quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023

(T3 #8) - Mário Frota (Presidente Emérito da apDC – Direito do Consumo)

 

O NOVA CONSUMER PODCAST   (...) é um podcast quinzenal que, à segunda-feira, promove conversas informais sobre direito do consumo. 

Neste oitavo episódio da terceira temporada do NOVA Consumer Podcast, temos connosco Mário Frota, uma das pessoas que melhor simboliza o ativismo dos direitos dos consumidores em Portugal, nunca se negando a qualquer combate em defesa dos interesses dos consumidores. 

Lecionou em várias universidades, em Portugal e no estrangeiro. T

ornou-se especialmente conhecido pelas iniciativas tendentes a sensibilizar os consumidores para os seus direitos e pela defesa intransigente dos consumidores junto dos poderes públicos e privados. 

Fundou e presidiu a várias associações, com destaque para a Associação Internacional de Direito do Consumo, a Associação Portuguesa de Direito do Consumo e a Associação de Consumidores de Portugal. 

Depois das habituais perguntas breves, falámos do seu percurso e do percurso das associações que criou ao longo dos últimos 30 anos. 

Discutiu-se ainda nesta entrevista o consumo e o consumidor, com realce para os principais desafios que ainda hoje se colocam. Ler mais

“DIREITO À REPARAÇÃO”: UM “NOVO” DIREITO? OU UMA ‘MISTIFICAÇÃO’ A PRECEITO?

 


ECONOMIA CIRCULAR

“DIREITO À REPARAÇÃO”: UM “NOVO” DIREITO?

OU UMA ‘MISTIFICAÇÃO’ A PRECEITO?

 “É usar e deitar fora”?

Ou importa contrariar esta tendência que nos arruína os recursos?

De acordo com os estudos do European Environmental Bureau, o tempo de vida útil de um smartphone, a título de exemplo, para que se possa considerar em relativo equilíbrio e correspondência  com os ciclos naturais e humanos de reposição de recursos, deveria situar-se entre os 25 e os 232 anos (enorme o leque…).

Actualmente, o tempo de vida útil de um smartphone é de 3 anos.

Os custos ambientais e económicos desta enorme discrepância são gigantescos e incomportáveis.

De acordo com os estudos realizados, a aprovação de regras que estendessem a longevidade – apenas de alguns dos dispositivos –  representaria, em 5 anos, no EEE - Espaço da Económico Europeu,

§  a diminuição de 12 milhões de toneladas anuais de equivalente-CO2, o que

§  equivaleria a retirar de circulação 15 milhões de veículos movidos a combustíveis fósseis…

Um direito de reparação, fora do quadro da garantia legal e ou comercial, de molde a prolongar a vida dos produtos?

Para fazer renascer ofícios e mestres que entretanto se extinguiram… porque sempre mais fácil substituir que reparar?

E para assegurar formação adequada a que despontem novas fornadas de “reparadores” com um “saber-fazer” irreparável?

Para reparar… de modo a que seja mais em conta que substituir?

Ou será que o reparar será sempre mais caro pelo valor da mão-de-obra, dependendo obviamente da categoria dos produtos?

Trata-se, na realidade, de uma autêntica revolução o que ora se esboça.

Será que a inversão do paradigma não constituirá obstáculo à inovação & desenvolvimento?

Não haverá que curar de um equilíbrio ponderado de molde a evitar que o progresso se estanque?

Exercício que demandará decerto muito “engenho & arte” e se não solucionará de uma penada só…

Ou será que a evolução de novos modelos inteiramente recicláveis (e de acesso universal, ao alcance de qualquer bolsa…) não configurará o cenário preferível?

O mote para o debate está dado.

Importante é que esquadrinhemos todos os aspectos, envolvendo na discussão todos os partícipes [indústria, serviços, distribuição e pontos de venda (as associações de interesse económico), os consumidores, as Universidades, os Centros Tecnológicos & de Investigação…] para que as soluções mais adequadas se logrem e se imponham no interesse geral.

O Parlamento Europeu, com efeito, por Resolução de 25 de Novembro pretérito, sob o lema

rumo a um Mercado Único mais sustentável para empresas e consumidores”,

confere particular relevo ao Direito à Reparação dos Produtos” (intentando gizar uma estratégia fulcral em matéria de REPARAÇÃO de BENS DE CONSUMO).

Dirigiu, por conseguinte, à Comissão Europeia um sem-número de recomendações  que visam, com efeito, dar forma a um MERCADO INTERIOR SUSTENTÁVEL, como convém e constitui imperativo indeclinável de qualquer política europeia ou global de consumidores nos tempos que correm.

E enumera um amplo leque de medidas que há que trasladar em forma de lei e se compendiam como segue:

·         A outorga de um «direito de reparação» aos consumidores

·         A promoção da reparação em vez da substituição

·         A normalização das peças sobresselentes que promova a interoperabilidade e a inovação

·         O acesso gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção

·         Um cacharolete de informações que os produtores terão de facultar sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, actualizações de «software» e a possibilidade de reparação de um produto, nomeadamente acerca de:

o   período estimado de disponibilidade a partir da data da compra,

o   preço médio das peças sobresselentes no momento da compra,

o   prazos aproximados recomendados de entrega e reparação

o   e informações sobre os serviços de reparação e manutenção

·         O período mínimo obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes em consonância com a duração de vida estimada do produto após a colocação no mercado da última unidade

·         A garantia de preço razoável para as peças sobresselentes

·         A garantia legal para as peças substituídas por um reparador profissional quando os produtos já não estiverem cobertos pela garantia legal ou comercial

·         A criação de incentivos, como o «bónus do artesão», susceptíveis de promover as reparações, em particular após o fim da garantia legal.

 

Ao ritmo a que se as coisas se processam, em 2050, consumiremos o triplo do que o Planeta Terra nos oferece: algo como se houvesse três Terras, quando só uma existe!

Dar mais vida aos produtos para que a vida se prolongue”: deverá ser o lema desta estratégia convertida em nova política de consumidores!

“Dar mais vida aos bens para que se dê mais vida à vida”

A seguir o debate que não pode tardar!

De molde a que cada um possa participar interessadamente nele!

 

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

 

“QUEM NÃO GARANTE QUE NÃO SE ESPANTE…”

 



Imóveis vendidos pelos bancos, sem qualquer garantia?

Mas não era isso que se pretendia?

 

Quem não garante

Como se estabelece

Que não se espante

Pelo que acontece…

CONSULTA

“Uma instituição de crédito pretende vender um prédio que tomou de um consumidor que entrou em incumprimento, isto é, não pagou as prestações a que estava obrigado.

De uma minuta de contrato cheia de cláusulas, algumas pouco compreensíveis, consta uma, segundo a qual o banco se desobriga de eventuais garantias, não assumindo quaisquer responsabilidades caso o prédio venha a apresentar defeitos de construção.

Ora, isto é um risco acrescido para quem compra.

Pergunta-se: o banco não é obrigado a dar a garantia da lei ao consumidor que venha a comprar o prédio?”

 

PARECER

1.    Tratando-se de um contrato de consumo, em que num dos polos se acha uma pessoa colectiva que exerce uma actividade económica com carácter lucrativo e, no outro, um consumidor que adquire o bem para uso próprio ou do seu círculo familiar, rege a Lei das Garantias dos Bens de Consumo de 18 de Outubro de 2021 (Decreto-Lei n.º 84/2021).

 

2.    O prazo de garantia para os imóveis é, de acordo com o que prescreve o n.º 1 do seu artigo 23:

“O [promotor, o construtor, o vendedor] responde perante o consumidor por qualquer não conformidade que exista quando o bem imóvel lhe é entregue e se manifeste no prazo de:

a) 10 anos, em relação a [hipóteses de não] conformidade relativas a elementos construtivos estruturais;

b) Cinco anos, em relação às restantes não conformidades.

…”

3.    De acordo com o artigo 51 da Lei das Garantias dos Bens de Consumo, na esteira do que constava da Lei Antiga de 2003 estabelece imperativamente o que segue:

“1 — Sem prejuízo do regime das [condições gerais dos contratos], é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente decreto-lei.

2 — É aplicável à nulidade prevista no número anterior o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, na sua redacção actual.

3 — O disposto no presente decreto-lei não impede o profissional de propor ao consumidor disposições contratuais que lhe concedam maior nível de protecção.”

 

4.    Por conseguinte, dado o carácter imperativo das normas em que se reconhecem direitos, em geral, ao consumidor, e, em particular, no que se refere à lei em apreciação, a cláusula aposta nos contratos apresentados aos consumidores para subscrição, nestes termos, é nula e de nenhum efeito. Porque desde logo está incursa nas proibições da Lei das Condições Gerais dos Contratos de 25 de Outubro de 1985.

 

5.    As instituições de crédito não se podem eximir a conferir a garantia, nestas circunstâncias, por lei estabelecida.

 

6.    Aliás, os bancos já levaram o seu desaforo longe demais.

 

7.    O Supremo Tribunal de Justiça já apreciou, ao menos numa situação em que tal se suscitou, a questão, ainda sob o império da Lei de 2003.

7.1. Apesar de pareceres de jurisconsultos em contrário, o acórdão, interpretando convenientemente a lei, tanto quanto se nos afigura, veio a decretar o que segue:

“I -É vendedor quem mediante a celebração de um contrato vende um bem de consumo a um consumidor final, no âmbito do exercício corrente de uma actividade que se caracterize ou possa ser definida num determinado contexto económico ou de relações comerciais.

II - Uma instituição de crédito que por efeito de dação em pagamento recebe do empreiteiro imóveis e, em seguida, os vende a particulares deve ser considerada como vendedora no âmbito da sua actividade profissional para efeitos de aplicação da Lei de Defesa do Consumidor.

III- Deste modo, tendo-se provado a existência de defeitos nos imóveis vendidos e não sendo ilidida a presunção de incumprimento dos contratos de compra e venda, é a instituição financeira obrigada a repará-los.”

7.2.     O acórdão foi lavrado pelo Conselheiro Gabriel Martim Catarino e teve a concordância plena dos seus pares (29 de Abril de 2014):

8. Por conseguinte, como se assinalou, uma cláusula do tipo da que vem agora a enxamear os contratos de compra e venda de imóveis, com a chancela dos bancos, tem de ser havida como NULA por violar disposições legais de carácter imperativo.

9. O que distingue o Direito Civil do Direito do Consumo é que, em princípio, as normas civis são supletivas, isto é, podem ser afastadas por vontade das partes, ao passo que no Direito do Consumo são imperativas: ora, não podem, por isso, ser derrogadas pelos contraentes. Fica, porém, na disposição do consumidor a sua invocação, como se acentua noutro passo, se não houver norma cogente mais forte que afaste aqueloutra. E, no caso, há, com efeito, a que resulta da Lei das Condições Gerais dos Contratos que proíbe, nessas circunstâncias, o afastamento das garantias (alínea d) do seu artigo 21).

 

Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Tribunal Europeu decide que Estado não tem de indemnizar lesados do BES

 

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) considerou, numa decisão publicada nesta quinta-feira, que o Estado português não tem a obrigação de indemnizar os clientes do Banco Espírito Santo (BES) que acumularam prejuízos avultados com a compra de produtos financeiros de risco.

Para os juízes europeus, os estados não têm "qualquer obrigação geral de cobrir as dívidas de entidades privadas" e, por outro lado, a decisão do Governo português de avançar para a resolução do BES resultou no "equilíbrio justo entre o interesse público perseguido e a direitos de propriedade".

A ação interposta por um antigo emigrante português na Alemanha, que perdeu 185 mil euros em aplicações financeiras do BES, foi, desta forma recusada.

Arrendar para subarrendar. Como funcionará? Que renda é paga? E cobrada?

Executivo diz que a medida pretende "dar confiança aos senhorios, garantindo o pagando mensal da renda de forma segura". Esclareça aqui as suas dúvidas. 

Uma das medidas anunciadas pelo Governo, no âmbito do pacote da habitação, é o programa 'arrendar para subarrendar', que visa aumentar o número de casas no mercado de arrendamento, de acordo com o Executivo. Afinal, como vai funcionar? 

Esta medida pretende "dar confiança aos senhorios, garantindo o pagando mensal da renda de forma segura", explica o Governo, que divulgou um conjunto de perguntas e respostas sobre o tema. Esclareça as dúvidas:  Ler mais

 

Infarmed determina recolha do mercado de máscaras da marca GisMed

 

O Infarmed determinou a recolha do mercado de máscaras faciais descartáveis da marca GisMed, devido à utilização de "marcação CE indevida" por não existir evidência de cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis a nível europeu.

De acordo com uma circular informativa publicada na quarta-feira pelo Infarmed -- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, foi identificada a colocação no mercado nacional e comercialização das máscaras faciais descartáveis tipo IIR e tipo II, da marca GisMed, do fabricante GISPOL.

O Infarmed indica que apesar do fabricante GISPOL, Lda. já ter cessado a sua atividade de fabrico de dispositivos médicos, determinou a recolha do mercado nacional dos referidos dispositivos médicos.

As entidades que eventualmente disponham de unidades deste dispositivo médico não as devem utilizar e devem entrar em contacto com o fabricante, segundo o Infarmed.

As máscaras, em causa, do tipo IIR, têm as referências MED0005 e MED0006 e as máscaras Tipo II, as referências GIS0196, GIS0198 e GIS0199, precisa o Infarmed.

 

Diminuição de portagens no Interior? Grupo reúne-se pela 1.ª vez

 

O grupo de trabalho criado para implementar o artigo 264.º da Lei do Orçamento do Estado, que prevê, entre outras coisas, a diminuição gradual das portagens nos territórios de baixa densidade, vai reunir-se pela primeira vez na próxima segunda-feira.

A informação foi prestada à agência Lusa por fonte do Governo.

Segundo a mesma fonte, a reunião do grupo de trabalho pretende fazer um ponto de situação, determinar objetivos e calendarizar trabalhos, uma vez que "tem até final do primeiro semestre para apresentar propostas" para se implementar as medidas previstas naquele artigo.

O grupo de trabalho é constituído por elementos dos ministérios do Ambiente, Finanças, Infraestruturas e Coesão Territorial. Ler mais

 

Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

  Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...