quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Cerca de um em cada 15 portugueses acima dos 80 anos padece desta doença

 Já ouviu falar de estenose aórtica? Deteção precoce "representa tempo e qualidade de vida ganhos", defende o cardiologista Rui Campante Teles, coordenador do Projeto Valve For Life/Corações de Amanhã, da Associação Portuguesa de Intervenção Cardiovascular, neste artigo de opinião partilhado com o Lifestyle ao Minuto. 

Cerca de um em cada 15 portugueses com mais de 80 anos padece de estenose aórtica, uma das doenças cardíacas mais comuns na população idosa. Os números globais mostram uma prevalência de cerca de 5% a nível mundial, principalmente entre o sexo masculino.

A estenose valvular aórtica caracteriza-se por uma situação em que a válvula aórtica fica progressivamente mais rígida. Desta forma, a sua abertura plena fica comprometida, criando um obstáculo à saída do sangue do coração para o corpo. No entanto, caso esta doença surja em pessoas mais novas, a causa mais usual é um defeito congénito que afeta a válvula, como é o caso de uma válvula com apenas duas cúspides em vez das três habituais ou com uma forma de funil anormal. Ler mais

 

Mais de seis milhões de portugueses têm seguro automóvel

 
A conclusão é do estudo Basef Seguros da Marktest, que revela que a "percentagem de posse é a mais elevada desde 2012".

O estudo Basef Seguros da Marktest, divulgado na terça-feira, revela que 6,2 milhões de portugueses possuem seguro automóvel.

"Em 2021, seis milhões e 222 mil portugueses possuíam seguro automóvel, um valor que corresponde a 69,2% do universo composto pelos residentes em Portugal com 15 e mais anos", pode ler-se num comunicado.

De acordo com a Marktest, "esta percentagem de posse é a mais elevada desde 2012".

A posse deste seguro é mais diferenciada segundo a idade, com maior taxa de penetração junto dos indivíduos entre os 45 e os 54 anos, revela o estudo. 

"Também os indivíduos da classe alta e média alta apresentam uma taxa de posse de seguro automóvel mais elevada", pode ainda ler-se.

 

Cortar energia em edifícios, comércio e em casa: Governo vai obrigar

 

Portugal vai seguir o exemplo de outros países europeus, como por exemplo Espanha, e limitar os níveis de consumo de energia nos edifícios públicos, empresas privadas, comércio, serviços, na indústria e também nas casas das famílias. Em causa está um pacote de medidas de carácter obrigatório que está a ser desenhado e que se propõe a poupar energia para fazer face a uma possível situação de carência energética, motivada pela escassez de fornecimento de gás russo a alguns países europeus.

Segundo o Público, que cita um membro do Governo, a limitação dos níveis de consumo de energia nos edifícios públicos será uma das medidas a adotar pelo Executivo no âmbito do plano de poupança de energia aprovado pela Comissão Europeia (CE).

O Governo está ainda a analisar e determinar o conjunto de medidas a seguir para satisfazer as recomendações europeias de redução do uso de energia propostas por Bruxelas. Uma redução que deverá ser de 15% na generalidade dos países da União Europeia (UE), mas inferior (7%) em Portugal e Espanha.  Ler mais

quarta-feira, 3 de agosto de 2022

SECTOR ELÉCTRICO REGULAMENTO DE RELAÇÕES COMERCIAIS 2017


 O CONTRATO DE FORNECIMENTO

DE ENERGIA ELÉCTRICA

 

Artigo 106.º

Contrato de fornecimento de energia eléctrica

1 - O contrato de fornecimento de electricidade deve ser titulado por documento escrito, sem prejuízo de poder ser celebrado mediante forma não escrita, nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.

2 - Os contratos de fornecimento de energia eléctrica, na modalidade de contrato de adesão, compõem-se de condições gerais, previamente formuladas pelo comercializador e de condições particulares, expressamente acordadas entre as partes, individualizando cada contrato em concreto.

3 - Os contratos de fornecimento de energia eléctrica entre os comercializadores e os seus clientes devem especificar, nomeadamente os seguintes aspectos:

a) A identidade e o endereço do comercializador.

b) A identidade e o endereço do cliente, bem como o código da instalação de consumo a que o contrato diga respeito.

c) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, suas características e a data de início do fornecimento, bem como as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador.

d) Outro tipo de serviços que sejam contemplados no contrato, designadamente serviços de manutenção.

e) A possibilidade de registo como cliente com necessidades especiais, nos termos previstos no RQS.

f) As informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre os procedimentos disponibilizados para o tratamento de reclamações, nos termos previstos no RQS, e os meios de resolução de litígios disponíveis.

g) As informações sobre as tarifas e preços e outros encargos eventualmente aplicáveis, as quais devem ser comunicadas de forma clara, nomeadamente através das páginas na Internet dos comercializadores.

h) A duração do contrato, as condições de renovação e termo do contrato e dos serviços que lhe estejam associados, bem como as condições de [denúncia], devendo ser especificado se a [denúncia] importa ou não o pagamento de encargos, bem como a sua forma de cálculo.

i) Os meios de pagamento ao dispor dos clientes.

j) As compensações e as disposições de reembolso aplicáveis quando os padrões de

qualidade de serviço estabelecidos ou contratados não forem observados.

k) Os prazos máximos de resposta a pedidos de informação e reclamações que lhes sejam dirigidos.

l) Comissões cobradas pelo comercializador pela prestação de qualquer tipo de serviço

contemplado no contrato, sendo estas objecto de reporte de informação nos termos previsto no Artigo 148.º.

m) A identificação das entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que os comercializadores se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente da arbitragem necessária, bem como as respectivas páginas da Internet.

4 - As informações previstas na alínea g) do n.º 3 devem incluir a indicação da eventual existência de indexação de preços e respectivos indexantes.

5 - Sempre que o contrato de fornecimento de electricidade preveja um mecanismo de indexação de preço, o indexante não pode, nos termos da legislação aplicável, ser a tarifa transitória de fornecimento de electricidade aprovada pela ERSE.

6 - As informações previstas na alínea h) do n.º 3 devem incluir a indicação da eventual existência de um período de fidelização, o benefício que o justifica e a sua duração ou a data de cessação.

7 - As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas do consumidor antes da celebração ou confirmação do contrato de fornecimento.

8 - As condições contratuais devem ser redigidas em linguagem clara e compreensível, sem carácter enganador ou abusivo, em conformidade com o regime jurídico vigente em matéria de cláusulas contratuais gerais.

9 - A ficha de caracterização padronizada prevista no n.º 5 do artigo 105.º integra os contratos de fornecimento celebrados com os respectivos clientes.

10 - Os comercializadores devem enviar à ERSE, antes do início de comercialização das ofertas respectivas, as condições gerais de todos os contratos de fornecimentos, bem como as condições particulares padronizadas para os contratos de fornecimento em BTN, sendo ambas objecto de registo por parte da ERSE.

15 - Salvo acordo entre as partes, o contrato de fornecimento de energia eléctrica tem por objecto uma instalação de utilização.

16 - Para cada instalação, será definida a tensão de fornecimento, a potência contratada e a opção tarifária a considerar para efeitos de facturação.

Artigo 106.º -A

Alterações ao contrato de fornecimento

1 - Os comercializadores devem notificar os clientes, de forma fundamentada, de qualquer intenção de alterar as condições contratuais vigentes informando-os na mesma data do seu direito à denúncia do contrato caso não aceitem as novas condições.

2 - Os comercializadores devem enviar aos seus clientes, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de renovação do contrato, quando aplicável, informação sobre as condições comerciais disponíveis, comparáveis às vigentes no caso concreto.

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, os comercializadores devem observar o disposto no n.º 5 do Artigo 105.º.

4 - Sempre que as alterações contratuais consistam no aumento de preços livremente acordados entre as partes, os clientes devem ser informados em momento anterior ao período normal de facturação que incluiria esse aumento, devendo o cliente ser informado de que pode denunciar de imediato o contrato se não aceitar tais condições.

Artigo 106.º - B

Cessação do contrato de fornecimento

1 - A cessação do contrato de fornecimento de energia eléctrica pode verificar-se:

a) Por acordo entre as partes.

b) Por denúncia por parte do cliente, nos termos previstos no contrato.

c) Pela celebração de contrato de fornecimento com outro comercializador.

d) Pela entrada em vigor do contrato de uso das redes, no caso dos clientes que sejam agentes de mercado.

e) Pela interrupção do fornecimento de energia eléctrica, por facto imputável ao cliente, que se prolongue por um período superior a 60 dias.

f) Por morte do titular do contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum.

g) Por extinção da entidade titular do contrato.

2 - Os clientes são livres de denunciar os contratos celebrados com os comercializadores sempre que não aceitem as novas condições contratuais que lhes forem comunicadas, nos termos do artigo 106º-A, sem qualquer encargo, devendo ser informados do direito à denúncia do contrato nas referidas circunstâncias.

3 - A cessação do contrato de fornecimento por iniciativa do comercializador só pode ocorrer depois de decorrido o prazo definido na metodologia a adoptar na gestão do processo de mudança de comercializador aprovada pela ERSE, nos termos do Capítulo IX deste regulamento.

Artigo 107.º

Contrato de fornecimento a celebrar com os comercializadores de último recurso

1 - Além do disposto no Artigo 106.º deste regulamento, os contratos de fornecimento de energia eléctrica a celebrar entre os comercializadores de último recurso e os seus clientes em BTN devem integrar como condições contratuais gerais um conjunto mínimo de informações aprovado pela ERSE, na sequência de propostas apresentadas pelos comercializadores de último recurso, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - A aprovação do conjunto mínimo de informações referido no número anterior deve ser antecedida de consulta às associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico e às de interesse específico para o sector eléctrico, as quais se devem pronunciar no prazo máximo de 20 dias úteis após o envio do pedido de consulta.

OCDE: Preços dos alimentos são os mais altos desde 1975. Portugal com maior risco de inflação prolongada

 A taxa de inflação homóloga nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) atingiu os 10,3% em junho, a taxa mais alta desde junho de 1988, indicou a organização em comunicado divulgado esta quarta-feira.


A taxa de 10,3% representa uma aceleração face a registado em maio (9,7%). O preço dos alimentos continuou a aumentar, tendo atingindo os 13,3% no mês em análise, o que compara com 12,6% em maio. Desde julho de 1975 que os preços dos alimentos não subiam tanto.

Também na energia houve uma aceleração do aumento dos preços face a maio, tendo sido registado uma taxa de 40,7%. Ler mais

País tem 1 advogado a cada 164 pessoas; nível dos cursos preocupa OAB


O Brasil é o país com a maior proporção de advogados por habitante do mundo. Ao todo cerca de 1,3 milhão de advogados exercem regularmente a profissão entre 212,7 milhões de pessoas, segundo o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Proporcionalmente, há um advogado para 164 brasileiros residentes no país.

À frente do Brasil em números absolutos está a Índia, com pouco mais de 2 milhões de advogados. Entretanto, com uma população muito maior que a brasileira: 1,4 bilhão de indianos frente aos 212,7 milhões de brasileiros, o que resulta em aproximadamente 1 advogado para cada grupo de 700 habitantes. Os dados são da IBA - International Bar Association.

Nos Estados Unidos, os números mostram os mesmos 1,3 milhão de advogados, porém para uma população de 329,5 milhões de pessoas. As informações são respectivamente da ABA - American Bar Association e da ONU e mostram uma proporção de 1 advogado para cada 253 habitantes. Ler mais

Quando se pode pôr termo ao contrato no âmbito da garantia dos bens móveis de consumo ?


Do preâmbulo da Lei Nova das Garantias dos Bens de Consumo destaque para o que segue:

Ao contrário do previsto na [Lei Antiga]  que não estabelecia qualquer hierarquia de direitos em caso de não conformidade dos bens — reconhecendo ao consumidor um direito de escolha entre a reparação do bem, a substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do contrato — [a presente lei] incorpora a solução da Directiva que aqui se transpõe, a qual prevê os mesmos direitos, embora submetendo -os a diferentes patamares de precedência. Ler mais

O que é? Como se trata? 5 perguntas e respostas sobre a pneumonia por aspiração

  O termo “pneumonia por aspiração” ganhou destaque mediático e nas pesquisas online, quando, esta terça-feira, foi noticiado que o ator Â...