sábado, 8 de abril de 2023
sexta-feira, 7 de abril de 2023
CONSULTÓRIO CONSUMIDOR
(que deveria ter vindo a lume na edição de 07 de Abril de 2023, mas em seu lugar veio o artigo de opinião, aliás, de interesse manifesto, “Do projecto à obra…”)
Um simples telefonema e, como que por magia, um contrato de ‘verborragia’…
Um simples telefonema
A enredar ignorantes
É a bandeira, é o lema
Destes ‘hábeis’ ‘con’ tratantes…
“Um telefonema da MEO. Uma solícita e simpática brasileira do outro lado da linha. Uma conversa distendida sobre uma pretensa uma “refidelização” por dois anos, que o contrato, que acabara em 2020 (!), estava de novo a chegar a seu termo (?)…
O cidadão escutava com enlevo a sua interlocutora. É que a empresa entendera “renovar sem consentimento” o contrato desde 2020, finda a primitiva fidelização…
As (novas) condições eram ditadas “ao correr da fala”…
O consumidor rogou naturalmente lhas remetessem para as confrontar com as da concorrência. E ajuizar da conveniência em contratar.
Que não, de nenhum modo, que teria de aceitar primeiro, oralmente, e só depois é que lhe fariam chegar as tais condições.”
Apreciada a factualidade, cumpre enquadrar juridicamente:
1. O consentimento tem de ser livre, esclarecido e ponderado.
2. A Lei das Condições Gerais dos Contratos de 25 de Outubro de 1985 reza no seu artigo 5.º:
“1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
….”
3. Há, desde logo, clara violação do preceito que antecede e, na circunstância, os efeitos seriam os da não inclusão das cláusulas no contrato de adesão de que se trata com as consequências daí emergentes.
4. Porém, o DL 24/2014, de 14 de Fevereiro, directamente aplicável por força do n.º 1 do art.º 121 da Nova Lei das Comunicações Electrónicas (Lei 16/22, 16 de Agosto), prescreve no n.º 8 do seu artigo 5.º:
“Quando o contrato for celebrado por telefone [por iniciativa do fornecedor ou prestador de serviços], o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor … ou prestador de serviços”.
5. Consequentemente, nestas circunstâncias nem há sequer contrato válido: a simples aceitação oral não vincula, não obriga, não procede.
6. Mas essa parece ser a prática do antigo monopólio [uma invejável carteira de 5 000 000 (cinco milhões) de assinantes], à revelia das leis do Estado, já que se rege naturalmente por leis privativas que a todos escapam, mas cujos efeitos sofrem.
7. E, ainda que o consentimento por escrito fosse presente à empresa de comunicações electrónicas, como no caso, do clausulado do contrato teria de constar o direito de retractação (o de dar o dito por não dito) no lapso de 14 dias e bem assim o formulário respectivo.
8. A omissão da cláusula de retractação protelaria o seu exercício por 12 meses mais. Que se seguiriam aos 14 dias originais.
9. Por conseguinte, está prenhe de ilegalidades o pseudo-contrato da Meo dirigido a potenciais assinantes, facto que deve pôr de sobreaviso o Regulador.
EM CONCLUSÃO
a. Na celebração de qualquer contrato com os consumidores, o consentimento tem de ser livre, esclarecido e ponderado: “a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária… para que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo.” (DL 446/85: n.º 2 do art.º 5.º).
b. Tratando-se de comunicações electrónicas, por iniciativa da empresa e por telefone, o contrato só se considera válido se o consumidor assinar a oferta ou remeter ao co-contratante o seu consentimento por escrito (Lei 16/22: n.º 1 do art.º 121; DL 24/2014: n.º 8 do art.º 5.º).
c. E só se considera eficaz se o consumidor se não se retractar no lapso de 14 dias, desde que a cláusula conste do contrato, ou no de 12 meses, que se somarão aos 14 dias iniciais, se do contrato, entretanto, não constar esse direito irrenunciável, imotivável e inindemnizável (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
quinta-feira, 6 de abril de 2023
Um simples telefonema a enredar ignorantes e, num ápice, contratos como dantes…
Um simples telefonema
A enredar ignorantes
É a bandeira, é o lema
Destes “hábeis” ‘con’ tratantes…
Um telefonema da MEO. Solícita, uma simpática brasileira do outro lado da linha. Uma conversa distendida sobre uma pretensa uma “refidelização” por dois anos, que o contrato, que acabara em 2020 (!), estava de novo a chegar a seu termo…
O cidadão escutava atentamente: a empresa entendera “renovar sem consentimento” o contrato desde 2020 até aos dias que correm…
As novas condições eram ditadas “ao correr da fala”…
O consumidor rogou naturalmente lhe remetessem as (novas) condições por “mala electrónica” para as poder confrontar com as da concorrência e ajuizar da conveniência ou não em contratar.
Que não, peremptoriamente que não, que teria de aceitar primeiro, oralmente, e só depois remeteriam as novas condições já aceitas.
Ora, o consentimento tem de ser livre, esclarecido e ponderado.
A Lei das Condições Gerais dos Contratos de 25 de Outubro de 1985 reza no seu artigo 5.º:
“1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. …”
Há, desde logo, clara violação de um tal preceito: e os efeitos seriam os da não inclusão das cláusulas no contrato de que se trata com as consequências daí emergentes.
Porém, o DL 24/2014, de 14 de Fevereiro, directamente aplicável por força do n.º 1 do art.º 121 da Nova Lei das Comunicações Electrónicas (Lei 16/22, 16 de Agosto), prescreve no n.º 8 do seu art.º 5.º:
“Quando o contrato for celebrado por telefone [por iniciativa do fornecedor ou prestador de serviços], o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor … ou prestador de serviços”.
Consequentemente, nestas circunstâncias nem há sequer um contrato válido: a simples aceitação oral não vincula, não obriga, não procede.
Mas essa parece ser a prática do antigo monopólio, que conta com uma invejável carteira de 5 000 000 (cinco milhões) de assinantes, à revelia das leis do Estado, porque se rege naturalmente, a seu bel talante, por leis privativas que a todos escapam, mas cujos efeitos sofrem.
E, ainda que o consentimento por escrito fosse presente à empresa de comunicações electrónicas, como no caso, do clausulado do contrato teria de constar o direito de retractação (o de dar o dito por não dito) no lapso de 14 dias e bem assim o formulário respectivo.
A omissão da cláusula de retractação conferiria o seu exercício por 12 meses mais que se seguiriam aos 14 dias originais.
Está, por conseguinte, prenhe de ilegalidades o pseudo-contrato oferecido pela Meo a potenciais assinantes, facto que deve pôr de sobreaviso o Regulador.
O Regulador não ignorará decerto comportamentos quejandos, já que do último reporte de 1 de Março pretérito, é possível extrair, neste particular, o que segue:
Recrudescem as reclamações no ponto nevrálgico das celebrações dos contratos: alegam os reclamantes
· Terem sido surpreendidos em contacto com o prestador com a informação de que o seu contrato foi anteriormente renovado, sem que tenham conhecimento de ter recebido alguma proposta contratual ou de ter consentido na renovação do contrato;
· Que o prestador de serviços activou um novo contrato sem que tenha havido assinatura ou confirmação escrita face à proposta apresentada pelo prestador;
· Terem sido ‘refidelizados’ mesmo após terem recusado expressamente a adesão à proposta contratual apresentada pelo prestador;
· Terem recebido contactos do prestador para a instalação de serviços que não contrataram;
· Que o prestador alterou o contrato por iniciativa de outra pessoa (designadamente por familiares);
· Terem sido activados aditivos do serviço sem acção intencional, queixando-se da facilidade de contratação destes aditivos, através do equipamento de televisão, muitas vezes feita sem a consciência de quem o faz.
Com efeito, em matéria de celebração dos contratos vai para aí uma enorme “rebaldaria”, passe a expressão. Ou até mais, muito mais que isso!
Que alguém ponha cobro a tantos desvios, a tamanhos atropelos!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Direitos e Princípios Digitais: presidentes da Comissão, do Parlamento Europeu e do Conselho assinam declaração europeia
Os trabalhos da UE sobre o seu «ADN digital» – a Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais – culminaram hoje: à margem do Conselho Europeu, a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, assinou o texto juntamente com a presidente do Parlamento Europeu, Roberta Metsola, e o primeiro-ministro checo, Petr Fiala, que exerce a Presidência rotativa do Conselho.
A declaração, apresentada pela Comissão
em janeiro deste ano, enuncia o compromisso da UE para com uma
transformação digital segura, protegida, sustentável e centrada nas
pessoas, em consonância com os valores e os direitos fundamentais da UE.
A declaração mostra aos cidadãos que os valores europeus, bem como os
direitos e liberdades consagrados no quadro jurídico da UE, devem ser
respeitados tanto em linha como fora de linha. Articulado em torno de
seis capítulos, o texto servirá de referência aos decisores políticos e
às empresas que lidam com novas tecnologias. A declaração orientará
igualmente a abordagem da transformação digital seguida pela UE em todo o
mundo. Ler mais
Qué pueden hacer los consumidores frente a la obsolescencia programada
La obsolescencia programada es una práctica de algunas empresas a la que se enfrentan personas consumidoras en todo el mundo, sobre todo en lo relativo a productos de fabricación tecnológica. Le contamos cómo podemos defendernos de esta situación.
La obsolescencia programada es la programación del fin de la vida útil de un producto, de tal forma que, después de un periodo de tiempo calculado por el fabricante, éste se vuelva obsoleto. Esta circunstancia obliga al consumidor a adquirir un producto de nueva fabricación, ya que la reparación de los productos afectados por estas prácticas resulta, como norma general, muchísimo más costosa que la adquisición de uno nuevo.
La limitación de la vida útil de las bombillas, de las baterías de material electrónico o de los cartuchos de impresoras supusieron el origen de estas prácticas, que se han extendido a todo tipo de productos tecnológicos y electrodomésticos. Ler mais
CONFERÊNCIA “DA COMPRA E VENDA DE CONSUMO: das bagatelas às coisas que valem ouro
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