Decreto-Lei n.º 68/2023
de 16 de agosto
O Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha [Regulamento (UE) 2019/1150], visa assegurar um ambiente de negócios em linha justo, previsível, sustentável e de confiança, num quadro de segurança jurídica que contribua para o bom funcionamento do mercado interno da União Europeia.
A nível nacional, é necessário prever medidas para assegurar a aplicação do regime estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1150. Neste contexto, designa-se a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) como autoridade responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2019/1150, definindo-se igualmente o quadro sancionatório aplicável.
Tendo em vista assegurar o cabal desempenho das competências atribuídas à ANACOM, estabelece-se também os procedimentos aplicáveis à colaboração entre esta autoridade e outras autoridades nacionais competentes, prevendo-se ainda, sobre os prestadores de serviços de intermediação em linha e sobre os fornecedores de motores de pesquisa em linha, deveres de prestação de informações. Ler mais