“Aworten
as abusivas
Constantes desses contratos
Porque são de si lesivas
Em acervo de destratos…”
“A Worten
publicou recentemente, em jornais de grande difusão, os termos da condenação que
sofrera em sede de averiguação das cláusulas abusivas apostas nos seus
contratos de adesão.
O Juízo Cível de Matosinhos e o Tribunal da
Relação do Porto consideraram, a justo título, proibidas - porque incursas nas disposições
da lei - sete (7) distintas condições gerais do contrato WORTEN, objecto de
análise.
Uma delas reporta-se a danos de embalagem no
acto da entrega pelo transportador:
“… Um comprovativo de entrega sem referência a
danos equivale a um produto entregue em embalagem em perfeitas condições. Se,
após aberta a embalagem, detectar danos no produto, dispõe de 24 horas após a
recepção da encomenda para contactar a nossa linha de Apoio.
… Devoluções por danos de transporte: os prazos
para reclamação por danos causados pelo transporte serão de 48 horas desde a entrega;
passado este tempo, a WORTEN não se responsabiliza por qualquer defeito que
possa ter ocorrido no transporte.”
Para além das mais, cláusulas como estas ferem
de morte o contrato.”
1.
O Tribunal da Relação obtempera
que:
“ Da leitura das
cláusulas resulta pretender a WORTEN desonerar-se
de qualquer responsabilidade por danos resultantes do transporte, ao impor ao
consumidor que exerça, de forma imediata, ou no prazo de 24 horas, no acto da
entrega da encomenda, os seus direitos no que tange à eventual existência de
defeitos externos ou visíveis, sob pena de, posteriormente, o consumidor não
poder invocar a existência de defeitos externos ou visíveis, impondo ainda como
prazo de devolução de “produto avariado”, o 15.º dia consecutivo, a partir do
dia da entrega.”
1.1.
“A WORTEN pretende onerar o consumidor – ou eventualmente
um terceiro que receba a encomenda – com o dever de inspeccionar e verificar,
de forma imediata e minuciosa, o produto encomendado na presença do
distribuidor.”
1.2.
“Na verdade, a encomenda com o
produto adquirido pelo consumidor pode perfeitamente ser entregue a qualquer
pessoa que se encontre na morada indicada, ficando esta responsável pela
entrega da encomenda ao mesmo e podendo eventualmente suceder que o consumidor apenas
venha a receber o produto posteriormente e numa fase em que, de acordo com as
sindicadas cláusulas, já não poderá exercer os seus direitos, em caso de erro
no produto ou em caso de defeitos externos.”
2.
Ora, tais cláusulas são proibidas
e, consequentemente, nulas, uma vez que
2.1.
Afastam, sem mais, as regras do cumprimento defeituoso e os prazos
para o exercício de direitos emergentes dos vícios da prestação, de
acordo com a Lei das Condições Gerais dos Contratos - LCGC
2.2.
Contendem com valores fundamentais
do Direito postulados pelo princípio da
boa-fé, e
2.3.
Afrontam disposições da Lei das
Garantias dos Bens de Consumo e
2.4.
Criam ainda grave desequilíbrio das
prestações entre as partes contratantes, em prejuízo do consumidor, que assim
não pode exigir da WORTEN o cumprimento das obrigações por lei estipuladas.
3.
… São igualmente proibidas, nos
termos do disposto na alínea c) do art.º 18 da LCGC, uma vez que, abusivamente,
estipulam um limite à responsabilidade da WORTEN nos casos de cumprimento defeituoso
da obrigação.
3.1.
São ainda proibidas, nos termos do
disposto na al. d) do art.º 21 da LCGC, pois afastam os deveres que recaem sobre a Ré em
resultado de vícios da prestação.
3.2.
São de análogo modo proibidas, nos
termos da al. g) do n.º 1 do art.º 22
da LCGC, por afastarem expressamente as regras
relativas aos prazos para o exercício de direitos emergentes dos vícios da
prestação.
4.
Das presentes cláusulas resulta
ainda que, caso o consumidor nada diga no acto de entrega da encomenda, ou se
não denunciar o defeito no prazo de 24 horas, consagra-se, na prática, uma
ficção de aceitação por aquele do estado do bem no momento da entrega.
4.1.
Tais cláusulas são proibidas e
nulas, nos termos da al. d) art.º 19 da LCGC,
que proíbe as que consagrem ficções de recepção, de aceitação ou de outras
manifestações de vontade com base em factos insuficientes, sendo inadmissíveis
cláusulas que imponham unilateralmente a relevância do silêncio como
manifestação de vontade em tal domínio, conduzindo a uma inversão do ónus da prova,
na medida que, com as mesmas, a WORTEN impõe ao consumidor que recuse e devolva
a encomenda, no momento da entrega do produto, no caso de existência de um
defeito visível, assinalando imediatamente o problema.
EM
CONCLUSÂO
1.
Condições gerais que afrontem a LCGC de 1985 são proibidas e, por isso,
nulas nos contratos singulares.
2.
O contrato de adesão oferecido pela
WORTEN está pejado de cláusulas abusivas.
3. Que,
ao mais, contrariam de análogo modo normas constantes do Código Civil, da Lei dos Contratos à Distância e da Lei das Garantias
dos Bens de Consumo.
Mário Frota
Presidente emérito
da apDC – DIREITO DO
CONSUMO - Portugal