terça-feira, 21 de março de 2023

Aumento (de 40%) nos custos de produção da Maçã de Alcobaça preocupa

 

Os custos de produção da Maçã de Alcobaça aumentaram 40% nos últimos dois anos, mas o preço médio de venda do fruto subiu apenas 8%, refletindo-se em prejuízos para o setor, divulgou a associação de produtores.

"O ligeiro aumento de preço verificado nestes dois anos coincide com a maior preocupação alguma vez vivida pela comunidade produtora da Maçã de Alcobaça IGP (Indicação Geográfica Protegida) e sua imagem coletiva", sustentou hoje a Associação de Produtores de Maçã de Alcobaça (APMA), considerando que o aumento médio de venda do fruto não está "minimamente em linha com o aumento dos custos de produção verificados no mesmo período".

A APMA efetuou uma análise de valores de variações comparativos de várias organizações de produtores de Maçã de Alcobaça IGP, correspondente à ponderação das quantidades vendidas de todas as oito variedades que fazem parte da IGP e da evolução dos seus custos de produção nas duas últimas campanhas, demonstrando que nos últimos dois anos "o preço médio de venda aumentou apenas 8%", enquanto a inflação dos custos de produção foi de 40%. Ler mais

 

RÁDIO VALOR LOCAL - Programa de 21-3-2023

 


RÁDIO VALOR LOCAL

  DIRE©TO AO CONSUMO

  PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR

 

21 de Março de 2023

 

Emissão da Primavera

RVL

 

Soou-nos ao ouvido que o Professor começou de forma original a conferência para que fora convidado pela presidente da Câmara Municipal de Tomar num programa elaborado para as celebrações do Dia Mundial de Direitos do Consumidor.

 

Quer dar-nos um trecho dessa intervenção? E a que propósito o fez?

 

MF

 

PRÓ OU CONTRA?

“POLA LEY E POLA GREY”!

 

 De uma conferência na Cidade do Nabão, para que fôramos, com efeito,  convidado pela Câmara Municipal de Tomar, por ocasião do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, sob o tema:

 

“Com Papas e Bolos…: os antídotos às práticas comerciais desleais”

 Não venho cá dar lições

Que o meu tempo está esgotado

Falarei de situações

Deste que é meu triste fado

 

Consumidor nesta terra

É fardo  que não se aceita

Antes mobilizado p’rá guerra

Que suportar esta ‘seita’…

 

Não há pena mais cruel

Nem destino mais atroz

Que uma instituição infiel

Que nos ‘abafa’ a voz

 

Reparem, pois, na blasfémia

Que é ter as leis a favor

E com uns graus de alcoolémia

Se ‘turva’ o consumidor

 

Quem cala já não consente

Diz a lei com tal fragor

Que só disso é que dissente

Quem ‘trama’ o consumidor…

 

Não há embuste maior

Nem patranha mais abjecta

Que enredar o consumidor

Numa fraude  tão completa

 

E nisso de há muito investe

Esta ‘sonsa’ empresa belga,

Que como Deco-Proteste

Tem os trejeitos da melga…

 

Como empresa, visa o lucro

Menospreza o  consumidor

E neste lúgubre sepulcro

Vai-lhe amplificando a dor…

 

Eis no que ora  investe

De forma mal-afamada

A estrangeirada Proteste

Que ao Direito diz: NADA!

 

E o que diz, ademais,

Enquanto tal lhe aprouver

Co’ umas vírgulas a mais?

A respeito do couvert?

 

“Quem cala consente

Quem trinca consente mais

E não poderá reclamar

Quando detectar na conta

As entradas que não pediu”

 

A couvert não solicitado

Pagamento recusado

 

Se o couvert for aviado,

Sem o ser solicitado,

Ainda que ‘abocanhado,’

O pagamento é rechaçado…

 

É de lei, está lá chapado

Não o deturpe a Proteste

Que consumidor enganado

É nisso que ela investe!

 

Agrada ao fornecedor

No que colherá vantagens

Esmaga, assim,  o consumidor

Como na saga das  “viagens”… Ler mais

PRÓ OU CONTRA? “POLA LEY E POLA GREY”!


 

‘Taxa de juros do Brasil é ‘chocante’ e equivale a ‘pena de morte’’, diz Stiglitz, Nobel de economia

 


Professor da Universidade Columbia, economista americano é crítico da política monetária que usa juros para conter inflação sem observar efeitos nocivos sobre investimento

Joseph Stiglitz, vencedor do prêmio Nobel de economia em 2001 e professor da Universidade Columbia (EUA), definiu a taxa básica de juros Brasil como “chocante” e equivalente a uma “pena de morte”, a qual o País tem sobrevivido em função da atuação de bancos públicos. Ler mais

ADSE? Lusíadas e Hospital da Luz multados por discriminar nas marcações

 

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) multou a Lusíadas S.A. e o Hospital da Luz S.A. por discriminação de utentes na marcação de consultas pela ADSE, em comparação com utentes com seguros ou a título particular.

Nas deliberações hoje conhecidas, o regulador refere-se a diversas reclamações. Numa delas, um utente solicitou à Lusíadas S.A. o agendamento de uma consulta ao abrigo do acordo com a ADSE, tendo ficado marcada para 9 de maio de 2022, mas depois simulou na aplicação da instituição de saúde a marcação a título particular e verificou que havia disponibilidade para quase três meses antes (14 fevereiro).

Noutro caso, referente ao mesmo prestador, a utente compareceu na data agendada para uma mamografia e ecografia e foi nessa altura informada de que "tal agendamento tinha sido erroneamente efetuado na qualidade de particular", pelo que, mesmo sendo beneficiária da ADSE, teria de pagar o preço definido para utentes particulares, que é superior ao contratualizado com o Instituto de Proteção e Assistência na Doença. Ler mais

 

Acidentes de Trabalho: uma refl exão necessária sobre a ética e a responsabilidade social

Os seguros de acidentes de trabalho são uma forma importante de proteção financeira e social, para todos os trabalhadores.

Estes seguros oferecem cobertura para os trabalhadores que sofrem acidentes com lesões ou doenças relacionadas com a atividade profi ssional, fornecendo assistência médica e indemnização pelos danos sofridos. No entanto, tal como ocorre com outros tipos de seguros, a fraude em seguros de acidentes de trabalho é um problema crescente que
pode causar consequências graves para as empresas e trabalhadores envolvidos.
A fraude em seguros de acidentes de trabalho pode ocorrer de várias maneiras. O mais comum é quando um trabalhador simula ter sofrido um acidente no trabalho para obter
benefícios indevidos do seguro. O trabalhador pode, por exemplo, referir que caiu ou foi atingido por um objeto quando, na verdade, não houve nenhum acidente.
Outra forma de fraude é quando um trabalhador exagera a gravidade dos danos causados por um acidente, manifestando que fi cou gravemente ferido quando na verdade os ferimentos são menores do que afirma.
Os motivos pelos quais os trabalhadores recorrem à fraude em seguros de acidentes de trabalho podem variar. Alguns trabalhadores fazem isso porque precisam de uma licença de incapacidade para fazer face a problemas pessoais, sejam familiares ou fi nanceiros.
Em alguns casos, podem também tentar obter uma compensação fi nanceira relacionadas com situações pré-existentes ou uma indemnização por danos não ocorridos.
Independentemente do motivo, a fraude em seguros de acidentes de trabalho é ilegal e pode ter consequências graves para os trabalhadores que a cometem. Além disso, a fraude em seguros de acidentes de trabalho pode ter um impacto significativo nas
seguradoras pelo facto de terem por pagar indemnizações por danos que não foram causados por acidentes reais, prejudicando os seus resultados financeiros.
Para evitar a fraude em seguros de acidentes de trabalho, as empresas de seguros devem adotar medidas preventivas, tais como implementar políticas e procedimentos claros para descrição dos acidentes e investigarem de imediato quaisquer suspeitas de fraude.
As seguradoras devem formar e sensibilizar todos os intervenientes, desde colaboradores, agentes, sejam mediadores ou corretores, profissionais das empresas de peritagem e prestadores de serviços, sobre as implicações legais e éticas da fraude em seguros de acidentes de trabalho, e incentivar a denúncia de qualquer atividade suspeita.
Além disso, as seguradoras podem implementar sistemas de gestão de risco para identificar e mitigar melhor os riscos associados à fraude em seguros de acidentes de trabalho. Esses sistemas podem ajudar a detetar atividades suspeitas e minimizar o impacto
financeiro da fraude em seguros de acidentes de trabalho.
O combate à fraude em seguros de acidentes de trabalho é uma responsabilidade compartilhada entre seguradoras e todas as empresas clientes para que possam trabalhar em estreita colaboração e criar um ambiente de confiança e incentivar a honestidade e integridade nas organizações.
A fraude prejudica todos, pois o valor pago em indemnizações é refletido no prémio que todos pagam, tenham ou não sinistros indexados na sua apólice.
A solução passa por adotar critérios rigorosos de auditoria, averiguação e investigação, apoiados em procedimentos e protocolos de formação contínua.

REDUFLAÇÃO: é só um mero “palavrão” ou um rumor de especulação?




REDUFLAÇÃO, reduflação

É só um mero “palavrão” 

Ou algo de descomunal

Que com requintado “primor”

 Afecta, no essencial,

Os direitos do consumidor?

 

“Perante a redução da quantidade e, quiçá, da qualidade dos alimentos processados, fenómeno a que se dá o nome de reduflação [que resulta da aglutinação de duas palavras: 'reduzir' e '(in) flação'], parece que as pessoas são unânimes em considerar que não há, no facto, qualquer ilícito.

Disse-o ontem o jornalista Bernardo Ferrão, no programa Polígrafo da SIC.

O Nestum da Nestlé apresentava-se em embalagem de 900 gr (quiçá de um 1 Kg. em data anterior): manteve a embalagem e reduziu a quantidade para 600 gr. Manteve o preço. A Nestlé diz aos sete  ventos que nada há de ilegal no facto. Que cumpre todas as regras da legislação em vigor. Na base da embalagem, a rotulagem, na parte não visível, escondida,  com a quantidade actual.

O facto em si configura ou não um ilícito?  Cumprirá a Nestlé a legislação vigente? Estará a coberto de qualquer acção, como o repetiu o Jornalista?”

Cumpre apreciar:

1.    Se não houver inteira conformidade entre o produto e a rotulagem ou entre o produto e a embalagem, a moldura típica em que se enquadra a factualidade subjacente é a da “fraude sobre mercadorias” que o n.º 1 do artigo 23 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984 consagra:

“Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:

a) Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;

b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,

será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine pena mais grave.”

2.    Aliás, ainda que haja conformidade entre a quantidade declarada e a da  embalagem, após a redução do produto, o preceito aplicar-se-á de análogo modo porque, sem alteração da embalagem e dos mais elementos, a aparência é a do produto original, com 900 gr., que não adequada aos 600 gr.

 3.    Se a factualidade, porém, não assentar no quadro do crime de fraude sobre mercadorias (e assenta de todo, salvo melhor juízo) há que excogitar se não cabe no enquadramento dos ilícitos de mera ordenação social (nas contra-ordenações económicas), tal como o configura a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 26 de Março de 2008, no seu artigo 7.º, sob a epígrafe “acções enganosas”:

“é enganosa [uma qualquer] prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos… e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que de outro modo não tomaria:

§  As características principais do bem ou serviço, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição…”

4.    As omissões enganosas também colhem para efeitos de modelação das práticas comerciais desleais, tal como as recorta a lei, no seu artigo 9.º:

“Tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, é enganosa, e portanto conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo, a prática comercial:

§  Que omite uma informação com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida do consumidor;

§  Em que o profissional oculte ou apresente de modo pouco claro, ininteligível ou tardio a informação do antecedente referida;

§   Em que o profissional não refere a intenção comercial da prática, se tal não se puder depreender do contexto.

5.    A apresentação das embalagens [da imagem física da embalagem] ilude os consumidores porque é em tudo igual à anterior: há que precaver os consumidores contra eventuais “ilusões de óptica”, independentemente da conformidade do produto [composição, qualidade e quantidade…] com a rotulagem.

5.1.A aparência é também elemento decisivo na modelação da fraude… e na decisão negocial que o consumidor vier a tomar.

5.2.A transparência é, por tal modo, preterida, afastada, comprometida…

5.3.Para além do desperdício, numa partida de centenas de milhares de embalagens, poupar-se-ia um montante nada desprezível de dinheiro; ademais, o excesso de embalagem também se repercute no preço e é naturalmente o consumidor a suportá-lo.

 

EM CONCLUSÃO

a.     A reduflação [o ‘emagrecimento’ do produto e a manutenção ou a subida do preço] é susceptível de configurar um crime contra a economia se as características da embalagem, por exemplo, forem iguais às da precedentemente usada e a que o consumidor se habituara, e é passível de prisão e multa. [DL 28/84: alínea i) do n.º 1 do artigo 23]

b.    Ou é susceptível de configurar, no limite, prática enganosa passível de coima e sanção acessória.[DL 57/2008: alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º ].

Tal é, salvo melhor juízo, a nossa opinião.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

  Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...