A sessão de encerramento presidida pelo vice-presidente da Ordem dos Solicitadores, Francisco Serra Loureiro.
A sessão de encerramento presidida pelo vice-presidente da Ordem dos Solicitadores, Francisco Serra Loureiro.
O tema da Conferência foi o da Acção Colectiva Europeia, cuja Directiva de 2020 tarda em transpor-se para Portugal.
Com efeito, o prazo-limite para a transposição finou-se a 25 de Dezembro p.º p. º
A que o Poder é revel
Numa visão realista
Jamais sairá do PAPEL?...’
“Água mole em pedra dura”…
Tornemos à questão, que tende a eternizar-se… A ver se se comovem os “responsáveis”.
Cerca de dois anos depois… nem novas nem mandados!
A Comissão das Cláusulas Abusivas, criada a 27 de Maio de 2021, deveria ter sido regulamentada até 26 de Julho de 2021. Para que a lei, devidamente aparelhada, entrasse em vigor a 25 de Agosto de 2021.
Depois de pausa tamanha, da Comissão… nem rasto nem suspeição!
Ignorará o Parlamento tão clamorosa ofensa à legalidade perpetrada por um Governo que manda às urtigas a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor e as mais leis emanadas do Parlamento?
Aos Governos parece interessarem só e tão só, no dia-a-dia, os contribuintes. E os eleitores… quando ‘cheira’ a eleições!
A Lei define, num dos seus dispositivos, de forma ambígua, é facto, que “a regulamentação … inclui a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades.”
Mas o que daqui se tira, ao que se nos afigura, é que o objectivo é o de:
a. Dar forma a uma Comissão das Cláusulas Abusivas (com um amplo leque de atribuições na análise dos contratos pré-elaborados seja qual for o suporte adoptado em vista da sua exclusão);
b. Conferir ao caso julgado, nas acções inibitórias, sentido e alcance diverso do que ora se lhe reconhece – de “ultra partes” a “erga omnes” (ou seja, uma decisão proferida em concreto sobre uma dada condição geral aposta no formulário de adesão passaria a ter eficácia geral: aplicar-se-ia a todas e quaisquer cláusulas iguais constantes de formulários oferecidos por outros contraentes e, de análogo modo, em relação a contratos singulares já celebrados e cujas cláusulas se fundem em tais condições gerais havidas por proibidas (e incidentalmente nulas nos contratos singulares de que se trata).
O Governo, porém, talvez por não haver assimilado convenientemente a ideia, entendeu perspectivar a Comissão [de acordo com um mal amanhado anteprojecto que chegou à nossa esfera…], nestes termos:
“O sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas visa prevenir a utilização de cláusulas contratuais consideradas proibidas por decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa que constitua caso decidido por outros proponentes em contratos com uso de cláusulas contratuais gerais.”
A Comissão “visa prevenir a utilização das cláusulas proibidas por decisão judicial” (e outras administrativamente decididas pelos reguladores?) “por outros proponentes” que as usem em formulários oferecidos no mercado?
A Comissão pôr-se-á de “atalaia” a ver se as condições gerais proibidas são recomendadas por esse ou por outros predisponentes?
Com franqueza, não se nos afigura que essa seja a filosofia adoptada.
A Comissão terá esse papel sem se “mexer” na eficácia do caso julgado?
É algo que nos escapa…
Dois anos depois, nem Comissão nem alterações a vigorar!
Com franqueza, são equívocos a mais para tão nobres propósitos!
Que esperar do Governo, ante o que nos habituou?
• Nem política de consumidores,
• Nem secretaria de Estado que da execução de uma política autêntica se ocupe,
• Nem preocupações que visem as pessoas de carne e osso que sofrem na pele as agruras da escassez de bens, da permanente especulação [atente-se nos lucros obscenos da banca, das petrolíferas, das grandes companhias…] e da rarefacção de rendimentos, talvez sirva um povo de si esquecido e que suporta qualquer autocracia, seja qual for o modelo, sobretudo com aparentes tiques de “abertura”, de “liberdades”, mas que de todo não cumpre qualquer desígnio de Cidadania, por mais esbatido que tal se revele no dia-a-dia!
A Comissão será mais uma obra de Santa Engrácia?
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Segundo o “El Economista”, não existe
nenhuma oferta pela totalidade da rede, mas o Pingo Doce, Aldi e Lidl
terão manifestado interesse em comprar algumas das lojas.
O grupo Dia, que em Portugal tem a cadeia Minipreço, está a avançar a bom ritmo na venda das suas 494 lojas em Portugal, processo para o qual contratou o banco francês Societé Générale como assessor financeiro, avança o “El Economista“.
A rede controlada por Letterone contratou assim o Societé Générale para estudar a venda do negócio em Portugal. O Jornal Económico avançou em primeira mão em agosto de 2022 que o grupo Dia estava à venda em Portugal.
Fontes financeiras próximas do processo confirmaram ao jornal
espanhol que, apesar de não ter havido uma oferta para a totalidade da
rede, houve várias cadeias que mostraram interesse em ficar com
determinados conjuntos de lojas. Ler mais
A Repsol anunciou, na quarta-feira, o lançamento do fornecimento de combustível 100% renovável em três estações de serviço em Madrid, em Mercamadrid, em Barcelona, em Esparraguera, e na Região de Lisboa, em Alcochete.
"Com esta iniciativa, a Repsol tornou-se a primeira empresa a comercializar combustível 100% renovável na Península Ibérica", pode ler-se num comunicado a que o Notícias ao Minuto teve acesso.
Ao que indica a empresa, as "três estações da multienergética já estão a abastecer os clientes com este biocombustível avançado, produzido a partir de resíduos orgânicos, com zero emissões líquidas".
"A empresa tem um plano ambicioso para ter 60 estações de serviço, 50
em Espanha e 10 em Portugal, com fornecimento de combustível 100%
renovável nos principais corredores de transporte da Península Ibérica
até ao final deste ano", pode ler-se.
Na decisão, o magistrado salientou que “a cobrança pela marcação de assento configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo, nos termos do art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor”.
Conforme os autos n.º 0400202-18.2023.8.04.0001, após adquirir uma passagem aérea com trecho ida e volta (Manaus/Fortaleza/Manaus), durante a escolha de dois assentos, a companhia exigiu o pagamento no valor total de R$ 564, o que foi pago pelo cliente por meio de cartão de crédito.
Conta o cliente, autor da ação, que as passagens foram adquiridas
para uma viagem em casal, no entanto, a política de vendas de passagem
pela companhia, na categoria escolhida pelo cliente, não permitia a
escolha antecipada de assentos, o que levaria possivelmente o casal a
não viajar lado a lado. Ler mais
“A atividade de prestação de serviços de pagamento, prevista no artigo 4.º do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, está reservada em Portugal às entidades para tal habilitadas, conforme o n.º 1 do artigo 11.º do mesmo regime, cuja lista pode ser consultada no site do Banco de Portugal”, explica o BdP
É possível consultar as listas das entidades autorizadas a prestar serviços de pagamento em portugal no site do Banco de Portugal, em www.bportugal.pt, e no Portal do Cliente Bancário, em https://clientebancario.bportugal.pt.
O critério da taxa de esforço está a impedir alguns jovens de usar a garantia do Estado para comprar casa e há bancos que aumentam o ‘sprea...