quinta-feira, 17 de agosto de 2023
Atualização do CDC por meio da aprovação do Projeto de Lei 3.514
O Projeto de Lei 3.514 tem curso atualmente na Câmara dos Deputados após trâmite no Senado, onde teve origem sob o número 281/2012.
Desde 2015, algumas movimentações apenas formais no processo foram observadas, como apensamento a outros projetos e encaminhamento para comissões. Sua imediata aprovação, ressalta-se, é de extrema importância para a proteção efetiva dos consumidores na presente sociedade.
Embora as estruturas contratuais sejam as mesmas,
considerando-se novas modalidades de contratação e não novos contratos
em si, como ensina a estimada professora dra. Claudia Lima Marques [1],
é inegável que os modelos contratuais, os ambientes contratuais
digitais e as formas de contratação estão cada vez mais diversificadas.
Estamos diante de inúmeras formas de contratar e virão muitas outras que
ainda nem conhecemos. Ler mais
Os riscos do desenvolvimento e a revogação da Lei 14.125/2021
Com o reconhecimento da situação de pandemia de Covid-19 pela OMS e a posterior notícia de que alguns laboratórios tinham obtido sucesso na rápida fabricação de vacinas para o combate ao coronavírus, muitos países iniciaram tratativas para a aquisição dos novos imunizantes. Um desses países foi o Brasil, e a esperança era que, em breve tempo, o país recebesse elevada quantidade de doses como forma de reduzir o número de mortes, que já atingia cifras alarmantes.
As negociações para a compra dos imunizantes,
porém, esbarravam na resistência dos laboratórios em assumir os riscos
decorrentes da aplicação das vacinas, em especial por serem, a rigor, riscos do desenvolvimento, isto é, riscos que só o desenvolvimento técnico e científico poderá, eventualmente, descobrir [1]. A solução encontrada por muitos países e, dentre estes, novamente o Brasil, foi a celebração de contratos com a assunção destes riscos por parte do poder público. Ler mais
Com ósculos e brócolos se ‘extasiam’ os ‘apóstolos’…
(uma nova versão de “com papas e bolos”…)
Numa casca de laranja
Há muito quem escorregue
E se tudo se desarranja...
O diabo que os carregue!
É preço a rasar a fouce
O que a insígnia apresenta
Embustes co' que a Agri-doce
De há muito nos atormenta...
Do folheto de uma insígnia da distribuição alimentar com a chancela lusa, conquanto sediada para fins tributários nos Países Baixos (semana 07 de Agosto em curso):
“Só terça-feira, 08, laranja a 0,89 €.”
A consumidora é atraída pela “publicidade-isco”. Ler mais
quarta-feira, 16 de agosto de 2023
Com ósculos e brócolos se ‘extasiam’ os ‘apóstolos’… (uma nova versão de “com papas e bolos”…)
Numa casca de laranja
Há muito quem escorregue
E se tudo se desarranja...
O diabo que os carregue!
É preço a rasar a fouce
O que a insígnia apresenta
Embustes co' que a Agri-doce
De há muito nos atormenta...
DO folheto de uma insígnia da distribuição alimentar com a chancela lusa, conquanto sediada para fins tributários nos Países Baixos (semana 07 de Agosto em curso):
“Só terça-feira, 08, laranja a 0,89 €.”
A consumidora é atraída pela “publicidade-isco”.
Num dos estabelecimentos, em Coimbra, pergunta pela laranja a 0,89 €. Resposta: nem em todos os pontos de venda são beneficiados com os produtos-desconto.
E leva para casa, ingenuamente, a laranja a 1,99€ o quilo…
Mas 1,10 € que o preço cnstante da publicidade…
Porque, entretanto, deixa escapar a consumidora, conformada com a situação: “com este calor, não estava para ir a mais lado nenhum”!
A Lei das Práticas Comerciais Desleais que tantos ignoram, apesar da “literacia sonante, entre nós, que exalta o ego inflamante de uns tantos” estabelece a tal propósito (art.º 8.º):
“São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais: …
f) Propor a aquisição de bens… a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem… diferente, recusar posteriormente apresentar aos consumidores o bem… publicitado;
g) Propor a aquisição de bens… a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem… diferente, recusar as encomendas relativas a este bem… ou a sua entrega ou fornecimento num prazo razoável;
i) Declarar falsamente que o bem … está disponível apenas durante um período muito limitado ou que só está disponível em condições especiais por um período muito limitado a fim de obter uma decisão imediata e privar os consumidores da oportunidade ou do tempo suficientes para tomarem uma decisão esclarecida…”
Tais práticas constituem ilícitos de mera ordenação social em matéria económica (contra-ordenações graves) passíveis de coimas e sanções acessórias: por se tratar de uma grande empresa (mais de 249 trabalhadores), como é o caso, a coima é de 12 000,00 a 24 000,00 €
Os consumidores têm de ser os seus próprios ‘olhos e ouvidos’ num louvável gesto de autodefesa.
Aos consumidores cabe usar o Livro de Reclamações para nele lavrarem os seus protestos.
Sabe-se da insuficiência de recursos da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica para a ingente missão que se lhe cometeu.
Daí que cumpra aos consumidores, cientes dos logros em que pretendem enredá-los, agir consequentemente, não deixando escapar estes e outros embustes que as grandes insígnias, cônscias da sua impunidade, amiúde protagonizam.
É um enorme atentado aos mais elementares direitos dos consumidores e à sua dignidade, este permanente jogo do gato e do rato… em que tendem a enredá-los!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal
JEAN CALAIS-AULOY O PAI FUNDADOR DO DIREITO DO CONSUMO
Da Wikipedia:
Jean Calais-Auloy est un juriste français, né le 5 février 1933 à Sète.
Il enseigna à la Faculté de droit de Montpellier de 1970 à 2002. Il est considéré, non seulement en Europe mais encore sur d’autres continents, comme le fondateur d'une nouvelle branche du droit : le droit de la consommation.
Biographie
Né le 5 février 1933 à Sète, il fait son service militaire en Algérie. Marié, il est père d'un enfant et grand-père de deux petits enfants. Il est également médaillé de la Légion d'Honneur, de l'Ordre national du Mérite et des Palmes académiques.
Carrière de juriste
Docteur en droit en 1959, il réussit l'agrégation supérieure de droit privé et après quelques années d'enseignement à Abidjan, il accomplira toute sa carrière à la Faculté de droit de Montpellier entre 1969 et 2002.
Il a fondé une école de doctrine juridique et une méthodologie (l’École de Montpellier de droit de la consommation), a créé les premiers diplômes supérieurs en la matière, et un Centre de recherches de réputation mondiale grâce aux projets législatifs, recherches et publications, dont l'activité s'est étendue sur près de trois décennies, de la fin du xxe siècle au tout début du xxie siècle. Son équipe initiale, comptait aussi Henri Temple et Frank Steinmetz qui ont accompagné et prolongé son action, et qui seront plus tard rejoints par Hélène Davo, puis, récemment, Malo Depincé. Son œuvre scientifique a débouché sur de nombreuses innovations législatives, en France et en Europe.
Des universitaires et chercheurs européens ont correspondu et coopéré avec l’École de Montpellier, faisant progresser la nouvelle discipline tant au niveau de l'Union européenne que dans leurs pays respectifs. On peut mentionner parmi la génération des années 70/90 : Geoffrey Woodroffe au Royaume Uni, Norbert Reich et Hans Micklitz en Allemagne, Guido Alpa en Italie, Ewoud Hondius aux Pays Bas, Jules Stuyck en Belgique, Bernd Stauder en Suisse, Mario Frota au Portugal…
Apports
Parmi les lois qui ont été inspirées ou pré-rédigées par Jean Calais-Auloy et l’École de Montpellier, on compte la loi sur le crédit à la consommation, la loi sur les clauses abusives dans les contrats de consommation, les obligations générales bénéficiant aux consommateurs (obligation de sécurité ; de conformité ; d'information…).
Il se distingue aussi en matière judiciaire notamment sur l'injonction de faire, la représentation conjointe, la déclaration simplifiée au greffe qui évite les frais d'huissiers.
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