Persistem
os entraves ao desalfandegamento de publicações oriundas de países terceiros,
sejam os de língua oficial portuguesa como outros fora da órbita do Espaço
Económico Europeu.
Depois
do que entre nós se denunciou de livros de autor, emanados do Brasil, ofertados
a docentes portugueses, um novo episódio se abre com um Livro de Comunicações
de um Congresso Internacional que a cabo se levou em Taiwan.
De
modo circunscrito:
§ Um professor da Universidade de
Aveiro recebe uma notificação para desalfandegamento de um livro proveniente de
uma instituição de Taiwan com os anais do Congresso a que não pôde assistir
mercê de constrangimentos insusceptíveis de superar, ao tempo
§ Os CTT exigiram ao docente a
documentação comprovativa da encomenda, da facturação e do pagamento efectuado
§ Como resposta, a de que se
tratava de uma oferta, já que nada pagara pela obra e, por conseguinte, não
dispunha do extenso rol de documentos que lhe exigiam para o efeito
§ Os Correios de Portugal, a 21 de
Dezembro do ano transacto, por mensagem electrónica, davam a saber que a
reclamação recebera um dado número e se proporiam analisá-la: do documento
“impessoal”, o mero registo “Apoio ao Cliente”
§ A 28 de Dezembro p.º p.º, o
reclamante insta os Correios de Portugal a que respondam, atendendo a que as
exigências formuladas se pautavam pela apresentação de:
o
Comprovativos
de notas de encomenda
o
Facturas
da encomenda
o
E
outros documentos que se não ajustam à circunstância
§ Requer ainda o impetrante a
indicação da legislação aplicável ao desalfandegamento de encomendas que não
são o resultado de qualquer compra ou as razões de base para o seu não
desalfandegamento.
§ Entrementes, iam-se avolumando,
a cada insistência, mensagens a referir que “a solicitação já se encontrava em
tratamento”…
§ A 30 de Dezembro recebe
mensagem, via correio electrónico, a “dar conta da rejeição do processo e dos
procedimentos que o cliente teria de adoptar para concluir o desalfandegamento”
e que o “processo se encontra[va] expirado.
§ A 09 de Janeiro do ano em curso,
ante a impossibilidade manifesta de ver o assunto solucionado, o reclamante,
simples cidadão (que outros galardões não pretende acrescentar a uma tal
qualidade, sendo que é catedrático jubilado da Universidade de Aveiro,
presidente da direcção da ANQIP – Associação Nacional para a Qualidade nas
Instalações Prediais), veio a terreiro por forma a solicitar os bons ofícios da
Entidade Reguladora, a ANACOM, para o esclarecimento de uma situação com
contornos de uma burocracia insuperável, numa impessoalidade reverberável e sem
solução à vista: e, com o pormenor requerido, dá a saber ao Regulador os passos
encetados em todo este imbróglio que culminou na devolução à procedência (a Taiwan) dos Anais do Congresso que a
Organização se havia proposto ofertar-lhe…
§ A 12 de Janeiro pretérito, a ANACOM, emanado do
seu Serviço de Apoio aos Consumidores (Direcção-Geral de Informação e
Inovação), transmite ao reclamante que “no processo de desalfandegamento de
encomendas internacionais”, os Correios de Portugal actuam como intermediários
na liquidação do IVA perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sendo
responsáveis pela apresentação dos bens, procedimentos aduaneiros, pagamento de
eventuais direitos e posterior entrega aos destinatários após autorização de
saída da Alfândega”.
E recomenda ao consumidor a
consulta de um ror de informação no prtal do desalfandegamento, no sítio dos
CTT, em plataforma sobre o fim da isenção do IVA, algo que se lhe afigurou, na
altura, como forma menos elegante de se desobrigaram de uma intervenção
efectiva em um caso sobejamente caracterizado.
§ Claro que as recomendações
aduzidas de nada serviram (acordo no contexto de um processo de
desalfandegamento, etc.) porque a encomenda já havia sido devolvida à
procedência, com um enorme prejuízo para o seu destinatário…
§ Sugeria-se ainda, no documento a
que se alude, a que se lavrasse uma reclamação por escrito (o que é que,
afinal, na troca de correspondência, fez o prejudicado consumidor, senão
deduzir reclamações sobre tão ínvios procedimentos?)
§ Ainda a 12 de Janeiro pretérito,
o impetrante “voltou à carga”, passe a expressão, porque entendera que a
questão por si suscitada não havia sido correctamente interpretada: não fez
qualquer compra, tratava-se de uma oferta e as exigências, por estapafúrdias,
situavam-se fora de contexto e só se admitiam se o “caso” estivesse a ser
tratado por qualquer máquina (menos inteligente) do que por qualquer dos
servidores dos serviços públicos em questão – Correios de Portugal e Autoridade
Tributária e Aduaneira…
§ Em suma, o consumidor saiu
lesado de todo este procedimento e quer naturalmente o ressarcimento pelo
facto.
§ Neste ínterim, resolve recorrer
à ACOP – Associação de Consumidores de Portugal
- a fim de intermediar o diferendo entre o consumidor, Armando Silva
Afonso, e os Correios de Portugal.
§ Como, porém, da encomenda já nem
rasto sobra, entende a ACOP intervir junto da Provedora de Justiça, a fim de
aclarar esta situação, delicada para muitos, e que se sabe que não é “virgem”
porque recentemente com ofertas de livros a professores portugueses, a título
de oferta, procedentes do respectivo autor, do Brasil, situações análogas
ocorreram.
Donde,
a remessa deste MEMORANDUM aos
Serviços da Provedora de Justiça para que uma qualquer solução se vislumbre,
sendo que do facto se dá de novo, por este meio, conhecimento ao Presidente da
Entidade Reguladora, que também pouco ou nada concorrer para que o assunto se
aclarasse e uma adequada solução se entrevisse.
A
PRESIDÊNCIA DA ACOP