Consultório do
CONSUMIDOR
“As
Beiras”
13
de Maio de 22
Garantias
por espias… e já nem te fias!
Sem
nenhum espanto!
E,
no entanto,
É
um encanto
Mandar
para ‘canto’…
“Ao
exercer o meu direito numa situação de garantia por avaria de um computador
pessoal de valor elevado, a empresa remete-me para o produtor, já que, ao que
afirma, são questões que a ultrapassam e só o produtor poderá responder.
Contactado
o produtor, é de um ‘call center’
situado em Itália que me respondem, sem solução, porém… E ando de Herodes para
Pilatos sem que o problema se resolva.
O
que estranho é que quem venda não assuma o compromisso de garantir o produto e
nos crie dificuldades neste “vai e vem” infindo quando os prejuízos que daqui
decorrem são avultados porque do computador precisamos todos os dias e o
arrastar da situação só agrava os problemas com que nos confrontamos.
Neste
jogo do “empurra” onde ficam os meus direitos?”
Atentos os factos,
cumpre oferecer a solução que, à luz do direito vigente, se nos afigura ser,
salvo melhor juízo, a mais adequada.
1.
Tratando-se de um contrato de
compra e venda, é ao fornecedor que incumbe a obrigação de o garantir contra
qualquer não conformidade: de harmonia com o n.º 1 do artigo 12 da Lei das Garantias dos Bens de Consumo
de 2021 (LGBC),
“o
[fornecedor] é responsável por qualquer [não conformidade] que se manifeste no
prazo de três anos a contar da entrega do bem.”
2.
“O prazo para a reparação ou
substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em que a natureza
e complexidade dos bens, a gravidade da não conformidade e o esforço necessário
para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior.” (LGBC: n.º 3 do art.º 18).
3.
Há hoje em dia como que uma hierarquia no recurso aos remédios de
que o consumidor pode lançar mão: “O consumidor pode escolher [em primeiro
lugar, por via de regra] entre a reparação ou a substituição do bem,
salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou,
em comparação com o outro meio, impuser ao [fornecedor] custos
desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias…” (LGBC: n.º 2 do art.º 15)
4.
E só poderá brandir a redução
adequada do preço ou o pôr termo ao contrato em
circunstâncias particulares, entre outros, se o fornecedor
§ Não
tiver efectuado a reparação ou a substituição;
§ Não
tiver efectuado a reparação ou a substituição, de harmonia com os
condicionalismos legais;
§ Tiver
recusado repor a conformidade dos bens e tal for impossível ou impuser encargos
desproporcionados; ou
§ Tiver
declarado, ou resultar com evidência das circunstâncias, que não reporá os bens
em conformidade em prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor
(LGBC: n.º 4 do artigo 15)
5.
Poderá, porém, sem mais, nos casos
em que a não conformidade se manifestar no lapso de 30 dias após a entrega do bem, exigir a imediata substituição
do bem ou pôr termo ao contrato: é o
chamado “direito de rejeição” (LGBC: art.º 16).
6.
É, porém, direito do consumidor
(que não estrita imposição do fornecedor) o recurso ao produtor por meio
de acção directa (algo de excepcional porque o contrato foi celebrado com o
fornecedor) só – e tão só – nos casos de reparação ou substituição, em dadas
circunstâncias (LGBC: n.º 1 do art.º
40). Que não nos de redução do preço ou extinção do contrato [o pôr termo ao
contrato].
7.
Dos prejuízos que da recusa (e do
jogo do ‘empurra’) resultarem, cabe ainda a reparação dos danos, tanto materiais como morais que a situação é
susceptível de acarretar (LDC: art.º
12)
8.
A recusa, nestas hipóteses, de
banda do fornecedor é passível de constituir, em dados termos, um ilícito de mera ordenação social,
constituindo contra-ordenação económica grave, sujeita a coima e a sanções
acessórias, de harmonia com o que estabelece o Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas de 29 de Janeiro de
2021.
EM
CONCLUSÃO
a. Não pode
o fornecedor de um bem de consumo eximir-se
à garantia (legal ou comercial) a que a coisa se adscreva, remetendo o
consumidor para o produtor para que dela cure (LGBC: n.º 1 do art.º 12)
b.
É ao fornecedor que incumbe assegurar,
em primeira linha, a garantia,
expondo-se às consequências legais se a não satisfizer no tempo e no lugar
próprios (LGBC: n.º 3 do art.º 18).
c.
Ao consumidor se faculta o direito, em dadas circunstâncias, de exigir do produtor, por iniciativa
própria e sem imposições de qualquer ordem, a reparação ou substituição
da coisa, se tal lhe aprouver (LGBC:
n.º 1 do art.º 40).
d.
Os prejuízos advenientes da
preterição da garantia são indemnizáveis (LDC: art.º 12)
Eis,
salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário
Frota
apDC
– DIREITO DO CONSUMO -
Portugal