ECONOMIA CIRCULAR
“DIREITO
À REPARAÇÃO”: UM “NOVO” DIREITO?
OU
UMA ‘MISTIFICAÇÃO’ A PRECEITO?
“É usar e deitar fora”?
Ou importa contrariar esta tendência
que nos arruína os recursos?
De acordo com os
estudos do European Environmental
Bureau, o tempo de vida útil de um smartphone, a título
de exemplo, para que se possa considerar em relativo equilíbrio e
correspondência com os ciclos naturais e
humanos de reposição de recursos, deveria situar-se entre os 25 e os 232
anos (enorme o leque…).
Actualmente, o tempo de vida útil de um smartphone
é de 3 anos.
Os custos ambientais e económicos desta enorme
discrepância são gigantescos e
incomportáveis.
De acordo com os
estudos realizados, a aprovação de regras que estendessem a longevidade –
apenas de alguns dos dispositivos –
representaria, em 5 anos, no EEE
- Espaço da Económico Europeu,
§
a
diminuição de 12 milhões de toneladas anuais de equivalente-CO2, o que
§
equivaleria
a retirar de circulação 15 milhões de veículos movidos a combustíveis
fósseis…
Um
direito de reparação,
fora do quadro da garantia legal e ou comercial, de molde a prolongar a vida dos produtos?
Para fazer renascer ofícios e mestres que
entretanto se extinguiram… porque sempre mais
fácil substituir que reparar?
E para assegurar
formação adequada a que despontem novas fornadas de “reparadores” com um “saber-fazer”
irreparável?
Para
reparar… de
modo a que seja mais em conta que substituir?
Ou será que o reparar será sempre mais caro pelo valor da mão-de-obra, dependendo obviamente da
categoria dos produtos?
Trata-se, na
realidade, de uma autêntica revolução o que ora se esboça.
Será
que a inversão do paradigma não constituirá obstáculo à inovação &
desenvolvimento?
Não
haverá que curar de um equilíbrio ponderado de molde a evitar que o progresso
se estanque?
Exercício
que demandará decerto muito “engenho & arte” e se não solucionará de uma
penada só…
Ou
será que a evolução de novos modelos inteiramente recicláveis (e de acesso
universal, ao alcance de qualquer bolsa…) não configurará o cenário preferível?
O mote para o debate
está dado.
Importante é que
esquadrinhemos todos os aspectos, envolvendo na discussão todos os partícipes [indústria, serviços,
distribuição e pontos de venda (as associações de interesse económico), os
consumidores, as Universidades, os Centros Tecnológicos & de Investigação…]
para que as soluções mais adequadas se logrem e se imponham no interesse geral.
O
Parlamento Europeu, com efeito, por
Resolução de 25 de Novembro
pretérito, sob o lema
“rumo a um Mercado Único mais sustentável para empresas e consumidores”,
confere particular
relevo ao Direito à Reparação dos
Produtos” (intentando gizar uma estratégia fulcral em matéria de REPARAÇÃO
de BENS DE CONSUMO).
Dirigiu, por
conseguinte, à Comissão Europeia um sem-número de recomendações que visam, com efeito, dar forma a um MERCADO INTERIOR SUSTENTÁVEL, como
convém e constitui imperativo indeclinável de qualquer política europeia ou
global de consumidores nos tempos que correm.
E enumera um amplo
leque de medidas que há que trasladar em forma de lei e se compendiam como
segue:
·
A outorga de um «direito de
reparação» aos consumidores
·
A
promoção da reparação em vez da substituição
·
A normalização das peças
sobresselentes que promova a interoperabilidade e a inovação
·
O
acesso gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção
·
Um cacharolete de informações
que os produtores terão de facultar sobre a disponibilidade de peças
sobresselentes,
actualizações de «software» e a
possibilidade de reparação de um produto, nomeadamente acerca de:
o
período estimado de
disponibilidade a partir da data da compra,
o
preço médio das peças
sobresselentes no momento da compra,
o
prazos aproximados
recomendados de entrega e reparação
o
e informações sobre os
serviços de reparação e manutenção
·
O
período mínimo obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes em
consonância com a duração de vida estimada do produto após a colocação no
mercado da última unidade
·
A garantia de preço razoável
para as peças sobresselentes
·
A garantia legal para as peças
substituídas por um reparador profissional quando os produtos já não estiverem
cobertos pela garantia legal ou comercial
·
A
criação de incentivos, como o «bónus do artesão», susceptíveis de promover as reparações, em particular após
o fim da garantia legal.
Ao ritmo a que se as
coisas se processam, em 2050, consumiremos o triplo do que o Planeta Terra nos oferece: algo como se
houvesse três Terras, quando só uma existe!
“Dar mais vida aos produtos para que a vida se prolongue”: deverá
ser o lema desta estratégia convertida em nova política de consumidores!
“Dar
mais vida aos bens para que se dê mais vida à vida”
A seguir o debate que
não pode tardar!
De
molde a que cada um possa participar interessadamente nele!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra