terça-feira, 28 de janeiro de 2025

Polícia Judiciária está a interrogar funcionários de escola de Setúbal sobre greves de 2023

 

Em causa uma denúncia anónima de que terá havido coação ou lugar a pagamento nas greves de há dois anos

Os assistentes operacionais de uma escola da região de Setúbal estão a ser chamados, um por um, a prestar declarações na Polícia Judiciária (PJ) por causa das greves de 2023. Em causa, sabe a CNN Portugal, está uma denúncia anónima por alegados pagamentos para adesão à greve.

A CNN sabe ainda que vários funcionários da escola já foram interrogados, na qualidade de testemunhas. Foi-lhes perguntado se se sentiram coagidos a fazer greve ou se foram pagos para aderir às paralisações. A uns foi pedido sigilo, a outros não foi dada qualquer indicação nesse sentido. Ler mais

Governo quer integrar trabalhadores domésticos no regime de proteção social


O Governo está a analisar alterações no regime de proteção social aplicável aos trabalhadores domésticos, um grupo que enfrenta condições contributivas que limitam o acesso a direitos como o subsídio de desemprego e resultam em reformas de baixos valores. A ministra do Trabalho e da Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, confirmou recentemente que recebeu um estudo sobre o tema e que uma reavaliação do regime em vigor está a ser ponderada.

De acordo com dados oficiais de abril de 2024, existem atualmente 226.380 trabalhadores domésticos registados na Segurança Social, um aumento atribuído à entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno. Desde 1 de maio de 2023, a não declaração de trabalhadores domésticos passou a ser considerada crime, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, o que incentivou os registos.

Apesar do aumento, apenas 10% dos trabalhadores domésticos tinham acesso ao subsídio de desemprego em 2022, segundo o Livro Branco para o Trabalho Doméstico Digno, apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (Stad). Ler mais

 

RÁDIO VALOR LOCAL - DIRETO AO CONSUMO

 



“INFORMAR PARA PREVENIR”

“PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”

programa de

28 de Janeiro de 2025

VL

Para que haja uma política de consumidores, como o Professor tem defendido, é preciso que haja boas leis e instituições fortes.

O Prof. reivindica, de há muito, um Código de Contratos de Consumo, tal como existe, em Portugal, um Código de Contratos Públicos.

No entanto, os poderes não lhe têm dados ouvidos.

Esta semana, volta de novo a pedir que o Governo pense nisso: um Código de Contratos de Consumo. Em artigo que fará publicar em cerca de meia centena de jornais regionais.

“Água mole em pedra dura…”

 MF

POR UM CÓDIGO DE CONTRATOS DE CONSUMO

 

Dirigimos, em 2014, na  RPDC - Revista Portuguesa de Direito do Consumo, que criáramos em Coimbra, em 1995, uma contundente crítica à Comissão de Codificação do Direito do Consumo, presidida pelo civilista Pinto Monteiro e constituída em 1996 sob a égide de Elisa Ferreira, ministra do Consumo, pelo aborto jurídico que deu à luz uma década (10 anos) após a sua constituição;

“Se compulsarmos o anteprojecto do [denominado] Código do Consumidor, tal como a Comissão o gizou, surpreendemos na secção VI do capítulo IV do título II, uma parte aparentemente reservada aos contratos típicos de consumo, nela figurando:

- Compra e Venda de Bens de Consumo

- Concessão de Crédito

- Serviços Públicos Essenciais

- Direito de Habitação Periódica

- Viagens Turísticas e Organizadas

Ora, no âmbito dos outrora denominados “serviços públicos essenciais”… não há um efectivo tratamento dos contratos que nesse quadro se manifestam. Antes – e tão só – a transcrição original da Lei 23/96, de 26 de Julho (sem sequer se haver tomado em linha de conta as alterações entretanto introduzidas). …

E não há um tratamento autónomo de cada um dos contratos típicos pelas especificidades que postulam, moldes que se acham dispersos por inúmeros diplomas legais que nem são tocados, aflorados, referenciados sequer...

Não se pode codificar pretensamente para se deixar tudo aparentemente na mesma com um ror de normas extravagantes ou avulsas que o regime do Código não dispensará...

E, como “serviços essenciais”, considera só – e tão só – o fornecimento de

• água

• energia eléctrica

• gás, gás de petróleo liquefeito canalizado

• telefone (qua tale)

VL

Mas os serviços essenciais não se ficam por aí. Há mais, muitos mais, não?

MF

Pois há!

Esqueceu-se a “douta” Comissão de considerar como espécies típicas, em inovação que de todo se justificaria, as que segue:

• contrato de serviços de saúde

• contrato de serviços educacionais

• contrato de utilização das auto-estradas

• contrato de serviços postais (ulteriormente inseridos na Lei de Protecção dos Consumidores de Serviços Públicos Essenciais)

• contratos de serviços de comunicações electrónicas, a saber

- acesso à internet

- acesso à televisão por cabo

- demais serviços neste âmbito cuja regulação se torne adequada.

Para além dos contratos de recolha dos resíduos sólidos urbanos (lixo) ou de águas residuais ou efluentes (saneamento e esgotos), mais tarde reconduzidos ao elenco de “serviços públicos essenciais” pela lei ordinária que os não considerara como tal na versão original…

No entanto, há um ror de contratos que carecem de ser disciplinados pelo legislador (ou consolidados ante a dispersão normativa subsistente), neste particular, a saber:

• contrato de serviços de transporte

- aéreo

- marítimo

- fluvial

- ferroviário

- rodoviário

VL

Mas para além dos serviços públicos essenciais ou dos serviços de interesse económico geral, há outras espécies de contratos que constam de leis avulsas. Basta ter o ouvido atento…

MF

Pois há, mas isso escapou à tal Comissão cheia de gente, mas sem qualquer especialista na sua composição, como se a sua constituição se tivesse feito exactamente para negar aos portugueses um Código de Direitos do Consumidor ou de Defesa do Consumidor ou do Consumo, como se diz noutras paragens.

Alinhemos então por domínios os contratos:

• contrato de alojamento turístico

- contrato de albergaria ou pousada

- contrato de arrendamento por breves períodos em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura (alojamento local)

• contrato de base de cartões turísticos ou de férias

• demais contratos de serviços turísticos (de molde a proibir, entre outros, os consumos mínimos nas salas de dança ou de espectáculos)

• contrato de compra e venda de imóveis

• contrato de compra e venda de coisas móveis

• contrato de compra e venda de semoventes usados

• contratos electrónicos ou digitais

• contrato de mediação imobiliária

• contrato de promoção imobiliária

• contrato de gestão de condomínios

• contratos de seguros obrigatórios

• contratos de serviços mínimos bancários

• outros contratos bancários

• contrato de emissão de cartões de crédito

• contrato de serviços financeiros à distância

• contrato de aparcamento de viaturas

• contrato de empreitada de coisa móvel

• contrato de empreitada de coisa imóvel

• contrato de mediação matrimonial

• contrato de serviços funerários

. …

VL

Assim, sim, seria um verdadeiro Código de Contratos de Consumo que reuniria toda a legislação dispersa existente sobre a matéria… e poderia até trazer coisas novas  onde se mostrasse adequado e conveniente…

MF

Nem mais.

Daí que se exigisse que o legislador se não distraísse neste passo. E fosse fundo numa abordagem do estilo. Para que o Código não seja um mero arremedo agregador de diplomas com todas as excrescências deles constantes.

E, o que é mais, com um pretenso esforço de codificação, se dispusesse a manter um ror de diplomas extravagantes exactamente na esfera da legislação avulsa, não a abarcando nem a fundindo na sua mancha…

Se o campo de eleição do Código é o dos actos e contratos de consumo, domínios como estes jamais poderiam ser descurados.”

Do que carecemos, hoje em dia, é, na verdade, de um Código de Contratos de Consumo: enxuto, abrangente, para que a disciplina das relações jurídicas de consumo lhe não escape!

Infelizmente, sem políticas de consumidores, como se vem observando, não se nos afigura que haja abertura para uma obra de monta como esta.

Com uma parte geral que serviria, afinal, todas as espécies contratuais, mas com os preliminares negociais, a comunicação comercial, as práticas negociais, as condições gerais dos contratos, tudo aquilo que hoje consta de leis avulsas num emaranhado em que mesmo os mais letrados mal se entendem.

Aliás, a tal Comissão, presidida pelo civilista Pinto Monteiro, ainda não pediu desculpas aos consumidores de Portugal pelo péssimo serviço prestado à Cidadania por aquele instrumento produzido com tamanhas desconformidades como se o intuito, o propósito fosse exactamente o de que não visse a luz do dia como lei da Nação… o que aconteceu.

E seus reflexos numa posterior iniciativa legislativa, tão péssimo o serviço prestado à República e aos cidadãos que escolheram este espaço para viver.

 

II

CASOS DO DIA-A-DIA

1.

Quem parte, paga?  Ou é tudo fruto de uma ‘parte gaga’?

VL

“Numa das lojas-âncora de um Centro Comercial, em Coimbra, uma cliente habitual parte desafortunadamente uma peça de porcelana exposta numa das vitrinas. Logo ali lhe exigiram que a pagasse. Inconformada, resolve impugnar a decisão. Remeteram-na para a sede. Da sede reconduziram-na para a gerente de loja. Indagou-se se não havia seguro para cobrir eventos de natureza idêntica. Que havia um seguro multirriscos que cobre tão só o desabamento do tecto ou eventos semelhantes.

Estranhíssima a situação, para além de outros episódios semi-rocambolescos.

Pergunta-se: cabe aos consumidores suportar estes riscos?!”

MF

Apreciada a factualidade, cumpre dizer o que se nos oferece:

 1.    Regra geral, danos do estilo, de sua natureza involuntários, estão cobertos ou pelos encargos gerais das empresas ou por seguros que se repercutem naturalmente nos preços, no quadro de uma gestão criteriosa que é a que lhes deve presidir, seja qual for a sua dimensão.

 2.    Não se trata obviamente de algo que haja de imputar-se aos clientes “causadores” de tais “estragos”.

 3.    A menos que se trate de algo deliberado em que, para além do crime de dano, há necessariamente responsabilidade patrimonial que o causante assumirá indubitavelmente.

 4.    Com efeito, a tutela da propriedade privada, consignada no artigo 62 da Constituição da República, importa que o dano se enquadre na moldura do artigo 212 do Código Penal.

 5.    Um tipo criminal do jaez deste envolve as condutas de destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheio: cominado com pena de prisão até 3 anos ou multa.

 6.    Não se entende que no quadro de uma política comercial adequada se impute ao cliente a responsabilidade por prejuízos desta natureza e no jogo do “empurra” se obrigue, afinal, o consumidor a “andar de Herodes para Pilatos” para resolver o problema da restituição do valor que teve de despender para cobrir o prejuízo causado.

 7.    Seja qual for a configuração do seguro multirriscos, caiba ou não nos riscos cobertos a perda de peças frágeis expostas nos estabelecimentos, não é de se imputar ao consumidor a responsabilidade pelos danos causados involuntariamente, muitas vezes até pela forma como os artigos se acham expostos.

 8.    Perante uma tal exigência, para além do recurso ao livro de reclamações, há que suscitar a questão nos tribunais de consumo (de sua natureza forçados ou necessários sob impulso dos consumidores), a fim de a cliente ser ressarcida dos montantes de que se acha subtraída por haver assumido responsabilidades que de todo lhe não cabem.

 9.    Para além do mais, escasseia, entre nós, uma cultura empresarial que preserve os consumidores de situações constrangentes como aquela por que passou a consumidora conimbricense: e é esse fundamentalmente o ponto, a saber, a de uma ausência manifesta de cultura empresarial que, a haver, pouparia os consumidores a uma tal exposição com o gravame daí resultante.

 

EM CONCLUSÃO

 

a.    Se se partir acidentalmente uma peça de porcelana num estabelecimento comercial, a responsabilidade pelos prejuízos causados não pode ser assacada ao consumidor.

 b.    É a empresa que tem de assumir pelas próprias forças (nos encargos gerais ou mediante seguro apropriado) os prejuízos resultantes de actos do jaez destes.

 c.    Diferente seria a situação se houvesse de banda do consumidor o propósito deliberado de causar dano ao estabelecimento.

 d.    Neste caso, de um crime se trataria com uma moldura penal até 3 anos ou com pena de multa (Código Penal: art.º 212).

 e.    A que acresceria a inerente responsabilidade patrimonial tendente a ressarcir o lesado dos prejuízos sofridos (Código Civil: art.º 483 ss).

 f.      Se a tiverem obrigado a ressarcir os danos causados, exare a sua reclamação no Livro respectivo e recorra ao Tribunal de Consumo competente.

 

2.

VL

De um consumidor da Trofa:

 

“Com 82 anos, a insistência da empresa, dirigi-me ao balcão de Guimarães, a 24 de Outubro p.º, para  um teste de audição gratuito.

 

Manobras alegadamente de teste no momento em que preenchia um documento (ocultando o cabeçalho): exigência de cartão do cidadão e bancário (!) que supus necessários para o “relatório”…

 

Pediu-me que o assinasse. Recusei  sem o consentimento do meu filho.

 Ao sair, deu-me o aparelho. Disse-lhe: não quero nem posso comprar. Que o levasse e ali tornasse a 29.

 Assim fiz. Voltei e,  como tardasse, devolvi-o ao balcão, identificando-me. Da entrega, nenhum papel.

 

Pelo correio, voltou o aparelho. Não o levantei.

Aparece-me agora uma factura de 4 900 €.

Que fazer?”

 

 

MF

Apreciados os factos, cumpre oferecer resposta:

 

 

  1. Caso típico de exploração de idosos a que se dedicam “certas empresas” (que de empresas nada têm…).

 

  1. É de um contrato fora de estabelecimento que se trata: com a presença física simultânea do fornecedor… e do consumidor em local que não o do estabelecimento comercial …, em que se incluem os que ocorrem:

 

i)             No próprio estabelecimento comercial imediatamente após contacto, pessoal e expresso, com o consumidor em local que não seja o do  estabelecimento;

 

ii)            no domicílio do consumidor;

 

iii)           no local de trabalho do consumidor;

 

iv)           em reuniões em que a oferta de bens … se promova por demonstração perante um grupo… no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor…;

 

v)            numa deslocação organizada pelo fornecedor … fora do respectivo estabelecimento comercial;

 

vi)           no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor…

 

  1. “Antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado… fora do estabelecimento comercial, o fornecedor…  deve facultar-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível”, um rol de informações que constituem, afinal, o clausulado do contrato (de a a z) (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 4.º).

 

  1. O contrato é reduzido a escrito e deve, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e em língua portuguesa, informações (o clausulado) na íntegra (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 9.º).

 

  1. “O fornecedor de bens… deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel…(DL 24/2014: n.º 2 do art.º 9.º).

 

  1. Logo, nem sequer há contrato; nem vale para haver um indício de contrato o confiar-se ao visado o aparelho com a obrigação de devolução.

 

  1. A inobservância do rol de informações pré-contratuais e do requisito de forma do contrato  constituem contra-ordenação económica grave (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 31).

 

  1. As coimas aplicáveis variam segundo a dimensão da empresa:

 

·         Microempresa       - 1 700 a  3 000 €;

·         Pequena empresa - 4 000 a 8 000 €;

·         média empresa      - 8 000 a 16 000 €;

·         Grande empresa,  - 12 000 a 24 000 € (DL 9/2021: al. b) do art.º 18).

 

  1. A sujeição da factura a pagamento no montante de 4 900 € constitui ainda uma contra-ordenação económica grave por prática comercial enganosa:

 

São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:

 

“Incluir … factura ou documento equiparado solicitando o pagamento, dando ao consumidor a impressão de já ter encomendado o bem ou serviço comercializado, quando tal não aconteceu (DL 57/2008: al. y) do art.º 8.º)

 

  1.  A moldura das contra-ordenações económicas graves é a que consta de 8 supra (DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21; DL 9/2021: al. b) do art.º 18)

 

EM CONCLUSÃO:

 

  1. Contrato celebrado em estabelecimento após contacto à distância para um teste à audição é como se fora contrato fora de estabelecimento (cfr. i) do n.º 2).
  2. A inobservância das regras de informação e de forma legal  constituem contra-ordenação grave passível de coima (cfr. n.ºs 7 e 8)
  3. A remessa da factura, sem titular qualquer compra e venda, constitui também ilícito contra-ordenacional grave por prática enganosa (cfr. nºs 9 e 10).
  4. O leque de coimas é o constante do n.º 8 supra.

 

3.

VL

De um ouvinte do Brasil, que nos captou através da Internet, a pergunta: enviaram-lhe um recorte de jornal com o título:

Erro de 50 cêntimos no vinho condena Pingo Doce em 120 mil euros.

E pergunta: é de uma indemnização ao consumidor, de uma multa civil ou de qualquer outra coisa que se trata?

Porque no Brasil os tribunais são permissivos a actos como este.

MF

1.    Práticas destas configuram crime de especulação.

 

2.    O crime de especulação está previsto na Lei Penal do Consumo. No seu artigo 35, como segue:

Artigo 35.º

(Especulação)

1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:

a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;

b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;

c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;

d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.

2 - Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.

3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.

4 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.”

5 - A sentença será publicada.”

3.    Não se trata nem de uma multa administrativa, nem de uma contra-ordenação social, nem de uma multa civil nem sequer de uma indemnização arbitrada em favor do consumidor lesado.

 4.    Trata-se, isso sim, de uma pena de prisão convertida em multa e de uma outra pena de multa, já que a pena de multa, nestes casos, não pode ser inferior a 100 dias e, por dia, pode atingir os 500 €.

 5.    Fica esclarecida a situação.

 6.    50 cents por garrafa pode não ser nada de excepcional. Mas se se vender, em todas as cadeias da insígnia, 1 000 000 de garrafas, p. e. (o que não é nada de excepcional), as receitas atingirão os 500 000 € (meio milhão de euros) e essa cifra já tem obviamente expressão.

 7.    É o mesmo que dizemos da MEO, pelos exemplos reais que se nos vêm deparando: se cobrar 1,34 por chamada não efectuada a cada um dos clientes, mês, ao longo do ano, os lucros ilícitos somados atingem – na base de um universo de 5 000 000 de assinantes – nada mais nada menos que 80 400 000 € (oitenta milhões e quatrocentos mil euros).

4.

VL

Denúncia que nos chegou de um formando de uma escola de condução, permite saber que:

Os Directores das Escolas de Condução estão a ser confrontados com situações do jaez desta, que segue infra, a saber:

“Sr(a). Diretor(a) da Escola de Condução

Relembramos que a partir de 20 de Janeiro apenas serão aceites pagamentos de taxas de emissão de carta através de TPA (MB ou MB WAY).

Considerado que muitos candidatos não têm conhecimento das alterações na forma de pagamento das taxas de emissão de carta é importante que divulguem esta informação pelos mesmos.

 O Responsável do Centro de Exames

Carlos Resende

ANIECA - Centro de Exames n.º 3

Albergaria-a-Velha”

Tal como temos visto noutras situações, isto é ilegal, não é verdade?

MF

É, com efeito, ilegal.

De um instrumento normativo da União Europeia de 22 de Março de 2010, a pergunta à questão:

“Podem os comerciantes recusar-se a aceitar numerário como meio de pagamento?”

Tem aí resposta:

Instrução (Recomendação) 2010/191/UE, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia_

i. Os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham acordado entre si a adopção de outros meios de pagamento.

ii. A afixação de letreiros ou cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é por si só suficiente nem vinculante para os consumidores.

iii. Para que colha, terá o comerciante de invocar fundadamente uma razão legítima para o efeito às entidades que superintendam nos sistemas de pagamento.

iv. Entidades públicas que prestem serviços essenciais aos cidadãos não poderão aplicar restrições ou recusar em absoluto pagamentos em numerário sem razão válida, devidamente fundada e sancionada por quem de direito…

Aliás, o DL 246/2007,editado em Portugal,  estabelece no seu artigo 7.º, o que segue:

Curso legal e poder liberatório

As moedas correntes têm curso legal em toda a área do euro, ou seja, têm de ser aceites como meio de pagamento, pelo seu valor nominal (isto é, pelo valor inscrito na moeda), em todos os países que fazem parte desta área, independentemente de onde tenham sido emitidas.

O poder liberatório das moedas correntes é limitado. Ou seja, ninguém é obrigado a receber mais do que 50 moedas num único pagamento, com excepção do Estado (através das Caixas do Tesouro), do Banco de Portugal e das instituições de crédito.

Há, porém, outras restrições legais ao pagamento com numerário, como decorre da Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto:

“ É proibido pagar ou receber em numerário em transacções de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 €, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Quando o pagamento for realizado por pessoas singulares não residentes em território português, e desde que não actuem na qualidade de empresários ou comerciantes, o limite ascende a 10 000 €.

É proibido ainda  o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda 500 €.”

Logo, estamos perante uma ilegalidade que tem de ser denunciada ao Ministério Público e ao Banco de Portugal.

Direto ao Consumo - Rádio Valor Local


 Neste programa, o Professor Mário frota, relembra a necessidade de um Código de Contratos de Consumo. (...)

Diário de 28-1-2025

 


Diário da República n.º 19/2025, Série I de 2025-01-28

Assembleia da República

Elevação da povoação de Palmeira à categoria de vila.

Assembleia da República

Elevação da povoação de Venda do Pinheiro à categoria de vila.

Assembleia da República

Elevação da povoação de Pombeiro da Beira à categoria de vila.

Assembleia da República

Elevação da povoação de Salir de Matos à categoria de vila.

Assembleia da República

Recomenda ao Governo a proteção da mulher grávida nos cuidados de saúde.

Assembleia da República

Recomenda ao Governo medidas na área da saúde sexual e direitos reprodutivos.

Vai pagar mais pelas encomendas tecnológicas da Shein e da Temu? Alfândegas sobrecarregadas com produtos chineses

  A União Europeia lançou, esta quarta-feira, um plano para regulamentar o comércio eletrónico no bloco, que inclui tributar os pacotes ven...