quarta-feira, 12 de junho de 2024

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS DISTINTOS PODERES CONTRA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 


A DIRECTIVA ANTI-SLAPP

E SEUS PRESSUPOSTOS

 

(Directiva 2014/1069/EU, de 11 de Abril de 2014)

 

CONTINUAÇÃO

PARTE II

 

(15) As SLAPP são geralmente instauradas por entidades poderosas, como indivíduos, grupos de lóbis, grandes sociedades comerciais, políticos e órgãos do Estado, numa tentativa de silenciar o debate público. Envolvem frequentemente um desequilíbrio de poderes entre as partes, com o demandante a ter uma posição financeira ou política mais poderosa do que o demandado. Embora não seja uma componente indispensável deste tipo de processos, quando existe, tal desequilíbrio aumenta significativamente os efeitos prejudiciais e os efeitos dissuasores dos processos judiciais contra a participação pública. Quando existe, a utilização abusiva da vantagem económica ou da influência política do demandante contra o demandado, juntamente com a falta de mérito da causa, suscita especial preocupação no caso de os processos judiciais abusivos em questão serem financiados, direta ou indirectamente, por orçamentos de Estado e combinados com outras medidas estatais directas e indirectas contra as organizações de comunicação social independentes, o jornalismo independente e a sociedade civil.

(16) Os processos judiciais contra a participação pública podem ter um impacto negativo na credibilidade e na reputação das pessoas singulares e colectivas envolvidas na participação pública e podem esgotar os seus recursos financeiros e outros. Em resultado destes processos, a publicação de informações sobre uma questão de interesse público pode ser adiada ou totalmente impedida. A duração dos processos e a pressão financeira podem ter um efeito dissuasor nas pessoas singulares e colectivas envolvidas na participação pública. Por conseguinte, a existência de tais práticas pode ter um efeito dissuasor no seu trabalho, contribuindo para a autocensura em antecipação de eventuais processos judiciais futuros, o que conduz ao empobrecimento do debate público em detrimento da sociedade no seu conjunto.

(17) As pessoas visadas por processos judiciais abusivos contra a participação pública podem enfrentar vários processos em simultâneo, por vezes instaurados em várias jurisdições. A presente directiva aplica-se apenas a matérias de natureza civil ou comercial com incidência transfronteiriça, embora as práticas destinadas a impedir, restringir ou penalizar a participação pública possam também envolver processos administrativos ou penais ou uma combinação de diferentes tipos de processos. Os processos instaurados na jurisdição de um Estado-Membro contra uma pessoa com domicílio noutro Estado-Membro são geralmente mais complexos e onerosos para o demandado. Os demandantes em processos judiciais contra a participação pública podem também utilizar instrumentos processuais para aumentar a duração e os custos do litígio e instaurar processos numa jurisdição que considerem ser favorável ao seu caso, em vez de na jurisdição mais bem colocada para apreciar a acção («forum shopping»). A pressão financeira, a duração e a variedade dos processos e a ameaça de sanções constituem instrumentos poderosos para intimidar e silenciar vozes críticas. Estas práticas também impõem encargos desnecessários e prejudiciais aos sistemas judiciais e conduzem a uma utilização abusiva dos seus recursos, constituindo, portanto, um abuso desses sistemas.

(18) As garantias previstas na presente directiva deverão aplicar-se a qualquer pessoa singular ou colectiva que se envolva directa ou indirectamente na participação pública. Deverão também proteger as pessoas singulares ou colectivas que, a título profissional ou pessoal, apoiam, prestam assistência ou fornecem bens ou serviços a outra pessoa para fins directamente relacionados com a participação pública sobre uma questão de interesse público, como advogados, membros da família, prestadores de serviços de Internet, editoras ou tipografias, que enfrentam ou estão ameaçadas de SLAPP por apoiarem as pessoas visadas por um processo judicial, lhes prestarem assistência ou lhes fornecerem bens ou serviços.

(19) A presente directiva deverá aplicar-se a qualquer tipo de processo judicial ou de acção de natureza civil ou comercial com incidência transfronteiriça em acções cíveis, independentemente da natureza do órgão jurisdicional, incluindo aos processos relativos a medidas provisórias e cautelares, reconvenções ou outros tipos específicos de vias de recurso disponíveis ao abrigo de outros instrumentos. Se forem deduzidos pedidos civis no âmbito de um processo penal, a presente directiva deverá aplicar-se sempre que a apreciação destes pedidos seja totalmente regida pelo direito processual civil. No entanto, não deverá aplicar-se sempre que a apreciação desses pedidos seja regida total ou parcialmente pelo processo penal.

(20) A presente directiva não deverá aplicar-se às acções resultantes da responsabilidade do Estado por actos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (acta iure imperii) nem às acções contra funcionários que agem em nome do Estado, nem às resultantes da responsabilidade por actos praticados no exercício de poderes públicos, incluindo a responsabilidade de funcionários oficialmente mandatados. Os Estados-Membros podem alargar o âmbito de aplicação das garantias processuais previstas na presente directiva de modo a abranger essas acções ao abrigo do direito nacional. Em consonância com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, os processos judiciais poderão ainda estar abrangidos pelo conceito de «matéria civil e comercial» referido na presente directiva caso um Estado ou organismo público seja parte, se tais actos ou omissões não ocorrerem no exercício da autoridade do Estado. A presente directiva não deverá aplicar-se às matérias penais nem à arbitragem.

(21) A presente directiva estabelece regras mínimas, permitindo assim que os Estados-Membros adoptem ou mantenham em vigor disposições que são mais favoráveis às pessoas que se envolvam na participação pública, incluindo disposições nacionais que estabeleçam garantias processuais mais eficazes, como um regime de responsabilidade que preserve e proteja o direito à liberdade de expressão e de informação. A aplicação da presente directiva não deverá servir para justificar um retrocesso relativamente ao nível de protecção já existente em cada Estado-Membro.

(22) A participação pública deverá ser definida como a produção de qualquer declaração ou a realização de uma actividade por parte de uma pessoa singular ou colectiva no exercício de direitos fundamentais como a liberdade de expressão e de informação, a liberdade das artes e das ciências ou a liberdade de reunião e de associação, e que digam respeito a uma questão de interesse público actual ou futuro, incluindo a criação, a exposição, a publicidade, ou outra promoção de comunicações, publicações ou obras jornalísticas, políticas, científicas, académicas, artísticas, de comentário ou satíricas, e atividades de comercialização. O interesse público futuro refere-se ao facto de determinada questão poder não ser ainda de interesse público, mas poder passar a sê-lo quando o público dela tomar conhecimento, por exemplo através de uma publicação. A participação pública pode também incluir actividades relacionadas com o exercício da liberdade académica ou artística, o direito à liberdade de associação e de reunião pacífica, como a organização ou a participação em actividades de representação de grupos de interesse, manifestações e protestos ou actividades resultantes do exercício do direito a uma boa administração e do direito de recurso efectivo, tais como reclamações perante tribunais ou órgãos administrativos e a participação em audições públicas. A participação pública deverá também incluir as actividades preparatórias, de apoio ou de assistência que tenham uma ligação directa e inerente à declaração ou actividade que seja visada no âmbito das SLAPP para sufocar a participação pública. Tais actividades deverão dizer directamente respeito a um ato específico de participação pública ou ter por base uma relação contratual entre quem é efectivamente visado pelas SLAPP e a pessoa que realiza as actividades preparatórias, de apoio ou de assistência. A instauração de uma acção, não contra um jornalista ou um defensor dos direitos humanos, mas contra a plataforma na Internet na qual estes publicam o seu trabalho, ou contra a empresa que imprime o texto ou a loja que o comercializa, pode constituir uma forma eficaz de silenciar a participação pública, uma vez que, sem tais serviços, não podem ser publicadas opiniões, não havendo assim possibilidade de influenciar o debate público. Além disso, a participação pública pode abranger outras actividades destinadas a informar ou influenciar a opinião pública ou a promover ações por parte do público, incluindo actividades de entidades privadas ou públicas relacionadas com uma questão de interesse público, como a organização de investigações, inquéritos, campanhas ou quaisquer outras acções colectivas, ou a participação nas mesmas.

(23) Questão de interesse público deverá ser definida como incluindo questões relevantes para o exercício dos direitos fundamentais. Inclui questões como a igualdade de género, a protecção contra a violência baseada no género e a não discriminação, a protecção do Estado de direito, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. Deverá ser entendida como incluindo também a qualidade, a segurança ou outros aspectos pertinentes de bens, produtos ou serviços, sempre que tais questões sejam pertinentes para a saúde pública, a segurança, o ambiente, o clima ou os direitos dos consumidores e os direitos laborais. Um litígio puramente individual entre um consumidor e um fabricante ou um prestador de serviços relativo a um bem, produto ou serviço só deverá ser abrangido pela noção de questão de interesse público se a questão contiver um elemento de interesse público, por exemplo, se disser respeito a um produto ou serviço que não cumpra as normas ambientais ou de segurança.

(24) As actividades de uma pessoa singular ou colectiva que é uma figura pública deverão ser também consideradas questões de interesse público, uma vez que o público pode nelas estar legitimamente interessado. No entanto, não há interesse legítimo quando o único objectivo de uma declaração ou de uma actividade relativa a tal pessoa é satisfazer a curiosidade de uma determinada audiência em relação aos pormenores da vida privada de uma pessoa singular.

(25) As questões sujeitas a apreciação por um órgão legislativo, executivo ou judicial ou quaisquer outros processos oficiais podem ser consideradas questões de interesse público. Podem constituir exemplos específicos dessas questões: legislação em matéria de normas ambientais ou de segurança dos produtos, licenças ambientais concedidas a fábricas ou a minas poluentes ou processos judiciais com alcance jurídico que extravase o processo em apreço, por exemplo, um processo em matéria de igualdade, discriminação no lugar de trabalho, criminalidade ambiental ou branqueamento de capitais.

(26) As alegações de corrupção, fraude, peculato, branqueamento de capitais, extorsão, coacção, assédio sexual e violência baseada no género, ou outras formas de intimidação e criminalidade, incluindo a criminalidade financeira e os crimes ambientais, são consideradas questões de interesse público. Se a irregularidade em causa for uma questão de interesse público, não deverá ser relevante saber se é qualificada como infracção penal ou administrativa nos termos do direito nacional.

(27 As actividades destinadas a proteger os valores consagrados no artigo 2.º do TUE e o princípio da não ingerência nos processos democráticos e a proporcionar ou facilitar o acesso público à informação com vista a combater a desinformação, incluindo a protecção de processos democráticos contra ingerências indevidas, são igualmente consideradas questões de interesse público.

(28) Os processos judiciais abusivos contra a participação pública envolvem geralmente tácticas de litigância utilizadas pelo demandante de má-fé, como tácticas relacionadas com a escolha da jurisdição, a apresentação de um ou mais pedidos total ou parcialmente infundados, o pedido de indemnizações exageradas ou excessivas, o recurso a tácticas dilatórias ou a decisão de por termo ao processo numa fase adiantada do mesmo, a instauração de processos múltiplos sobre matérias semelhantes e a prática de fazer com que o demandado incorra em custos desproporcionais durante o processo. O comportamento passado do demandante e, em especial, quaisquer antecedentes em matéria de intimidação judicial deverão também ser tidos em conta para determinar se o processo judicial apresenta um carácter abusivo. Tais tácticas de litigância, que são muitas vezes acompanhadas de várias formas de intimidação, de assédio ou de ameaças, antes do processo ou enquanto este corre termos, são utilizadas pelo demandante para outros fins que não o acesso à justiça ou o exercício genuíno de um direito e visam produzir um efeito dissuasor da participação pública relativa ao assunto em questão.

                                                                                               (continua)

XVI Jornadas Transmontanas de Direito do Consumo

Resumo fotográfico 
 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS DISTINTOS PODERES CONTRA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 


A DIRECTIVA ANTI-SLAPP

E SEUS PRESSUPOSTOS

 

(Directiva 2014/1069/EU, de 11 de Abril de 2014)

 

A União estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar esse espaço, a União deve adoptar, nomeadamente, medidas relativas à cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça e que sejam necessárias para a eliminação dos obstáculos à boa tramitação das acções cíveis. Se necessário, este objectivo deverá ser alcançado promovendo a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.

(2) O artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

(3) O artigo 10.º, n.º 3, do TUE estabelece que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») prevê, nomeadamente, os direitos ao respeito pela vida privada e familiar, à protecção de dados pessoais, à liberdade de expressão e de informação, que inclui o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social, à liberdade de reunião e de associação, bem como o direito à acção e a um tribunal imparcial.

(4) O direito à liberdade de expressão e de informação consagrado no artigo 11.º da Carta compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. É necessário atribuir ao artigo 11.º da Carta o significado e o âmbito do correspondente artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) sobre o direito à liberdade de expressão, na interpretação dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH).

(5) Na sua Resolução de 11 de Novembro de 2021 sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na União, o Parlamento Europeu instou a Comissão a propor um pacote de instrumentos jurídicos tanto vinculativos como não vinculativos para fazer face ao número crescente de ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP, do inglês strategic lawsuits against public participation) contra jornalistas, organizações não-governamentais (ONG), membros da comunidade académica e a sociedade civil na União. O Parlamento referiu a necessidade de medidas legislativas nos domínios do direito processual civil e penal, tais como um mecanismo de indeferimento liminar para ações civis abusivas, o direito ao ressarcimento da totalidade das despesas incorridas pelo demandado e o direito à indemnização por danos. A Resolução de 11 de Novembro de 2021 também inclui um apelo a uma formação adequada para juízes e profissionais da justiça sobre SLAPP, um fundo específico para prestar apoio financeiro às vítimas de SLAPP e um registo público de decisões judiciais sobre casos de SLAPP. Além disso, o Parlamento solicitou a revisão do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho , com o objectivo de evitar o «turismo da difamação» ou o «forum shopping».

(6) A presente directiva visa eliminar os obstáculos à boa tramitação das ações cíveis, assegurando simultaneamente protecção às pessoas singulares e colectivas envolvidas na participação pública em questões de interesse público, em particular jornalistas, editores, organizações de comunicação social, denunciantes e defensores dos direitos humanos, bem como organizações da sociedade civil, ONG, sindicatos, artistas, investigadores e membros da comunidade académica, contra processos judiciais instaurados contra elas para as dissuadir da participação pública.

(7) O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental que deve ser exercido com sentido de dever e responsabilidade, tomando em consideração o direito fundamental das pessoas a obterem informações imparciais e o respeito pelo direito fundamental à protecção da reputação, dos dados pessoais e da privacidade. Em caso de conflito entre estes direitos, todas as partes têm de ter acesso a tribunais, no devido respeito pelo princípio do processo equitativo. Para esse efeito, a presente directiva deverá dar ao órgão jurisdicional ao qual foi submetida a questão a discricionariedade necessária para ponderar se a aplicação das garantias pertinentes é adequada num caso específico. Ao fazer uso dessa discricionariedade, o tribunal não deverá aplicar essas garantias, por exemplo, quando a participação pública não é feita de boa fé, como nos casos em que, através do ato de participação pública, o demandado tenha divulgado desinformação ou forjado alegações com o objectivo de prejudicar a reputação do demandante.

(8) Os jornalistas desempenham um papel importante na facilitação do debate público e na transmissão e recepção de informações, opiniões e ideias. Deverão poder exercer eficazmente e sem medo as suas actividades, de modo a garantir que os cidadãos tenham acesso a uma pluralidade de pontos de vista nas democracias europeias. O jornalismo independente, profissional e responsável, bem como o acesso à informação pluralista, constituem dois dos principais pilares da democracia. É essencial que os jornalistas disponham do espaço necessário para contribuir para um debate aberto, livre e justo e para combater a desinformação, a manipulação da informação e a ingerência, em conformidade com a ética do jornalismo, e que lhes seja concedida proteção quando agem de boa-fé.

(9) A presente directiva não apresenta uma definição de «jornalista», uma vez que o objectivo é proteger toda a pessoa singular ou colectiva em razão do seu envolvimento na participação pública. No entanto, importa sublinhar que o jornalismo é praticado por um vasto leque de intervenientes, nomeadamente repórteres, analistas, colunistas e bloguistas, bem como outras pessoas que participam em formas de auto-publicação impressas, na Internet ou noutros meios.

(10) Os jornalistas de investigação e as organizações de comunicação social, em particular, desempenham um papel central na exposição da criminalidade organizada, do abuso de poder, da corrupção, das violações dos direitos fundamentais e do extremismo, bem como no combate aos mesmos. O seu trabalho comporta riscos particularmente elevados, sendo cada vez mais alvo de ataques, assassinatos e ameaças, bem como intimidação e assédio. É necessário um sistema sólido de garantias e protecção, que permita aos jornalistas de investigação desempenhar o seu papel crucial de guardiões em questões de interesse público, sem medo de punições por procurarem a verdade e informarem o público.

(11) Os defensores dos direitos humanos deverão poder participar activamente na vida pública e promover a responsabilização sem medo de intimidação. Os defensores dos direitos humanos incluem indivíduos, grupos e organizações da sociedade civil que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos. Os defensores dos direitos humanos estão empenhados em promover e salvaguardar os direitos civis, políticos, económicos, sociais, culturais, ambientais, climáticos, bem como das mulheres e das pessoas LGBTIQ, e em lutar contra a discriminação directa ou indirecta, tal como se estabelece no artigo 21.º da Carta. Tendo em conta as políticas ambiental e climática da União, deverá também ser dada atenção aos defensores dos direitos ambientais, uma vez que desempenham um papel importante nas democracias europeias.

(12) Outros participantes de relevo no debate público, como os membros da comunidade académica, os investigadores ou artistas, merecem também uma protecção adequada, uma vez que podem igualmente ser visados pelas SLAPP. Numa sociedade democrática, deverão poder ensinar, aprender, investigar, actuar e comunicar sem medo de represálias. Os membros da comunidade académica e os investigadores dão um contributo fundamental para o discurso público e a divulgação de conhecimentos, asseguram que o debate democrático possa ter lugar com conhecimento de causa e combatem a desinformação.

(13) Uma democracia saudável e próspera implica que as pessoas possam participar activamente no debate público, sem ingerência indevida das autoridades públicas ou de outros intervenientes poderosos, sejam eles nacionais ou estrangeiros. A fim de garantir uma participação significativa, as pessoas deverão poder aceder a informações fiáveis, que lhes permitam formar as suas próprias opiniões e actuar com discernimento num espaço público em que seja possível expressar livremente diferentes opiniões.

(14) Para promover este ambiente, é importante proteger as pessoas singulares e colectivas dos processos judiciais abusivos contra a participação pública. Estes processos não são instaurados para efeitos de acesso à justiça, mas para silenciar o debate público e impedir a investigação e denúncia de violações do direito da União e nacional, recorrendo normalmente ao assédio e à intimidação.

(continua)

Respostas Rápidas, Sapo Atualidade, Sociedade Novo Cartão de Cidadão já circula. Saiba o que mudou

 
A nova funcionalidade do Cartão de Cidadão resulta da parceria entre o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), da Imprensa Nacional Casa da Moeda e da Agência para a Modernização Administrativa (AMA). 

Entrou na terça-feira em circulação o novo modelo do Cartão de Cidadão. Este modelo foi atualizado em conformidade com o modelo comum definido pelo Parlamento Europeu, que também estipulou que este seja contactless.

Quais as diferenças em relação ao anterior cartão de cidadão?

design do novo cartão vai ter uma fotografia com dimensões maiores e o chip passa a estar na parte de trás do CC. O novo formato dispensa a utilização de leitores de cartões e poderá ser utilizado como título de transporte. O chip do novo cartão tem três aplicações: de identificação (IAS – Identification, Authentication e Signature), de viagem e de verificação biométrica. Ler mais

 

 

DIRETIVA (UE) 2024/1069 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO


 2024/1069    16.4.2024
DIRETIVA (UE) 2024/1069 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de abril de 2024
relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública»)

CONSUMIDORES IDOSOS E HIPERVULNERABILIDADE

 


Um inquérito promovido no seio de  21 dos 27 Estados-Membros da União Europeia, em plena emergência de saúde pública, revelou que na sequência da crise desencadeada pela Covid -19, 6 em cada 10 consumidores se viram a braços com dificuldades financeiras de tomo  susceptíveis de  os precipitar em situações de excessivo endividamento.

Em Portugal, no período imeditamente anterior,  os cidadãos esmagados entre os limiares da miséria e da pobreza atingiam cerca de 2,5 milhões de almas.

Com índices  inexcusáveis: 18% de menores de idade e 19% de maiores de 65 anos…

A Caritas Portuguesa, em relatório que a lume veio em 2024, entendeu corrigir os números oficiais considerando que os índices de miséria e de pobtreza excedem significativamente os números oficiais.

Sem demagogias, importa afrontar uma tal realidade, longe da asserção bíbllica de que “pobres sempre tereis”! E sem sequer nos determos no aforismo que circula em terras tupiniquins: “quem gosta de pobre ou é rico ou é intelectual”. Até porque nos não revemos em qualquer dos rótulos.

Mas vem a propósito de uma intervenção nossa nas XVI Jornadas Transmontanas de Direito de Consumo, promovidas pela apDC / Delegação de Trás-os-Montes, em parceria com a Universidade Politécnica de Bragança, a 5 de Junho em curso, sob a consiga “Consumidores Vulneráveis”, na esteira, de resto, da Nova Agenda Europeia do Consumidor que se lhes consagra num dos seus capítulos.

Vulnerabilidade é a característica de quem ou do que é vulnerável, ou seja, frágil, delicado e fraco.

 Uma tal particularidade pode recair tanto no comportamento das pessoas quanto em objectos, situações, ideias e demais contextos.

No plano jurídico, a vulnerabilidade do consumidor reporta-se ao reconhecimento de que tal sujeito de direito é de todo mais frágil face ao fornecedor: o fornecedor detém conhecimentos do produto que escapam ao consumidor, tornando-o por isso a parte mais débil, dependente psicolgicamente como no plano da informação, na relação jurídica entretecida.

A hipervulnerabilidade do consumidor refere-se a uma condição ainda mais pronunciada de fragilidade, de desvantagem , de dependência.

Hipervulneráveis são os consumidores que, devido a circunstâncias especiais, ainda mais expostos se acham às práticas comerciais nem sempre leais, à periculosidade e à nocividade de determinados produtos, bem como a excessos de toda a ordem com origem nos fornecedores.

Em uma tal categoria, figuram, desde logo, idosos, gestantes, crianças, enfermos, portadores de necessidades especiais, pessoas com distintos graus de iliteracia.

Peculiares domínios  tendem a explorar a hipervulnerabilidade dos consumidores idosos, como os dos produtos-milagre (dos Cogumelos do Tempo e dos Mangostões), como toda a casta de pretensos suplementos alimentares que são panaceia-universal e fazem o pleno no pequeno ecrã; a atracção pelos jogos de fortuna e azar, com a denominada raspadinha de permeio, e e apelo permanente, nos cafés, a diferentes modalidades de jogos (de par com as televisões, a generalidade dos cafés dispõe agora, fornecidos pela Santa Casa, ecrãs em que o apelo às diversas modalidades de jogos é permanente); os concursos que, assistidos de uma larga soma de assédio, tendem a enredar os que permanecem no lar e são atraídos pelas televisões com prémios diários, prémios acumulados com uma dada periodicidade e o sorteio de veiiculos automóveis atractivos…,  produtos de determinado jaez destinados a idosos que com publicidade nutrida acabam por os levar à certa, e um ror de situações outras que careceriam, decerto, de uma vassourada, como no caso dos serviços de interesse económico geral, a saber, as comunicações electrónicas, com ofertas desajustadas e a facturação ou de serviços não solicitados ou de conteúdos outros que não terão contratado, mas lhes são impostos mediante fraudes de efeito conseguido, como o denunciava a jornalista Fernanda Câncio ao conferir a factura de sua mãe, uma nonagenária que fora alvo de algo do estilo com o chamado “wap billing”!

A Comissão Europeia tende a terçar armas pelos mais idosos ante as suas hipervulnerabilidades, mas há uma boa dose de irrealismo nas medidas que tende a adoptar para o efeito, como no que tange ao acesso ao crédito pessoal com o reforço dos procedimentos da avaliação da solvabilidade, aliás, já consagrados nais leis vigentes, e com a revisão do Código Europeu de Boa Conduta para a Concessão de Micro-Crédito.

Ademais, os idosos por não terem acesso a cartões de pagamento, não podem deixar de estar protegidos quando, no mercado, para entrega de somas por vezes ridículas, se lhes recusa o numerário, a moeda com curso legal, impondo-se o recurso a cartóes de débito ou de crédito que nem sequer possuem, privando-os de bens de primeira necessidade.

No plano interno, o incansável esforço da Autoridade da Concorrência contra o cartel da Banca e o dos Seguros é algo de meritório, que não poderá abrandar, já que atinge os consumidores em geral, mas com particular intensidade os idosos, desprovidos de uma tutela especial.

As coimas de 225 milhões e de 54 milhões, respectivamente, são disso flagrante exemplo. Ponto é que as vítimas sejam restituídas aos valores de que se acham despojadas.

Eis um cacarolete de ideias centradas nos idosos, consumidores hipervulneráveis!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

JORNAIS REGIONAIS

 (Semana de 10 de Junho de 2024)

 

Consumidores idosos e hipervulnerabilidade

 


Um inquérito promovido no seio de  21 dos 27 Estados-Membros da União Europeia, em plena emergência de saúde pública, revelou que na sequência da crise desencadeada pela Covid -19, 6 em cada 10 consumidores se viram a braços com dificuldades financeiras de tomo  susceptíveis de  os precipitar em situações de excessivo endividamento.

Em Portugal, no período imeditamente anterior,  os cidadãos esmagados entre os limiares da miséria e da pobreza atingiam cerca de 2,5 milhões de almas.

Com índices  inexcusáveis: 18% de menores de idade e 19% de maiores de 65 anos…

A Caritas Portuguesa, em relatório que a lume veio em 2024, entendeu corrigir os números oficiais considerando que os índices de miséria e de pobtreza excedem significativamente os números oficiais. Ler mais

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