confrontados com situações do
jaez desta, que segue infra, a saber:
“Sr(a).
Diretor(a) da Escola de Condução
Relembramos
que a partir de 20 de Janeiro apenas serão aceites pagamentos de taxas de
emissão de carta através de TPA (MB ou MB WAY).
Considerado
que muitos candidatos não têm conhecimento das alterações na forma de pagamento
das taxas de emissão de carta é importante que divulguem esta informação pelos
mesmos.
O Responsável do Centro de Exames
Carlos
Resende
ANIECA
- Centro de Exames n.º 3
Albergaria-a-Velha”
Tal
como temos visto noutras situações, isto é ilegal, não é verdade?
MF
É, com efeito, ilegal.
De um instrumento
normativo da União Europeia de 22 de Março de 2010, a pergunta à questão:
“Podem os comerciantes
recusar-se a aceitar numerário como meio de pagamento?”
Tem aí resposta:
Instrução (Recomendação) 2010/191/UE,
de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia_
i. Os comerciantes não
podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [os próprios e os
consumidores] tenham acordado entre si a adopção de outros meios de pagamento.
ii. A afixação de
letreiros ou cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em
numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é por si só
suficiente nem vinculante para os consumidores.
iii. Para que colha, terá
o comerciante de invocar fundadamente uma razão legítima para o efeito às
entidades que superintendam nos sistemas de pagamento.
iv. Entidades públicas
que prestem serviços essenciais aos cidadãos não poderão aplicar restrições ou
recusar em absoluto pagamentos em numerário sem razão válida, devidamente
fundada e sancionada por quem de direito…
Aliás, o DL 246/2007,editado
em Portugal, estabelece no seu artigo
7.º, o que segue:
Curso legal e poder
liberatório
As moedas correntes têm
curso legal em toda a área do euro, ou seja, têm de ser aceites como meio de
pagamento, pelo seu valor nominal (isto é, pelo valor inscrito na moeda), em
todos os países que fazem parte desta área, independentemente de onde tenham
sido emitidas.
O poder liberatório das
moedas correntes é limitado. Ou seja, ninguém é obrigado a receber mais do que
50 moedas num único pagamento, com excepção do Estado (através das Caixas do
Tesouro), do Banco de Portugal e das instituições de crédito.
Há, porém, outras restrições
legais ao pagamento com numerário, como decorre da Lei n.º 92/2017, de 22 de
Agosto:
“ É proibido pagar ou
receber em numerário em transacções de qualquer natureza que envolvam montantes
iguais ou superiores a 3.000 €, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
Quando o pagamento for realizado por pessoas singulares não residentes em
território português, e desde que não actuem na qualidade de empresários ou
comerciantes, o limite ascende a 10 000 €.
É proibido ainda o pagamento em numerário de impostos cujo
montante exceda 500 €.”
Logo, estamos perante uma
ilegalidade que tem de ser denunciada ao Ministério Público e ao Banco de
Portugal.