O CONTRATO DE
FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉCTRICA
Artigo
106.º
Contrato
de fornecimento de energia eléctrica
1 - O contrato de
fornecimento de electricidade deve ser titulado por documento escrito, sem prejuízo de poder ser celebrado mediante
forma não escrita, nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos
celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.
2 - Os contratos de
fornecimento de energia eléctrica, na modalidade de contrato de adesão, compõem-se
de condições gerais, previamente formuladas pelo comercializador e de condições
particulares, expressamente acordadas entre as partes, individualizando cada
contrato em concreto.
3 - Os contratos de
fornecimento de energia eléctrica entre os comercializadores e os seus clientes
devem especificar, nomeadamente os seguintes aspectos:
a) A identidade e o
endereço do comercializador.
b) A identidade e o
endereço do cliente, bem como o código da instalação de consumo a que o
contrato diga respeito.
c) Os serviços
fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, suas características e a data
de início do fornecimento, bem como as condições normais de acesso e utilização
dos serviços do comercializador.
d) Outro tipo de
serviços que sejam contemplados no contrato, designadamente serviços de manutenção.
e) A possibilidade
de registo como cliente com necessidades especiais, nos termos previstos no
RQS.
f) As informações
sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre os procedimentos disponibilizados
para o tratamento de reclamações, nos termos previstos no RQS, e os meios de
resolução de litígios disponíveis.
g) As informações
sobre as tarifas e preços e outros encargos eventualmente aplicáveis, as quais
devem ser comunicadas de forma clara, nomeadamente através das páginas na Internet
dos comercializadores.
h) A duração do
contrato, as condições de renovação e termo do contrato e dos serviços que lhe
estejam associados, bem como as condições de [denúncia], devendo ser
especificado se a [denúncia] importa ou não o pagamento de encargos, bem como a
sua forma de cálculo.
i) Os meios de
pagamento ao dispor dos clientes.
j) As compensações e
as disposições de reembolso aplicáveis quando os padrões de
qualidade de serviço
estabelecidos ou contratados não forem observados.
k) Os prazos máximos
de resposta a pedidos de informação e reclamações que lhes sejam dirigidos.
l) Comissões
cobradas pelo comercializador pela prestação de qualquer tipo de serviço
contemplado no contrato,
sendo estas objecto de reporte de informação nos termos previsto no Artigo
148.º.
m) A identificação
das entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que os comercializadores
se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente da
arbitragem necessária, bem como as respectivas páginas da Internet.
4 - As informações
previstas na alínea g) do n.º 3 devem incluir a indicação da eventual existência
de indexação de preços e respectivos indexantes.
5 - Sempre que o contrato
de fornecimento de electricidade preveja um mecanismo de indexação de preço, o
indexante não pode, nos termos da legislação aplicável, ser a tarifa
transitória de fornecimento de electricidade aprovada pela ERSE.
6 - As informações
previstas na alínea h) do n.º 3 devem incluir a indicação da eventual existência
de um período de fidelização, o benefício que o justifica e a sua duração ou a
data de cessação.
7 - As condições
contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas do consumidor antes
da celebração ou confirmação do contrato de fornecimento.
8 - As condições
contratuais devem ser redigidas em linguagem clara e compreensível, sem carácter
enganador ou abusivo, em conformidade com o regime jurídico vigente em matéria
de cláusulas contratuais gerais.
9 - A ficha de
caracterização padronizada prevista no n.º 5 do artigo 105.º integra os
contratos de fornecimento celebrados com os respectivos clientes.
10 - Os
comercializadores devem enviar à ERSE, antes do início de comercialização das
ofertas respectivas, as condições gerais de todos os contratos de fornecimentos,
bem como as condições particulares padronizadas para os contratos de
fornecimento em BTN, sendo ambas objecto de registo por parte da ERSE.
…
15 - Salvo acordo
entre as partes, o contrato de fornecimento de energia eléctrica tem por objecto
uma instalação de utilização.
16 - Para cada
instalação, será definida a tensão de fornecimento, a potência contratada e a opção
tarifária a considerar para efeitos de facturação.
Artigo
106.º -A
Alterações
ao contrato de fornecimento
1 - Os
comercializadores devem notificar os clientes, de forma fundamentada, de
qualquer intenção de alterar as condições contratuais vigentes informando-os na
mesma data do seu direito à denúncia do contrato caso não aceitem as novas
condições.
2 - Os
comercializadores devem enviar aos seus clientes, com a antecedência mínima de
30 dias relativamente à data de renovação do contrato, quando aplicável,
informação sobre as condições comerciais disponíveis, comparáveis às vigentes
no caso concreto.
3 - Para efeitos do
previsto no número anterior, os comercializadores devem observar o disposto no
n.º 5 do Artigo 105.º.
4 - Sempre que as
alterações contratuais consistam no aumento de preços livremente acordados
entre as partes, os clientes devem ser informados em momento anterior ao
período normal de facturação que incluiria esse aumento, devendo o cliente ser
informado de que pode denunciar de imediato o contrato se não aceitar tais
condições.
Artigo
106.º - B
Cessação
do contrato de fornecimento
1 - A cessação do
contrato de fornecimento de energia eléctrica pode verificar-se:
a) Por acordo entre
as partes.
b) Por denúncia por
parte do cliente, nos termos previstos no contrato.
c) Pela celebração
de contrato de fornecimento com outro comercializador.
d) Pela entrada em
vigor do contrato de uso das redes, no caso dos clientes que sejam agentes de
mercado.
e) Pela interrupção
do fornecimento de energia eléctrica, por facto imputável ao cliente, que se prolongue
por um período superior a 60 dias.
f) Por morte do
titular do contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada
a vivência em economia comum.
g) Por extinção da
entidade titular do contrato.
2 - Os clientes são
livres de denunciar os contratos celebrados com os comercializadores sempre que
não aceitem as novas condições contratuais que lhes forem comunicadas, nos
termos do artigo 106º-A, sem qualquer encargo, devendo ser informados do
direito à denúncia do contrato nas referidas circunstâncias.
3 - A cessação do
contrato de fornecimento por iniciativa do comercializador só pode ocorrer depois
de decorrido o prazo definido na metodologia a adoptar na gestão do processo de
mudança de comercializador aprovada pela ERSE, nos termos do Capítulo IX deste
regulamento.
Artigo
107.º
Contrato
de fornecimento a celebrar com os comercializadores de último recurso
1 - Além do disposto
no Artigo 106.º deste regulamento, os contratos de fornecimento de energia eléctrica
a celebrar entre os comercializadores de último recurso e os seus clientes em
BTN devem integrar como condições contratuais gerais um conjunto mínimo de
informações aprovado pela ERSE, na sequência de propostas apresentadas pelos
comercializadores de último recurso, no prazo de 90 dias após a data de entrada
em vigor do presente regulamento.
2 - A aprovação do
conjunto mínimo de informações referido no número anterior deve ser antecedida
de consulta às associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico
e às de interesse específico para o sector eléctrico, as quais se devem
pronunciar no prazo máximo de 20 dias úteis após o envio do pedido de consulta.