De
um escrito nosso, publicado algures, o registo em matéria de preços, de algo
com semelhanças ao que ora ocorre por virtude da beligerância que envolve de forma brutal o Leste Europeu com
repercussões violentas no cabaz essencial de produtos alimentares .
Eis
o que ali exprimimos:
1.
Produtos de higiene, saúde e conforto
Com
as características da pandemia, para além dos víveres e dos mais produtos
alimentares, o alvo preferencial dos consumidores passara a recair nos produtos
de higiene, disponíveis só e tão só nas drogarias e em estabelecimentos com o
perfil dos super e hipermercados. A que acresciam os
estabelecimentos farmacêuticos, ora denominados farmácias comunitárias, depois
do ciclo das farmácias de oficina (em que se processava a manipulação de
fórmulas magistrais), que garantiriam o fornecimento tanto de produtos do jaez
destes como sobretudo dos enunciados no ponto subsequente.
1.1.
Dispositivos médicos, equipamentos de
protecção individual, produtos desinfectantes e gelificantes
E,
conquanto em geral a sua dimensão não seja de molde a acolher multidões, para
além do regular abastecimento dos fármacos e de outros produtos, a sua vocação
centrou-se nos dispositivos médicos, nos equipamentos de protecção individual e
nos demais produtos de higiene das mãos com relevância para o álcool e os gelificantes.
E
a rede de estabelecimentos farmacêuticos constitui deveras a garantia de
salvaguarda da saúde pública, com os centros de saúde encerrados e a estrutura
hospitalar, em que se acantonam as denominadas farmácias hospitalares, com
outras preocupações dominantes a balizar a sua intervenção.
2. Limitação
de preços de produtos essenciais
A
especulação que se abateu sobre os preços de determinados bens essenciais, ante
a vozearia geral, coagiu o legislador a limitar, entretanto e com algum
retardamento, os preços do gás de botija.
O
mercado não é, como se não ignora, um espaço em que se espelhem virtudes. A
ética que exorna determinados actores não se estende como determinadas nódoas
em determinadas superfícies.
A
aspiração, nem sempre legítima, a vantagens exponenciais potencia excessos e
exige adequada intervenção dos poderes político-administrativos em ordem a
frear tais excessos.
O
legislador pátrio mostrou-se avaro nas intervenções, receoso de beliscar o
sistema de economia de mercado e mal percebendo as nefastas consequências para
a bolsa do consumidor de algo de imparável ante a perspectiva de ganhos fáceis
sob pressão dos acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis.
Vozes
se ergueram, entretanto, a reverberar veementemente o statu quo.
E
os diplomas começaram, no entanto, a ver a luz do dia:
2.1.
Adopção de medidas de limitação de mercado (Lei 14/2020, de 09 de Maio)
“O membro do Governo
responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo
responsável pela respectiva área sectorial, quando exista, pode, com faculdade
de delegação, determinar as medidas de excepção necessárias
relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos
para o gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos
dispositivos médicos, dos equipamentos de protecção individual e do álcool
etílico e soluções desinfectantes cutâneas, de monitorização de stocks
e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores
económicos que actuem em situações de urgência. “
Realce para uma norma
cristalina e que constitui reacção a ocorrências malquistas:
“1 - A percentagem de lucro na
comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de
equipamentos de protecção individual identificados …, bem como de álcool
etílico e de gel desinfectante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo
de 15 %.
2 - O disposto no número
anterior não prejudica a possibilidade de determinação de regimes mais
restritivos.
3 - O regime estabelecido
no presente despacho pode ser objecto de revisão, caso ocorra uma modificação
das condições que fundamentam a sua determinação.”
2.2.
Preços máximos para o gás de petróleo liquefeito engarrafado
A 17 de Abril em curso, o
legislador fixou, finalmente, o regime de preços máximos para o gás de petróleo
liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T4,
após a conduta especulativa e altamente reverberável dos mercados.
Ainda assim, os preços em
Portugal como que se apresentavam cerca de duas vezes superiores aos praticados
em Espanha, que serve sempre de referencial aos mais esclarecidos.
3.
Limitação de preços de produtos
essenciais que relevam do domínio afectado: equipamentos de protecção
individual, produtos desinfectantes e
quejandos
As injunções do poder
/das autoridades político-administrativas) no mercado vieram a constituir um
freio à ganância dos especuladores.
A Entidade Reguladora do
Mercado (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), dotada de não mais de
250 inspectores, disseminou-os pelo território de molde a exercer de modo profícuo uma acção de vigilância sobre
os preços.
Que passaram a estar de
novo condicionados ( desde os anos de 70 do século passado que se abandonara o
modelo após a ruptura com o regime autocrático que por 48 anos se passeara no
País).
Para além do gás butano,
com regras próprias, dispositivos médicos, equipamentos de protecção individual
(as máscaras nos seus diferentes modelos e tipologias), produtos
desinfectantes, álcool etílico, gel desinfectante cutâneo (de base alcoólica)
conheceram diverso regime de preços, a saber, condicionados pelas margens de
lucro, por grosso e a retalho (no atacado e no varejo), de 15% sobre o preço da
factura em cada um dos segmentos.
De modo encadeado:
“A 18 de Abril em curso,
por Despacho n.º 4 699, que a lume veio no jornal oficial, de análogo modo com
um enorme lapso ante a especulação de preços em que o mercado se precipitara,
determinou o legislador que a percentagem de lucro na
comercialização, por grosso e a retalho,
de dispositivos médicos e de equipamentos de protecção individual identificados
e bem assim do álcool etílico e de gel desinfectante cutâneo de base alcoólica,
se limitasse a 15 %.
Por via do Decreto-Lei
n.º 14-F/2020, de 13 de Abril, procedeu-se ao aditamento do artigo 32.º-B ao
aludido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, conferindo ao membro do
Governo responsável pela área da economia, de par com o membro do Governo
responsável pela área sectorial, o poder de determinar as medidas de excepção
necessárias à contenção e limitação de mercado, incluindo a possibilidade de
limitação máxima de margens de lucro.
Através do Despacho n.º
4699/2020, de 18 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º
76-A/2020, de 18 de Abril de 2020, procedeu-se à determinação dessas medidas de
excepção, relativamente à percentagem de lucro na comercialização por grosso e
a retalho de dispositivos médicos e equipamentos de protecção individual, bem
como de álcool etílico e gel desinfectante cutâneo de base alcoólica, de modo a
garantir que estes bens se encontrem disponíveis para os consumidores a preços
justos e não especulativos, para o período em que vigorou o estado de
emergência.
O artigo 8.º-B da Lei n.º
1-A/2020, de 19 de Março, na redacção introduzida pela Lei n.º 14/2020, de 9 de
Maio, determina que o membro do Governo responsável pela área da economia,
conjuntamente com o membro do Governo responsável pela respectiva área
sectorial, quando exista, pode, com faculdade de delegação, determinar as
medidas de excepção necessárias relativamente à contenção e limitação de
mercado, de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito, de
limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de
protecção individual e do álcool etílico e soluções desinfectantes cutâneas, de
monitorização de stocks e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de
taxas para os operadores económicos que actuem em situações de urgência.
Considerando que se
revela essencial continuar a assegurar o acesso generalizado a dispositivos
médicos e equipamentos de protecção individual, bem como a álcool etílico e gel
desinfectante cutâneo de base alcoólica, importa garantir que estes bens se
encontram disponíveis para os consumidores a preços justos e não especulativos.
1 - A percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de
dispositivos médicos e de equipamentos de protecção individual
identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de Abril, bem como de álcool etílico e de gel
desinfectante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15 %. (Despacho
n.º 5503-A/2020, de 13 de Maio).
Com efeito, o
condicionamento dos preços justifica-se em determinadas circunstâncias.
E não venha a
equiparar-se a situação às medidas decretadas no consulado de Nixon, nos
Estados Unidos, nem dar acolhimento às ideias propaladas por certos jornalistas
que dão de barato que um regime transitório com estas coordenadas degeneraria
em deserção dos produtos das gôndolas dos super
e hipermercados e na alimentação do
mercado negro que surgiria em extensão e profundidade.
Ponto é saber se a
redução do IVA num cabaz de 30 ou 40 produtos terá alguma repercussão nos
preços de venda ao consumidor.
Em Espanha foi uma
lástima.
As experiências, entre
nós, no sector da restauração e hotelaria também não foram bem sucedidas,
conquanto razões outras tivessem intervindo aí.
Mudar algo para deixar
tudo na mesma é habilidade que permitirá, depois, lançar o odioso para as
grandes insígnias da distribuição alimentar. Sem que as vítimas venham a ser
ressarcidas dos estragos que sobre si se abatem inexoravelmente.
Mário Frota
presidente
emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal