RÁDIO VALOR LOCAL
DIRE©TO AO CONSUMO
‘INFORMAR PARA PREVENIR’
‘PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR’
programa de
15 de Agosto de 2023
RVL
Para começar, qual é a novidade que o Professor traz esta semana?
Creio que há para aí uma confusão qualquer com um agente de execução e uma ordem de despejo, não?
MF
Situemos o caso:
1. Notificação cega, nada transparente, incerteza instalada, pânico lançado
Um casal celebrou um contrato de arrendamento, em 2013, por cinco anos, com inicio em 1 de Setembro e o termo a 31 de Agosto de 2018.
O contrato previa sucessivas renovações de um ano.
O proprietário não se opôs até então à renovação do contrato: o contrato renovou-se, por conseguinte, sucessivamente.
Ao renovar-se em 2018, por um ano, opera-se, entretanto, uma mudança na lei.
Com efeito, o artigo 1096 do Código Civil, em seu n.º 1, sob a epígrafe “renovação automática”, passou a partir de 13 de Fevereiro de 2019 a conter a seguinte regra:
“Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior…”
Por conseguinte, o primitivo contrato, que terminou a 31 de Agosto de 2018, ter-se-á renovado, por força das alterações ao artigo 1096 do Código Civil, a 1 de Setembro de 2021, só findando três anos depois, ou seja, a 31 de Agosto de 2024.
A corroborar este entendimento, o acórdão de 02 de Fevereiro de 2021 do Tribunal da Relação de Guimarães (relatora: a desembargadora Maria Raquel Tavares):
“I - No artigo 1.º da Lei n.º 13/2019 de 12 de Fevereiro enuncia-se que a mesma vem estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios e a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano. Ler mais
Sem comentários:
Enviar um comentário