quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


‘As Beiras’

(16 de Fevereiro de 2024)

 De estimativas em estimativas

a facturas putativas…

 

Reclamação à  EDP Comercial:

“Somos dois octogenários, com hábitos de consumo muito moderados, como convém à nossa condição: até 16 de Outubro de 2023 a facturação ter-se-á baseado em estimativa, o que parece não se justificar já que a fracção se acha dotada de contador inteligente.

A partir daí, ao que parece, as leituras terão sido reais e os valores mais que duplicaram: Outubro - € 155,56, Novembro - € 352,26 e Dezembro -  € 597,12.

Em Novembro a permanência em casa foi escassa: praticamente só com o frigorífico ligado.

Estes valores põem em causa o orçamento doméstico, que não suporta estes desvarios do fornecedor

Um descalabro autêntico.

Que fazer?”

 Apreciada a factualidade, há que formular a resposta:

1.    A Constituição da República consagra, como fundamental, no n.º 1 do seu artigo 60, o direito à protecção dos interesses económicos do consumidor.

 2.    A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 1996 recorta, no seu artigo 9.º, um tal direito; um dos corolários do princípio é aquele segundo o qual “o consumidor deve pagar só o que consome na exacta medida do que e em que consome”.

 3.    Logo, da facturação por estimativa resulta tanto a subfacturação (por defeito) como a sobrefacturação (por excesso): em qualquer das hipóteses (na primeira, com os desequilíbrios gerados pelos encontros de contas, na segunda, com o financiamento gracioso do fornecedor e a afecção desmesurada dos orçamentos domésticos, como no caso) se fere de morte o princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor.

 4.    As normas permissivas da facturação por estimativa são inconstitucionais por violação do n.º 1 do art.º 60 do Texto Fundamental.

 5.    Suscitada a questão perante a Provedora de Justiça, entendeu, por juízo de oportunidade e conveniência, que não de legalidade, como lhe competia, não propor a acção de declaração de inconstitucionalidade com fundamento em que em 2027 todos os lares estariam dotados de contadores inteligentes: o reverberável descaso da Provedora continua a  permitir agressões continuadas à bolsa dos consumidores.

 6.    O que  se recomenda à consumidora é que deduza a competente reclamação e não pague a factura dos cerca de 600 €, que ora lhe exigem, ou instrua a instituição de crédito a que não debite tal montante  em conta, por transferência, se for o caso, pagando tão só quando a reclamação se achar em definitivo resolvida.

 7.    O enriquecimento ilícito, ainda que a prazo, dos comercializadores em caso de sobrefacturação, constitui um atentado à Carta de Direitos do Consumidor. E parece não haver quem valha, na circunstância, às vítimas.

 8.    No limite, recorra aos tribunais arbitrais de conflitos de consumo a fim de dirimir o litígio: interessante saber se aos juízes árbitros será lícito declarar a inconstitucionalidade das normas permissivas dos regulamentos que se acham na base da facturação por estimativa usada desbragadamente pelos fornecedores.

 9.    Os consumidores, sempre que as facturas apresentadas o sejam com base em estimativas, deveriam em bloco exercer o boicote a tais medidas como forma de forçar a mão aos fornecedores a que se afeiçoem às leis que respeitem a Constituição e os seus princípios.

 EM CONCLUSÃO

a.    A facturação dos serviços de interesse económico geral, como no caso das energias, tem de ser real que não ‘estimada’, em obediência ao princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor (CRP: n.º 1 do art.º 60)

 b.    Em caso de facturação por estimativa, haja ou não sobrefacturação, deve o consumidor recusar-se a pagar, exigindo do fornecedor  que da facture constem os dados reais de consumo e os montantes realmente devidos.

 c.    O consumidor só deve pagar, no caso, a factura que resultar de uma fundada apreciação da reclamação e só quando os termos da decisão se tornarem definitivos.

 d.    É certo que a EDP dispõe de um Provedor do Cliente, que actua em sede de  reapreciação da decisão inicial, mas se a  controvérsia subsistir deve recorrer ao competente tribunal arbitral de conflitos de consumo para se dirimir a lide com a independência e a imparcialidade que caracterizam estes órgãos de resolução alternativa de litígios.

 

É este, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC –DIREITO DO CONSUMO - Portugal

De estimativas em estimativas a facturas putativas… -16-2-2024


 

Fatura por estimativa ...

Novas regras sobre recibos dos medicamentos entram em vigor a 1 de março. Saiba o que muda

 


As farmácias têm até 1 de março para implementar as novas regras sobre as informações que devem constar nas faturas ou recibos dos medicamentos. Objetivo é assegurar a transparência.

A partir de 1 de março entram em vigor as novas regras sobre as informações que devem constar nas faturas ou recibos dos medicamentos vendidos pelas farmácias, passando a ser obrigatório constar, nomeadamente, o preço de venda ao público (PVP), a percentagem de comparticipação do Estado (se aplicável) e o custo suportado pelo utente.

Em causa está a portaria n.º 51/2024 publicada esta quinta-feira, em Diário da República e que prevê “as regras de formatação das informações obrigatórias que devem constar na fatura/recibo ou recibo emitido ao utente sobre o preço dos medicamentos e que “devem ser implementadas pelas farmácias até ao dia 1 de março de 2024”. Ler mais

Eletricidade. Afinal, o que são as tarifas de acesso às redes?

 

De uma maneira geral, as tarifas de acesso às redes "correspondem a uma espécie de portagem que todos os clientes têm de pagar". 

As tarifas de acesso às redes são pagas por todos os clientes pela utilização das infraestruturas de redes (transporte e distribuição), as quais permitem fazer chegar a eletricidade às instalações de consumo, esclareceu a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). 

"As tarifas de acesso às redes estão incluídas nos preços finais pagos pelos consumidores, quer estejam no mercado regulado ou no mercado liberalizado. O valor destas tarifas tem impacto nos preços finais praticados por todos os comercializadores", explica o regulador num documento informativo sobre o tema. 

E mais: "Nas tarifas de acesso às redes estão ainda incluídos alguns custos de interesse económico geral, tais como custos de política energética e ambiental, que são também suportados por todos os consumidores".

Ora, de uma maneira geral, as tarifas de acesso às redes "correspondem a uma espécie de portagem que todos os clientes têm de pagar".

Comprar casa ou arrendar? Taxa de esforço das famílias disparou em 2023

 Das 20 cidades analisadas, foi em Faro onde a taxa de esforço para arrendar uma casa mais aumentou no último ano. 

taxa de esforço das famílias para comprar ou arrendar casa disparou no ano passado em todas as capitais de distrito, de acordo com um estudo divulgado esta quinta-feira pelo idealista, que analisou as taxas de esforço do quarto trimestre de 2022 e de 2023.

"O esforço exigido para arrendar uma casa em Portugal aumentou dezanove pontos percentuais (p.p.), passando de 62% no quarto trimestre de 2022 a 81% no quarto trimestre de 2023. Já na compra de casa, a taxa de esforço nacional aumentou 14 pontos, passando de 57% para 71% desde dezembro de 2022", pode ler-se num comunicado a que o Notícias ao Minuto teve acesso.

Das 20 cidades analisadas, foi em Faro onde a taxa de esforço para arrendar uma casa mais aumentou no último ano, passando de 58% no quarto trimestre de 2022 para 87% no mesmo período de 2023, aumentando 29 p.p.

"Entre os maiores aumentos das taxas de esforço para arrendar a casa no último ano está ainda Funchal (15 p.p.), Lisboa (13 p.p.), Évora (13 p.p.), Porto (13 p.p.), Setúbal (11 p.p.), Aveiro (8 p.p.), Leiria (8 p.p.), Viseu (7 p.p.), Portalegre (7 p.p.), Braga (7 p.p.), Santarém (6 p.p.), Castelo Branco (6 p.p.) e Ponta Delgada (6 p.p.)", pode ler-se.

Do lado oposto, Guarda (-3 p.p.) é a única cidade analisada onde a taxa de esforço diminuiu.

 

Diário de 15-2-2024

 


Diário da República n.º 33/2024, Série I de 2024-02-15

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Foros de Arrão, do município de Ponte de Sor, e a União de Freguesias de Parreira e Chouto, do município da Chamusca

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, adequando-o às alterações introduzidas pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Estabelece a proporção de pessoas de cada sexo na composição dos órgãos das federações desportivas e da liga profissional e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

JUSTIÇA

Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio

JUSTIÇA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E HABITAÇÃO

Procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio

SAÚDE

Prevê as regras de formatação das informações obrigatórias que devem constar na fatura/recibo ou recibo emitido ao utente sobre o preço dos medicamentos e procede à sexta alteração da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho

ERC dá "luz verde" à compra da dona da Nowo pela Digi Portugal

  A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) deu "luz verde" à compra da Cabonitel, dona da Nowo, pela Digi Portugal,...