quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Complying with the Digital Services Act


As the DSA will enter into force soon, the next question is how companies will comply with it. Louis-Victor de Franssu made DSA compliance its very business model and co-founded the start-up Tremau, which supports start-ups and scale-ups in meeting the new requirements. He guides us through his work, the main compliance challenges for small as well as large companies, and the guidance that the European Commission is due to provide. (...)

 

Belgium pulls more Haagen-Dazs ice-creams from sale

 

Belgium on Tuesday (9 August) extended an order to recall certain Haagen-Dazs ice-creams from sale after the discovery of traces of a chemical linked to cancer, such as lymphoma and leukemia.

The move was triggered by an EU food safety alert and Spain and France have also issued recalls of several Haagen-Dazs products.

After already recalling 10 products last Friday, the Belgian national food health agency added seven more Haagen-Dazs products to the list on Tuesday.

The latest move concerns tubs and minicups made by Haagen-Dazs, a brand owned by US manufacturer General Mills, with use-by dates of between March and April 2023, with flavours including Vanilla, Belgian Chocolate, Macadamia Nut Brittle and Pralines & Cream. (...)

Prime de rentrée exceptionnelle : êtes-vous concerné ?

 Près de 11 millions de Français pourront bénéficier de cette prime, versée «courant septembre» d'après le ministère des Finances. Le Figaro fait le point sur ce qu'il faut savoir.

Après de vifs débats au Parlement, députés et sénateurs se sont finalement mis d'accord sur les contours de la prime de rentrée exceptionnelle. De quoi s'agit-il ? À qui cette aide va-t-elle bénéficier ? Quel est son montant ? Quand sera-t-elle versée ? Le Figaro fait le point sur cette nouvelle aide. (...)

Covid-19 : 38.230 nouveaux cas en 24 heures, 115 morts dans les hôpitaux français

 


La pression sur les hôpitaux français continue de diminuer. 18.171 patients atteints du Covid-19 étaient encore hospitalisés ce mardi, contre 18.648 la veille. Parmi eux, 1092 patients sont admis dans les services de soins critiques. 115 morts sont également à déplorer dans les hôpitaux français. 38.230 nouveaux cas ont également été détectés lors des dernières 24 heures. (...)

EDF réclame 8,34 milliards d'euros à l'État pour compenser les mesures sur l'électricité

 
Un groupe contrôlé par l'État qui attaque l'État, c'est inédit. EDF a indiqué mardi qu'il réclamait 8,34 milliards d'euros de dédommagements dans le cadre d'un recours contentieux dé­posé auprès du Conseil d'État. L'électricien, dont l'État est actionnaire à près de 84 % et a pour projet de ra­cheter les 16 % restant ces prochains mois, veut se voir rembourser la facture de plus de 8 milliards d'euros qui lui a été imposée dans le cadre du « bouclier tarifaire ». Une mesure mise en place en janvier 2022 par le gouvernement Castex afin de limiter la hausse du tarif réglementé de vente (TRV) de l'électricité à + 4 % en février. (...)

JURISPRUDÊNCIA AVULSA Supremo Tribunal de Justiça

Relator: Cons.º Silva Salazar


Acórdão de 27 de Janeiro de 2010

 

Vícios aparentes / vícios ocultos

A teoria dos “vícios ocultos” está presente no direito português?

I - Os vícios aparentes são os que se revelam por sinais visíveis, a ponto de ter de se entender que o dono da obra deles se deveria ter apercebido se tivesse usado diligência normal. Inversamente, têm de ser considerados ocultos os defeitos não detectáveis por qualquer pessoa normal, não especializada na área, mesmo usando de normal diligência.

II - A importância da distinção resulta do disposto no art. 1219.º, n.º 2, do CC, que estabelece a presunção de os defeitos aparentes serem conhecidos pelo dono da obra, tenha havido ou não verificação desta. Tal presunção conduz a que, se o dono da obra não provar que justificadamente desconhecia tais defeitos (art. 350.º do CC), o empreiteiro não responde por eles se o dono a aceitou sem reserva, por força do disposto no n.º 1 do mesmo preceito.

III - O mau funcionamento da sanita e os maus cheiros não são, só por si, defeitos, mas consequência de defeitos, havendo que determinar quais. Não se pode exigir que a autora, pessoa que não se mostra dispor de conhecimentos especializados na área da construção civil, tivesse possibilidade de, mesmo utilizando toda a diligência normalmente utilizada por qualquer pessoa medianamente cuidadosa, conseguir determinar, logo aquando da entrega da obra e respectiva aceitação, que a origem do mau funcionamento da sanita e dos maus cheiros, que nem se mostra que já então fossem notoriamente persistentes e intensos, residisse em deficiências das canalizações, ou na falta da caixa de pavimento para a reunião de esgotos, que o normal das pessoas nem tem conhecimento de que seja necessária, as quais são dificilmente cognoscíveis por não se encontrarem à vista, não sendo exigível à autora que destrua o pavimento a fim de apurar a causa concreta daquelas manifestações de imperfeição.

IV - Tratando-se de defeitos ocultos, não se pode presumir o conhecimento deles pela autora aquando da aceitação da obra, tendo em consequência esse conhecimento de ser provado pelos réus por integrar matéria de excepção peremptória (art. 342.º, n.º 2, do CC).

V - Não tendo os réus demonstrado que o conhecimento da autora foi obtido na data da aceitação da obra, ou noutra data concreta também, anterior à da notificação judicial avulsa efectuada, têm de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra eles (art. 516.º do CPC), ou seja, no sentido da inexistência de conhecimento anterior da autora, pelo que do disposto no art. 1219.º, n.º 1, do CC, não deriva a desresponsabilização do réu empreiteiro.

VI - Não demonstrada pelos réus a data do respectivo conhecimento pela autora, não lhes pode ser reconhecida razão também no respeitante à caducidade, por um lado, por não terem demonstrado o decurso de prazo superior a um ano desde a desconhecida data do conhecimento até à da denúncia e, por outro lado, por ter decorrido menos de um ano desde aquela notificação até à propositura da presente acção (art. 1225.º, n.º 2, do CC).”

GARANTIAS NOS CONTRATOS DE CONSUMO pôr termo ao contrato: não é remédio imediato, por regra, mas pode sê-lo, por excepção…

O Supremo Tribunal de Justiça [cons.ª Maria da Graça Trigo], por acórdão de 17 de Dezembro de 2015, negou a uma consumidora a hipótese de substituição do veículo, um Mercedes Benz topo de gama, após sucessivas reparações que, pelos vistos, a não satisfizeram:

“III - Tendo a autora optado pelo direito à reparação do veículo automóvel, não goza mais do direito a invocar tais defeitos ou a falta de conformidade do bem como fundamento para exigir a substituição do automóvel, qualquer que seja o momento que se considere.

IV - Efectuadas sucessivas reparações no veículo e tendo o respectivo custo sido suportado pela ré representante da marca [e por quem é que deveriam ser suportados, sim, por quem?], os direitos da autora encontram-se extintos não por caducidade mas pelo cumprimento.”

Num outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [05 de Maio de 2015], o cons.º João Camilo, se entendeu que “tratando-se de compra e venda de um automóvel novo de gama média / alta que após várias substituições de embraiagem, de software e de volante do motor, continuava a apresentar defeitos na embraiagem, pode o consumidor recusar nova proposta de substituição de embraiagem – a terceira – e requerer a resolução (extinção) do contrato, sem incorrer em abuso de direito.”, parecendo haver. Contudo, uma contradição nas soluções aportadas.

Com a Lei Nova das Garantias dos Bens de Consumo,  a solução do primeiro caso seria a mesma?

No quadro actual, em caso de não conformidade do bem com o contrato, a última coisa de que o consumidor poderá lançar mão será, em princípio, a de “pôr termo ao contrato” [com a devolução da coisa e a restituição do preço pago]. A menos que a não conformidade (o vício, a avaria, o defeito, a anomalia, a diferença entre o declarado e o oferecido…) ocorra logo nos primeiros 30 dias após a entrega: aí pode a solução [o pôr-se termo ao contrato] funcionar com sucesso - é o denominado “direito de rejeição” que confere ao consumidor, em tais circunstâncias, a faculdade de fazer, se o entender, cessar de imediato o contrato.

Mas o consumidor pode ainda pôr termo ao contrato numa mancheia de hipóteses que cumpre enunciar:

§  Se o fornecedor não efectuar pura e simplesmente a reparação ou a substituição [e há, em princípio, um limite: 30 dias];

 

§  Se a reparação ou substituição se não fizer, como é de lei, a título gratuito ou em prazo razoável;

 

§  Se o fornecedor se recusar a ‘repor a conformidade’ com justa causa ou

 

§  Declarar, ou resultar evidente da sua conduta, que não os reporá em conformidade em prazo razoável ou sem grave inconveniente;

 

§  Se a não conformidade tiver reaparecido apesar da tentativa de reposição;

 

§  Se ocorrer uma nova não conformidade; ou

 

§  Se  gravidade da não conformidade justificar a imediata extinção do contrato.

 

Pode então, em qualquer destas circunstâncias,  o consumidor pôr termo ao contrato, o que implicará naturalmente  a devolução da coisa e a restituição do preço pago.

O direito de pôr termo ao contrato não subsistirá, porém, se o fornecedor provar que a não  conformidade é mínima [não podendo, pois, o consumidor aproveitar-se de tal para o efeito].

Este cacharolete de medidas dá bem a noção das preocupações da Lei Nova, a fim de pôr termo às especulações e a dúbias interpretações das instâncias e do Supremo em detrimento do consumidor.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

CONFERÊNCIA “DA COMPRA E VENDA DE CONSUMO: das bagatelas às coisas que valem ouro

  Viseu 21 de Fevereiro de 2025 17.30   CONFERENCISTA: Prof. Mário Frota   Sabia que a garantia de coisa móvel recondicionada é ...